0001763-60.2009.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001763-60.2009.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ODALICIO DAMASCENO JUNQUEIRA, DIRCE GONCALVES DE JESUS JUNQUEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE POPULINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, do IBAMA e da União, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação civil pública e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Sustenta a União, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático; a inaplicabilidade do Tema 510 do STJ, por se tratar de prova requerida e adiantada pelos réus; a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de má-fé; e, subsidiariamente, a necessidade de rateio da despesa entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido (Id. 331092419). O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. Alega não haver prova suficiente de que todas as intervenções existentes sejam anteriores ao marco temporal e requer a reabertura da instrução, com produção de prova pericial destinada a apurar a data das ocupações (Id. 339570242). Requerem, assim, a reconsideração das decisões agravadas, ou que, apresentados ao colegiado, sejam os recursos providos. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes agravos internos e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento destes recursos, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pelas partes recorrentes, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa do IBAMA, tenho como improcedente. Afirma a autarquia federal que as questões formuladas por ela deixaram de ser respondidas pelo Juízo de origem e foram somente indeferidas na prolação de sentença. Sendo destinatário da prova, o juiz possui a capacidade para considerar quais diligências são úteis para o feito e quais seriam meramente protelatórias no ditame do art. 370 do Código de Processo Civil. As questões apontadas pelo IBAMA são irrelevantes para a resolução do conflito e, ainda que não tenham sido formalmente rejeitadas pelo magistrado durante o trâmite da ação originária, isso não o impede de desconsiderá-las com base em sua experiência, pois cabe exclusivamente ao juiz a valoração das provas para o julgamento do mérito da ação. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No caso concreto, a UHE de Ilha Solteira teve sua concessão deferida pelo Decreto nº 67.066/1970, que outorgou seu uso à CESP. Em 11/11/2004, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria nº 289, prorrogando a concessão da hidrelétrica por mais vinte anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. De fato, comprovado está que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24/08/2001 e, portanto, a faixa de APP ao seu redor deve ser calculada com base no art. 62 do Código Florestal de 2012. Quanto ao pleito do IBAMA para que seu recurso seja provido a fim de estabelecer a aplicação do art. 62 do Código Florestal nos exatos termos da decisão emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, observo que a tese definida em tal julgamento em nada altera a conclusão do presente caso. Em uma interpretação hermenêutica, o C. STJ definiu que o art. 62 do Código Florestal apenas regulariza ilícitos ambientais derivados de ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, já que a C. Corte Cidadã interpreta restritivamente as disposições legais que visam tolerar tais situações. Conclui-se, pois, que, tal qual no caso paradigma utilizado como base para o julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, no presente feito, inexistindo ocupação antrópica posterior a 22/07/2008, o entendimento consolidado pelo C. STJ não conduz ao acolhimento da tese defendida pelo IBAMA. Por fim, pleiteia a União o afastamento da sua condenação de ressarcimento dos honorários periciais, ou subsidiariamente, que a condenação seja rateada entre os litisconsortes. Impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a regra prevista no art. 18 da referida lei não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais e nem mesmo autoriza a transferência do ônus de pagamento ao réu, conforme sedimentado no Tema 510/STJ: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público estiver vinculado, aplicando-se de maneira análoga a Súmula 232 do C. STJ. Logo, incumbe à União, litisconsorte ativa, o pagamento dos honorários periciais." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. No que diz respeito ao agravo interno da União, a circunstância de os valores terem sido inicialmente adiantados pelos réus não afasta a responsabilidade final da parte vencida pelo respectivo ressarcimento. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não estabelece imunidade irrestrita em favor de toda e qualquer parte autora, referindo-se expressamente à associação autora, ao passo que o Tema 510 do STJ atribui à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Ministério Público o encargo relativo aos honorários periciais. Sendo a União litisconsorte ativa e tendo a demanda sido julgada improcedente, não há fundamento para transferir definitivamente aos réus o custo da prova técnica. Também não prospera o pedido subsidiário de rateio. A União é a pessoa política à qual se vincula o Ministério Público Federal e, por isso, a atribuição do encargo encontra fundamento específico no Tema 510 do STJ. Ademais, o art. 87, § 2º, do CPC prevê responsabilidade solidária quando não houver distribuição expressa entre os litisconsortes, não conduzindo ao afastamento da condenação imposta à União, sem prejuízo de eventual direito de regresso, se cabível. Quanto ao agravo interno do Ministério Público Federal, a tese jurídica afirmada no REsp nº 2.141.730/SP foi expressamente considerada pela decisão agravada. A pretensão recursal, contudo, não apresenta utilidade concreta para o deslinde desta ação. O auto de infração que embasou a demanda é de 2003 e o próprio IBAMA, ao manifestar a opção de não recorrer, consignou que a intervenção antrópica detectada pelas equipes de fiscalização, no caso dos autos, é anterior a 22 de julho de 2008 (Id. 331910340). Além disso, o laudo pericial concluiu que não há intervenção humana na faixa de APP delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Id. 263499619). Eventuais intervenções posteriores ao ajuizamento da ação ou futuras não integram o objeto litigioso, que se restringe à reparação do dano ambiental imputado na petição inicial, não cabendo reabrir a instrução para apuração de fatos hipotéticos, supervenientes ou estranhos à causa de pedir. Na realidade, as partes agravantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso dos presentes agravos, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que as decisões monocráticas observaram os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. Não se tratando de recursos manifestamente inadmissíveis, abusivos ou meramente protelatórios, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 510 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público Federal em face da r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, do IBAMA e da União, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação civil pública e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A União alega a impossibilidade de julgamento monocrático; a inaplicabilidade do Tema 510 do STJ; a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; e, subsidiariamente, a necessidade de rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. 3. O Ministério Público Federal alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP e requer a reabertura da instrução para apurar a data das ocupações existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento dos recursos observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 5. A responsabilidade da União pelo ressarcimento dos honorários periciais decorre do entendimento firmado no Tema 510 do STJ, por ser a pessoa política à qual se vincula o Ministério Público Federal. A regra do art. 87, § 2º, do CPC não afasta a condenação, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 6. O entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP foi considerado pela decisão agravada, mas não justifica a reabertura da instrução, pois o auto de infração que embasou a demanda é de 2003, o IBAMA reconheceu que a intervenção detectada é anterior a 22/07/2008 e o laudo pericial concluiu pela inexistência de intervenção humana na faixa de APP delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. 7. Eventuais intervenções posteriores ao ajuizamento da ação ou futuras não integram o objeto litigioso, não cabendo reabrir a instrução para apuração de fatos hipotéticos, supervenientes ou estranhos à causa de pedir. 8. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, as partes agravantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 10. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso dos presentes agravos, como se observa do relatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravos internos não providos. Teses de julgamento: “1. O entendimento firmado no Tema 510 do STJ atribui à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público o encargo relativo aos honorários periciais em ação civil pública. 2. Não se justifica a reabertura da instrução para apuração do marco temporal de 22/07/2008 quando a intervenção que originou a demanda é anterior à referida data e eventuais intervenções posteriores ou futuras não integram o objeto litigioso”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 87, 370, 932 e 1.021, todos do CPC; art. 18 da Lei nº 7.347/1985; art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510; STJ, Tema 1.306, Tese 2; STJ, REsp nº 2.141.730/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIO PARANÁ ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR
OAB: 117110/SP
ALEXANDRE ABBY
OAB: 303656/SP
JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI
OAB: 180183/SP
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 389401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001763-60.2009.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ODALICIO DAMASCENO JUNQUEIRA, DIRCE GONCALVES DE JESUS JUNQUEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE POPULINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, do IBAMA e da União, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação civil pública e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Sustenta a União, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático; a inaplicabilidade do Tema 510 do STJ, por se tratar de prova requerida e adiantada pelos réus; a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de má-fé; e, subsidiariamente, a necessidade de rateio da despesa entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido (Id. 331092419). O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. Alega não haver prova suficiente de que todas as intervenções existentes sejam anteriores ao marco temporal e requer a reabertura da instrução, com produção de prova pericial destinada a apurar a data das ocupações (Id. 339570242). Requerem, assim, a reconsideração das decisões agravadas, ou que, apresentados ao colegiado, sejam os recursos providos. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes agravos internos e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento destes recursos, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pelas partes recorrentes, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa do IBAMA, tenho como improcedente. Afirma a autarquia federal que as questões formuladas por ela deixaram de ser respondidas pelo Juízo de origem e foram somente indeferidas na prolação de sentença. Sendo destinatário da prova, o juiz possui a capacidade para considerar quais diligências são úteis para o feito e quais seriam meramente protelatórias no ditame do art. 370 do Código de Processo Civil. As questões apontadas pelo IBAMA são irrelevantes para a resolução do conflito e, ainda que não tenham sido formalmente rejeitadas pelo magistrado durante o trâmite da ação originária, isso não o impede de desconsiderá-las com base em sua experiência, pois cabe exclusivamente ao juiz a valoração das provas para o julgamento do mérito da ação. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No caso concreto, a UHE de Ilha Solteira teve sua concessão deferida pelo Decreto nº 67.066/1970, que outorgou seu uso à CESP. Em 11/11/2004, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria nº 289, prorrogando a concessão da hidrelétrica por mais vinte anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. De fato, comprovado está que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24/08/2001 e, portanto, a faixa de APP ao seu redor deve ser calculada com base no art. 62 do Código Florestal de 2012. Quanto ao pleito do IBAMA para que seu recurso seja provido a fim de estabelecer a aplicação do art. 62 do Código Florestal nos exatos termos da decisão emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, observo que a tese definida em tal julgamento em nada altera a conclusão do presente caso. Em uma interpretação hermenêutica, o C. STJ definiu que o art. 62 do Código Florestal apenas regulariza ilícitos ambientais derivados de ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, já que a C. Corte Cidadã interpreta restritivamente as disposições legais que visam tolerar tais situações. Conclui-se, pois, que, tal qual no caso paradigma utilizado como base para o julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, no presente feito, inexistindo ocupação antrópica posterior a 22/07/2008, o entendimento consolidado pelo C. STJ não conduz ao acolhimento da tese defendida pelo IBAMA. Por fim, pleiteia a União o afastamento da sua condenação de ressarcimento dos honorários periciais, ou subsidiariamente, que a condenação seja rateada entre os litisconsortes. Impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a regra prevista no art. 18 da referida lei não exime o autor da Ação Civil Pública do adiantamento de honorários periciais e nem mesmo autoriza a transferência do ônus de pagamento ao réu, conforme sedimentado no Tema 510/STJ: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público estiver vinculado, aplicando-se de maneira análoga a Súmula 232 do C. STJ. Logo, incumbe à União, litisconsorte ativa, o pagamento dos honorários periciais." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. No que diz respeito ao agravo interno da União, a circunstância de os valores terem sido inicialmente adiantados pelos réus não afasta a responsabilidade final da parte vencida pelo respectivo ressarcimento. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não estabelece imunidade irrestrita em favor de toda e qualquer parte autora, referindo-se expressamente à associação autora, ao passo que o Tema 510 do STJ atribui à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Ministério Público o encargo relativo aos honorários periciais. Sendo a União litisconsorte ativa e tendo a demanda sido julgada improcedente, não há fundamento para transferir definitivamente aos réus o custo da prova técnica. Também não prospera o pedido subsidiário de rateio. A União é a pessoa política à qual se vincula o Ministério Público Federal e, por isso, a atribuição do encargo encontra fundamento específico no Tema 510 do STJ. Ademais, o art. 87, § 2º, do CPC prevê responsabilidade solidária quando não houver distribuição expressa entre os litisconsortes, não conduzindo ao afastamento da condenação imposta à União, sem prejuízo de eventual direito de regresso, se cabível. Quanto ao agravo interno do Ministério Público Federal, a tese jurídica afirmada no REsp nº 2.141.730/SP foi expressamente considerada pela decisão agravada. A pretensão recursal, contudo, não apresenta utilidade concreta para o deslinde desta ação. O auto de infração que embasou a demanda é de 2003 e o próprio IBAMA, ao manifestar a opção de não recorrer, consignou que a intervenção antrópica detectada pelas equipes de fiscalização, no caso dos autos, é anterior a 22 de julho de 2008 (Id. 331910340). Além disso, o laudo pericial concluiu que não há intervenção humana na faixa de APP delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Id. 263499619). Eventuais intervenções posteriores ao ajuizamento da ação ou futuras não integram o objeto litigioso, que se restringe à reparação do dano ambiental imputado na petição inicial, não cabendo reabrir a instrução para apuração de fatos hipotéticos, supervenientes ou estranhos à causa de pedir. Na realidade, as partes agravantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso dos presentes agravos, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que as decisões monocráticas observaram os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. Não se tratando de recursos manifestamente inadmissíveis, abusivos ou meramente protelatórios, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 510 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público Federal em face da r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e às apelações do MPF, do IBAMA e da União, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação civil pública e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A União alega a impossibilidade de julgamento monocrático; a inaplicabilidade do Tema 510 do STJ; a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; e, subsidiariamente, a necessidade de rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. 3. O Ministério Público Federal alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP e requer a reabertura da instrução para apurar a data das ocupações existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento dos recursos observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 5. A responsabilidade da União pelo ressarcimento dos honorários periciais decorre do entendimento firmado no Tema 510 do STJ, por ser a pessoa política à qual se vincula o Ministério Público Federal. A regra do art. 87, § 2º, do CPC não afasta a condenação, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 6. O entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP foi considerado pela decisão agravada, mas não justifica a reabertura da instrução, pois o auto de infração que embasou a demanda é de 2003, o IBAMA reconheceu que a intervenção detectada é anterior a 22/07/2008 e o laudo pericial concluiu pela inexistência de intervenção humana na faixa de APP delimitada nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. 7. Eventuais intervenções posteriores ao ajuizamento da ação ou futuras não integram o objeto litigioso, não cabendo reabrir a instrução para apuração de fatos hipotéticos, supervenientes ou estranhos à causa de pedir. 8. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, as partes agravantes não concordam com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 10. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso dos presentes agravos, como se observa do relatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravos internos não providos. Teses de julgamento: “1. O entendimento firmado no Tema 510 do STJ atribui à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público o encargo relativo aos honorários periciais em ação civil pública. 2. Não se justifica a reabertura da instrução para apuração do marco temporal de 22/07/2008 quando a intervenção que originou a demanda é anterior à referida data e eventuais intervenções posteriores ou futuras não integram o objeto litigioso”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 87, 370, 932 e 1.021, todos do CPC; art. 18 da Lei nº 7.347/1985; art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510; STJ, Tema 1.306, Tese 2; STJ, REsp nº 2.141.730/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão