0001770-96.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-96.2026.8.16.0098 Processo: 0001770-96.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$49.338,75 Requerente(s): JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. A parte autora sustenta, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada desde o ano de 1997 e que, a partir de abril de 2020, passou a sofrer descontos mensais, em seus proventos, a título de contribuição previdenciária incidente sobre os inativos. Alega ser portadora de moléstia grave, consistente em neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018. Sustenta que formulou o prévio requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção perante a Paranaprevidencia, contudo, inexiste obrigatoriedade de prévia provocação da Administração como condição para o exercício do direito de ação. Aduz que a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 foi revogada pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, editada em decorrência da Reforma da Previdência. Todavia, afirma que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 resguardou o direito adquirido daqueles que já preenchiam os requisitos para a fruição do benefício até 4 de dezembro de 2019, alcançando os beneficiários cujo laudo médico ateste que o início da moléstia grave ocorreu anteriormente a essa data. Defende que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, razão pela qual faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da exação desde o início da enfermidade, condenando Estado do Paraná à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais (mov. 1). No mov. 8.1, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que, em eventual condenação, somente seriam passíveis de restituição os valores descontados a partir de 1º de abril de 2021. No mérito, alega que, embora o autor afirme ser portador de neoplasia maligna da próstata, não apresentou laudo médico pericial expedido por órgão oficial, documento que entende indispensável para comprovar a data de início, evolução e gravidade da moléstia. Sustenta, assim, que documentos médicos particulares não são aptos a amparar a pretensão de isenção. Defende, ainda, que a norma invocada pela parte autora destinava-se exclusivamente aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não sendo aplicável aos militares inativos, os quais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, passaram a integrar sistema próprio de proteção social, distinto do RPPS. Aduz que a isenção para militares estaduais somente passou a ser disciplinada pela Lei Estadual nº 20.641/2021, a qual assegurou a manutenção das isenções já concedidas até sua publicação e, alternativamente, garantiu o benefício mediante comprovação, por laudo médico oficial, de doença grave prevista em seu rol taxativo, desde que diagnosticada antes de 12 de julho de 2021. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão restituitória relativamente aos valores anteriores a 1º de abril de 2021 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela observância das regras legais aplicáveis quanto ao termo inicial da restituição, incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, da Súmula nº 188 do STJ e do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (mov. 25.1) A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo visando ao reconhecimento da alegada isenção, inexistindo, portanto, pretensão resistida. No mérito, defende que a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como sua regulamentação pelo art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, foram revogadas em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual nº 20.122/2019, inexistindo fundamento legal para a concessão do benefício pretendido aos militares. Sustenta que somente com a edição da Lei Estadual nº 20.641/2021 passou a existir nova disciplina acerca da isenção para militares estaduais, razão pela qual a pretensão autoral não encontra respaldo na legislação vigente. Alega, ainda, que eventual reconhecimento do direito dependeria da apresentação de laudo médico oficial, sendo insuficiente a documentação médica particular acostada aos autos. Por fim, aduz sua ilegitimidade para responder por eventual condenação à repetição do indébito, porquanto, compete exclusivamente ao Estado do Paraná o adimplemento das condenações relativas a benefícios previdenciários. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 27.1). Em impugnação à contestação do PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 32.1), a parte autora reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral, segundo o qual não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção tributária em razão de moléstia grave. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige prévio requerimento administrativo apenas nas demandas relativas à concessão de aposentadoria, não se aplicando tal exigência às ações que versam sobre isenção de contribuição previdenciária e repetição de indébito. No mérito, reiterou que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 resguardou o direito adquirido daqueles cuja moléstia grave tenha sido diagnosticada anteriormente a 4 de dezembro de 2019. Sustentou que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que foi diagnosticado com neoplasia maligna no ano de 2018, ocasião em que se submeteu à cirurgia de próstata, circunstância que lhe assegura o direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 32.1). Em impugnação à contestação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 34.1), a parte autora sustentou, inicialmente, que a comprovação da moléstia grave não depende da apresentação de laudo médico oficial, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Afirmou que os documentos médicos juntados à petição inicial, notadamente atestados e prontuários médicos, comprovam que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018, circunstância suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. No tocante ao termo inicial da repetição do indébito, alegou que este deve corresponder à data do diagnóstico da enfermidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Sustentou que a exigência de prévia provocação da Administração Pública violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, criando indevida condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.525.407 (Tema 1.373 da repercussão geral), segundo o qual inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção tributária em razão de moléstia grave e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. No que se refere à legislação aplicável, asseverou que, embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha revogado o art. 40, § 21, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 20.641/2021 assegurou aos militares reformados, da reserva remunerada e aos beneficiários de pensão tratamento equivalente ao conferido aos servidores civis do Estado do Paraná pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, garantindo-lhes a isenção da contribuição previdenciária nas hipóteses legalmente previstas. Diante disso, reiterou fazer jus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, desde o início da moléstia, observada a prescrição quinquenal, requerendo, ao final, a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 34.1). É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Prescrição Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se o exame da questão prejudicial de mérito atinente. Em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo ser aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Na hipótese, a pretensão refere-se à restituição de valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. A lesão alegada renova-se a cada desconto, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que precedem a propositura da demanda. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cegueira monocular, por meio da qual busca o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria. Sentença de procedência, que reconhece o direito à isenção e determina a restituição dos valores recolhidos entre fevereiro de 2019 e julho de 2023, com correção pela taxa SELIC .1.1. O Estado do Paraná interpõe apelação alegando que a isenção da contribuição previdenciária depende de requerimento administrativo e que a restituição dos valores recolhidos antes do pedido formulado em 03/07/2023 seria indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção da contribuição previdenciária está previsto no art. 129, IV, b, da Constituição do Estado do Paraná, que assegura o benefício aos aposentados portadores de moléstias graves cuja aposentadoria tenha sido concedida antes da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, e, nos termos do Tema 1373 do STF, independe de requerimento administrativo.3.1. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico médico da moléstia grave, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção do imposto de renda (AgInt no PUIL 3.256/RS e REsp 812.799/SC).3 .2. A restituição dos valores indevidamente descontados está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo retroativamente a partir da propositura da ação.3 .3. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ). 3.4 . Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento:4.1. A isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença .4.2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data da propositura da ação.4 .3. Os valores restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, após essa data, pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, b; CTN, art . 168, I; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j . 14/03/2023; STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j . 16/05/2006; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111, 162 e 188; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-28.2022.8.16 .0004, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025. (TJ-PR 00017719520248160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2025). (Negritei). Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em 01/04/2026, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 01/04/2021, permanecendo hígida a pretensão relativa aos valores posteriores a essa data. 2.2 Do mérito Verifica-se que a parte autora pleiteia: a) a declaração de isenção da contribuição previdenciária; b) a repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária desde 04/2020 até a efetiva cessação dos descontos; O requerente relata ser portador de doença grave, consistente em neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018. Embora a condição clínica alegada não tenha sido previamente submetida à apreciação da Administração Pública para fins de reconhecimento da isenção tributária, tal circunstância não impede o exame judicial da pretensão. Com efeito, o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção tributária, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, é plenamente admissível a apreciação judicial do pedido formulado, independentemente de prévia provocação da Administração Pública, sobretudo quando a pretensão deduzida visa ao reconhecimento de direito subjetivo assegurado em lei. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INAPLICABILIDADE DO ITEM I DO TEMA 350, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – DOENÇA DE ALZHEIMER – LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, ART . 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 17.435/12 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598 E 627, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20 .122/2019 – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA B, INCISO IV DO ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019 – IMPOSTO DE RENDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTES ANUAIS - MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ARGUIDA EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 394 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA - ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 490 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO (LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA – LEI ESTADUAL N .º 11.580/1996 – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC – LEI N.º 9.250/1995 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA . (TJ-PR 00071050420218160056 Cambé, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).(Negritei). No que tange à necessidade de apresentação de laudo médico oficial, a Súmula 598, dispensa sua exigência para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros elementos de prova constantes dos autos. Embora o referido enunciado tenha sido editado no contexto da isenção do Imposto de Renda, sua orientação vem sendo aplicada, por analogia, pela jurisprudência em demandas que versam sobre a imunidade da contribuição previdenciária, por envolver a mesma controvérsia acerca da desnecessidade de laudo médico oficial quando o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a enfermidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Domiraide de Luca Barongeno contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária, alegando a apelante ser portadora de cardiopatia grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP; (ii) determinar se a apelante é portadora de cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva das apeladas é confirmada, pois a arrecadação do imposto de renda sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence aos Estados, conforme art. 157, I, da CF, e Súm. nº 447, de 13/05/2.010, do STJ. 4. A perícia médica do IMESC não considerou a cardiopatia da apelante como grave, mas laudos médicos particulares e decisões anteriores das apeladas reconheceram a gravidade da condição, justificando a isenção e imunidade parcial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente, de modo a reconhecer o direito da apelante à isenção de imposto de renda na fonte e à imunidade parcial sobre a contribuição previdenciária, em relação aos proventos de aposentadoria dela, com a restituição de valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva das autarquias estaduais em ações de restituição de Imposto de Renda retido na fonte é confirmada. 2. A isenção de imposto de renda e a imunidade parcial de contribuição previdenciária podem ser concedidas com base em laudos médicos particulares, mesmo sem laudo oficial, se a doença grave for comprovada (TJ-SP - Apelação Cível: 10330501120188260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2025).(Negritei). Na hipótese dos autos, mostra-se incontroverso que o requerente JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO integrou o Quadro da Polícia Militar do Paraná desde 20 de junho de de 1969, sendo declarado "aposentado a pedido integral" em 29 de dezembro de 2008, e que a partir de março de 2020 (conf. documentos de mov. 1.8) e que passou a incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria (“6140 Fundo Militar Inativos”). Neste ponto, embora não haja comprovação de que o demandante estivesse na reserva remunerada desde 1997, tal circunstância não altera a solução da controvérsia, pois o direito à isenção surgiu apenas com o reconhecimento da moléstia grave, ocasião em que o autor já se encontrava afastado da atividade. No mais, observa-se que a incidência da isenção estava prevista no 40, §21 da Constituição Federal ao passo que houve revogação da isenção pretendida pela EC nº 103/2019. Em que pesem os argumentos de defesa, verifica-se que o requerente fez jus à isenção da contribuição previdenciária deferida antes da reforma da previdência e alterações legislativas subsequentes, pois, no caso, as folhas de pagamento demonstram a incidência da contribuição em pauta somente a partir de março de 2020 (mov. 1.6). É bem verdade que a EC nº 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, que tratava da isenção da contribuição previdenciária devida ao beneficiário que, na forma da lei, era portador de doença incapacitante. Entretanto, a Lei Estadual nº 20.641/2021, tratou de dispor sobre a isenção da contribuição previdenciária aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, nos mesmos termos em que se estabeleceu aos servidores civis do Estado do Paraná com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Veja-se a disposição da Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº 45/2019 (que entrou em vigor na data de sua publicação - 4 de dezembro de 2019): Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...). IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...). b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. A supracitada Lei Estadual nº 20.641/2021, que dispõe sobre a isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social, já concedida em 4 de dezembro de 2019, para militares estaduais reformados e pensionistas com moléstias graves, prevê: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado (Negritei e grifei). Ora, no caso do requerente JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, há comprovação robusta de que ele era portador de doença grave antes mesmo do advento da EC nº 103/2019 e da Lei nº 13.954/2019 (com efeito, desde 25.04.2018, conforme documentação de mov. 1.10), razão pela qual possui pleno direito à isenção, a teor do art. 40, §21, da Constituição Federal e art. 15, §8° da Lei 17.435/2012. Cabe destacar, ainda que, no âmbito militar, existe a distinção jurídica entre os institutos da reserva remunerada e da reforma, sendo que ambas as situações traduzem, em essência, a inatividade remunerada do militar. Ambos os institutos constituem formas de afastamento do serviço ativo e se aproximam, em sua finalidade, da aposentadoria dos servidores civis, ainda que guardem distinções próprias do regime militar. Essa compreensão encontra respaldo no art. 154 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 154. A inatividade do militar da Corporação é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma. § 1º A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos. §2º A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço. Dessa forma, tanto a reserva remunerada quanto a reforma constituem modalidades de afastamento da atividade militar, assegurando ao militar a percepção de proventos em razão da inatividade, conforme igualmente dispõe o artigo 122 da Lei nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná). Art. 122. Ao militar que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nesse período exercido função de chefia pelo menos por quinze anos, fica assegurado, quando da sua transferência para a reserva ou reforma, o direito à incorporação aos proventos da inatividade, da gratificação de função até o limite máximo de um mil cruzeiros. Ademais, ressalvadas as hipóteses específicas previstas em lei, a transferência para a reserva remunerada representa etapa de inatividade remunerada do militar e pressupõe o preenchimento de requisitos legais próprios, especialmente o tempo mínimo de serviço. À vista disso, não se mostra adequada interpretação restritiva que exclua os proventos percebidos na inatividade militar do alcance da norma isentiva prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, demonstrado que o autor é portador de moléstia grave desde 25/04/2018, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos. Reconhecido o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada, contudo, a prescrição quinquenal, de modo que a repetição deve retroagir a 01/04/2021. Deste modo, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, com resolução de mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de: a) DECLARAR o direito do requerente à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, com efeitos a partir de 25/04/2018. b) CONDENAR a requerida PARANAPREVIDÊNCIA a cumprir a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos descontos a título de contribuição previdenciária na aposentadoria do requerente (“6140 Fundo Militar Inativos”), no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa que poderá ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ESTADO DO PARANÁ a restituir ao requerente o valor descontado de sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária desde 01/04/2021 até a efetiva interrupção do desconto, nos termos do item anterior, cujo valor será apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Os valores serão apurados por mero cálculo aritmético, podendo o credor promover o cumprimento da sentença na forma do artigo 509, § 2º do CPC, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, de acordo com os pressupostos previstos no artigo 534 do CPC; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 11.580/1996, que prevê os índices aplicáveis para correção monetária de créditos tributários, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que já engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, observado ainda o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará os vencidos em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 09 de julho de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSERIS BLUM
OAB: 34437/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
ANA CAROLINA MONTAGNIERI SERAFIM
OAB: 42082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-96.2026.8.16.0098 Processo: 0001770-96.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$49.338,75 Requerente(s): JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. A parte autora sustenta, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada desde o ano de 1997 e que, a partir de abril de 2020, passou a sofrer descontos mensais, em seus proventos, a título de contribuição previdenciária incidente sobre os inativos. Alega ser portadora de moléstia grave, consistente em neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018. Sustenta que formulou o prévio requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção perante a Paranaprevidencia, contudo, inexiste obrigatoriedade de prévia provocação da Administração como condição para o exercício do direito de ação. Aduz que a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 foi revogada pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, editada em decorrência da Reforma da Previdência. Todavia, afirma que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 resguardou o direito adquirido daqueles que já preenchiam os requisitos para a fruição do benefício até 4 de dezembro de 2019, alcançando os beneficiários cujo laudo médico ateste que o início da moléstia grave ocorreu anteriormente a essa data. Defende que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, razão pela qual faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da exação desde o início da enfermidade, condenando Estado do Paraná à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais (mov. 1). No mov. 8.1, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que, em eventual condenação, somente seriam passíveis de restituição os valores descontados a partir de 1º de abril de 2021. No mérito, alega que, embora o autor afirme ser portador de neoplasia maligna da próstata, não apresentou laudo médico pericial expedido por órgão oficial, documento que entende indispensável para comprovar a data de início, evolução e gravidade da moléstia. Sustenta, assim, que documentos médicos particulares não são aptos a amparar a pretensão de isenção. Defende, ainda, que a norma invocada pela parte autora destinava-se exclusivamente aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não sendo aplicável aos militares inativos, os quais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, passaram a integrar sistema próprio de proteção social, distinto do RPPS. Aduz que a isenção para militares estaduais somente passou a ser disciplinada pela Lei Estadual nº 20.641/2021, a qual assegurou a manutenção das isenções já concedidas até sua publicação e, alternativamente, garantiu o benefício mediante comprovação, por laudo médico oficial, de doença grave prevista em seu rol taxativo, desde que diagnosticada antes de 12 de julho de 2021. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão restituitória relativamente aos valores anteriores a 1º de abril de 2021 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela observância das regras legais aplicáveis quanto ao termo inicial da restituição, incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, da Súmula nº 188 do STJ e do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (mov. 25.1) A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo visando ao reconhecimento da alegada isenção, inexistindo, portanto, pretensão resistida. No mérito, defende que a isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como sua regulamentação pelo art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, foram revogadas em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual nº 20.122/2019, inexistindo fundamento legal para a concessão do benefício pretendido aos militares. Sustenta que somente com a edição da Lei Estadual nº 20.641/2021 passou a existir nova disciplina acerca da isenção para militares estaduais, razão pela qual a pretensão autoral não encontra respaldo na legislação vigente. Alega, ainda, que eventual reconhecimento do direito dependeria da apresentação de laudo médico oficial, sendo insuficiente a documentação médica particular acostada aos autos. Por fim, aduz sua ilegitimidade para responder por eventual condenação à repetição do indébito, porquanto, compete exclusivamente ao Estado do Paraná o adimplemento das condenações relativas a benefícios previdenciários. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 27.1). Em impugnação à contestação do PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 32.1), a parte autora reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral, segundo o qual não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção tributária em razão de moléstia grave. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige prévio requerimento administrativo apenas nas demandas relativas à concessão de aposentadoria, não se aplicando tal exigência às ações que versam sobre isenção de contribuição previdenciária e repetição de indébito. No mérito, reiterou que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 resguardou o direito adquirido daqueles cuja moléstia grave tenha sido diagnosticada anteriormente a 4 de dezembro de 2019. Sustentou que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que foi diagnosticado com neoplasia maligna no ano de 2018, ocasião em que se submeteu à cirurgia de próstata, circunstância que lhe assegura o direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 32.1). Em impugnação à contestação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 34.1), a parte autora sustentou, inicialmente, que a comprovação da moléstia grave não depende da apresentação de laudo médico oficial, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Afirmou que os documentos médicos juntados à petição inicial, notadamente atestados e prontuários médicos, comprovam que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018, circunstância suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. No tocante ao termo inicial da repetição do indébito, alegou que este deve corresponder à data do diagnóstico da enfermidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Sustentou que a exigência de prévia provocação da Administração Pública violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, criando indevida condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.525.407 (Tema 1.373 da repercussão geral), segundo o qual inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção tributária em razão de moléstia grave e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. No que se refere à legislação aplicável, asseverou que, embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha revogado o art. 40, § 21, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 20.641/2021 assegurou aos militares reformados, da reserva remunerada e aos beneficiários de pensão tratamento equivalente ao conferido aos servidores civis do Estado do Paraná pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, garantindo-lhes a isenção da contribuição previdenciária nas hipóteses legalmente previstas. Diante disso, reiterou fazer jus à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, desde o início da moléstia, observada a prescrição quinquenal, requerendo, ao final, a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 34.1). É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Prescrição Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se o exame da questão prejudicial de mérito atinente. Em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo ser aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Na hipótese, a pretensão refere-se à restituição de valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. A lesão alegada renova-se a cada desconto, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que precedem a propositura da demanda. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cegueira monocular, por meio da qual busca o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria. Sentença de procedência, que reconhece o direito à isenção e determina a restituição dos valores recolhidos entre fevereiro de 2019 e julho de 2023, com correção pela taxa SELIC .1.1. O Estado do Paraná interpõe apelação alegando que a isenção da contribuição previdenciária depende de requerimento administrativo e que a restituição dos valores recolhidos antes do pedido formulado em 03/07/2023 seria indevida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção da contribuição previdenciária está previsto no art. 129, IV, b, da Constituição do Estado do Paraná, que assegura o benefício aos aposentados portadores de moléstias graves cuja aposentadoria tenha sido concedida antes da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, e, nos termos do Tema 1373 do STF, independe de requerimento administrativo.3.1. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico médico da moléstia grave, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção do imposto de renda (AgInt no PUIL 3.256/RS e REsp 812.799/SC).3 .2. A restituição dos valores indevidamente descontados está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo retroativamente a partir da propositura da ação.3 .3. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ). 3.4 . Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento:4.1. A isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença .4.2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data da propositura da ação.4 .3. Os valores restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, após essa data, pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, b; CTN, art . 168, I; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j . 14/03/2023; STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j . 16/05/2006; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111, 162 e 188; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-28.2022.8.16 .0004, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025. (TJ-PR 00017719520248160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2025). (Negritei). Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em 01/04/2026, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 01/04/2021, permanecendo hígida a pretensão relativa aos valores posteriores a essa data. 2.2 Do mérito Verifica-se que a parte autora pleiteia: a) a declaração de isenção da contribuição previdenciária; b) a repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária desde 04/2020 até a efetiva cessação dos descontos; O requerente relata ser portador de doença grave, consistente em neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada no ano de 2018. Embora a condição clínica alegada não tenha sido previamente submetida à apreciação da Administração Pública para fins de reconhecimento da isenção tributária, tal circunstância não impede o exame judicial da pretensão. Com efeito, o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção tributária, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, é plenamente admissível a apreciação judicial do pedido formulado, independentemente de prévia provocação da Administração Pública, sobretudo quando a pretensão deduzida visa ao reconhecimento de direito subjetivo assegurado em lei. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INAPLICABILIDADE DO ITEM I DO TEMA 350, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – DOENÇA DE ALZHEIMER – LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88, ART . 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 17.435/12 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598 E 627, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20 .122/2019 – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA B, INCISO IV DO ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019 – IMPOSTO DE RENDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTES ANUAIS - MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ARGUIDA EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 394 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA - ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 490 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO (LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA – LEI ESTADUAL N .º 11.580/1996 – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC – LEI N.º 9.250/1995 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA . (TJ-PR 00071050420218160056 Cambé, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).(Negritei). No que tange à necessidade de apresentação de laudo médico oficial, a Súmula 598, dispensa sua exigência para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros elementos de prova constantes dos autos. Embora o referido enunciado tenha sido editado no contexto da isenção do Imposto de Renda, sua orientação vem sendo aplicada, por analogia, pela jurisprudência em demandas que versam sobre a imunidade da contribuição previdenciária, por envolver a mesma controvérsia acerca da desnecessidade de laudo médico oficial quando o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a enfermidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Domiraide de Luca Barongeno contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária, alegando a apelante ser portadora de cardiopatia grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP; (ii) determinar se a apelante é portadora de cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva das apeladas é confirmada, pois a arrecadação do imposto de renda sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence aos Estados, conforme art. 157, I, da CF, e Súm. nº 447, de 13/05/2.010, do STJ. 4. A perícia médica do IMESC não considerou a cardiopatia da apelante como grave, mas laudos médicos particulares e decisões anteriores das apeladas reconheceram a gravidade da condição, justificando a isenção e imunidade parcial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO, para julgar a ação procedente, de modo a reconhecer o direito da apelante à isenção de imposto de renda na fonte e à imunidade parcial sobre a contribuição previdenciária, em relação aos proventos de aposentadoria dela, com a restituição de valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva das autarquias estaduais em ações de restituição de Imposto de Renda retido na fonte é confirmada. 2. A isenção de imposto de renda e a imunidade parcial de contribuição previdenciária podem ser concedidas com base em laudos médicos particulares, mesmo sem laudo oficial, se a doença grave for comprovada (TJ-SP - Apelação Cível: 10330501120188260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2025).(Negritei). Na hipótese dos autos, mostra-se incontroverso que o requerente JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO integrou o Quadro da Polícia Militar do Paraná desde 20 de junho de de 1969, sendo declarado "aposentado a pedido integral" em 29 de dezembro de 2008, e que a partir de março de 2020 (conf. documentos de mov. 1.8) e que passou a incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria (“6140 Fundo Militar Inativos”). Neste ponto, embora não haja comprovação de que o demandante estivesse na reserva remunerada desde 1997, tal circunstância não altera a solução da controvérsia, pois o direito à isenção surgiu apenas com o reconhecimento da moléstia grave, ocasião em que o autor já se encontrava afastado da atividade. No mais, observa-se que a incidência da isenção estava prevista no 40, §21 da Constituição Federal ao passo que houve revogação da isenção pretendida pela EC nº 103/2019. Em que pesem os argumentos de defesa, verifica-se que o requerente fez jus à isenção da contribuição previdenciária deferida antes da reforma da previdência e alterações legislativas subsequentes, pois, no caso, as folhas de pagamento demonstram a incidência da contribuição em pauta somente a partir de março de 2020 (mov. 1.6). É bem verdade que a EC nº 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, que tratava da isenção da contribuição previdenciária devida ao beneficiário que, na forma da lei, era portador de doença incapacitante. Entretanto, a Lei Estadual nº 20.641/2021, tratou de dispor sobre a isenção da contribuição previdenciária aos militares reformados, da reserva ou beneficiários de aposentadoria e pensão, nos mesmos termos em que se estabeleceu aos servidores civis do Estado do Paraná com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Veja-se a disposição da Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº 45/2019 (que entrou em vigor na data de sua publicação - 4 de dezembro de 2019): Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...). IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...). b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. A supracitada Lei Estadual nº 20.641/2021, que dispõe sobre a isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social, já concedida em 4 de dezembro de 2019, para militares estaduais reformados e pensionistas com moléstias graves, prevê: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado (Negritei e grifei). Ora, no caso do requerente JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, há comprovação robusta de que ele era portador de doença grave antes mesmo do advento da EC nº 103/2019 e da Lei nº 13.954/2019 (com efeito, desde 25.04.2018, conforme documentação de mov. 1.10), razão pela qual possui pleno direito à isenção, a teor do art. 40, §21, da Constituição Federal e art. 15, §8° da Lei 17.435/2012. Cabe destacar, ainda que, no âmbito militar, existe a distinção jurídica entre os institutos da reserva remunerada e da reforma, sendo que ambas as situações traduzem, em essência, a inatividade remunerada do militar. Ambos os institutos constituem formas de afastamento do serviço ativo e se aproximam, em sua finalidade, da aposentadoria dos servidores civis, ainda que guardem distinções próprias do regime militar. Essa compreensão encontra respaldo no art. 154 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 154. A inatividade do militar da Corporação é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma. § 1º A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos. §2º A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço. Dessa forma, tanto a reserva remunerada quanto a reforma constituem modalidades de afastamento da atividade militar, assegurando ao militar a percepção de proventos em razão da inatividade, conforme igualmente dispõe o artigo 122 da Lei nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná). Art. 122. Ao militar que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nesse período exercido função de chefia pelo menos por quinze anos, fica assegurado, quando da sua transferência para a reserva ou reforma, o direito à incorporação aos proventos da inatividade, da gratificação de função até o limite máximo de um mil cruzeiros. Ademais, ressalvadas as hipóteses específicas previstas em lei, a transferência para a reserva remunerada representa etapa de inatividade remunerada do militar e pressupõe o preenchimento de requisitos legais próprios, especialmente o tempo mínimo de serviço. À vista disso, não se mostra adequada interpretação restritiva que exclua os proventos percebidos na inatividade militar do alcance da norma isentiva prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, demonstrado que o autor é portador de moléstia grave desde 25/04/2018, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos. Reconhecido o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada, contudo, a prescrição quinquenal, de modo que a repetição deve retroagir a 01/04/2021. Deste modo, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, com resolução de mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de: a) DECLARAR o direito do requerente à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, com efeitos a partir de 25/04/2018. b) CONDENAR a requerida PARANAPREVIDÊNCIA a cumprir a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos descontos a título de contribuição previdenciária na aposentadoria do requerente (“6140 Fundo Militar Inativos”), no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa que poderá ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ESTADO DO PARANÁ a restituir ao requerente o valor descontado de sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária desde 01/04/2021 até a efetiva interrupção do desconto, nos termos do item anterior, cujo valor será apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Os valores serão apurados por mero cálculo aritmético, podendo o credor promover o cumprimento da sentença na forma do artigo 509, § 2º do CPC, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, de acordo com os pressupostos previstos no artigo 534 do CPC; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 11.580/1996, que prevê os índices aplicáveis para correção monetária de créditos tributários, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que já engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, observado ainda o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará os vencidos em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 09 de julho de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito