Detalhe do processo

0001761-62.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001761-62.2025.8.16.0004 Processo: 0001761-62.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$260.221,79 Autor(s): ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG (RG: 10071925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.121.629-15) Rua José Joaquim Teixeira, 173 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-270 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG ajuizou a presente Ação Declaratória e de Restituição de Indébito em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, narrando que é pensionista da Paranaprevidência e que, após avaliação médica realizada em 2023, foi diagnosticada com a doença de Alzheimer (CID G30.9), fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente em seu benefício. Argumentou que o pedido de isenção encontra amparo legal no artigo 6.º da Lei 7713/1988 e no artigo 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná. Citou, ainda, a Súmula 598 do STJ, que aduz não ser necessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando que o juiz considere suficiente a comprovação da doença grave por outros meios de prova. Trouxe julgados sobre o tema. Afirmou não ser obrigatório o prévio pedido administrativo de isenção para o ajuizamento da ação judicial, ainda mais em se tratando de pessoa como a autora, de idade avançada e condição de saúde delicada. Tratou acerca dos valores devidos a título de restituição e de sua atualização. Requereu a procedência do pedido inicial, a fim de declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, desde abril de 2023, em razão de ser portadora de Alzheimer. Pediu, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Juntou documentos às refs.1.2/1.16. Através da decisão de ref.16.1, determinou-se a citação da parte requerida. A Paranaprevidência apresentou contestação à ref.32.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, narrando que o pagamento de aposentadorias e pensões aos seus servidores e dependentes, conforme previsto nos artigos 103 da Lei Estadual 12.398/98 e 26 da Lei Estadual 17.435/2012, é de obrigação do Estado do Paraná. Apontou que, em nenhum momento, deteve qualquer ingerência sobre os descontos efetuados, os quais são vertidos ao Tesouro Estadual de imediato, conforme previsão do artigo 157, inciso I da CF/88, posto que o Estado do Paraná é o único arrecadador e destinatário do imposto de renda recolhido de seus servidores. Argumentou que sua participação decorreu apenas para provocar a manifestação da perícia médica, a qual verificaria se a doença da autora se ajusta às determinações do texto legal, gerando laudo pericial que será encaminhado à Secretaria da Receita Federal. Em razão disso, afirmou que não há motivo para sua condenação. Trouxe jurisprudência acerca do tema. Asseverou que os valores arrecadados a título de contribuição previdenciária são recolhidos em favor do Tesouro Estadual, conforme indica o artigo 15 da Lei Estadual 17.435/2012. Considerou, ainda, que não estão presentes os requisitos para ser configurado litisconsórcio passivo necessário, pois os artigos 26 da Lei Estadual 17.435 e 114 do CPC, não se prestam para justificar sua permanência no polo passivo desta demanda. Ainda, prefacialmente, disse que falta à autora interesse processual, posto que não requereu a isenção na via administrativa, deixando, assim, de ser submetida à apreciação da perícia médica. No mérito, aduziu que o simples diagnóstico da doença não serve como instrumento hábil para a concessão e fixação do prazo de isenção de IR. Declarou que a requerente não formalizou o requerimento administrativo para obter a isenção do IR, de modo que não há nos autos conclusão médica pericial favorável à existência de doença prevista no texto do artigo 6.º da Lei Federal 7.713/88. Dissertou que o simples fato da pessoa possuir uma doença não constitui pressuposto para a concessão da isenção, sendo a gravidade o elemento essencial para o deferimento da isenção do IR. Narrou, quanto à contribuição previdenciária, que não há mais previsão constitucional acerca da isenção pretendida, sendo que seu deferimento é necessário preencher duplo requisito – ser aposentado/pensionista e portador de doença listada, anteriormente à edição da EC nº 103/2019, o que não é o caso da requerente. Frisou que, em caso de procedência do pedido inicial, o Estado do Paraná é o responsável direto pelo seu adimplemento. Requereu a extinção do feito ou, então, a improcedência do pedido inicial. O Estado do Paraná apresentou contestação à ref.34.1. Preliminarmente, discorreu acerca da ausência de indeferimento administrativo e da falta de interesse processual, mencionando o RE 631.240/MG. Asseverou que as doenças referidas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, devem ser comprovadas através de laudo médico pericial emitido por órgão oficial, com fixação de prazo de validade para as doenças passíveis de controle, o que não ocorreu no presente caso. Defendeu que os atestados médicos particulares são apenas indícios de prova das doenças, pois produzidos unilateralmente. Salientou que a competência para isentar o imposto está vinculada ao princípio da legalidade e, se não cumpridos os requisitos previstos em lei, não há que se falar em extensão do benefício. Aduziu que a previsão da isenção da contribuição previdenciária, constante no artigo 15, §8º da Lei n.º 17.435/2012, foi revogada pela Lei n.º 20122/2019. Afirmou que a autora não foi beneficiada com a manutenção de isenção prevista na EC 45/2019, tampouco comprovou ser portadora de doença grave, como já exposto. Discorreu sobre a ausência de comprovação de doença grave e de restrições/limitações que a enfermidade da autora acarreta em seu dia a dia. Fundamentou acerca da atualização dos valores, caso devido, bem como da restituição do imposto retido na fonte. Pediu a extinção do feito ou, então, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às refs.34.2/34.3. A parte requerente apresentou impugnação às defesas à ref.38.1. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram sua produção (refs.42.1; 43.1; 44.1; e 45.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação proposta por ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, com pedido de declaração de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seu pensionamento, em razão de ser portadora de doença de Alzheimer, nos termos do artigo 6.º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988 e artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná, com pleito de restituição dos valores pagos indevidamente a esse título a partir do diagnóstico da doença. Inicialmente, no que tange à alegação da Paranaprevidência acerca de sua ilegitimidade passiva, sem razão, visto que, embora o artigo 26 da Lei Estadual n.