0001767-40.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001767-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Rodrigues da Silva - Santa Casa de Misericórdia do Bairro de Santo Amaro - CRISTINA RODRIGUES DA SILVA propôs demanda contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO (fls. 329/330). Afirma que realizou um exame junto à ré, o qual apresentou diagnóstico equivocado de câncer de mama, categoria BIRADS 5, com nódulos de até 8 mm; que em mamografia posterior, realizada em outro estabelecimento, constatou-se que a categoria era BIRADS 2, ou seja, benigna e, em ultrassonografia, não foram constatadas evidências de imagens nodulares sólidas. Aduz que, ao receber o primeiro diagnóstico, foi encaminhada ao pronto socorro, com prescrição de medicamente e afastamento de suas atividades profissionais, além de acompanhamento psiquiátrico. Indica que o erro do diagnóstico a desestabilizou, fazendo-a perder o emprego e passar por tratamento psiquiátrico. Requer a reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz ilegitimidade passiva e apresenta denunciação da lide, com impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve erro no exame; que este não implica diagnóstico, mas simples classificação de risco; que pode ocorrer falso positivo, sem que isso implique erro na realização, impugnando os danos postulados. Não foi apresentada réplica, embora oportunizada (fls. 449/450). Saneador às fls. 459/460, com análise das preliminares. Laudo pericial as fls. 488/500, viabilizando-se a manifestação das partes em todas as oportunidades, as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O laudo pericial realizado nos autos não constatou erro quanto ao exame realizado. A perita indicou que o exame em questão não tem a finalidade de constatar a doença, mas selecionar a necessidade de investigação por outros elementos, bem como que os falso positivos são frequentes e documentados na literatura médica, verificando-se mesmo quando o exame é realizado com técnica adequada e interpretado por profissional habilitado, além de mencionar que a autora retirou e leu o exame sozinha, tirando suas próprias conclusões. Não há, assim, evidência alguma de erro na realização do exame ou no resultado apresentado. Inviável, ainda, considerar-se que o profissional responsável pelo exame deveria alertar a autora a respeito da possibilidade de falso positivo. Na verdade, cabia à autora procurar pelo profissional que indicou a realização do exame, para que ele interpretasse o laudo e lhe prestasse as informações necessárias, o que sequer indica ter feito. Não há, ademais, nenhum elemento que indique que o profissional que solicitou o exame ou que porventura tenha interpretado o laudo posteriormente era vinculado à ré. Enfim, o resultado do exame, por si, não caracteriza falha na sua realização, tampouco há nexo causal entre a conduta da ré e os transtornos sofridos (ocasionados, a princípio, pela interpretação do laudo sem o auxílio e orientação de um profissional habilitado), inviabilizando-se o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos processuais praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DO BAIRRO DE SANTO AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA
OAB: 76175/SP
BRUNO DANIEL MARCEK
OAB: 424914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001767-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Rodrigues da Silva - Santa Casa de Misericórdia do Bairro de Santo Amaro - CRISTINA RODRIGUES DA SILVA propôs demanda contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO (fls. 329/330). Afirma que realizou um exame junto à ré, o qual apresentou diagnóstico equivocado de câncer de mama, categoria BIRADS 5, com nódulos de até 8 mm; que em mamografia posterior, realizada em outro estabelecimento, constatou-se que a categoria era BIRADS 2, ou seja, benigna e, em ultrassonografia, não foram constatadas evidências de imagens nodulares sólidas. Aduz que, ao receber o primeiro diagnóstico, foi encaminhada ao pronto socorro, com prescrição de medicamente e afastamento de suas atividades profissionais, além de acompanhamento psiquiátrico. Indica que o erro do diagnóstico a desestabilizou, fazendo-a perder o emprego e passar por tratamento psiquiátrico. Requer a reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz ilegitimidade passiva e apresenta denunciação da lide, com impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve erro no exame; que este não implica diagnóstico, mas simples classificação de risco; que pode ocorrer falso positivo, sem que isso implique erro na realização, impugnando os danos postulados. Não foi apresentada réplica, embora oportunizada (fls. 449/450). Saneador às fls. 459/460, com análise das preliminares. Laudo pericial as fls. 488/500, viabilizando-se a manifestação das partes em todas as oportunidades, as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O laudo pericial realizado nos autos não constatou erro quanto ao exame realizado. A perita indicou que o exame em questão não tem a finalidade de constatar a doença, mas selecionar a necessidade de investigação por outros elementos, bem como que os falso positivos são frequentes e documentados na literatura médica, verificando-se mesmo quando o exame é realizado com técnica adequada e interpretado por profissional habilitado, além de mencionar que a autora retirou e leu o exame sozinha, tirando suas próprias conclusões. Não há, assim, evidência alguma de erro na realização do exame ou no resultado apresentado. Inviável, ainda, considerar-se que o profissional responsável pelo exame deveria alertar a autora a respeito da possibilidade de falso positivo. Na verdade, cabia à autora procurar pelo profissional que indicou a realização do exame, para que ele interpretasse o laudo e lhe prestasse as informações necessárias, o que sequer indica ter feito. Não há, ademais, nenhum elemento que indique que o profissional que solicitou o exame ou que porventura tenha interpretado o laudo posteriormente era vinculado à ré. Enfim, o resultado do exame, por si, não caracteriza falha na sua realização, tampouco há nexo causal entre a conduta da ré e os transtornos sofridos (ocasionados, a princípio, pela interpretação do laudo sem o auxílio e orientação de um profissional habilitado), inviabilizando-se o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos processuais praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)