Detalhe do processo

0001764-90.2019.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001764-90.2019.8.16.0080(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 1º, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES NÃO REALIZADO. TIPICIDADE NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE EM QUE OS CARTUCHOS FORAM APREENDIDOS, MAS NÃO COMPROVADO O EFETIVO POTENCIAL LESIVO. ADEMAIS, RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. POSSE DE DEZENOVE UNIDADES DE MUNIÇÕES NÃO PERICIADAS, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. REFORMA DA R. SENTENÇA JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO O RÉU. 2. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu pelo crime de receptação e condenando-o pela posse irregular de munições de uso permitido, em razão da apreensão de dezenove munições calibre .38 em estabelecimento comercial de sua propriedade, sem autorização legal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de exame pericial que comprovasse a funcionalidade das munições, além de negar a autoria e pleitear a aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas impede a condenação pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.III. Razões de decidir3. Ausência de exame pericial de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas, o que compromete a comprovação da tipicidade da conduta.4. Necessidade de comprovação do potencial lesivo das munições para caracterização do crime de posse irregular, não dispensada no caso concreto.5. As munições estavam desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, configurando atipicidade material da conduta.6. Reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar a condenação, impondo a absolvição do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e provida para julgar improcedente a denúncia, absolvendo o réu pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que comprove a eficiência e prestabilidade das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições de uso permitido, por falta de comprovação do potencial lesivo do artefato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 386, IV, V, VI e VII; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.207.294/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31.05.2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu absolver o acusado do crime de posse irregular de munições porque não foi feita uma perícia para provar que as munições apreendidas eram capazes de causar perigo. Como não houve essa prova importante, não ficou comprovado que ele cometeu o crime. Por isso, o pedido de condenação foi rejeitado, e o acusado foi considerado inocente dessa acusação.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON AST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CEZAR VIANA PEREIRA

OAB: 23519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001764-90.2019.8.16.0080(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 1º, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES NÃO REALIZADO. TIPICIDADE NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE EM QUE OS CARTUCHOS FORAM APREENDIDOS, MAS NÃO COMPROVADO O EFETIVO POTENCIAL LESIVO. ADEMAIS, RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. POSSE DE DEZENOVE UNIDADES DE MUNIÇÕES NÃO PERICIADAS, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. REFORMA DA R. SENTENÇA JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO O RÉU. 2. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu pelo crime de receptação e condenando-o pela posse irregular de munições de uso permitido, em razão da apreensão de dezenove munições calibre .38 em estabelecimento comercial de sua propriedade, sem autorização legal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de exame pericial que comprovasse a funcionalidade das munições, além de negar a autoria e pleitear a aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas impede a condenação pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.III. Razões de decidir3. Ausência de exame pericial de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas, o que compromete a comprovação da tipicidade da conduta.4. Necessidade de comprovação do potencial lesivo das munições para caracterização do crime de posse irregular, não dispensada no caso concreto.5. As munições estavam desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, configurando atipicidade material da conduta.6. Reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar a condenação, impondo a absolvição do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e provida para julgar improcedente a denúncia, absolvendo o réu pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que comprove a eficiência e prestabilidade das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições de uso permitido, por falta de comprovação do potencial lesivo do artefato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 386, IV, V, VI e VII; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.207.294/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31.05.2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu absolver o acusado do crime de posse irregular de munições porque não foi feita uma perícia para provar que as munições apreendidas eram capazes de causar perigo. Como não houve essa prova importante, não ficou comprovado que ele cometeu o crime. Por isso, o pedido de condenação foi rejeitado, e o acusado foi considerado inocente dessa acusação.