Detalhe do processo

0001770-71.2016.8.16.0155

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Jerônimo da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: rvfd@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-71.2016.8.16.0155 Processo: 0001770-71.2016.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$929.829,26 Autor(s): GILSON FRANCISCO NUNES JUNIOR Réu(s): PAULO MARINHO NADIN DOS SANTOS TOMIURA E TOMIURA LTDA - ME 1. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito (mov. 323.1) respondeu os questionamentos formulados pelas partes, de modo a esclarecer, na medida do que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o Expert, os quesitos oportunamente fixados. A complementação pericial subsequente (mov. 336.1), por sua vez, respondeu de forma objetiva os três quesitos suplementares formulados pelo autor. O pedido formulado pelo requerente em mov. 341.1 limita-se a reiterar, com diferente formulação, questionamentos já respondidos pelo Sr. Perito. Com efeito, o primeiro pedido - relativo aos "riscos" decorrentes de eventual osteoartrite do quadril - encontra resposta integral na conclusão do laudo principal (mov. 323.1, p. 5). O segundo pedido, sobre a incapacidade laborativa que tal condição acarretaria, foi respondido na complementação realizada pelo Sr. Perito (mov. 336.1, item 1). Cumpre destacar que não se confunde a mera irresignação diante de conclusão pericial eventualmente desfavorável com a alegação de insuficiência técnica do laudo ou das conclusões elaboradas pelo auxiliar da Justiça. O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos. A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte. É dever do Juízo, ademais, o indeferimento de quaisquer diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC), de modo que as afirmações e argumentações das partes serão devidamente consideradas quando da prolação da sentença, e não se prestam à determinação de nova prova pericial ou de esclarecimentos complementares. 1.1 Em razão do exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e, via de consequência, homologo o laudo de mov. 323.1 e sua complementação de mov. 336.1. 1.2 Cumpra-se a decisão de mov. 290.1 em relação ao levantamento dos honorários periciais, no que couber. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 2.1 Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON FRANCISCO NUNES JUNIOR

Réu PAULO MARINHO NADIN DOS SANTOS

Réu TOMIURA E TOMIURA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI

OAB: 45824/PR

MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI

OAB: 77118/PR

JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR

OAB: 47661/PR

ADRIANA CRISTINA GARCIA

OAB: 44278/PR

DELY DIAS DAS NEVES

OAB: 14778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: rvfd@tjpr.jus.br Autos nº. 0001770-71.2016.8.16.0155 Processo: 0001770-71.2016.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$929.829,26 Autor(s): GILSON FRANCISCO NUNES JUNIOR Réu(s): PAULO MARINHO NADIN DOS SANTOS TOMIURA E TOMIURA LTDA - ME 1. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito (mov. 323.1) respondeu os questionamentos formulados pelas partes, de modo a esclarecer, na medida do que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o Expert, os quesitos oportunamente fixados. A complementação pericial subsequente (mov. 336.1), por sua vez, respondeu de forma objetiva os três quesitos suplementares formulados pelo autor. O pedido formulado pelo requerente em mov. 341.1 limita-se a reiterar, com diferente formulação, questionamentos já respondidos pelo Sr. Perito. Com efeito, o primeiro pedido - relativo aos "riscos" decorrentes de eventual osteoartrite do quadril - encontra resposta integral na conclusão do laudo principal (mov. 323.1, p. 5). O segundo pedido, sobre a incapacidade laborativa que tal condição acarretaria, foi respondido na complementação realizada pelo Sr. Perito (mov. 336.1, item 1). Cumpre destacar que não se confunde a mera irresignação diante de conclusão pericial eventualmente desfavorável com a alegação de insuficiência técnica do laudo ou das conclusões elaboradas pelo auxiliar da Justiça. O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos. A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte. É dever do Juízo, ademais, o indeferimento de quaisquer diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC), de modo que as afirmações e argumentações das partes serão devidamente consideradas quando da prolação da sentença, e não se prestam à determinação de nova prova pericial ou de esclarecimentos complementares. 1.1 Em razão do exposto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e, via de consequência, homologo o laudo de mov. 323.1 e sua complementação de mov. 336.1. 1.2 Cumpra-se a decisão de mov. 290.1 em relação ao levantamento dos honorários periciais, no que couber. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 2.1 Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto