0001768-43.2026.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Capanema
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001768-43.2026.8.16.0061 Processo: 0001768-43.2026.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Dayane Ferreira Frizzo DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de DAYANE FERREIRA FRIZZO, sob o fundamento de que houve a declaração de utilidade pública de uma área de terra de 758,97m², descrita na matrícula 26.193 do CRI de Capanema, consistente numa pequena parcela do imóvel de propriedade da ré que destina-se a constituição de servidão administrativa para faixa de passagem do Interceptor de Esgoto. Salientou que com a obra de ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário do município de Planalto/PR, através da instituição da servidão de faixa de passagem do Interceptor de Esgoto, visa proporcionar à população melhor qualidade de vida, evidenciando-se o interesse público primário e secundário. Disse que apurou o valor para fins de indenização com base no Laudo de Avaliação, chegando ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Conquanto tenha tentado obter a área amigavelmente, não obteve êxito. Em razão da urgência no início, término e manutenção da obra, pleiteou liminarmente a imissão provisória na posse da área de servidão independentemente da citação do réu, mediante o depósito do valor de indenização inerente às restrições de uso e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (movs. 1.1/1.19). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Sendo a desapropriação/constituição de servidão administrativa um ato privativo do Poder Executivo, descabe, em regra, ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, se justificada ou não a medida, somente sendo possível a apreciação de eventuais vícios de formalidade e do quantum a ser oferecido como indenização. Ainda, há que se lembrar, para fins de instituição de servidão administrativa, deve-se analisar a demanda sob a ótica dos requisitos previstos no Decreto-lei n.° 3.365/1941, conforme tal diploma preconiza: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) A parte autora pretende seja deferida liminarmente a imissão provisória na posse, a ser cumprida por Oficial(a) de Justiça, independentemente da citação da expropriada, mediante a prévia autorização para efetuar depósito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base no Laudo de Avaliação anexo (mov. 1.16), nos termos do art. 15 do Decreto-lei n.° 3.365/1941. Numa primeira análise dos documentos trazidos pela parte, verifico que há, em certa medida, probabilidade do direito na pretensão arguida, uma vez que a área sobre a qual pretende a autora ser imitida na posse foi devidamente declarada de utilidade pública, por meio do Decreto n.º 5.727/2026, expedido pelo Prefeito Municipal de Planalto, com o objetivo de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Planalto/PR. Assim, trata-se de obra pública que visa a proporcionar à população do município melhor qualidade de vida. A parte demandante também apresentou o Laudo de Avaliação (mov. 1.16), cumprindo, em tese, àquilo que é exigido pela Súmula n.º 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel"), sendo apurado o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo numerário se dispõe a depositar como condição para imissão na posse provisória da área pleiteada. Entretanto, em situações análogas, tem o Tribunal de Justiça do Paraná mitigado tal entendimento, não admitindo a concessão de liminar, mesmo que urgente a situação fomentada, uma vez que a alegação de urgência não pode se sobrepor ao ditame constitucional da justa e prévia indenização. Noutras palavras, o laudo elaborado unilateralmente não substitui a avaliação judicial, que indicará valor justo da indenização para fins de concessão de pedido liminar de imissão na posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 28 DO TJPR E IAC Nº 0028735-03.2015.8.16.0000. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016329-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO NA INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. IMISSÃO PROVISÓRIA APÓS AVALIAÇÃO PRÉVIA E DEPÓSITO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120335-56.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar. II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo à atual locação do imóvel. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliadora judicial designada com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara. 4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da ré. 5. Tese de prejuízo a atual locação do imóvel que carece de comprovação, tampouco existindo averbação na matrícula imobiliária nesse sentido. IV. Dispositivo e voto 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076302-78.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2026) Destaque-se também que o valor apresentado no laudo de avaliação encontra-se, em tese, aparentemente defasado, uma vez que a avaliação se deu em outubro de 2024, mais de 1 (um) ano e meio atrás, não havendo qualquer atualização no valor apresentado. Sem prejuízo do exposto, a recusa do laudo produzido unilateralmente para garantia de indenização prévia e justa não implica a impossibilidade de implementação do pressuposto legal, pois o montante a ser depositado pode ser apurado de outro modo provisório e sumário, nos termos da Súmula n.° 28 do E. TJPR: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." É dizer, a concessão ou negativa da liminar depende da apuração precária e provisória de um valor justo – o qual, apurado, deverá ser depositado pela requerente, para que, então, seja imitida na posse –, sob pena de se negar a técnica de antecipação dos efeitos da tutela a que fazem jus os litigantes em geral. Na espécie, é inegável a existência de previsão legal de antecipação dos efeitos da tutela – concessão de liminar de imissão de posse desde que depositado previamente o valor indenizado estimado –, disposta no art. 15 do Decreto-lei n.° 3.365/1945, a qual é mitigada pela interpretação judicial, a fim de que os valores atribuídos ao bem sejam adequados à possível indenização final. Sob esse aspecto, considerando que o laudo atributivo de valor unilateral é manifestamente imprestável à garantia mínima do art. 5º, XXIV, da CR/1988 (indenização prévia, justa e em dinheiro), imprescindível a determinação da avaliação judicial prévia. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053987-56.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.07.2025) Realizada por terceiro imparcial, a avaliação judicial prévia constitui-se em parâmetro inicial passível de assegurar, em certo grau, o valor eventualmente devido a título de indenização ao proprietário, caso procedente a ação interveniente. Dessa maneira, deixo de analisar o pedido de imissão provisória, postergando a apreciação para depois da avaliação judicial. 3. Diante do exposto, DETERMINO seja realizada avaliação judicial prévia do imóvel descrito na inicial, com urgência. 3.1. Nomeie-se Perito(a) judicial, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU, o(a) qual deverá ser intimado para efetuar a avaliação no imóvel e o laudo (artigo 14 do Decreto-lei n.º 3365/1941). 3.2. Intime-se o(a) Perito(a) para informar se aceita a nomeação e arbitrar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Havendo escusa, nomeie-se o(a) próximo(a) da lista. 3.3. No caso de aceitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor da proposta. 3.4. Se houver impugnação pela parte do valor arbitrado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para decisão. 3.5. Ausentes impugnações, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e interpretação em seu desfavor. 3.6. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para informar ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a escrivania dar ciência à parte por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 3.7. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 3.7.1. Os assistentes técnicos terão prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação dos seus pareceres após a apresentação laudo pericial, independentemente de intimação. 3.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. 4. Com a avaliação, intime-se a requerente para que efetue o depósito do valor apurado pelo juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, eventualmente complementando o valor já depositado, sob pena de consideração de desistência tácita no pleito liminar, a efeito do contido no art. 111 do CC. 5. Certificado o depósito tempestivo nos exatos termos da avaliação judicial, DEFIRO a imissão provisória na posse, expedindo-se o competente mandado para tanto. 6. No mais, após, o processo tomará o procedimento comum (art. 19 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). 7. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para a realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 7.1. Designadas data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 7.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC para redesignação. 7.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 8.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 8.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.4. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5°, do CPC). 9. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe(m) eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 10. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 10.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 11. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 11.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 12. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 13. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001768-43.2026.8.16.0061 Processo: 0001768-43.2026.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Dayane Ferreira Frizzo DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de DAYANE FERREIRA FRIZZO, sob o fundamento de que houve a declaração de utilidade pública de uma área de terra de 758,97m², descrita na matrícula 26.193 do CRI de Capanema, consistente numa pequena parcela do imóvel de propriedade da ré que destina-se a constituição de servidão administrativa para faixa de passagem do Interceptor de Esgoto. Salientou que com a obra de ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário do município de Planalto/PR, através da instituição da servidão de faixa de passagem do Interceptor de Esgoto, visa proporcionar à população melhor qualidade de vida, evidenciando-se o interesse público primário e secundário. Disse que apurou o valor para fins de indenização com base no Laudo de Avaliação, chegando ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Conquanto tenha tentado obter a área amigavelmente, não obteve êxito. Em razão da urgência no início, término e manutenção da obra, pleiteou liminarmente a imissão provisória na posse da área de servidão independentemente da citação do réu, mediante o depósito do valor de indenização inerente às restrições de uso e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (movs. 1.1/1.19). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Sendo a desapropriação/constituição de servidão administrativa um ato privativo do Poder Executivo, descabe, em regra, ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, se justificada ou não a medida, somente sendo possível a apreciação de eventuais vícios de formalidade e do quantum a ser oferecido como indenização. Ainda, há que se lembrar, para fins de instituição de servidão administrativa, deve-se analisar a demanda sob a ótica dos requisitos previstos no Decreto-lei n.° 3.365/1941, conforme tal diploma preconiza: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) A parte autora pretende seja deferida liminarmente a imissão provisória na posse, a ser cumprida por Oficial(a) de Justiça, independentemente da citação da expropriada, mediante a prévia autorização para efetuar depósito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base no Laudo de Avaliação anexo (mov. 1.16), nos termos do art. 15 do Decreto-lei n.° 3.365/1941. Numa primeira análise dos documentos trazidos pela parte, verifico que há, em certa medida, probabilidade do direito na pretensão arguida, uma vez que a área sobre a qual pretende a autora ser imitida na posse foi devidamente declarada de utilidade pública, por meio do Decreto n.º 5.727/2026, expedido pelo Prefeito Municipal de Planalto, com o objetivo de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Planalto/PR. Assim, trata-se de obra pública que visa a proporcionar à população do município melhor qualidade de vida. A parte demandante também apresentou o Laudo de Avaliação (mov. 1.16), cumprindo, em tese, àquilo que é exigido pela Súmula n.º 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel"), sendo apurado o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo numerário se dispõe a depositar como condição para imissão na posse provisória da área pleiteada. Entretanto, em situações análogas, tem o Tribunal de Justiça do Paraná mitigado tal entendimento, não admitindo a concessão de liminar, mesmo que urgente a situação fomentada, uma vez que a alegação de urgência não pode se sobrepor ao ditame constitucional da justa e prévia indenização. Noutras palavras, o laudo elaborado unilateralmente não substitui a avaliação judicial, que indicará valor justo da indenização para fins de concessão de pedido liminar de imissão na posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 28 DO TJPR E IAC Nº 0028735-03.2015.8.16.0000. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016329-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO NA INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. IMISSÃO PROVISÓRIA APÓS AVALIAÇÃO PRÉVIA E DEPÓSITO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120335-56.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE ÁREA DE IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OBTIDO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em processo de ação de constituição de servidão administrativa, interposto pela ré contra decisão que defere imissão provisória na posse de área de imóvel mediante depósito prévio do valor obtido em avaliação judicial preliminar. II. Questões em discussão 2. Se cabe a imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, ante as alegações da ré de avaliação judicial unilateral, ausência de urgência a justificá-la e prejuízo à atual locação do imóvel. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória na posse de área de imóvel objeto da ação de constituição de servidão administrativa, mediante depósito prévio do valor obtido em devida avaliação judicial preliminar realizada por avaliadora judicial designada com manifestação das partes. Inteligência do art. 15, Decreto-lei 3.365/41. Contraditório a ser oportunamente perfectibilizado com a produção do laudo pericial judicial. Precedente da Câmara. 4. Urgência na posse da área alegada pela expropriante na inicial para se iniciar obra de interesse público, autorizada pelo decreto expropriatório, que não restou infirmada pela alegação da ré. 5. Tese de prejuízo a atual locação do imóvel que carece de comprovação, tampouco existindo averbação na matrícula imobiliária nesse sentido. IV. Dispositivo e voto 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076302-78.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2026) Destaque-se também que o valor apresentado no laudo de avaliação encontra-se, em tese, aparentemente defasado, uma vez que a avaliação se deu em outubro de 2024, mais de 1 (um) ano e meio atrás, não havendo qualquer atualização no valor apresentado. Sem prejuízo do exposto, a recusa do laudo produzido unilateralmente para garantia de indenização prévia e justa não implica a impossibilidade de implementação do pressuposto legal, pois o montante a ser depositado pode ser apurado de outro modo provisório e sumário, nos termos da Súmula n.° 28 do E. TJPR: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." É dizer, a concessão ou negativa da liminar depende da apuração precária e provisória de um valor justo – o qual, apurado, deverá ser depositado pela requerente, para que, então, seja imitida na posse –, sob pena de se negar a técnica de antecipação dos efeitos da tutela a que fazem jus os litigantes em geral. Na espécie, é inegável a existência de previsão legal de antecipação dos efeitos da tutela – concessão de liminar de imissão de posse desde que depositado previamente o valor indenizado estimado –, disposta no art. 15 do Decreto-lei n.° 3.365/1945, a qual é mitigada pela interpretação judicial, a fim de que os valores atribuídos ao bem sejam adequados à possível indenização final. Sob esse aspecto, considerando que o laudo atributivo de valor unilateral é manifestamente imprestável à garantia mínima do art. 5º, XXIV, da CR/1988 (indenização prévia, justa e em dinheiro), imprescindível a determinação da avaliação judicial prévia. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053987-56.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.07.2025) Realizada por terceiro imparcial, a avaliação judicial prévia constitui-se em parâmetro inicial passível de assegurar, em certo grau, o valor eventualmente devido a título de indenização ao proprietário, caso procedente a ação interveniente. Dessa maneira, deixo de analisar o pedido de imissão provisória, postergando a apreciação para depois da avaliação judicial. 3. Diante do exposto, DETERMINO seja realizada avaliação judicial prévia do imóvel descrito na inicial, com urgência. 3.1. Nomeie-se Perito(a) judicial, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU, o(a) qual deverá ser intimado para efetuar a avaliação no imóvel e o laudo (artigo 14 do Decreto-lei n.º 3365/1941). 3.2. Intime-se o(a) Perito(a) para informar se aceita a nomeação e arbitrar os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Havendo escusa, nomeie-se o(a) próximo(a) da lista. 3.3. No caso de aceitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor da proposta. 3.4. Se houver impugnação pela parte do valor arbitrado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para decisão. 3.5. Ausentes impugnações, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e interpretação em seu desfavor. 3.6. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para informar ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a escrivania dar ciência à parte por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 3.7. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 3.7.1. Os assistentes técnicos terão prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação dos seus pareceres após a apresentação laudo pericial, independentemente de intimação. 3.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. 4. Com a avaliação, intime-se a requerente para que efetue o depósito do valor apurado pelo juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, eventualmente complementando o valor já depositado, sob pena de consideração de desistência tácita no pleito liminar, a efeito do contido no art. 111 do CC. 5. Certificado o depósito tempestivo nos exatos termos da avaliação judicial, DEFIRO a imissão provisória na posse, expedindo-se o competente mandado para tanto. 6. No mais, após, o processo tomará o procedimento comum (art. 19 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). 7. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para a realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 7.1. Designadas data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 7.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC para redesignação. 7.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 8.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 8.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.4. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5°, do CPC). 9. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe(m) eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 10. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 10.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 11. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 11.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 12. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 13. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto