0001771-60.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marmeleiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001771-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme denúncia de mov. 37.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 23 de julho de 2025, por volta das 09h45min, na residência localizada na Rua Abilio Maier, nº 165, bairro Bom Jesus, no Município e Comarca de Marmeleiro/PR, EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sendo uma pistola marca Taurus, calibre 380, número de série KLZ54711, com 3 carregadores, 36 munições intactas do mesmo calibre (sendo 15 munições originais e 21 de recarga), além de 100 estojos para recarga do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto. Conforme os autos, o Exército Brasileiro comunicou o denunciado sobre o cancelamento de seu Certificado de Registro (CR) em 19 de janeiro de 2025, concedendo-lhe um prazo de 90 (noventa) dias para a destinação dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE). O cancelamento do CR ocorreu devido à perda de idoneidade do investigado. Mesmo após ser notificado do cancelamento e do prazo para regularização, o denunciado não efetuou a entrega da pistola nem a transferência dos itens, mantendo-os em sua posse, conforme constatado no cumprimento do mandado de busca e apreensão em 23 de julho de 2025. O fato de ter sido apresentado recurso administrativo não suspendeu a decisão administrativa, conforme o Art. 61 da Lei 9.784/1999.” Consignou o Ministério Público, ainda, que era incabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal, em razão de condenação anterior do denunciado nos autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181. A prisão em flagrante do denunciado ocorreu em 23/07/2025, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0001725-71.2025.8.16.0181, em sua residência, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), recolhida pelo denunciado, que foi posto em liberdade no mesmo dia. A denúncia foi recebida em 06/10/2025 (mov. 45.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e, por intermédio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), na qual arguiu, em caráter preliminar, a atipicidade da conduta, ao argumento de que (i) o cancelamento do Certificado de Registro (CR) teria sido lastreado em fundamento já superado — a existência de processo de execução penal (autos nº 4000012-61.2023.8.16.0181) que, segundo a defesa, já estaria definitivamente arquivado, com cumprimento integral da pena, à época da comunicação do Exército —; e (ii) o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias para destinação dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), previsto no art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, deveria ser contado não da notificação do cancelamento (19/01/2025), mas da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo réu, comunicada em 07/06/2025 (Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, mov. 68.2), de modo que, na data do flagrante (23/07/2025), o prazo regulamentar ainda não teria se esgotado. Subsidiariamente, sustentou a ausência de dolo, sob o argumento de que o réu agira de boa-fé, na crença de estar amparado pelo prazo de regularização. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 71.1). Por decisão de mov. 75.1 (20/12/2025), este Juízo afastou a preliminar de atipicidade e a tese de ausência de dolo, por entender que a posse da arma e das munições após a ciência inequívoca do cancelamento do CR, sem que o recurso administrativo interposto tivesse efeito suspensivo (art. 61 da Lei nº 9.784/1999), configura, em tese, a conduta típica descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não se verificando, à luz dos elementos então disponíveis, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP; e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2026. Em audiência realizada em 24/03/2026 (mov. 99.1), com a presença do réu, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação ALESSANDRO MADERS STROHHECKER (mov. 98.1) e FERNANDO JOSE STEIMBACH (mov. 98.2), policiais civis que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e realizado o interrogatório do réu EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA (mov. 98.3), advertido do direito constitucional de permanecer em silêncio e da atenuante de confissão. Não tendo sido requeridas diligências complementares, foi declarada encerrada a instrução, com remessa às partes para alegações finais, a se iniciar pelo Ministério Público. Em alegações finais (mov. 103.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação do réu nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento da agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), fixação de regime inicial semiaberto, e reconhecimento da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 107.1), reiterou as teses de atipicidade da conduta e, subsidiariamente, de ausência de dolo, requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de atipicidade da conduta A defesa reitera, em alegações finais, a tese de atipicidade da conduta já enfrentada na decisão de saneamento de mov. 75.1, que ora se ratifica e complementa à luz da prova produzida em instrução. A controvérsia central diz respeito ao termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 68 do Decreto nº 10.030/2019 — prazo dentro do qual o titular de Certificado de Registro (CR) cancelado deve dar destinação aos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), sob pena de incidir na conduta dos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.615/2023. Sustenta a defesa que esse prazo somente teria começado a correr em 07/06/2025, data em que o réu foi comunicado do indeferimento de seu recurso administrativo (Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, mov. 68.2), e não em 19/01/2025, data da notificação original do cancelamento do CR. Nessa lógica, na data do flagrante (23/07/2025), ainda restariam dias do prazo regulamentar, o que afastaria a tipicidade da conduta. A tese não resiste ao exame do próprio documento em que se apoia. O art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, invocado pela própria defesa, é expresso ao fixar o termo inicial do prazo na “data da ciência” do cancelamento — e essa ciência, inequivocamente, ocorreu em 19/01/2025, quando o réu foi formalmente notificado da “Solução de Processo Administrativo de Cancelamento de Certificado de Registro”, com a expressa advertência do prazo de 90 dias para destinação dos PCE (mov. 1.12). A interposição de recurso administrativo contra essa decisão não tem o condão de reabrir ou reiniciar a contagem do prazo regulamentar. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, salvo disposição legal em contrário — inexistente na espécie. E é exatamente isso que confirma, em termos expressos, o próprio Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, de 07/06/2025, documento que a própria defesa acostou aos autos para sustentar sua tese (mov. 68.2), e cujo item 4 estabelece, sem qualquer ambiguidade: “4. Informo, ainda, que o encaminhamento do recurso administrativo à autoridade superior não é dotado de efeito suspensivo.” Ou seja: o documento invocado pela defesa para sustentar que o prazo somente teria começado a correr em 07/06/2025 é, precisamente, aquele que demonstra o contrário — que a decisão de cancelamento do CR, notificada em 19/01/2025, jamais teve seus efeitos suspensos pela pendência do recurso administrativo, e que o Ofício de 07/06/2025 nada mais fez do que comunicar o resultado de um recurso que, durante toda sua tramitação, não impediu o curso do prazo já em andamento desde a notificação original. Adotar a interpretação proposta pela defesa significaria admitir que a simples interposição de recurso administrativo — desprovido de efeito suspensivo, por expressa disposição legal e por expressa informação da própria autoridade militar — pudesse, ainda assim, paralisar indefinidamente a contagem do prazo regulamentar até a manifestação da instância revisora, o que esvaziaria de eficácia toda a sistemática de cassação do CRAF prevista no Decreto nº 11.615/2023 e estimularia a interposição de recursos com finalidade meramente protelatória. Contado o prazo de 90 dias a partir de 19/01/2025, seu termo final ocorreu em torno de 19/04/2025. Na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão (23/07/2025), portanto, o prazo regulamentar já havia se esgotado há mais de três meses, período durante o qual o réu manteve em sua residência, ininterruptamente, a arma de fogo e as munições, sem lhes dar a destinação exigida. Quanto ao argumento de que o fundamento do cancelamento estaria “superado” por já se encontrar arquivada a execução penal que lhe deu origem (autos nº 4000012-61.2023.8.16.0181), tal alegação refere-se ao mérito do ato administrativo de cancelamento — matéria que escapa à competência deste Juízo Criminal, a quem não cabe rever a correção do ato praticado pelo Exército Brasileiro no exercício de sua competência regulamentar sobre o Sistema Nacional de Armas, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. Registre-se, de todo modo, que a própria certidão de antecedentes de mov. 11.1/100.1 revela que as condições impostas na execução da pena restritiva de direitos então aplicada ao réu (proibição de ausentar-se, proibição de frequentar determinados lugares e comparecimento em juízo) foram todas registradas como “NÃO CUMPRIDA”, de modo que a premissa defensiva de “cumprimento integral da pena imposta” não encontra amparo no próprio acervo documental dos autos. Rejeito, assim, a preliminar de atipicidade da conduta. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da materialidade delitiva A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/923141 (mov. 1.3), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pela documentação de cancelamento do Certificado de Registro de Caçador, Colecionador e Atirador (CAC) do réu, expedida pelo 16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Sentinela do Sudoeste do Exército Brasileiro (mov. 1.12), e pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 83959/2025 (mov. 41.1 e 43.1). Esse laudo pericial atestou que a pistola marca Taurus, modelo PT 59, calibre .380 ACP, número de série KLZ54711, submetida a prova de disparos, apresentou “funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros”, e que, dos 36 cartuchos intactos apreendidos, 8 foram submetidos a teste, com deflagração bem-sucedida das espoletas, confirmando a prestabilidade da munição. Comprovou-se, ainda, que o Certificado de Registro do réu havia sido cancelado pelo Exército Brasileiro por decisão de 17/01/2025, com notificação ao réu em 19/01/2025, em razão de perda de idoneidade, com concessão de prazo de 90 (noventa) dias para destinação dos Produtos Controlados pelo Exército, prazo que, como exposto no item 2.1 supra, já estava integralmente esgotado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 23/07/2025, ocasião em que a arma e as munições foram localizadas no interior do guarda-roupas do quarto do réu, em sua própria residência. Está, pois, comprovada a materialidade delitiva. 2.2.2. Da autoria e do dolo A autoria é incontroversa. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório — os depoimentos das testemunhas de acusação e o próprio interrogatório do réu — demonstra, de forma uniforme e harmônica, que a arma e as munições foram localizadas na residência do réu, por ele próprio indicadas aos policiais civis que cumpriam o mandado de busca e apreensão. A testemunha ALESSANDRO MADERS STROHHECKER (mov. 98.1), policial civil, declarou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que, no dia 23/07/2025, participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Everson; que, por volta das quinze para as dez da manhã, a equipe se deslocou até o endereço para dar fiel cumprimento ao mandado; que, ao chegarem ao local, conversaram com o acusado e com a esposa dele, dando ciência do mandado de busca; que foi solicitado ao acusado que indicasse onde estaria a arma de fogo com registro; que Everson indicou que o armamento estava no guarda-roupa, tratando-se de uma pistola marca Taurus calibre .380; que no local também foram apreendidos cerca de dois carregadores sobressalentes, munições originais e munições de recarga do mesmo calibre, além de alguns estojos deflagrados possivelmente para recarga; que a equipe recolheu os materiais dada a possível falta de regularidade regulamentar; que o acusado foi conduzido até a delegacia de polícia; que acredita que o acusado levou algumas documentações até a delegacia, as quais não sabe especificar, pois ficou a cargo da autoridade policial analisar a referida documentação e a situação de flagrante.” Na mesma linha, o policial civil FERNANDO JOSE STEIMBACH (mov. 98.2), também testemunha arrolada pela acusação, narrou: “(…) que participou do cumprimento de busca e apreensão no 23/07/2025; que a equipe fez o levantamento do local por determinação da autoridade policial, a qual havia ingressado com medida cautelar de busca e apreensão; que, na residência, a equipe solicitou a indicação de onde estaria a arma regular; que Everson apontou que o armamento estava no quarto do casal; que apreenderam uma pistola calibre .380, bem como 36 munições intactas, sendo 15 originais e 21 de recarga, além de 100 estojos para recarga; que a arma e as munições foram apreendidas em razão de suposta irregularidade apresentada junto ao cadastro do acusado no Exército Brasileiro; que acredita que o acusado apresentou a documentação da arma no momento da abordagem; que Everson não ofereceu nenhuma resistência, tendo ele próprio indicado o local, pegado a arma e a apresentado para a equipe sem nenhum problema.” Não há, nos autos, qualquer indicativo de que as testemunhas — ambos policiais civis no exercício de suas funções — tivessem interesse em ver o réu injusta e indevidamente condenado. Os depoimentos são coesos entre si, perfeitamente harmônicos com a prova documental produzida e despidos de qualquer contradição relevante, de modo que merecem plena credibilidade. Em seu interrogatório judicial, EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA (mov. 98.3), advertido do direito constitucional de permanecer em silêncio e da atenuante de confissão, disse: “(…) que havia feito uma defesa administrativa anteriormente, a qual foi negada, de modo que entrou com recursos; que tinha um prazo de noventa dias para estabelecer os recursos e tentar transferir a documentação da arma que estava em seu nome; que estava nesse processo de transferência da arma dentro do prazo determinado, tentando achar um CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) para quem pudesse vender e transferir o armamento; que apresentou a defesa administrativa exigida pelo Exército; que a última comunicação recebida do Exército foi por volta dos meses de junho ou julho; que a orientação do Exército era de que ele poderia, dentro desse prazo, entregar ou vender a arma; que o seu Certificado de Registro (CR) e todas as suas documentações estavam em dia; que procurou tentar vender o armamento para realizar a transferência conforme a legislação regular; que considerou uma surpresa a chegada da Polícia Civil em sua casa para buscar a arma, pois entendia estar ainda dentro do prazo e completamente regular.” O próprio réu, portanto, confirma em juízo a posse da arma e das munições em sua residência na data dos fatos, bem como a ciência do cancelamento do Certificado de Registro e da necessidade de regularização — limitando-se a divergir quanto à interpretação do prazo regulamentar e às consequências jurídicas de sua conduta. Trata-se do que a jurisprudência denomina confissão qualificada: o réu admite o fato objetivo da posse, mas busca afastar a ilicitude ou a tipicidade de sua conduta. Tal versão, contudo, não resiste à prova documental. Como exposto no item 2.1 supra, o próprio Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec — comunicação formal e expressa, dirigida ao próprio réu em 07/06/2025 — reafirmou a manutenção do cancelamento do CR e advertiu, em termos que não deixam margem a dúvida razoável, que o recurso administrativo não tinha efeito suspensivo. A afirmação do réu de que “o seu Certificado de Registro (CR) e todas as suas documentações estavam em dia” é, portanto, objetivamente contrariada pela prova dos autos: ele não apenas tinha ciência do cancelamento desde janeiro de 2025, como foi novamente e expressamente cientificado, em junho de 2025, de que a decisão se mantinha e de que o recurso não suspendia seus efeitos. Diante de duas comunicações formais e inequívocas (a primeira notificando o cancelamento e o prazo de 90 dias, a segunda reafirmando o cancelamento e a ausência de efeito suspensivo do recurso), não se pode reconhecer como escusável qualquer equívoco do réu quanto à regularidade de sua situação. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples manutenção da arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, basta a ciência do réu quanto ao cancelamento do registro e a persistência consciente na posse do artefato para a configuração do dolo exigido pelo tipo — dolo esse que, na espécie, está abundantemente demonstrado. 2.2.3. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que tutela a incolumidade pública mediante o controle estatal rigoroso da posse de armas de fogo, e que se consuma com a manutenção do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou de efetiva utilização do armamento. Estão presentes a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo) e a tipicidade material, dado o risco à incolumidade pública inerente à manutenção, por particular, de arma de fogo cujo registro foi formalmente cancelado por perda de idoneidade. Não se verifica, no caso, nenhuma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. O réu é penalmente capaz, tinha potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta (reforçado pelas duas comunicações formais já mencionadas) e lhe era exigível comportamento diverso, qual seja, a efetiva entrega ou transferência da arma e das munições dentro do prazo regulamentar. Não há, portanto, qualquer excludente de culpabilidade a afastar a responsabilidade penal do réu, de modo que sua conduta é típica, antijurídica e culpável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme dosimetria que passo a expor, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo a dosar a pena do réu, atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, em seu caráter repressivo, preventivo e de ressocialização. O preceito secundário do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 estabelece pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie do delito, não havendo, nas circunstâncias da posse — arma e munições mantidas guardadas no interior da residência, sem indício de exposição, comercialização ou utilização —, qualquer dado que destoe do que ordinariamente se espera do tipo. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Da certidão de antecedentes de mov. 11.1 e 100.1, constam, em nome do réu, um termo circunstanciado por desacato (art. 331 do CP), extinto por cumprimento de transação penal, sem condenação, e a condenação nos autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181, pelo crime de ameaça (art. 147 do CP, com a incidência das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP, em contexto de violência doméstica), com trânsito em julgado em 14/01/2023. Essa única condenação, por ser a mesma que fundamenta o reconhecimento da agravante de reincidência na fase seguinte, não pode ser também valorada como maus antecedentes, sob pena de indevido bis in idem. CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos dados específicos acerca da conduta do réu em sociedade, não havendo, nos autos, informações aptas a valorá-la negativamente. PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos — laudos psicológicos ou estudo de caso — suficientes para aferição da personalidade do réu, de modo que sua pena não pode ser aumentada por este vetor. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie. A posse foi mantida no interior da residência do réu, sem indício de pretensão de uso para a prática de outros ilícitos, de comercialização ou de exposição a risco concreto e imediato de terceiros, circunstância que, conquanto não afaste a tipicidade — dado tratar-se de crime de perigo abstrato —, também não agrava a reprovabilidade da conduta além do que já é próprio do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o delito em exame é crime contra a incolumidade pública, sem vítima determinada, sendo o Estado o sujeito passivo formal. Inaplicável. Assim, analisadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na espécie, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), porquanto o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado em 14/01/2023 (autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181), anterior à prática do delito agora em julgamento (23/07/2025), e dentro do período depurador de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do Código Penal. Por outro lado, reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Conquanto o réu não tenha admitido a ilicitude de sua conduta, confessou, em interrogatório judicial, a posse da arma e das munições em sua residência na data dos fatos (fato que, associado às demais provas, fundamenta o reconhecimento da autoria nesta sentença). Tratando-se de confissão qualificada (em que o acusado admite o fato objetivo, mas alega tese excludente de ilicitude ou de dolo, não acolhida), é cabível o reconhecimento da atenuante quando, como na espécie, a confissão é efetivamente utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)” – grifou-se. Há, portanto, concurso entre uma agravante e uma atenuante. Assim sendo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas nesta etapa derradeira, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) O réu foi preso em flagrante em 23/07/2025 e colocado em liberdade no mesmo dia, mediante o pagamento de fiança, não havendo período de prisão cautelar a ser deduzido da pena ora fixada. Deixo, pois, de realizar a detração penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Tratando-se de réu reincidente, é vedada a fixação do regime aberto, independentemente do quantum de pena imposto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a contrario sensu). Sendo, contudo, a pena imposta igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e favoráveis as circunstâncias judiciais — todas neutras, na forma da fundamentação supra —, é cabível a fixação do regime semiaberto, e não do fechado, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Fixo, assim, o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 6.1. Da harmonização do regime fixado para o início do cumprimento da pena Diante da conhecida ausência de vaga em estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto, necessária é a sua harmonização. Assim, visando evitar prejuízo ao sentenciado e excesso de execução, bem como dando fiel cumprimento ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, determino que o sentenciado cumpra sua pena no regime semiaberto harmonizado, cumprindo as seguintes condições e uso de tornozeleira eletrônica: A) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; permanecer recolhido em sua residência diariamente, sendo autorizado a ausentar-se apenas até seu local de trabalho, a ser fornecido à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira e, caso não trabalhe, não poderá se ausentar do domicílio, salvo emergência devidamente comprovada; B) fornecer endereço fixo e comprovante de trabalho lícito à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira eletrônica e, ainda, a este Juízo no prazo de 15 dias; C) comunicar alteração de endereço residencial; D) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; E) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; F) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; G) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; H) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramente - tornozeleira; I) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; 4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Por ocasião da intimação acerca da presente decisão, o sentenciado deverá ser advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão, regressão de regime e a decretação da sua prisão. 7. Da substituição da pena e do sursis A regra geral do art. 44, inciso II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao reincidente em crime doloso, como é o caso do réu. Tal vedação, contudo, não é absoluta: o art. 44, § 3º, do Código Penal expressamente autoriza o Juízo a aplicar a substituição ao reincidente, ainda que em crime doloso, desde que, em face da condenação anterior, a medida se mostre socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime. Ambos os requisitos estão presentes na espécie. Em primeiro lugar, a reincidência do réu não é específica: a condenação anterior refere-se ao crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado em contexto de violência doméstica, ao passo que o delito agora em julgamento é o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) — tipos penais diversos, que tutelam bens jurídicos distintos e não guardam entre si relação de especialidade ou de reiteração da mesma conduta. Em segundo lugar, a substituição mostra-se socialmente recomendável: o réu exerce atividade laboral lícita (motorista), a conduta apurada nestes autos não envolveu violência, grave ameaça ou risco concreto a terceiros determinados, a arma e as munições permaneceram guardadas em sua residência, e o próprio réu adotou, ainda que de forma juridicamente equivocada quanto aos seus efeitos, postura de busca de regularização administrativa da situação, circunstâncias que, em conjunto, indicam que a privação de liberdade não é indispensável à repressão e à prevenção do delito. Assim, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, observado o art. 46 do Código Penal; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou de caráter social a ser indicada pelo Juízo da Execução, dada a ausência de vítima determinada a ser diretamente beneficiada, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Tal substituição não atinge a pena de multa cumulativa fixada no item 4, “c”, supra, que integra o preceito secundário do próprio tipo penal e não se confunde com a pena restritiva de direitos substitutiva de que trata o art. 44 do Código Penal, devendo ser executada autonomamente. Diante da substituição operada, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), por incompatibilidade lógica entre os dois institutos, além de, em todo caso, o réu não preencher o requisito do art. 77, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente em crime doloso. 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter permanecido em liberdade durante toda a tramitação deste processo, mediante fiança regularmente recolhida, e ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo a EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade. 9. Do valor mínimo de reparação dos danos O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública, tendo o Estado como sujeito passivo formal, sem vítima determinada que tenha sofrido dano material ou moral individualizável. Não havendo pedido de fixação de valor mínimo indenizatório por parte do Ministério Público, e inexistindo, ademais, base fática para tanto, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. Das disposições finais 10.1. Dos bens apreendidos A pistola marca Taurus, modelo PT 59, calibre .380 ACP, número de série KLZ54711, os 3 (três) carregadores, as munições e os estojos para recarga apreendidos (mov. 1.15) deverão, após o trânsito em julgado desta sentença, ser encaminhados ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para as providências de sua competência, vedada a restituição ao réu, dado o cancelamento de seu Certificado de Registro. O valor da fiança recolhida (mov. 1.18) deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais e da pena de multa ora fixada, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se ao réu o saldo remanescente, se houver. 10.2. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do condenado, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP. b) Expeça-se guia de execução das penas restritivas de direitos, observados o art. 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando-se o réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, abatido o valor da fiança recolhida, na forma do item 10.1 supra. d) Caso o réu não efetue o pagamento do saldo remanescente ou não seja encontrado para a intimação, procedam-se às comunicações devidas. e) Comunique-se ao Comando do Exército Brasileiro (16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Sentinela do Sudoeste) e procedam-se às remessas dos bens apreendidos na forma do item 10.1 supra. f) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMO FERREIRA NETO
OAB: 91523/PR
TELMO FERREIRA JUNIOR
OAB: 101744/PR
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001771-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme denúncia de mov. 37.1, cuja narrativa fática restou consignada nos seguintes termos: “No dia 23 de julho de 2025, por volta das 09h45min, na residência localizada na Rua Abilio Maier, nº 165, bairro Bom Jesus, no Município e Comarca de Marmeleiro/PR, EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sendo uma pistola marca Taurus, calibre 380, número de série KLZ54711, com 3 carregadores, 36 munições intactas do mesmo calibre (sendo 15 munições originais e 21 de recarga), além de 100 estojos para recarga do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para tanto. Conforme os autos, o Exército Brasileiro comunicou o denunciado sobre o cancelamento de seu Certificado de Registro (CR) em 19 de janeiro de 2025, concedendo-lhe um prazo de 90 (noventa) dias para a destinação dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE). O cancelamento do CR ocorreu devido à perda de idoneidade do investigado. Mesmo após ser notificado do cancelamento e do prazo para regularização, o denunciado não efetuou a entrega da pistola nem a transferência dos itens, mantendo-os em sua posse, conforme constatado no cumprimento do mandado de busca e apreensão em 23 de julho de 2025. O fato de ter sido apresentado recurso administrativo não suspendeu a decisão administrativa, conforme o Art. 61 da Lei 9.784/1999.” Consignou o Ministério Público, ainda, que era incabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal, em razão de condenação anterior do denunciado nos autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181. A prisão em flagrante do denunciado ocorreu em 23/07/2025, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0001725-71.2025.8.16.0181, em sua residência, tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), recolhida pelo denunciado, que foi posto em liberdade no mesmo dia. A denúncia foi recebida em 06/10/2025 (mov. 45.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e, por intermédio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), na qual arguiu, em caráter preliminar, a atipicidade da conduta, ao argumento de que (i) o cancelamento do Certificado de Registro (CR) teria sido lastreado em fundamento já superado — a existência de processo de execução penal (autos nº 4000012-61.2023.8.16.0181) que, segundo a defesa, já estaria definitivamente arquivado, com cumprimento integral da pena, à época da comunicação do Exército —; e (ii) o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias para destinação dos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), previsto no art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, deveria ser contado não da notificação do cancelamento (19/01/2025), mas da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo réu, comunicada em 07/06/2025 (Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, mov. 68.2), de modo que, na data do flagrante (23/07/2025), o prazo regulamentar ainda não teria se esgotado. Subsidiariamente, sustentou a ausência de dolo, sob o argumento de que o réu agira de boa-fé, na crença de estar amparado pelo prazo de regularização. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 71.1). Por decisão de mov. 75.1 (20/12/2025), este Juízo afastou a preliminar de atipicidade e a tese de ausência de dolo, por entender que a posse da arma e das munições após a ciência inequívoca do cancelamento do CR, sem que o recurso administrativo interposto tivesse efeito suspensivo (art. 61 da Lei nº 9.784/1999), configura, em tese, a conduta típica descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não se verificando, à luz dos elementos então disponíveis, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP; e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2026. Em audiência realizada em 24/03/2026 (mov. 99.1), com a presença do réu, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação ALESSANDRO MADERS STROHHECKER (mov. 98.1) e FERNANDO JOSE STEIMBACH (mov. 98.2), policiais civis que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e realizado o interrogatório do réu EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA (mov. 98.3), advertido do direito constitucional de permanecer em silêncio e da atenuante de confissão. Não tendo sido requeridas diligências complementares, foi declarada encerrada a instrução, com remessa às partes para alegações finais, a se iniciar pelo Ministério Público. Em alegações finais (mov. 103.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação do réu nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento da agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), fixação de regime inicial semiaberto, e reconhecimento da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 107.1), reiterou as teses de atipicidade da conduta e, subsidiariamente, de ausência de dolo, requerendo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de atipicidade da conduta A defesa reitera, em alegações finais, a tese de atipicidade da conduta já enfrentada na decisão de saneamento de mov. 75.1, que ora se ratifica e complementa à luz da prova produzida em instrução. A controvérsia central diz respeito ao termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 68 do Decreto nº 10.030/2019 — prazo dentro do qual o titular de Certificado de Registro (CR) cancelado deve dar destinação aos Produtos Controlados pelo Exército (PCE), sob pena de incidir na conduta dos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.615/2023. Sustenta a defesa que esse prazo somente teria começado a correr em 07/06/2025, data em que o réu foi comunicado do indeferimento de seu recurso administrativo (Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, mov. 68.2), e não em 19/01/2025, data da notificação original do cancelamento do CR. Nessa lógica, na data do flagrante (23/07/2025), ainda restariam dias do prazo regulamentar, o que afastaria a tipicidade da conduta. A tese não resiste ao exame do próprio documento em que se apoia. O art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, invocado pela própria defesa, é expresso ao fixar o termo inicial do prazo na “data da ciência” do cancelamento — e essa ciência, inequivocamente, ocorreu em 19/01/2025, quando o réu foi formalmente notificado da “Solução de Processo Administrativo de Cancelamento de Certificado de Registro”, com a expressa advertência do prazo de 90 dias para destinação dos PCE (mov. 1.12). A interposição de recurso administrativo contra essa decisão não tem o condão de reabrir ou reiniciar a contagem do prazo regulamentar. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, salvo disposição legal em contrário — inexistente na espécie. E é exatamente isso que confirma, em termos expressos, o próprio Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec, de 07/06/2025, documento que a própria defesa acostou aos autos para sustentar sua tese (mov. 68.2), e cujo item 4 estabelece, sem qualquer ambiguidade: “4. Informo, ainda, que o encaminhamento do recurso administrativo à autoridade superior não é dotado de efeito suspensivo.” Ou seja: o documento invocado pela defesa para sustentar que o prazo somente teria começado a correr em 07/06/2025 é, precisamente, aquele que demonstra o contrário — que a decisão de cancelamento do CR, notificada em 19/01/2025, jamais teve seus efeitos suspensos pela pendência do recurso administrativo, e que o Ofício de 07/06/2025 nada mais fez do que comunicar o resultado de um recurso que, durante toda sua tramitação, não impediu o curso do prazo já em andamento desde a notificação original. Adotar a interpretação proposta pela defesa significaria admitir que a simples interposição de recurso administrativo — desprovido de efeito suspensivo, por expressa disposição legal e por expressa informação da própria autoridade militar — pudesse, ainda assim, paralisar indefinidamente a contagem do prazo regulamentar até a manifestação da instância revisora, o que esvaziaria de eficácia toda a sistemática de cassação do CRAF prevista no Decreto nº 11.615/2023 e estimularia a interposição de recursos com finalidade meramente protelatória. Contado o prazo de 90 dias a partir de 19/01/2025, seu termo final ocorreu em torno de 19/04/2025. Na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão (23/07/2025), portanto, o prazo regulamentar já havia se esgotado há mais de três meses, período durante o qual o réu manteve em sua residência, ininterruptamente, a arma de fogo e as munições, sem lhes dar a destinação exigida. Quanto ao argumento de que o fundamento do cancelamento estaria “superado” por já se encontrar arquivada a execução penal que lhe deu origem (autos nº 4000012-61.2023.8.16.0181), tal alegação refere-se ao mérito do ato administrativo de cancelamento — matéria que escapa à competência deste Juízo Criminal, a quem não cabe rever a correção do ato praticado pelo Exército Brasileiro no exercício de sua competência regulamentar sobre o Sistema Nacional de Armas, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. Registre-se, de todo modo, que a própria certidão de antecedentes de mov. 11.1/100.1 revela que as condições impostas na execução da pena restritiva de direitos então aplicada ao réu (proibição de ausentar-se, proibição de frequentar determinados lugares e comparecimento em juízo) foram todas registradas como “NÃO CUMPRIDA”, de modo que a premissa defensiva de “cumprimento integral da pena imposta” não encontra amparo no próprio acervo documental dos autos. Rejeito, assim, a preliminar de atipicidade da conduta. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da materialidade delitiva A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/923141 (mov. 1.3), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pela documentação de cancelamento do Certificado de Registro de Caçador, Colecionador e Atirador (CAC) do réu, expedida pelo 16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Sentinela do Sudoeste do Exército Brasileiro (mov. 1.12), e pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 83959/2025 (mov. 41.1 e 43.1). Esse laudo pericial atestou que a pistola marca Taurus, modelo PT 59, calibre .380 ACP, número de série KLZ54711, submetida a prova de disparos, apresentou “funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros”, e que, dos 36 cartuchos intactos apreendidos, 8 foram submetidos a teste, com deflagração bem-sucedida das espoletas, confirmando a prestabilidade da munição. Comprovou-se, ainda, que o Certificado de Registro do réu havia sido cancelado pelo Exército Brasileiro por decisão de 17/01/2025, com notificação ao réu em 19/01/2025, em razão de perda de idoneidade, com concessão de prazo de 90 (noventa) dias para destinação dos Produtos Controlados pelo Exército, prazo que, como exposto no item 2.1 supra, já estava integralmente esgotado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 23/07/2025, ocasião em que a arma e as munições foram localizadas no interior do guarda-roupas do quarto do réu, em sua própria residência. Está, pois, comprovada a materialidade delitiva. 2.2.2. Da autoria e do dolo A autoria é incontroversa. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório — os depoimentos das testemunhas de acusação e o próprio interrogatório do réu — demonstra, de forma uniforme e harmônica, que a arma e as munições foram localizadas na residência do réu, por ele próprio indicadas aos policiais civis que cumpriam o mandado de busca e apreensão. A testemunha ALESSANDRO MADERS STROHHECKER (mov. 98.1), policial civil, declarou em juízo, na forma como reduzido a termo pelo Ministério Público em suas alegações finais e que ora se transcreve integralmente: “(…) que, no dia 23/07/2025, participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Everson; que, por volta das quinze para as dez da manhã, a equipe se deslocou até o endereço para dar fiel cumprimento ao mandado; que, ao chegarem ao local, conversaram com o acusado e com a esposa dele, dando ciência do mandado de busca; que foi solicitado ao acusado que indicasse onde estaria a arma de fogo com registro; que Everson indicou que o armamento estava no guarda-roupa, tratando-se de uma pistola marca Taurus calibre .380; que no local também foram apreendidos cerca de dois carregadores sobressalentes, munições originais e munições de recarga do mesmo calibre, além de alguns estojos deflagrados possivelmente para recarga; que a equipe recolheu os materiais dada a possível falta de regularidade regulamentar; que o acusado foi conduzido até a delegacia de polícia; que acredita que o acusado levou algumas documentações até a delegacia, as quais não sabe especificar, pois ficou a cargo da autoridade policial analisar a referida documentação e a situação de flagrante.” Na mesma linha, o policial civil FERNANDO JOSE STEIMBACH (mov. 98.2), também testemunha arrolada pela acusação, narrou: “(…) que participou do cumprimento de busca e apreensão no 23/07/2025; que a equipe fez o levantamento do local por determinação da autoridade policial, a qual havia ingressado com medida cautelar de busca e apreensão; que, na residência, a equipe solicitou a indicação de onde estaria a arma regular; que Everson apontou que o armamento estava no quarto do casal; que apreenderam uma pistola calibre .380, bem como 36 munições intactas, sendo 15 originais e 21 de recarga, além de 100 estojos para recarga; que a arma e as munições foram apreendidas em razão de suposta irregularidade apresentada junto ao cadastro do acusado no Exército Brasileiro; que acredita que o acusado apresentou a documentação da arma no momento da abordagem; que Everson não ofereceu nenhuma resistência, tendo ele próprio indicado o local, pegado a arma e a apresentado para a equipe sem nenhum problema.” Não há, nos autos, qualquer indicativo de que as testemunhas — ambos policiais civis no exercício de suas funções — tivessem interesse em ver o réu injusta e indevidamente condenado. Os depoimentos são coesos entre si, perfeitamente harmônicos com a prova documental produzida e despidos de qualquer contradição relevante, de modo que merecem plena credibilidade. Em seu interrogatório judicial, EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA (mov. 98.3), advertido do direito constitucional de permanecer em silêncio e da atenuante de confissão, disse: “(…) que havia feito uma defesa administrativa anteriormente, a qual foi negada, de modo que entrou com recursos; que tinha um prazo de noventa dias para estabelecer os recursos e tentar transferir a documentação da arma que estava em seu nome; que estava nesse processo de transferência da arma dentro do prazo determinado, tentando achar um CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) para quem pudesse vender e transferir o armamento; que apresentou a defesa administrativa exigida pelo Exército; que a última comunicação recebida do Exército foi por volta dos meses de junho ou julho; que a orientação do Exército era de que ele poderia, dentro desse prazo, entregar ou vender a arma; que o seu Certificado de Registro (CR) e todas as suas documentações estavam em dia; que procurou tentar vender o armamento para realizar a transferência conforme a legislação regular; que considerou uma surpresa a chegada da Polícia Civil em sua casa para buscar a arma, pois entendia estar ainda dentro do prazo e completamente regular.” O próprio réu, portanto, confirma em juízo a posse da arma e das munições em sua residência na data dos fatos, bem como a ciência do cancelamento do Certificado de Registro e da necessidade de regularização — limitando-se a divergir quanto à interpretação do prazo regulamentar e às consequências jurídicas de sua conduta. Trata-se do que a jurisprudência denomina confissão qualificada: o réu admite o fato objetivo da posse, mas busca afastar a ilicitude ou a tipicidade de sua conduta. Tal versão, contudo, não resiste à prova documental. Como exposto no item 2.1 supra, o próprio Ofício nº 191-SFPC/16º Esqd C Mec — comunicação formal e expressa, dirigida ao próprio réu em 07/06/2025 — reafirmou a manutenção do cancelamento do CR e advertiu, em termos que não deixam margem a dúvida razoável, que o recurso administrativo não tinha efeito suspensivo. A afirmação do réu de que “o seu Certificado de Registro (CR) e todas as suas documentações estavam em dia” é, portanto, objetivamente contrariada pela prova dos autos: ele não apenas tinha ciência do cancelamento desde janeiro de 2025, como foi novamente e expressamente cientificado, em junho de 2025, de que a decisão se mantinha e de que o recurso não suspendia seus efeitos. Diante de duas comunicações formais e inequívocas (a primeira notificando o cancelamento e o prazo de 90 dias, a segunda reafirmando o cancelamento e a ausência de efeito suspensivo do recurso), não se pode reconhecer como escusável qualquer equívoco do réu quanto à regularidade de sua situação. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples manutenção da arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, basta a ciência do réu quanto ao cancelamento do registro e a persistência consciente na posse do artefato para a configuração do dolo exigido pelo tipo — dolo esse que, na espécie, está abundantemente demonstrado. 2.2.3. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade A conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que tutela a incolumidade pública mediante o controle estatal rigoroso da posse de armas de fogo, e que se consuma com a manutenção do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou de efetiva utilização do armamento. Estão presentes a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo) e a tipicidade material, dado o risco à incolumidade pública inerente à manutenção, por particular, de arma de fogo cujo registro foi formalmente cancelado por perda de idoneidade. Não se verifica, no caso, nenhuma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. O réu é penalmente capaz, tinha potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta (reforçado pelas duas comunicações formais já mencionadas) e lhe era exigível comportamento diverso, qual seja, a efetiva entrega ou transferência da arma e das munições dentro do prazo regulamentar. Não há, portanto, qualquer excludente de culpabilidade a afastar a responsabilidade penal do réu, de modo que sua conduta é típica, antijurídica e culpável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme dosimetria que passo a expor, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo a dosar a pena do réu, atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, em seu caráter repressivo, preventivo e de ressocialização. O preceito secundário do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 estabelece pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) Das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie do delito, não havendo, nas circunstâncias da posse — arma e munições mantidas guardadas no interior da residência, sem indício de exposição, comercialização ou utilização —, qualquer dado que destoe do que ordinariamente se espera do tipo. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Da certidão de antecedentes de mov. 11.1 e 100.1, constam, em nome do réu, um termo circunstanciado por desacato (art. 331 do CP), extinto por cumprimento de transação penal, sem condenação, e a condenação nos autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181, pelo crime de ameaça (art. 147 do CP, com a incidência das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP, em contexto de violência doméstica), com trânsito em julgado em 14/01/2023. Essa única condenação, por ser a mesma que fundamenta o reconhecimento da agravante de reincidência na fase seguinte, não pode ser também valorada como maus antecedentes, sob pena de indevido bis in idem. CONDUTA SOCIAL: não foram colhidos dados específicos acerca da conduta do réu em sociedade, não havendo, nos autos, informações aptas a valorá-la negativamente. PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos — laudos psicológicos ou estudo de caso — suficientes para aferição da personalidade do réu, de modo que sua pena não pode ser aumentada por este vetor. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie. A posse foi mantida no interior da residência do réu, sem indício de pretensão de uso para a prática de outros ilícitos, de comercialização ou de exposição a risco concreto e imediato de terceiros, circunstância que, conquanto não afaste a tipicidade — dado tratar-se de crime de perigo abstrato —, também não agrava a reprovabilidade da conduta além do que já é próprio do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o delito em exame é crime contra a incolumidade pública, sem vítima determinada, sendo o Estado o sujeito passivo formal. Inaplicável. Assim, analisadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na espécie, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), porquanto o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado em 14/01/2023 (autos nº 0002425-23.2020.8.16.0181), anterior à prática do delito agora em julgamento (23/07/2025), e dentro do período depurador de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do Código Penal. Por outro lado, reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Conquanto o réu não tenha admitido a ilicitude de sua conduta, confessou, em interrogatório judicial, a posse da arma e das munições em sua residência na data dos fatos (fato que, associado às demais provas, fundamenta o reconhecimento da autoria nesta sentença). Tratando-se de confissão qualificada (em que o acusado admite o fato objetivo, mas alega tese excludente de ilicitude ou de dolo, não acolhida), é cabível o reconhecimento da atenuante quando, como na espécie, a confissão é efetivamente utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)” – grifou-se. Há, portanto, concurso entre uma agravante e uma atenuante. Assim sendo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas nesta etapa derradeira, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) O réu foi preso em flagrante em 23/07/2025 e colocado em liberdade no mesmo dia, mediante o pagamento de fiança, não havendo período de prisão cautelar a ser deduzido da pena ora fixada. Deixo, pois, de realizar a detração penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Tratando-se de réu reincidente, é vedada a fixação do regime aberto, independentemente do quantum de pena imposto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a contrario sensu). Sendo, contudo, a pena imposta igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e favoráveis as circunstâncias judiciais — todas neutras, na forma da fundamentação supra —, é cabível a fixação do regime semiaberto, e não do fechado, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Fixo, assim, o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 6.1. Da harmonização do regime fixado para o início do cumprimento da pena Diante da conhecida ausência de vaga em estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto, necessária é a sua harmonização. Assim, visando evitar prejuízo ao sentenciado e excesso de execução, bem como dando fiel cumprimento ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, determino que o sentenciado cumpra sua pena no regime semiaberto harmonizado, cumprindo as seguintes condições e uso de tornozeleira eletrônica: A) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; permanecer recolhido em sua residência diariamente, sendo autorizado a ausentar-se apenas até seu local de trabalho, a ser fornecido à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira e, caso não trabalhe, não poderá se ausentar do domicílio, salvo emergência devidamente comprovada; B) fornecer endereço fixo e comprovante de trabalho lícito à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira eletrônica e, ainda, a este Juízo no prazo de 15 dias; C) comunicar alteração de endereço residencial; D) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; E) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; F) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; G) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; H) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramente - tornozeleira; I) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; 4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Por ocasião da intimação acerca da presente decisão, o sentenciado deverá ser advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão, regressão de regime e a decretação da sua prisão. 7. Da substituição da pena e do sursis A regra geral do art. 44, inciso II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao reincidente em crime doloso, como é o caso do réu. Tal vedação, contudo, não é absoluta: o art. 44, § 3º, do Código Penal expressamente autoriza o Juízo a aplicar a substituição ao reincidente, ainda que em crime doloso, desde que, em face da condenação anterior, a medida se mostre socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime. Ambos os requisitos estão presentes na espécie. Em primeiro lugar, a reincidência do réu não é específica: a condenação anterior refere-se ao crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado em contexto de violência doméstica, ao passo que o delito agora em julgamento é o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) — tipos penais diversos, que tutelam bens jurídicos distintos e não guardam entre si relação de especialidade ou de reiteração da mesma conduta. Em segundo lugar, a substituição mostra-se socialmente recomendável: o réu exerce atividade laboral lícita (motorista), a conduta apurada nestes autos não envolveu violência, grave ameaça ou risco concreto a terceiros determinados, a arma e as munições permaneceram guardadas em sua residência, e o próprio réu adotou, ainda que de forma juridicamente equivocada quanto aos seus efeitos, postura de busca de regularização administrativa da situação, circunstâncias que, em conjunto, indicam que a privação de liberdade não é indispensável à repressão e à prevenção do delito. Assim, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, observado o art. 46 do Código Penal; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou de caráter social a ser indicada pelo Juízo da Execução, dada a ausência de vítima determinada a ser diretamente beneficiada, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Tal substituição não atinge a pena de multa cumulativa fixada no item 4, “c”, supra, que integra o preceito secundário do próprio tipo penal e não se confunde com a pena restritiva de direitos substitutiva de que trata o art. 44 do Código Penal, devendo ser executada autonomamente. Diante da substituição operada, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), por incompatibilidade lógica entre os dois institutos, além de, em todo caso, o réu não preencher o requisito do art. 77, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente em crime doloso. 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter permanecido em liberdade durante toda a tramitação deste processo, mediante fiança regularmente recolhida, e ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo a EVERSON PERTILE DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade. 9. Do valor mínimo de reparação dos danos O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública, tendo o Estado como sujeito passivo formal, sem vítima determinada que tenha sofrido dano material ou moral individualizável. Não havendo pedido de fixação de valor mínimo indenizatório por parte do Ministério Público, e inexistindo, ademais, base fática para tanto, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. Das disposições finais 10.1. Dos bens apreendidos A pistola marca Taurus, modelo PT 59, calibre .380 ACP, número de série KLZ54711, os 3 (três) carregadores, as munições e os estojos para recarga apreendidos (mov. 1.15) deverão, após o trânsito em julgado desta sentença, ser encaminhados ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para as providências de sua competência, vedada a restituição ao réu, dado o cancelamento de seu Certificado de Registro. O valor da fiança recolhida (mov. 1.18) deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais e da pena de multa ora fixada, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se ao réu o saldo remanescente, se houver. 10.2. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do condenado, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP. b) Expeça-se guia de execução das penas restritivas de direitos, observados o art. 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando-se o réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, abatido o valor da fiança recolhida, na forma do item 10.1 supra. d) Caso o réu não efetue o pagamento do saldo remanescente ou não seja encontrado para a intimação, procedam-se às comunicações devidas. e) Comunique-se ao Comando do Exército Brasileiro (16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Sentinela do Sudoeste) e procedam-se às remessas dos bens apreendidos na forma do item 10.1 supra. f) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito