0001767-84.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Medianeira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001767-84.2026.8.16.0117 Processo: 0001767-84.2026.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAÉRCIO SCHOELER MATEUS VINICIUS MISSIO GEREVINI Réu(s): EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA LARISSA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA 1– RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de EDILSON GREGORIA GERVIACK DA ROSA, brasileiro, estado civil desconhecido, inscrito no CPF sob n° 012.007.229-73, nascido em 21/12/1985, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Laureci Gerviack e de Valdi Gerviack, residente e domiciliado na Rua Acre, n. 1155, bairro Ipê, em Medianeira/PR, atualmente preso preventivamente, pela prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: FATO 01 No dia 29 de março de 2026, por volta das 03h00min, defronte residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 2519, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, subtraiu, para si, do interior do veículo da vítima Laércio Schoeler, 01 (uma) carteira contendo documentos diversos, 02 (dois) cartões de crédito do Banco Porto Seguro, 01 (um) cartão da Unicred e a quantia aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie. Consta que para a execução do crime o denunciado utilizou-se de uma pedra para quebrar o vidro do automóvel que estava estacionado em via pública, rompendo, assim, o obstáculo para alcançar os objetos e valores subtraídos. Ato contínuo, o denunciado utilizou o cartão de crédito subtraído para realizar pagamentos no valor total de R$ 313,47 (trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos) em estabelecimentos comerciais da região (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência n. 2026/428282 – mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10, Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.14, Depoimento das Testemunhasmov. 1.6 e 1.8, declaração da vítima – mov. 1.15, Mídias – mov. 38.7 e 38.7 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 39.1). FATO 02 No dia 29 de março de 2026, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre a 01h00min e as 04h30min, nesta Cidade e Comarca de Medianeira/PR, na Galeria Melissa (cruzamento da Av. Brasília com a Av. Brasil, bairro Centro), neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, adquiriu 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A11, de cor preta, de propriedade da vítima Mateus Vinicius Missio Gerevini, tendo sido objeto de furto no dia 29/03/2026, no município e comarca de Medianeira/PR, registrado no Boletim de Ocorrência n. 2026/435035, sem qualquer documentação que definisse a sua procedência. Segundo consta, a vítima havia saído de um evento e adormecido em via pública. O objeto foi posteriormente localizado em posse direta do denunciado durante abordagem policial na "Prainha" de São Miguel do Iguaçu, tendo o denunciado alegado que o havia "encontrado” (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletins de Ocorrência – mov. 1.4 e 38.3, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 39.1). Assim, consta na denúncia que o acusado cometeu os fatos descritos no artigo 155, §1° e 4º, incisos I, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02), observada a regra do art. 69 do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 14/04/2026 (mov. 52.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (mov. 84.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 92.1). Durante a instrução do feito, foram ouvidas as vítimas e a testemunha da acusação Danielle Caroline de Almeida Cabanha (movs. 125.2 a 125.4) e interrogado o acusado. Na ocasião, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação Maykon Camargo (mov. 125.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado e pela aplicação do Tema 1087 (mov. 125.5). A Defesa, em alegações finais por memoriais, quanto ao Fato 01 requereu a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP e afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Quanto ao Fato 02, pugnou pela absolvição do réu, bem como pelo indeferimento do pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos (mov. 131.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares: 2.1.1. Do crime de furto praticado durante o repouso noturno (Fato 01): Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, verifica-se que a denúncia imputou ao acusado a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Ademais, aponta a denúncia que os fatos ocorreram no dia 29/03/2026, por volta das 03h00min., incidindo nos termos do § 1º do art. 155 do Código de Processo Penal, ou seja, aumentando a pena em 1/3 no caso do crime ser praticado durante o repouso noturno. Porém, em 25/05/2022 o STJ julgou o Recurso Repetitivo – Tema 1087, modificando entendimento e trazendo o novo entendimento de que: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Nesse sentido, o legislador, de fato, dispôs motivo especial para aumentar a pena do crime de furto quando a conduta é praticada em período no qual a vigilância é reduzida. Contudo, isolou a majorante das formas privilegiada e qualificada do delito (art. 155, § 2º e § 4º, CP), aproximando-a da figura simples, prevista no caput do art. 155, do Código Penal. Essa disposição topológica, em homenagem à boa técnica legislativa, permite concluir de que a aludida majorante é incompatível com a forma qualificada. A propósito, o E. TJPR, em observância ao entendimento do Tribunal da Cidadania, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (155, § 1º E § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DO APELANTE: (...). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO (TEMA REPETITIVO 1087, STJ), COM EXTENSÃO AO CORRÉU, POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000844-84.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.08.2022). Portanto, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, dando origem ao Tema Repetitivo 1087 o qual impediu a aplicação da majorante nos casos de furtos qualificados, sem prejuízo de utilização de tal circunstância na pena básica, quando necessária à proporcional reprovação do delito. Desse modo, por ser mais benéfico ao réu, deve ser aplicado o Tema Repetitivo 1087, afastando a incidência do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, compartilho do entendimento de que, caso comprovado a prática do fato em período noturno, tal circunstância poderá ser avaliada de forma negativa na primeira fase da dosimetria (circunstância do crime), como bem aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (...) PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCEDERAM AQUELAS NORMAIS AO TIPO. PREJUÍZO NÃO APENAS À EMPRESA VÍTIMA, MAS À COLETIVIDADE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA OU INTERMEDIÁRIA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). impossibilidade diante do iter criminis percorrido. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA E AO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Em relação às circunstâncias do crime, sabese que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial. II - In casu, considerando que a tentativa do crime patrimonial sub judice ocorreu no dia 29.12.2022 (quinta-feira), por volta das 23h00, ou seja, durante o repouso noturno, período em que, sem sombra de dúvidas, é reduzida a vigilância, revela-se idôneo o desvalor atribuído à circunstância judicial. III - “São irrelevantes os fatos de as vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.) IV - No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou a menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) No mais, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo outras nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito: (a) Prova oral: A fim de viabilizar a análise acerca da presença dos elementos de materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado, passo a expor os relatos apresentados em Juízo durante a instrução processual. Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima Laercio Schoeler narrou que (transcrição livre – mov. 125.2): “Eu deixei o carro estacionado na frente da minha casa em razão de eu ter uma visita que estava com outro carro e guardou esse carro na minha garagem. Então, pelo fato de eu não ter espaço para guardar o meu carro, eu deixei ele lá na frente de casa, como eu já tinha feito isso em algumas outras ocasiões. Pela manhã, eu e minha esposa levantamos mais cedo para fazer o café da manhã para essa visita. Era um domingo. Daí eu comecei a receber mensagens do meu cartão de crédito e do meu celular informando que ele estava sendo utilizado. Eu estranhei e fui entrar no aplicativo do cartão para ver o que estava acontecendo. Então apareceu uma mensagem perguntando se eu estava com o cartão físico junto comigo. Nesse momento, eu lembrei que tinha deixado ele dentro da carteira, e a carteira ficou guardada dentro do console do carro. Eu abri a garagem, fui até o carro e me deparei com o vidro quebrado, o console aberto e sem a carteira. Ficou o prejuízo do vidro do lado do caroneiro, do lado direito do veículo, que estava quebrado e que eu tive que trocar. Também foi subtraído o valor que eu tinha na carteira. Havia um valor em dinheiro que foi levado. Além disso, foram feitas, salvo engano, três compras no cartão de crédito. Eu inclusive contestei essas compras, por se tratar de um furto, mas ainda não fui reembolsado. Então ficou esse prejuízo. O que eu consegui foi, através do monitoramento de um vizinho, descobrir o que aconteceu, porque naquela ocasião o meu DVR estava com problema, ele só filmava e não gravava. Através do monitoramento do vizinho da frente, eu passei as imagens para a Polícia Civil e eles, com os fatos e as imagens, conseguiram prender as pessoas. É isso que eu lembro. O mais caro foi o vidro, inclusive, porque é um carro importado. Entre o vidro, o valor que havia na carteira, que deveria ter em torno de R$ 1.400,00 em dinheiro, e as compras realizadas, o prejuízo chega perto de R$ 4.000,00 no total, considerando o vidro também. Um colega meu, que mora umas duas quadras dali, foi passear com o cachorro na manhã de domingo e me ligou dizendo que a minha carteira e os meus documentos estavam jogados em um canteiro, perto de um arbusto, ali onde fica a Imobiliária Espaço 3. Eu pedi para que ele guardasse e, assim, consegui recuperar todos os documentos. Na verdade, tiraram o dinheiro que estava dentro da carteira e os cartões. Posteriormente, um dos cartões me foi devolvido pela polícia, ele foi encontrado com uma das pessoas que foram presas em Céu Azul. Apesar disso, eu já tinha cancelado o cartão, então ele já não tinha mais validade nenhuma. Mas, felizmente, para evitar mais transtornos, os documentos foram devolvidos. A vítima Mateus Vinicius Missio Grevini narrou que (transcrição livre – mov. 125.3): “Eu não vi quem foi que furtou o celular. O furto aconteceu no mês de novembro de 2025, quando fui para Medianeira participar de um show no Aruba. Posteriormente, um policial entrou em contato pelo telefone da minha companheira e informou que havia encontrado o meu aparelho com algumas pessoas que haviam sido abordadas na rua por atitude suspeita. Eu reconheci o celular como sendo de minha propriedade. O aparelho foi devolvido sem avarias, faltando apenas a capinha de proteção. Fora isso, estava tudo certo, e eu continuei utilizando-o normalmente. Eu não conheço o réu. Também não fui informado sobre os nomes das pessoas abordadas. O policial apenas mencionou que o celular havia sido encontrado com três indivíduos, porém não os conheço.” A testemunha arrolada pela acusação, Danielle Caroline de Almeida Cabanha, policial militar, ao ser ouvida em juízo, narrou que (transcrição livre – mov. 125.4): “A equipe recebeu um chamado referente a um furto em que havia um veículo com o vidro quebrado. Nós conversamos com o proprietário do veículo, e ele relatou que o cartão de crédito dele havia sido utilizado havia pouco tempo em dois estabelecimentos comerciais aqui no município de Medianeira, sendo o Posto Joia e a Panificadora Pão Pão. Como as compras haviam ocorrido recentemente, a equipe deslocou-se até esses locais para tentar levantar informações sobre os autores. No Posto Joia, foi informado à equipe que três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, haviam realizado compras no local. Foi relatado que eles estavam gastando uma quantia considerável de dinheiro e que haviam efetuado pagamentos com cartão de crédito, adquirindo cervejas e outros produtos. Também foi mencionado que essas pessoas comentavam que estariam indo para a prainha. Em seguida, fomos até a Panificadora Pão Pão, onde recebemos informações semelhantes. Em ambos os estabelecimentos foram repassadas características dos suspeitos. Os funcionários do posto estranharam o comportamento dos indivíduos e, por essa razão, realizaram gravações deles no local, as quais nos foram apresentadas. Com isso, conseguimos visualizar melhor as características dos suspeitos. Enquanto a equipe estava na Panificadora Pão Pão, uma pessoa informou que havia solicitado um Uber para aqueles indivíduos e que o veículo estaria parado nas proximidades do Mercado Lar, em São Miguel do Iguaçu. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até o Mercado Lar, mas não localizou os suspeitos. No entanto, conversamos com o gerente do estabelecimento, que informou que os indivíduos haviam passado pelo local, conversado com funcionários e solicitado um Uber para seguirem até a Prainha. O gerente também nos mostrou imagens do sistema de monitoramento do mercado. Com as informações obtidas, fomos até a Prainha, onde conseguimos localizar os três suspeitos e realizar a abordagem. Durante a revista, encontramos com eles uma quantidade expressiva de substância entorpecente conhecida como crack, além do cartão bancário da vítima, que continha a identificação do proprietário do veículo que havia sido alvo do furto. Diante dos fatos, os indivíduos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para a adoção dos procedimentos cabíveis. Em relação aos aparelhos celulares encontrados, recordo que havia dois celulares em posse dos abordados. Sobre um deles, foi relatado pelos suspeitos que teria sido encontrado. Quanto ao outro, eles apresentaram uma versão acerca da origem do aparelho, mas não me recordo exatamente qual foi a justificativa apresentada. ” Em seu interrogatório judicial, Edilson Gregorio Gerviack da Rosa narrou que (transcrição livre – mov. 125.1): “Em relação ao furto, eu confirmo que fui eu quem praticou o fato. Infelizmente, eu estava em abstinência por causa do uso de drogas. Na ocasião, eu quebrei o vidro da caminhonete, encontrei a carteira da vítima e peguei aproximadamente pouco mais de R$ 1.000,00 que estavam nela, além do cartão bancário. Quanto ao aparelho celular, eu o encontrei próximo ao centro da cidade, nas imediações da Praça da Igreja Matriz. Eu não retirei o chip do aparelho. Minha intenção era aguardar que alguém entrasse em contato para que eu pudesse descobrir quem era o proprietário e devolver o celular. O telefone estava em local visível e sem nenhuma pessoa por perto. Naquela madrugada, eu estava andando pela rua após ter feito uso de drogas durante a noite. Foi nesse contexto que encontrei as outras duas pessoas que posteriormente foram abordadas junto comigo. Pouco antes de encontrar o telefone, eu já havia praticado o furto no veículo, então não tomei nenhuma providência como a de entregar o aparelho a um policial ou deixar o celular em algum estabelecimento para localização do proprietário.” É a síntese da prova oral. De pronto, cumpre mencionar que o pedido contido na exordial acusatória merece parcial procedência. B) Do fato 01 narrado na denúncia – artigo 155, §4º, incisos I, do Código Penal Da materialidade e autoria A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.6 a 1.9 – 1.15 a 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), imagens dos bens apreendidos (mov. 1.24 a 1.27), imagem do carro danificado (mov. 1.28), auto de entrega (mov. 38.2), imagens de câmera de segurança (mov. 38.7/38.8) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. A confissão do acusado em juízo, somada às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o depoimento da vítima, formam um conjunto probatório idôneo, coeso e forte suficiente para alicerçar uma condenação. A vítima, em todas as oportunidades que foi ouvida, foi firme ao relatar que deixou seu veículo estacionado em frente à residência e, ao acordar na manhã seguinte, constatou que o vidro havia sido quebrado e que foram subtraídos uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e aproximadamente R$ 1.400,00 em espécie. Informou, ainda, que os cartões furtados foram posteriormente utilizados em estabelecimentos comerciais da região. A palavra da vítima de um furto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é em apontar os verdadeiros culpados e não acusar inocentes. No presente feito, nada emergiu dos autos que indicasse que a vítima possui ânimo de falsa incriminação, razão pela qual não há que negar valor probatório à sua declaração. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E PROVA MATERIAL. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVANTE VALOR PROBANTE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇAESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0022432-48.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 09.06.2020). A vítima informou que, após o furto, passou a receber notificações de compras realizadas com seu cartão bancário. A partir dessas informações, policiais militares diligenciaram nos estabelecimentos onde o cartão havia sido utilizado, obtiveram características dos suspeitos e identificaram seu deslocamento até a Prainha de São Miguel do Iguaçu. No local, os agentes localizaram e abordaram o réu e os demais envolvidos, sendo encontrado em posse de EDILSON o cartão bancário subtraído da vítima, circunstância que corrobora o relato acusatório e vincula o acusado ao furto narrado na denúncia. Destaco que, o depoimento da policial militar Danielle foi uníssono e sem qualquer contradição ao declarado em sede inquisitorial, descrevendo minuciosamente a forma como as res furtivas foram localizadas com o autor do fato, tal depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por funcionários públicos, conforme se observa destes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL NÃO COMPROVADA – MILICIANOS QUE AFIRMARAM ENCONTRAR DOCUMENTOS DO RÉU NA CASA EM QUE FORAM APREENDIDOS OS ENTORPECENTES – RÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL NO MOMENTO DA APREENSÃO – ENTORPECENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE CADERNO COM ANOTAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011158-09.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.04.2023). Outrossim, para desconstituir a fala dos milicianos, se faz necessário a existência de, no mínimo, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação, o que de fato, não restou demonstrado nos autos. Em outras palavras, verifica-se que a declaração dos agentes públicos que atenderam a ocorrência se mostram impessoal e coesa na elucidação dos fatos, de modo que deve ser sopesada como prova firma da materialidade e autoria do delito. Acrescenta-se, ainda, que, por meio da análise das mídias acostadas aos movs. 38.7 e 38.8, é possível visualizar o exato momento da prática delitiva pelo réu. As imagens demonstram que ele se aproxima do veículo da vítima e permanece nas proximidades por alguns minutos, aparentemente aguardando uma oportunidade propícia para a subtração dos bens. Observa-se, ainda, que, logo após quebrar o vidro do automóvel, o alarme do veículo é acionado e o réu se evade-se do local. Para corroborar os depoimentos da vítima, da testemunha policial militar e as mídias acostadas aos autos, tem-se a própria confissão judicial do acusado, o qual admitiu a prática delitiva. Em seu interrogatório, afirmou que, em razão de seu estado de abstinência decorrente do uso de drogas, quebrou o vidro da caminhonete da vítima, subtraiu a carteira que se encontrava no interior do veículo e apoderou-se do dinheiro nela contido, em valor aproximado de R$ 1.000,00, bem como do cartão bancário da vítima. A confissão apresentada pelo réu mostra-se coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente com a narrativa da vítima, com o relato dos policiais responsáveis pelas diligências e com as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, razão pela qual constitui relevante elemento de convicção acerca da autoria delitiva. Outrossim, evidenciada a prática delituosa mediante rompimento de obstáculo consistente no lançamento de uma pedra contra o vidro do automóvel da vítima, pelo depoimento desta em Juízo, mídia de mov. 38.7, imagem de mov. 1.28 e conforme as próprias declarações do acusado. Vale destacar ser assente o entendimento acerca da prescindibilidade de prova pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal para demonstrar o rompimento de obstáculo quando esta constatação puder ser aferida por outros meios, a exemplo da prova testemunhal, como verifica ser o caso dos autos. Sobre o assunto, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (art.155, §1º e § 4°, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE, NO CASO, TEM A APTIDÃO DE SUPRIR PARECER TÉCNICO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA RES FURTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP) NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REDUÇÃO QUE VARIA EM FUNÇÃO DA MAIOR OU MENOR CELERIDADE NO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO À VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE, ALÉM DE OSTENTAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001772-23.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021) – destaques acrescidos. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. pleito pelo reconhecimento da tentativa do cometimento do delito. impossibilidade. teoria da amotio. crime consumado pela inversão da posse, a qual restou devidamente comprovada nos autos PELAs demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005370-73.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.02.2021) – destaques acrescidos. A propósito, a vítima declarou em juízo que o maior prejuízo suportado foi o decorrente do conserto do vidro do veículo, uma vez que se trata de automóvel importado. Deste modo, nos termos do art. 167 do CPP, plenamente viável a constatação da qualificadora em comento pela prova testemunhal. Diante das provas colacionadas, constata-se que o acusado EDILSON rompeu o vidro do veículo pertencente à vítima Laércio Schoeler e, em seguida, subtraiu a carteira que se encontrava no interior do automóvel, a qual continha documentos pessoais, cartões bancários e aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie, agindo com nítido ânimo de assenhoramento definitivo dos bens. Desse modo, não há espaço para dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Diante de todas as provas colhidas e analisados de maneira conjunta levam à inequívoca conclusão de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia, formando um substrato probatório idôneo, coeso e forte suficiente para alicerçar uma condenação. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. C) Do fato 02 narrado na denúncia – artigo 180, caput, do Código Penal Da materialidade e autoria A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.6 a 1.9 – 1.15 a 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), imagens do bem apreendido (mov. 1.26), termo de declaração da vítima (mov. 38.4), auto de entrega (mov. 38.5), auto de reconhecimento (mov. 38.6) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. Observa-se que a negativa do acusado não se sustenta quando confrontada com as provas produzidas nos autos e com toda a dinâmica do fato. Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição Depreende-se do interrogatório do réu em juízo que este negou a prática delituosa, sustentando que encontrou o aparelho celular nas proximidades do centro da cidade, mais precisamente nas imediações da Praça da Igreja Matriz, e que sua intenção era aguardar que alguém entrasse em contato para que pudesse identificar o proprietário e devolver-lhe o bem. No que concerne à procedência ilícita do bem apreendido, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos documentos constantes dos movs. 38.3 a 38.6, que o aparelho celular Samsung Galaxy A11, de cor preta, encontrado na posse de EDILSON, era proveniente do crime de furto praticado em detrimento de Mateus Vinicius Missio Grevini. A vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, apresentou relato coerente e harmônico, informando que, após deixar um estabelecimento noturno em estado de embriaguez, adormeceu em via pública, nas proximidades da Galeria Melissa, na região central de Medianeira/PR, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído. O fato foi devidamente registrado por meio do Boletim de Ocorrência n.º 2026/435035. No caso, restou devidamente comprovado que o aparelho celular apreendido em poder do acusado era produto de crime patrimonial. Embora o ônus da prova permaneça a cargo da acusação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa o encargo de apresentar justificativa plausível acerca da origem lícita do bem ou elementos aptos a afastar o dolo da receptação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). [...] ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Destaquei Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A explicação apresentada por EDILSON, no sentido de que teria encontrado o aparelho celular em via pública, nas proximidades do centro da cidade, e o mantido em sua posse com a intenção de devolvê-lo caso alguém entrasse em contato, revela-se frágil e desprovida de elementos mínimos de corroboração. Isso porque, de início, observa-se que o acusado não adotou qualquer providência efetiva para identificar o proprietário ou entregar o aparelho às autoridades competentes. Embora o réu tenha afirmado que pretendia restituir o aparelho ao seu legítimo proprietário, tal alegação não encontra respaldo nas circunstâncias apuradas nos autos. Conforme relataram os policiais militares responsáveis pela ocorrência, o aparelho celular não possuía senha de bloqueio, tendo sido possível identificar e localizar o proprietário mediante simples verificação de seu conteúdo. Nesse contexto, caso efetivamente pretendesse devolver o bem, o acusado dispunha de meios para tentar identificar o dono ou, ao menos, entregar o aparelho à autoridade policial, providências que não foram adotadas. Referida circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para demonstrar o dolo, enfraquece a versão apresentada pela defesa e corrobora os demais elementos probatórios que apontam para a ciência da origem ilícita do objeto. Tal fragilidade ganha relevo especial à luz do contexto fático apurado nos autos. Com efeito, a vítima Mateus relatou que teve seu aparelho celular subtraído enquanto dormia em via pública na região central de Medianeira, durante a madrugada. Poucas horas depois, o bem foi localizado na posse direta do acusado, já no Município de São Miguel do Iguaçu. A proximidade temporal entre a subtração e a apreensão do aparelho, aliada à inexistência de explicação minimamente verossímil para a posse do objeto, constitui relevante elemento indicativo da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. Além disso, as circunstâncias da abordagem revelaram que o acusado se encontrava acompanhado de indivíduos que também estavam na posse de objetos de origem ilícita, circunstância que, embora insuficiente para fundamentar isoladamente um decreto condenatório, constitui elemento contextual que reforça a conclusão extraída do conjunto probatório. As considerações defensivas acerca da impossibilidade de a vítima identificar o autor da subtração não afastam a configuração do delito de receptação, uma vez que o acusado não responde pelo crime antecedente. Para a caracterização da receptação, basta a comprovação de que o bem possui origem criminosa e de que o agente tinha ciência dessa circunstância ao recebê-lo ou mantê-lo em sua posse. Ainda, a divergência quanto à data mencionada pela vítima em juízo não compromete a credibilidade de seu relato, porquanto os elementos documentais constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que os fatos ocorreram em 29/03/2026, tratando-se de mero lapso de memória incapaz de infirmar a prova produzida. Por fim, não procede a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada exclusivamente na posse do aparelho celular. Na verdade, a conclusão acerca da ciência da origem ilícita do bem decorre da análise conjunta de diversos elementos probatórios, dentre os quais: a comprovação de que o aparelho era produto de crime patrimonial; sua apreensão em poder do acusado poucas horas após a subtração; a inexistência de justificativa plausível e corroborada para a posse do objeto; a ausência de qualquer providência voltada à restituição do bem; e o contexto fático em que ocorreu a abordagem policial. Desse modo, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que EDILSON tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto, subsumindo sua conduta ao delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Desse modo, não há espaço para dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade Do Fato 01 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, verifica-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel. Tinha a consciência de que os bens e o valor em dinheiro não lhe pertenciam, diante dessa consciência, nutriu o desejo, que por sua vez, foi exteriorizado, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incontestável que o acusado agiu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que se utilizou de uma pedra para quebrar o vidro do veículo da vítima Laércio Schoeler, que se encontrava estacionado em via pública em frente à residência, criando, dessa forma, os meios necessários para acessar o interior do automóvel e subtrair a carteira, os cartões bancários e os valores em dinheiro ali existentes, conforme provado nos autos pelas fotos do veículo danificado (mov. 1.28), mídias de câmera de segurança do exato momento do crime (mov. 38.7 e 38.8), bem como pelo depoimento dos policiais militares, da vítima e do próprio acusado. Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente capaz na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Do Fato 02 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 180, caput, do Código Penal. Conforme evidenciado na fundamentação acima, EDILSON foi flagrado na posse do aparelho celular Samsung Galaxy A11, de cor preta, pertencente à vítima Mateus Vinicius Missio Grevini, bem cuja origem criminosa restou devidamente comprovada nos autos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a apreensão do aparelho poucas horas após sua subtração, a fragilidade da justificativa apresentada para a posse do bem, as circunstâncias em que se deram a abordagem em flagrante e a ausência de qualquer providência concreta voltada à identificação do proprietário ou à restituição do objeto demonstram que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do aparelho, razão pela qual sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Inicialmente, no tocante ao Fato 01, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado se aproveitou do reduzido grau de vigilância existente durante o período noturno para praticar o delito, circunstância que dificultou a pronta percepção da ação criminosa pela vítima. Com efeito, o ofendido somente constatou a subtração dos bens ao amanhecer, quando verificou que o vidro do veículo havia sido quebrado e que os objetos mantidos em seu interior haviam sido levados. Para ambos os fatos, observa-se que o réu ostenta as seguintes condenações (mov. 128.1): a) Autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, pela prática do crime de furto qualificado – Trânsito em julgado em 29/07/2019; b) Autos nº 0005555-19.2020.8.16.0117, pela prática dos crimes de resistência, ameaça e lesão corporal, os dois últimos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher – Trânsito em julgado em 24/04/2021; c) Autos nº 0004079-72.2022.8.16.0117, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher – Trânsito em julgado em 14/04/2023. Assim, a condenação de item “a” será utilizada como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena e as condenações indicadas nos itens “b” e “c” serão consideradas para o reconhecimento da multirreincidência na segunda fase da dosimetria da pena, que obviamente exige uma maior reprovação do que a conduta praticada por aquele ao qual seja reconhecida a reincidência por força de um único fato. Não obstante os judiciosos fundamentos utilizados pelo Ministério Público, a valoração negativa da conduta social não deve prevalecer. Isso porque o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena já configura falta grave no âmbito da execução penal, sujeita a sanções específicas como a regressão de regime e outras consequências processuais próprias. Assim, considerar esse mesmo fato para agravar a culpabilidade no presente processo configura indevida duplicidade de sanção (bis in idem), o que contraria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Diante disso, afasto a valoração negativa da conduta social nos termos pleiteados pela acusação. Quanto ao Fato 01, entendo que as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, uma vez que não extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. Veja-se que, no presente caso, o réu valeu-se do rompimento de obstáculo para subtrair os bens da vítima, circunstância que lhe ocasionou prejuízos patrimoniais. Destaca-se que o dano de maior expressão econômica decorreu do conserto do vidro do veículo, o qual, por se tratar de automóvel importado, demandou maior custo de reparação, conforme relatado pela vítima em audiência. Todavia, é certo que em se tratando de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo haverá prejuízo à vítima em razão do rompimento, visto que a própria ideia de romper algo já implica em danificar/destruir/perfurar, necessitando posteriormente de um custo para restaurar o objeto rompido ao seu estado anterior. Assim, tem entendido a jurisprudência que somente quando o prejuízo ocasionado pelo rompimento é exorbitante, seria possível a exasperação da pena em razão das consequências do crime, pois em não sendo ocasionaria indevido bis in idem. (TJ-PR 00036552520238160075 Cornélio Procópio, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 25/01/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2025). No presente caso, entendo que os prejuízos suportados pela vítima não extrapolam aqueles normalmente esperados para a espécie delitiva. Isso porque parte do dano patrimonial decorreu do reparo do vidro do veículo, circunstância inerente à própria qualificadora do rompimento de obstáculo. Além disso, embora tenha havido subtração de valores em espécie e utilização indevida de cartão bancário, os prejuízos experimentados pela vítima não se revelam extraordinários ou exorbitantes a ponto de justificar a valoração negativa das consequências do crime. Desse modo, deixo de valorar negativamente a vetorial das consequências do delito, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Outrossim, aplicável a circunstância atenuante da confissão no tocante ao Fato 01, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, nos termos da Súmula n. 545 do STJ[1]. Do concurso material O acusado cometeu, mediante mais de uma ação, dois fatos: furto qualificado e receptação simples, configurando o chamado concurso material de delitos. Assim, devem ser as penas dosadas aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02), observada a regra do art. 69 do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 4.1. Do crime de furto qualificado - Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado ostenta antecedentes criminais, tendo em vista a sentença condenatória nos autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, com trânsito em julgado em 29/07/2019; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito, uma vez que o acusado se aproveitou do reduzido grau de vigilância existente durante o período noturno para praticar o delito, circunstância que dificultou a pronta percepção da ação criminosa pela vítima; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação dos agentes. Destarte, sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, entendo cabível o aumento da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima (04 anos) e a máxima (10 anos) cominadas ao delito, o que corresponde a 09 (nove) meses por circunstância. Desse modo, elevo a pena-base e a fixo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Reconheço a atenuante da confissão, pois o acusado confessou a subtração de bens pertencentes à vítima mediante rompimento de obstáculo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Presente a circunstância agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações proferidas nos autos n° 0005555-19.2020.8.16.0117, com trânsito em julgado em 24/04/2021 e nº 0004079-72.2022.8.16.0117, com trânsito em julgado em 14/04/2023. Entretanto, considerando que a agravante da multirreincidência é preponderante, realizo a compensação parcial[2] com a atenuante da confissão, elevando a pena-base em 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No fato em questão, não há incidência de causa geral e/ou especial de causa de aumento e/ ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de elementos acerca da real condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). 4.2. Do crime de receptação - Artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, à época dos fatos, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado ostenta antecedentes criminais, tendo em vista a sentença condenatória nos autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, com trânsito em julgado em 29/07/2019; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação dos agentes. Destarte, sendo desfavorável uma circunstância judicial, entendo cabível o aumento da pena-base em 1/8, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima (01 ano) e a máxima (04 anos) cominadas ao delito, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Desse modo, elevo a pena-base e a fixo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Inexiste circunstância atenuante a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações proferidas nos autos n° 0005555-19.2020.8.16.0117, com trânsito em julgado em 24/04/2021 e nº 0004079-72.2022.8.16.0117, com trânsito em julgado em 14/04/2023. Desse modo, agravo a pena-base em 1/5[3] e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 103 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No fato em questão, não há incidência de causa geral e/ou especial de causa de aumento e/ ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 103 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de elementos acerca da real condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). DO CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA O acusado cometeu os crimes furto qualificado e receptação simples em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 08 (oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 206 (duzentos e seis) dias-multa. DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o tempo de pena provisória cumprido pelo acusado não é capaz de promover a alteração do regime de cumprimento de pena, deixa-se de efetuar a detração penal, matéria afeta ao Juízo da Execução. E, em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, levando em conta a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a sua multirreincidência e o quantum da pena, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §2°e §3º, do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃOPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44 e do art. 77, ambos do CP, ante a multirreincidência do acusado, bem como ao quantum de pena aplicada. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima em valor indenizatório mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 42.1). Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, deve-se ater além do pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em questão, verifica-se pedido expresso do Ministério Público acerca da fixação de danos morais em favor da vítima, por ocasião do oferecimento da denúncia. Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, a título de danos morais, deve-se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do prejuízo, a situação econômico-social do réu, a prevenção de comportamentos futuros análogos, além da necessidade de compensação dos danos sofridos. Considerando a gravidade do ilícito, os prejuízos sofridos pela vítima e principalmente a situação econômico-financeira do réu, entendo adequado fixar o valor mínimo de reparação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para a vítima Laercio Schoeler e R$500,00 (quinhentos) reais para a vítima Mateus Vinicius Missio Gerevini, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica de desestimular novas práticas delitivas semelhantes. Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente. DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante a instrução processual e considerando o regime inicial aplicado, mantenho a prisão preventiva do acusado. Com efeito, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados. Soma-se, ainda, a sua multirreincidência, circunstância que evidencia maior periculosidade e concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, não sobrevieram elementos novos aptos a justificar a revogação da segregação cautelar, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo em favor do(a) Dr.(a) FRANCISCO CARLOS COGROSSI, OAB/PR n.º 73581, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Réu, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Serve a presente de certidão para fins de cobrança. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a prolação da presente sentença nos autos de execução de pena nº 0003244-89.2019.8.16.0117. 2. Comuniquem-se às vítimas acerca do teor desta sentença, enviando-lhes cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 3. Autorizo a incineração da droga apreendida, observando-se as cautelas de rotina para eventual contraprova (Lei n° 11.343/06, art. 50, §4º e art. 50-A). Comunique-se à Autoridade Policial. Na hipótese de já ter ocorrido a destruição da droga apreendida, à Secretaria para que informe nos autos. 4. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências a) A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; c) Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; d) Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; f) Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 5. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se estes autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto [1] Súmula 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal. [2] [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA MULTIRRENCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO EM 1/6 PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA. (TJ-PR 00074297320248160028 Colombo, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 18/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025) [3] AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/5. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.1. As instâncias ordinárias compensaram parcialmente a agravante de multirreincidência e com a atenuante da confissão, majorando a pena em 1/5, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual, quanto à dosimetria da pena, tem-se que foi aplicada a fração de 1/5, na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Precedentes.(...).(AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA
Réu LARISSA CARDOSO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS COGROSSI
OAB: 73581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001767-84.2026.8.16.0117 Processo: 0001767-84.2026.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAÉRCIO SCHOELER MATEUS VINICIUS MISSIO GEREVINI Réu(s): EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA LARISSA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA 1– RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de EDILSON GREGORIA GERVIACK DA ROSA, brasileiro, estado civil desconhecido, inscrito no CPF sob n° 012.007.229-73, nascido em 21/12/1985, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Laureci Gerviack e de Valdi Gerviack, residente e domiciliado na Rua Acre, n. 1155, bairro Ipê, em Medianeira/PR, atualmente preso preventivamente, pela prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: FATO 01 No dia 29 de março de 2026, por volta das 03h00min, defronte residência localizada na Rua Minas Gerais, n. 2519, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, subtraiu, para si, do interior do veículo da vítima Laércio Schoeler, 01 (uma) carteira contendo documentos diversos, 02 (dois) cartões de crédito do Banco Porto Seguro, 01 (um) cartão da Unicred e a quantia aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie. Consta que para a execução do crime o denunciado utilizou-se de uma pedra para quebrar o vidro do automóvel que estava estacionado em via pública, rompendo, assim, o obstáculo para alcançar os objetos e valores subtraídos. Ato contínuo, o denunciado utilizou o cartão de crédito subtraído para realizar pagamentos no valor total de R$ 313,47 (trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos) em estabelecimentos comerciais da região (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência n. 2026/428282 – mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10, Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.14, Depoimento das Testemunhasmov. 1.6 e 1.8, declaração da vítima – mov. 1.15, Mídias – mov. 38.7 e 38.7 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 39.1). FATO 02 No dia 29 de março de 2026, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre a 01h00min e as 04h30min, nesta Cidade e Comarca de Medianeira/PR, na Galeria Melissa (cruzamento da Av. Brasília com a Av. Brasil, bairro Centro), neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, adquiriu 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A11, de cor preta, de propriedade da vítima Mateus Vinicius Missio Gerevini, tendo sido objeto de furto no dia 29/03/2026, no município e comarca de Medianeira/PR, registrado no Boletim de Ocorrência n. 2026/435035, sem qualquer documentação que definisse a sua procedência. Segundo consta, a vítima havia saído de um evento e adormecido em via pública. O objeto foi posteriormente localizado em posse direta do denunciado durante abordagem policial na "Prainha" de São Miguel do Iguaçu, tendo o denunciado alegado que o havia "encontrado” (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.3, Boletins de Ocorrência – mov. 1.4 e 38.3, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 39.1). Assim, consta na denúncia que o acusado cometeu os fatos descritos no artigo 155, §1° e 4º, incisos I, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02), observada a regra do art. 69 do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 14/04/2026 (mov. 52.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (mov. 84.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 92.1). Durante a instrução do feito, foram ouvidas as vítimas e a testemunha da acusação Danielle Caroline de Almeida Cabanha (movs. 125.2 a 125.4) e interrogado o acusado. Na ocasião, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação Maykon Camargo (mov. 125.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado e pela aplicação do Tema 1087 (mov. 125.5). A Defesa, em alegações finais por memoriais, quanto ao Fato 01 requereu a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP e afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Quanto ao Fato 02, pugnou pela absolvição do réu, bem como pelo indeferimento do pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos (mov. 131.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares: 2.1.1. Do crime de furto praticado durante o repouso noturno (Fato 01): Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, verifica-se que a denúncia imputou ao acusado a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Ademais, aponta a denúncia que os fatos ocorreram no dia 29/03/2026, por volta das 03h00min., incidindo nos termos do § 1º do art. 155 do Código de Processo Penal, ou seja, aumentando a pena em 1/3 no caso do crime ser praticado durante o repouso noturno. Porém, em 25/05/2022 o STJ julgou o Recurso Repetitivo – Tema 1087, modificando entendimento e trazendo o novo entendimento de que: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Nesse sentido, o legislador, de fato, dispôs motivo especial para aumentar a pena do crime de furto quando a conduta é praticada em período no qual a vigilância é reduzida. Contudo, isolou a majorante das formas privilegiada e qualificada do delito (art. 155, § 2º e § 4º, CP), aproximando-a da figura simples, prevista no caput do art. 155, do Código Penal. Essa disposição topológica, em homenagem à boa técnica legislativa, permite concluir de que a aludida majorante é incompatível com a forma qualificada. A propósito, o E. TJPR, em observância ao entendimento do Tribunal da Cidadania, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (155, § 1º E § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DO APELANTE: (...). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO (TEMA REPETITIVO 1087, STJ), COM EXTENSÃO AO CORRÉU, POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000844-84.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.08.2022). Portanto, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, dando origem ao Tema Repetitivo 1087 o qual impediu a aplicação da majorante nos casos de furtos qualificados, sem prejuízo de utilização de tal circunstância na pena básica, quando necessária à proporcional reprovação do delito. Desse modo, por ser mais benéfico ao réu, deve ser aplicado o Tema Repetitivo 1087, afastando a incidência do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, compartilho do entendimento de que, caso comprovado a prática do fato em período noturno, tal circunstância poderá ser avaliada de forma negativa na primeira fase da dosimetria (circunstância do crime), como bem aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (...) PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCEDERAM AQUELAS NORMAIS AO TIPO. PREJUÍZO NÃO APENAS À EMPRESA VÍTIMA, MAS À COLETIVIDADE QUE UTILIZAVA OS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA OU INTERMEDIÁRIA (ARTIGO 14, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). impossibilidade diante do iter criminis percorrido. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA E AO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Em relação às circunstâncias do crime, sabese que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial. II - In casu, considerando que a tentativa do crime patrimonial sub judice ocorreu no dia 29.12.2022 (quinta-feira), por volta das 23h00, ou seja, durante o repouso noturno, período em que, sem sombra de dúvidas, é reduzida a vigilância, revela-se idôneo o desvalor atribuído à circunstância judicial. III - “São irrelevantes os fatos de as vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.) IV - No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou a menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) No mais, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo outras nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito: (a) Prova oral: A fim de viabilizar a análise acerca da presença dos elementos de materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado, passo a expor os relatos apresentados em Juízo durante a instrução processual. Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima Laercio Schoeler narrou que (transcrição livre – mov. 125.2): “Eu deixei o carro estacionado na frente da minha casa em razão de eu ter uma visita que estava com outro carro e guardou esse carro na minha garagem. Então, pelo fato de eu não ter espaço para guardar o meu carro, eu deixei ele lá na frente de casa, como eu já tinha feito isso em algumas outras ocasiões. Pela manhã, eu e minha esposa levantamos mais cedo para fazer o café da manhã para essa visita. Era um domingo. Daí eu comecei a receber mensagens do meu cartão de crédito e do meu celular informando que ele estava sendo utilizado. Eu estranhei e fui entrar no aplicativo do cartão para ver o que estava acontecendo. Então apareceu uma mensagem perguntando se eu estava com o cartão físico junto comigo. Nesse momento, eu lembrei que tinha deixado ele dentro da carteira, e a carteira ficou guardada dentro do console do carro. Eu abri a garagem, fui até o carro e me deparei com o vidro quebrado, o console aberto e sem a carteira. Ficou o prejuízo do vidro do lado do caroneiro, do lado direito do veículo, que estava quebrado e que eu tive que trocar. Também foi subtraído o valor que eu tinha na carteira. Havia um valor em dinheiro que foi levado. Além disso, foram feitas, salvo engano, três compras no cartão de crédito. Eu inclusive contestei essas compras, por se tratar de um furto, mas ainda não fui reembolsado. Então ficou esse prejuízo. O que eu consegui foi, através do monitoramento de um vizinho, descobrir o que aconteceu, porque naquela ocasião o meu DVR estava com problema, ele só filmava e não gravava. Através do monitoramento do vizinho da frente, eu passei as imagens para a Polícia Civil e eles, com os fatos e as imagens, conseguiram prender as pessoas. É isso que eu lembro. O mais caro foi o vidro, inclusive, porque é um carro importado. Entre o vidro, o valor que havia na carteira, que deveria ter em torno de R$ 1.400,00 em dinheiro, e as compras realizadas, o prejuízo chega perto de R$ 4.000,00 no total, considerando o vidro também. Um colega meu, que mora umas duas quadras dali, foi passear com o cachorro na manhã de domingo e me ligou dizendo que a minha carteira e os meus documentos estavam jogados em um canteiro, perto de um arbusto, ali onde fica a Imobiliária Espaço 3. Eu pedi para que ele guardasse e, assim, consegui recuperar todos os documentos. Na verdade, tiraram o dinheiro que estava dentro da carteira e os cartões. Posteriormente, um dos cartões me foi devolvido pela polícia, ele foi encontrado com uma das pessoas que foram presas em Céu Azul. Apesar disso, eu já tinha cancelado o cartão, então ele já não tinha mais validade nenhuma. Mas, felizmente, para evitar mais transtornos, os documentos foram devolvidos. A vítima Mateus Vinicius Missio Grevini narrou que (transcrição livre – mov. 125.3): “Eu não vi quem foi que furtou o celular. O furto aconteceu no mês de novembro de 2025, quando fui para Medianeira participar de um show no Aruba. Posteriormente, um policial entrou em contato pelo telefone da minha companheira e informou que havia encontrado o meu aparelho com algumas pessoas que haviam sido abordadas na rua por atitude suspeita. Eu reconheci o celular como sendo de minha propriedade. O aparelho foi devolvido sem avarias, faltando apenas a capinha de proteção. Fora isso, estava tudo certo, e eu continuei utilizando-o normalmente. Eu não conheço o réu. Também não fui informado sobre os nomes das pessoas abordadas. O policial apenas mencionou que o celular havia sido encontrado com três indivíduos, porém não os conheço.” A testemunha arrolada pela acusação, Danielle Caroline de Almeida Cabanha, policial militar, ao ser ouvida em juízo, narrou que (transcrição livre – mov. 125.4): “A equipe recebeu um chamado referente a um furto em que havia um veículo com o vidro quebrado. Nós conversamos com o proprietário do veículo, e ele relatou que o cartão de crédito dele havia sido utilizado havia pouco tempo em dois estabelecimentos comerciais aqui no município de Medianeira, sendo o Posto Joia e a Panificadora Pão Pão. Como as compras haviam ocorrido recentemente, a equipe deslocou-se até esses locais para tentar levantar informações sobre os autores. No Posto Joia, foi informado à equipe que três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, haviam realizado compras no local. Foi relatado que eles estavam gastando uma quantia considerável de dinheiro e que haviam efetuado pagamentos com cartão de crédito, adquirindo cervejas e outros produtos. Também foi mencionado que essas pessoas comentavam que estariam indo para a prainha. Em seguida, fomos até a Panificadora Pão Pão, onde recebemos informações semelhantes. Em ambos os estabelecimentos foram repassadas características dos suspeitos. Os funcionários do posto estranharam o comportamento dos indivíduos e, por essa razão, realizaram gravações deles no local, as quais nos foram apresentadas. Com isso, conseguimos visualizar melhor as características dos suspeitos. Enquanto a equipe estava na Panificadora Pão Pão, uma pessoa informou que havia solicitado um Uber para aqueles indivíduos e que o veículo estaria parado nas proximidades do Mercado Lar, em São Miguel do Iguaçu. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até o Mercado Lar, mas não localizou os suspeitos. No entanto, conversamos com o gerente do estabelecimento, que informou que os indivíduos haviam passado pelo local, conversado com funcionários e solicitado um Uber para seguirem até a Prainha. O gerente também nos mostrou imagens do sistema de monitoramento do mercado. Com as informações obtidas, fomos até a Prainha, onde conseguimos localizar os três suspeitos e realizar a abordagem. Durante a revista, encontramos com eles uma quantidade expressiva de substância entorpecente conhecida como crack, além do cartão bancário da vítima, que continha a identificação do proprietário do veículo que havia sido alvo do furto. Diante dos fatos, os indivíduos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para a adoção dos procedimentos cabíveis. Em relação aos aparelhos celulares encontrados, recordo que havia dois celulares em posse dos abordados. Sobre um deles, foi relatado pelos suspeitos que teria sido encontrado. Quanto ao outro, eles apresentaram uma versão acerca da origem do aparelho, mas não me recordo exatamente qual foi a justificativa apresentada. ” Em seu interrogatório judicial, Edilson Gregorio Gerviack da Rosa narrou que (transcrição livre – mov. 125.1): “Em relação ao furto, eu confirmo que fui eu quem praticou o fato. Infelizmente, eu estava em abstinência por causa do uso de drogas. Na ocasião, eu quebrei o vidro da caminhonete, encontrei a carteira da vítima e peguei aproximadamente pouco mais de R$ 1.000,00 que estavam nela, além do cartão bancário. Quanto ao aparelho celular, eu o encontrei próximo ao centro da cidade, nas imediações da Praça da Igreja Matriz. Eu não retirei o chip do aparelho. Minha intenção era aguardar que alguém entrasse em contato para que eu pudesse descobrir quem era o proprietário e devolver o celular. O telefone estava em local visível e sem nenhuma pessoa por perto. Naquela madrugada, eu estava andando pela rua após ter feito uso de drogas durante a noite. Foi nesse contexto que encontrei as outras duas pessoas que posteriormente foram abordadas junto comigo. Pouco antes de encontrar o telefone, eu já havia praticado o furto no veículo, então não tomei nenhuma providência como a de entregar o aparelho a um policial ou deixar o celular em algum estabelecimento para localização do proprietário.” É a síntese da prova oral. De pronto, cumpre mencionar que o pedido contido na exordial acusatória merece parcial procedência. B) Do fato 01 narrado na denúncia – artigo 155, §4º, incisos I, do Código Penal Da materialidade e autoria A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.6 a 1.9 – 1.15 a 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), imagens dos bens apreendidos (mov. 1.24 a 1.27), imagem do carro danificado (mov. 1.28), auto de entrega (mov. 38.2), imagens de câmera de segurança (mov. 38.7/38.8) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. A confissão do acusado em juízo, somada às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o depoimento da vítima, formam um conjunto probatório idôneo, coeso e forte suficiente para alicerçar uma condenação. A vítima, em todas as oportunidades que foi ouvida, foi firme ao relatar que deixou seu veículo estacionado em frente à residência e, ao acordar na manhã seguinte, constatou que o vidro havia sido quebrado e que foram subtraídos uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e aproximadamente R$ 1.400,00 em espécie. Informou, ainda, que os cartões furtados foram posteriormente utilizados em estabelecimentos comerciais da região. A palavra da vítima de um furto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é em apontar os verdadeiros culpados e não acusar inocentes. No presente feito, nada emergiu dos autos que indicasse que a vítima possui ânimo de falsa incriminação, razão pela qual não há que negar valor probatório à sua declaração. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E PROVA MATERIAL. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVANTE VALOR PROBANTE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇAESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0022432-48.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 09.06.2020). A vítima informou que, após o furto, passou a receber notificações de compras realizadas com seu cartão bancário. A partir dessas informações, policiais militares diligenciaram nos estabelecimentos onde o cartão havia sido utilizado, obtiveram características dos suspeitos e identificaram seu deslocamento até a Prainha de São Miguel do Iguaçu. No local, os agentes localizaram e abordaram o réu e os demais envolvidos, sendo encontrado em posse de EDILSON o cartão bancário subtraído da vítima, circunstância que corrobora o relato acusatório e vincula o acusado ao furto narrado na denúncia. Destaco que, o depoimento da policial militar Danielle foi uníssono e sem qualquer contradição ao declarado em sede inquisitorial, descrevendo minuciosamente a forma como as res furtivas foram localizadas com o autor do fato, tal depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por funcionários públicos, conforme se observa destes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL NÃO COMPROVADA – MILICIANOS QUE AFIRMARAM ENCONTRAR DOCUMENTOS DO RÉU NA CASA EM QUE FORAM APREENDIDOS OS ENTORPECENTES – RÉU QUE ESTAVA NO IMÓVEL NO MOMENTO DA APREENSÃO – ENTORPECENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE CADERNO COM ANOTAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011158-09.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.04.2023). Outrossim, para desconstituir a fala dos milicianos, se faz necessário a existência de, no mínimo, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação, o que de fato, não restou demonstrado nos autos. Em outras palavras, verifica-se que a declaração dos agentes públicos que atenderam a ocorrência se mostram impessoal e coesa na elucidação dos fatos, de modo que deve ser sopesada como prova firma da materialidade e autoria do delito. Acrescenta-se, ainda, que, por meio da análise das mídias acostadas aos movs. 38.7 e 38.8, é possível visualizar o exato momento da prática delitiva pelo réu. As imagens demonstram que ele se aproxima do veículo da vítima e permanece nas proximidades por alguns minutos, aparentemente aguardando uma oportunidade propícia para a subtração dos bens. Observa-se, ainda, que, logo após quebrar o vidro do automóvel, o alarme do veículo é acionado e o réu se evade-se do local. Para corroborar os depoimentos da vítima, da testemunha policial militar e as mídias acostadas aos autos, tem-se a própria confissão judicial do acusado, o qual admitiu a prática delitiva. Em seu interrogatório, afirmou que, em razão de seu estado de abstinência decorrente do uso de drogas, quebrou o vidro da caminhonete da vítima, subtraiu a carteira que se encontrava no interior do veículo e apoderou-se do dinheiro nela contido, em valor aproximado de R$ 1.000,00, bem como do cartão bancário da vítima. A confissão apresentada pelo réu mostra-se coerente com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente com a narrativa da vítima, com o relato dos policiais responsáveis pelas diligências e com as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, razão pela qual constitui relevante elemento de convicção acerca da autoria delitiva. Outrossim, evidenciada a prática delituosa mediante rompimento de obstáculo consistente no lançamento de uma pedra contra o vidro do automóvel da vítima, pelo depoimento desta em Juízo, mídia de mov. 38.7, imagem de mov. 1.28 e conforme as próprias declarações do acusado. Vale destacar ser assente o entendimento acerca da prescindibilidade de prova pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal para demonstrar o rompimento de obstáculo quando esta constatação puder ser aferida por outros meios, a exemplo da prova testemunhal, como verifica ser o caso dos autos. Sobre o assunto, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (art.155, §1º e § 4°, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE, NO CASO, TEM A APTIDÃO DE SUPRIR PARECER TÉCNICO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE DA RES FURTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP) NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REDUÇÃO QUE VARIA EM FUNÇÃO DA MAIOR OU MENOR CELERIDADE NO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO À VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE, ALÉM DE OSTENTAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001772-23.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021) – destaques acrescidos. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. pleito pelo reconhecimento da tentativa do cometimento do delito. impossibilidade. teoria da amotio. crime consumado pela inversão da posse, a qual restou devidamente comprovada nos autos PELAs demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005370-73.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.02.2021) – destaques acrescidos. A propósito, a vítima declarou em juízo que o maior prejuízo suportado foi o decorrente do conserto do vidro do veículo, uma vez que se trata de automóvel importado. Deste modo, nos termos do art. 167 do CPP, plenamente viável a constatação da qualificadora em comento pela prova testemunhal. Diante das provas colacionadas, constata-se que o acusado EDILSON rompeu o vidro do veículo pertencente à vítima Laércio Schoeler e, em seguida, subtraiu a carteira que se encontrava no interior do automóvel, a qual continha documentos pessoais, cartões bancários e aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em espécie, agindo com nítido ânimo de assenhoramento definitivo dos bens. Desse modo, não há espaço para dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Diante de todas as provas colhidas e analisados de maneira conjunta levam à inequívoca conclusão de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia, formando um substrato probatório idôneo, coeso e forte suficiente para alicerçar uma condenação. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. C) Do fato 02 narrado na denúncia – artigo 180, caput, do Código Penal Da materialidade e autoria A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos (movs. 1.6 a 1.9 – 1.15 a 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), imagens do bem apreendido (mov. 1.26), termo de declaração da vítima (mov. 38.4), auto de entrega (mov. 38.5), auto de reconhecimento (mov. 38.6) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. Observa-se que a negativa do acusado não se sustenta quando confrontada com as provas produzidas nos autos e com toda a dinâmica do fato. Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição Depreende-se do interrogatório do réu em juízo que este negou a prática delituosa, sustentando que encontrou o aparelho celular nas proximidades do centro da cidade, mais precisamente nas imediações da Praça da Igreja Matriz, e que sua intenção era aguardar que alguém entrasse em contato para que pudesse identificar o proprietário e devolver-lhe o bem. No que concerne à procedência ilícita do bem apreendido, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos documentos constantes dos movs. 38.3 a 38.6, que o aparelho celular Samsung Galaxy A11, de cor preta, encontrado na posse de EDILSON, era proveniente do crime de furto praticado em detrimento de Mateus Vinicius Missio Grevini. A vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, apresentou relato coerente e harmônico, informando que, após deixar um estabelecimento noturno em estado de embriaguez, adormeceu em via pública, nas proximidades da Galeria Melissa, na região central de Medianeira/PR, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído. O fato foi devidamente registrado por meio do Boletim de Ocorrência n.º 2026/435035. No caso, restou devidamente comprovado que o aparelho celular apreendido em poder do acusado era produto de crime patrimonial. Embora o ônus da prova permaneça a cargo da acusação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa o encargo de apresentar justificativa plausível acerca da origem lícita do bem ou elementos aptos a afastar o dolo da receptação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). [...] ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Destaquei Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A explicação apresentada por EDILSON, no sentido de que teria encontrado o aparelho celular em via pública, nas proximidades do centro da cidade, e o mantido em sua posse com a intenção de devolvê-lo caso alguém entrasse em contato, revela-se frágil e desprovida de elementos mínimos de corroboração. Isso porque, de início, observa-se que o acusado não adotou qualquer providência efetiva para identificar o proprietário ou entregar o aparelho às autoridades competentes. Embora o réu tenha afirmado que pretendia restituir o aparelho ao seu legítimo proprietário, tal alegação não encontra respaldo nas circunstâncias apuradas nos autos. Conforme relataram os policiais militares responsáveis pela ocorrência, o aparelho celular não possuía senha de bloqueio, tendo sido possível identificar e localizar o proprietário mediante simples verificação de seu conteúdo. Nesse contexto, caso efetivamente pretendesse devolver o bem, o acusado dispunha de meios para tentar identificar o dono ou, ao menos, entregar o aparelho à autoridade policial, providências que não foram adotadas. Referida circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para demonstrar o dolo, enfraquece a versão apresentada pela defesa e corrobora os demais elementos probatórios que apontam para a ciência da origem ilícita do objeto. Tal fragilidade ganha relevo especial à luz do contexto fático apurado nos autos. Com efeito, a vítima Mateus relatou que teve seu aparelho celular subtraído enquanto dormia em via pública na região central de Medianeira, durante a madrugada. Poucas horas depois, o bem foi localizado na posse direta do acusado, já no Município de São Miguel do Iguaçu. A proximidade temporal entre a subtração e a apreensão do aparelho, aliada à inexistência de explicação minimamente verossímil para a posse do objeto, constitui relevante elemento indicativo da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. Além disso, as circunstâncias da abordagem revelaram que o acusado se encontrava acompanhado de indivíduos que também estavam na posse de objetos de origem ilícita, circunstância que, embora insuficiente para fundamentar isoladamente um decreto condenatório, constitui elemento contextual que reforça a conclusão extraída do conjunto probatório. As considerações defensivas acerca da impossibilidade de a vítima identificar o autor da subtração não afastam a configuração do delito de receptação, uma vez que o acusado não responde pelo crime antecedente. Para a caracterização da receptação, basta a comprovação de que o bem possui origem criminosa e de que o agente tinha ciência dessa circunstância ao recebê-lo ou mantê-lo em sua posse. Ainda, a divergência quanto à data mencionada pela vítima em juízo não compromete a credibilidade de seu relato, porquanto os elementos documentais constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que os fatos ocorreram em 29/03/2026, tratando-se de mero lapso de memória incapaz de infirmar a prova produzida. Por fim, não procede a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada exclusivamente na posse do aparelho celular. Na verdade, a conclusão acerca da ciência da origem ilícita do bem decorre da análise conjunta de diversos elementos probatórios, dentre os quais: a comprovação de que o aparelho era produto de crime patrimonial; sua apreensão em poder do acusado poucas horas após a subtração; a inexistência de justificativa plausível e corroborada para a posse do objeto; a ausência de qualquer providência voltada à restituição do bem; e o contexto fático em que ocorreu a abordagem policial. Desse modo, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que EDILSON tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto, subsumindo sua conduta ao delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Desse modo, não há espaço para dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade Do Fato 01 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, verifica-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel. Tinha a consciência de que os bens e o valor em dinheiro não lhe pertenciam, diante dessa consciência, nutriu o desejo, que por sua vez, foi exteriorizado, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incontestável que o acusado agiu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que se utilizou de uma pedra para quebrar o vidro do veículo da vítima Laércio Schoeler, que se encontrava estacionado em via pública em frente à residência, criando, dessa forma, os meios necessários para acessar o interior do automóvel e subtrair a carteira, os cartões bancários e os valores em dinheiro ali existentes, conforme provado nos autos pelas fotos do veículo danificado (mov. 1.28), mídias de câmera de segurança do exato momento do crime (mov. 38.7 e 38.8), bem como pelo depoimento dos policiais militares, da vítima e do próprio acusado. Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente capaz na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Do Fato 02 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 180, caput, do Código Penal. Conforme evidenciado na fundamentação acima, EDILSON foi flagrado na posse do aparelho celular Samsung Galaxy A11, de cor preta, pertencente à vítima Mateus Vinicius Missio Grevini, bem cuja origem criminosa restou devidamente comprovada nos autos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a apreensão do aparelho poucas horas após sua subtração, a fragilidade da justificativa apresentada para a posse do bem, as circunstâncias em que se deram a abordagem em flagrante e a ausência de qualquer providência concreta voltada à identificação do proprietário ou à restituição do objeto demonstram que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do aparelho, razão pela qual sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Inicialmente, no tocante ao Fato 01, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado se aproveitou do reduzido grau de vigilância existente durante o período noturno para praticar o delito, circunstância que dificultou a pronta percepção da ação criminosa pela vítima. Com efeito, o ofendido somente constatou a subtração dos bens ao amanhecer, quando verificou que o vidro do veículo havia sido quebrado e que os objetos mantidos em seu interior haviam sido levados. Para ambos os fatos, observa-se que o réu ostenta as seguintes condenações (mov. 128.1): a) Autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, pela prática do crime de furto qualificado – Trânsito em julgado em 29/07/2019; b) Autos nº 0005555-19.2020.8.16.0117, pela prática dos crimes de resistência, ameaça e lesão corporal, os dois últimos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher – Trânsito em julgado em 24/04/2021; c) Autos nº 0004079-72.2022.8.16.0117, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher – Trânsito em julgado em 14/04/2023. Assim, a condenação de item “a” será utilizada como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena e as condenações indicadas nos itens “b” e “c” serão consideradas para o reconhecimento da multirreincidência na segunda fase da dosimetria da pena, que obviamente exige uma maior reprovação do que a conduta praticada por aquele ao qual seja reconhecida a reincidência por força de um único fato. Não obstante os judiciosos fundamentos utilizados pelo Ministério Público, a valoração negativa da conduta social não deve prevalecer. Isso porque o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena já configura falta grave no âmbito da execução penal, sujeita a sanções específicas como a regressão de regime e outras consequências processuais próprias. Assim, considerar esse mesmo fato para agravar a culpabilidade no presente processo configura indevida duplicidade de sanção (bis in idem), o que contraria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Diante disso, afasto a valoração negativa da conduta social nos termos pleiteados pela acusação. Quanto ao Fato 01, entendo que as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, uma vez que não extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. Veja-se que, no presente caso, o réu valeu-se do rompimento de obstáculo para subtrair os bens da vítima, circunstância que lhe ocasionou prejuízos patrimoniais. Destaca-se que o dano de maior expressão econômica decorreu do conserto do vidro do veículo, o qual, por se tratar de automóvel importado, demandou maior custo de reparação, conforme relatado pela vítima em audiência. Todavia, é certo que em se tratando de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo haverá prejuízo à vítima em razão do rompimento, visto que a própria ideia de romper algo já implica em danificar/destruir/perfurar, necessitando posteriormente de um custo para restaurar o objeto rompido ao seu estado anterior. Assim, tem entendido a jurisprudência que somente quando o prejuízo ocasionado pelo rompimento é exorbitante, seria possível a exasperação da pena em razão das consequências do crime, pois em não sendo ocasionaria indevido bis in idem. (TJ-PR 00036552520238160075 Cornélio Procópio, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 25/01/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2025). No presente caso, entendo que os prejuízos suportados pela vítima não extrapolam aqueles normalmente esperados para a espécie delitiva. Isso porque parte do dano patrimonial decorreu do reparo do vidro do veículo, circunstância inerente à própria qualificadora do rompimento de obstáculo. Além disso, embora tenha havido subtração de valores em espécie e utilização indevida de cartão bancário, os prejuízos experimentados pela vítima não se revelam extraordinários ou exorbitantes a ponto de justificar a valoração negativa das consequências do crime. Desse modo, deixo de valorar negativamente a vetorial das consequências do delito, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Outrossim, aplicável a circunstância atenuante da confissão no tocante ao Fato 01, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, nos termos da Súmula n. 545 do STJ[1]. Do concurso material O acusado cometeu, mediante mais de uma ação, dois fatos: furto qualificado e receptação simples, configurando o chamado concurso material de delitos. Assim, devem ser as penas dosadas aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado EDILSON GREGORIO GERVIACK DA ROSA, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02), observada a regra do art. 69 do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 4.1. Do crime de furto qualificado - Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado ostenta antecedentes criminais, tendo em vista a sentença condenatória nos autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, com trânsito em julgado em 29/07/2019; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito, uma vez que o acusado se aproveitou do reduzido grau de vigilância existente durante o período noturno para praticar o delito, circunstância que dificultou a pronta percepção da ação criminosa pela vítima; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação dos agentes. Destarte, sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, entendo cabível o aumento da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima (04 anos) e a máxima (10 anos) cominadas ao delito, o que corresponde a 09 (nove) meses por circunstância. Desse modo, elevo a pena-base e a fixo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Reconheço a atenuante da confissão, pois o acusado confessou a subtração de bens pertencentes à vítima mediante rompimento de obstáculo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Presente a circunstância agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações proferidas nos autos n° 0005555-19.2020.8.16.0117, com trânsito em julgado em 24/04/2021 e nº 0004079-72.2022.8.16.0117, com trânsito em julgado em 14/04/2023. Entretanto, considerando que a agravante da multirreincidência é preponderante, realizo a compensação parcial[2] com a atenuante da confissão, elevando a pena-base em 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No fato em questão, não há incidência de causa geral e/ou especial de causa de aumento e/ ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de elementos acerca da real condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). 4.2. Do crime de receptação - Artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, à época dos fatos, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado ostenta antecedentes criminais, tendo em vista a sentença condenatória nos autos nº 0001961-75.2012.8.16.0117, com trânsito em julgado em 29/07/2019; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação dos agentes. Destarte, sendo desfavorável uma circunstância judicial, entendo cabível o aumento da pena-base em 1/8, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima (01 ano) e a máxima (04 anos) cominadas ao delito, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Desse modo, elevo a pena-base e a fixo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Inexiste circunstância atenuante a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações proferidas nos autos n° 0005555-19.2020.8.16.0117, com trânsito em julgado em 24/04/2021 e nº 0004079-72.2022.8.16.0117, com trânsito em julgado em 14/04/2023. Desse modo, agravo a pena-base em 1/5[3] e fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 103 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No fato em questão, não há incidência de causa geral e/ou especial de causa de aumento e/ ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 103 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de elementos acerca da real condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). DO CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA O acusado cometeu os crimes furto qualificado e receptação simples em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 08 (oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 206 (duzentos e seis) dias-multa. DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o tempo de pena provisória cumprido pelo acusado não é capaz de promover a alteração do regime de cumprimento de pena, deixa-se de efetuar a detração penal, matéria afeta ao Juízo da Execução. E, em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, levando em conta a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a sua multirreincidência e o quantum da pena, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §2°e §3º, do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃOPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44 e do art. 77, ambos do CP, ante a multirreincidência do acusado, bem como ao quantum de pena aplicada. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima em valor indenizatório mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 42.1). Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, deve-se ater além do pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em questão, verifica-se pedido expresso do Ministério Público acerca da fixação de danos morais em favor da vítima, por ocasião do oferecimento da denúncia. Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, a título de danos morais, deve-se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do prejuízo, a situação econômico-social do réu, a prevenção de comportamentos futuros análogos, além da necessidade de compensação dos danos sofridos. Considerando a gravidade do ilícito, os prejuízos sofridos pela vítima e principalmente a situação econômico-financeira do réu, entendo adequado fixar o valor mínimo de reparação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para a vítima Laercio Schoeler e R$500,00 (quinhentos) reais para a vítima Mateus Vinicius Missio Gerevini, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica de desestimular novas práticas delitivas semelhantes. Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente. DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante a instrução processual e considerando o regime inicial aplicado, mantenho a prisão preventiva do acusado. Com efeito, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados. Soma-se, ainda, a sua multirreincidência, circunstância que evidencia maior periculosidade e concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, não sobrevieram elementos novos aptos a justificar a revogação da segregação cautelar, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo em favor do(a) Dr.(a) FRANCISCO CARLOS COGROSSI, OAB/PR n.º 73581, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Réu, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Serve a presente de certidão para fins de cobrança. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comunique-se a prolação da presente sentença nos autos de execução de pena nº 0003244-89.2019.8.16.0117. 2. Comuniquem-se às vítimas acerca do teor desta sentença, enviando-lhes cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 3. Autorizo a incineração da droga apreendida, observando-se as cautelas de rotina para eventual contraprova (Lei n° 11.343/06, art. 50, §4º e art. 50-A). Comunique-se à Autoridade Policial. Na hipótese de já ter ocorrido a destruição da droga apreendida, à Secretaria para que informe nos autos. 4. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências a) A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; c) Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; d) Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; f) Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 5. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se estes autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto [1] Súmula 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal. [2] [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA MULTIRRENCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO EM 1/6 PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA. (TJ-PR 00074297320248160028 Colombo, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 18/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025) [3] AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/5. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.1. As instâncias ordinárias compensaram parcialmente a agravante de multirreincidência e com a atenuante da confissão, majorando a pena em 1/5, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual, quanto à dosimetria da pena, tem-se que foi aplicada a fração de 1/5, na agravante da reincidência, em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Precedentes.(...).(AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)