0001765-75.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001765-75.2026.8.16.0130 Processo: 0001765-75.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DE OLIVEIRA MATOS Vistos, etc. Conforme Certidão de movimento 125.1, observo a necessidade de revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu FELIPE DE OLIVEIRA MATOS, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme decisão proferida ao movimento 21.1. Muito embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do denunciado, o que ainda depende da instrução processual, é certo que as informações constantes dos autos até o presente momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigatória, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.1), autos de apreensão (mov. 1.9), depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem (movs. 1.5 e 1.8) e demais documentos que instruíram o procedimento, os quais embasaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 21.1). Conforme consignado na decisão de movimento 21.1, foram apreendidas expressivas quantidades e variedades de substâncias entorpecentes, dentre elas porções de skank, comprimidos de ecstasy e haxixe, além de embalagens utilizadas para fracionamento da droga, dinheiro em espécie e aparelho celular passível de perícia. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas e revelam gravidade concreta da conduta. Além disso, destacou-se na decisão que o acusado possui histórico criminal pela prática do mesmo delito, constando condenação anterior por tráfico de drogas, inclusive com extinção da pena ocorrida poucos dias antes dos fatos em apuração, circunstância que evidencia indicativos de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade concretamente demonstrada pelas circunstâncias da prisão e pelos antecedentes do acusado. Em que pese a defesa sustente, na petição de movimento 139.1, que o réu possui endereço fixo, ocupação lícita e que a instrução processual se encontra praticamente encerrada, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Isso porque a prisão não foi decretada por conveniência da instrução criminal, mas sobretudo para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. É nesse sentido a jurisprudência colacionada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (...) A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).6. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de 7 gramas de cocaína, somada à porção de 53 gramas de maconha. (...) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Ordem conhecida em parte e denegada. Teses de julgamento: “A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”.(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056924-05.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2026). Suprimi e destaquei. Do mesmo modo, o decurso do tempo, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva. No caso, a custódia cautelar perdura por período que não se mostra desarrazoado diante das particularidades da causa e do regular andamento processual, inexistindo qualquer demonstração de desídia estatal. Ademais, a pendência de produção do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido decorre da elevada demanda enfrentada pelo órgão pericial, circunstância que, por si só, não caracteriza excesso de prazo apto a ensejar a soltura do acusado. Assim, permanecendo íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. Frisa-se, outrossim, que as medidas cautelares diversas da prisão, por serem mais brandas, se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes no presente caso, na medida em que as condições pessoais do réu (reincidente) e circunstâncias do crime, notadamente o modus operandi, demonstram a tendência ao descumprimento contumaz das normas e a periculosidade do denunciado. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu FELIPE DE OLIVEIRA MATOS. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE DE OLIVEIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB: 116320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001765-75.2026.8.16.0130 Processo: 0001765-75.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE DE OLIVEIRA MATOS Vistos, etc. Conforme Certidão de movimento 125.1, observo a necessidade de revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu FELIPE DE OLIVEIRA MATOS, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme decisão proferida ao movimento 21.1. Muito embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do denunciado, o que ainda depende da instrução processual, é certo que as informações constantes dos autos até o presente momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigatória, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.1), autos de apreensão (mov. 1.9), depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem (movs. 1.5 e 1.8) e demais documentos que instruíram o procedimento, os quais embasaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 21.1). Conforme consignado na decisão de movimento 21.1, foram apreendidas expressivas quantidades e variedades de substâncias entorpecentes, dentre elas porções de skank, comprimidos de ecstasy e haxixe, além de embalagens utilizadas para fracionamento da droga, dinheiro em espécie e aparelho celular passível de perícia. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas e revelam gravidade concreta da conduta. Além disso, destacou-se na decisão que o acusado possui histórico criminal pela prática do mesmo delito, constando condenação anterior por tráfico de drogas, inclusive com extinção da pena ocorrida poucos dias antes dos fatos em apuração, circunstância que evidencia indicativos de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade concretamente demonstrada pelas circunstâncias da prisão e pelos antecedentes do acusado. Em que pese a defesa sustente, na petição de movimento 139.1, que o réu possui endereço fixo, ocupação lícita e que a instrução processual se encontra praticamente encerrada, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Isso porque a prisão não foi decretada por conveniência da instrução criminal, mas sobretudo para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. É nesse sentido a jurisprudência colacionada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (...) A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).6. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de 7 gramas de cocaína, somada à porção de 53 gramas de maconha. (...) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Ordem conhecida em parte e denegada. Teses de julgamento: “A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”.(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056924-05.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2026). Suprimi e destaquei. Do mesmo modo, o decurso do tempo, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva. No caso, a custódia cautelar perdura por período que não se mostra desarrazoado diante das particularidades da causa e do regular andamento processual, inexistindo qualquer demonstração de desídia estatal. Ademais, a pendência de produção do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido decorre da elevada demanda enfrentada pelo órgão pericial, circunstância que, por si só, não caracteriza excesso de prazo apto a ensejar a soltura do acusado. Assim, permanecendo íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. Frisa-se, outrossim, que as medidas cautelares diversas da prisão, por serem mais brandas, se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes no presente caso, na medida em que as condições pessoais do réu (reincidente) e circunstâncias do crime, notadamente o modus operandi, demonstram a tendência ao descumprimento contumaz das normas e a periculosidade do denunciado. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu FELIPE DE OLIVEIRA MATOS. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito.