Detalhe do processo

0001767-40.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001767-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Rodrigues da Silva - Santa Casa de Misericórdia do Bairro de Santo Amaro - CRISTINA RODRIGUES DA SILVA propôs demanda contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO (fls. 329/330). Afirma que realizou um exame junto à ré, o qual apresentou diagnóstico equivocado de câncer de mama, categoria BIRADS 5, com nódulos de até 8 mm; que em mamografia posterior, realizada em outro estabelecimento, constatou-se que a categoria era BIRADS 2, ou seja, benigna e, em ultrassonografia, não foram constatadas evidências de imagens nodulares sólidas. Aduz que, ao receber o primeiro diagnóstico, foi encaminhada ao pronto socorro, com prescrição de medicamente e afastamento de suas atividades profissionais, além de acompanhamento psiquiátrico. Indica que o erro do diagnóstico a desestabilizou, fazendo-a perder o emprego e passar por tratamento psiquiátrico. Requer a reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz ilegitimidade passiva e apresenta denunciação da lide, com impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve erro no exame; que este não implica diagnóstico, mas simples classificação de risco; que pode ocorrer falso positivo, sem que isso implique erro na realização, impugnando os danos postulados. Não foi apresentada réplica, embora oportunizada (fls. 449/450). Saneador às fls. 459/460, com análise das preliminares. Laudo pericial as fls. 488/500, viabilizando-se a manifestação das partes em todas as oportunidades, as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O laudo pericial realizado nos autos não constatou erro quanto ao exame realizado. A perita indicou que o exame em questão não tem a finalidade de constatar a doença, mas selecionar a necessidade de investigação por outros elementos, bem como que os falso positivos são frequentes e documentados na literatura médica, verificando-se mesmo quando o exame é realizado com técnica adequada e interpretado por profissional habilitado, além de mencionar que a autora retirou e leu o exame sozinha, tirando suas próprias conclusões. Não há, assim, evidência alguma de erro na realização do exame ou no resultado apresentado. Inviável, ainda, considerar-se que o profissional responsável pelo exame deveria alertar a autora a respeito da possibilidade de falso positivo. Na verdade, cabia à autora procurar pelo profissional que indicou a realização do exame, para que ele interpretasse o laudo e lhe prestasse as informações necessárias, o que sequer indica ter feito. Não há, ademais, nenhum elemento que indique que o profissional que solicitou o exame ou que porventura tenha interpretado o laudo posteriormente era vinculado à ré. Enfim, o resultado do exame, por si, não caracteriza falha na sua realização, tampouco há nexo causal entre a conduta da ré e os transtornos sofridos (ocasionados, a princípio, pela interpretação do laudo sem o auxílio e orientação de um profissional habilitado), inviabilizando-se o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos processuais praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DO BAIRRO DE SANTO AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA

OAB: 76175/SP

BRUNO DANIEL MARCEK

OAB: 424914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001767-40.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Rodrigues da Silva - Santa Casa de Misericórdia do Bairro de Santo Amaro - CRISTINA RODRIGUES DA SILVA propôs demanda contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO (fls. 329/330). Afirma que realizou um exame junto à ré, o qual apresentou diagnóstico equivocado de câncer de mama, categoria BIRADS 5, com nódulos de até 8 mm; que em mamografia posterior, realizada em outro estabelecimento, constatou-se que a categoria era BIRADS 2, ou seja, benigna e, em ultrassonografia, não foram constatadas evidências de imagens nodulares sólidas. Aduz que, ao receber o primeiro diagnóstico, foi encaminhada ao pronto socorro, com prescrição de medicamente e afastamento de suas atividades profissionais, além de acompanhamento psiquiátrico. Indica que o erro do diagnóstico a desestabilizou, fazendo-a perder o emprego e passar por tratamento psiquiátrico. Requer a reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz ilegitimidade passiva e apresenta denunciação da lide, com impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve erro no exame; que este não implica diagnóstico, mas simples classificação de risco; que pode ocorrer falso positivo, sem que isso implique erro na realização, impugnando os danos postulados. Não foi apresentada réplica, embora oportunizada (fls. 449/450). Saneador às fls. 459/460, com análise das preliminares. Laudo pericial as fls. 488/500, viabilizando-se a manifestação das partes em todas as oportunidades, as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O laudo pericial realizado nos autos não constatou erro quanto ao exame realizado. A perita indicou que o exame em questão não tem a finalidade de constatar a doença, mas selecionar a necessidade de investigação por outros elementos, bem como que os falso positivos são frequentes e documentados na literatura médica, verificando-se mesmo quando o exame é realizado com técnica adequada e interpretado por profissional habilitado, além de mencionar que a autora retirou e leu o exame sozinha, tirando suas próprias conclusões. Não há, assim, evidência alguma de erro na realização do exame ou no resultado apresentado. Inviável, ainda, considerar-se que o profissional responsável pelo exame deveria alertar a autora a respeito da possibilidade de falso positivo. Na verdade, cabia à autora procurar pelo profissional que indicou a realização do exame, para que ele interpretasse o laudo e lhe prestasse as informações necessárias, o que sequer indica ter feito. Não há, ademais, nenhum elemento que indique que o profissional que solicitou o exame ou que porventura tenha interpretado o laudo posteriormente era vinculado à ré. Enfim, o resultado do exame, por si, não caracteriza falha na sua realização, tampouco há nexo causal entre a conduta da ré e os transtornos sofridos (ocasionados, a princípio, pela interpretação do laudo sem o auxílio e orientação de um profissional habilitado), inviabilizando-se o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos processuais praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)