º17.435/2012 atribua ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de execuções que tratem da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, o mesmo dispositivo legal é claro ao determinar que a Paranaprevidência deve figurar como litisconsórcio passivo necessário nestas demandas, senão vejamos: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPRVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE SE RENOVA EM CADA DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PRAZO QUINQUENHAL DESDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. CARDIOPATIA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 394/STJ. QUESTÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA EM 60% A CARGOS DOS DEMANDADOS, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE, E 40% A CARGO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA PERMITIR AS DEDUÇÕES DAS RESTITUIÇÕES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I – A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. II – Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” III - Devidamente comprovada a moléstia grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual. IV - Eventual necessidade de abatimento do imposto de renda já restituído deve ser suscitada oportunamente em sede de liquidação de sentença, momento apropriado para a análise da tese. Precedentes deste TJPR.V - Nos casos de sentença ilíquida deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003152-22.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023) (g.n.) RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR RESERVISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FORMAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, XXXV DA CF/88: “A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO”. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 SE RESTRINGE À CEGUEIRA BINOCULAR. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001473-72.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 27.05.2022) (g.n.) Já quanto à preliminar de falta de interesse processual, novamente sem razão. Isto porque evidente a resistência à pretensão autoral, afirmando sobre o não preenchimento dos requisitos legais impostos. Acerca do tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (1). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO NÃO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RÉUS QUE IMPUGNARAM O MÉRITO DA AÇÃO, COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. RECURSO DA AUTORA (2): PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DESCONTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DEPOIS DA DECLARAÇÃO DA DOENÇA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. a) Não há falar em ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária quando demonstrada a pretensão resistida dos réus na contestação.b) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.c) Comprovada a moléstia grave por declaração de médico especialista, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e isenção previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012.d) Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001188-34.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021) (TJ-PR - APL: 00011883420198160004 Curitiba 0001188-34.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Ademais, é inaplicável o Tema 350 do STF, firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, já que a tese se restringe à imprescindibilidade de prévio pedido administrativo para fim de cessão de descontos ou restituição de benefícios previdenciários, e não tributários tal como na presente (desconto de imposto de renda). Assim, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. Superado isto, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) acostado ao processo, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A respeito do tema, a Lei n.°7.713/1988 garante a isenção do imposto de renda aqueles acometidos de alienação mental (situação indiscutível que acomete a requerente), nos seguintes termos: “Art.6.º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n.º 11.052, de 2004). (g.n.) Em que pese os argumentos despendidos pelos requeridos, os documentos médicos particulares trazidos aos autos (ref.1.8) apontam, de forma clara e reiterada, que a autora é portadora de Alzheimer em estágio compatível com quadro demencial. A enfermidade, por sua própria natureza degenerativa e neurológica, é reconhecidamente causa de alienação mental, nos termos exigidos pela legislação de regência, sendo, portanto, desnecessário o laudo médico oficial. Aliás, corroborando com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o laudo médico particular é suficiente para comprovar o diagnóstico, sendo prescindível laudo médico oficial, e cuja isenção tem início a partir da data da declaração médica que atestou a gravidade da doença (respeitada, é claro, a prescrição quinquenal). Preconiza a Súmula 598 do STJ que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Neste sentido, é firme o entendimento do TJPR: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005874 30.2023.8.16.0004 [0007511-84.2021.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.09.2023). (g.n.) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 E TEMA REPETITIVO N.º 250 DO STJ. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DATA DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A GRAVIDADE DA DOENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002902-63.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021)”. (g.n.) Frisa-se que a parte autora cumpriu, a contento, o ônus que lhe incumbia, de comprovar fato constitutivo do direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I do CPC; já os requeridos não conseguiram demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II do CPC), sendo que na fase de especificação de provas deixaram de pugnar por sua produção. Sendo assim, uma vez que devidamente comprovada a doença de alienação mental da autora, entendo que esta se enquadra nos requisitos constantes no inciso XIV, do artigo 6.º da Lei Federal n.º7.713/1988 para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. No tocante à contribuição previdenciária, apesar de ter havido a revogação do artigo 15, §8.º da Lei Estadual n.º17.435/2012 pela Lei Estadual n.º 20.122/2019 (artigo 6.º), temos o Decreto Estadual n.º 578/2015 (regulamenta a Lei n.º18.370/2014) que, em seu artigo 6.º, ainda em vigor, dá o fundamento legal para o pleito autoral, fazendo jus, também, à isenção da contribuição previdenciária, não se olvidando do expressado no artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná. Em consequência disto, preenchidos os requisitos legais necessários para assegurar à requerente as isenções pretendidas, é medida que se impõe o reconhecimento do direito autoral também à repetição de indébito concernente ao imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte, desde abril de 2023, data do diagnóstico da doença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a isenção deve retroagir à data da constatação da moléstia, não estando condicionada à data do requerimento administrativo ou à produção de laudo oficial, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova idôneos. Diferente não é o posicionamento do TJPR: “Direito Tributário. Reexame necessário. Ação ordinária c/c repetição de indébito. Moléstia grave. Termo inicial da isenção do ir e da contribuição previdenciária: diagnóstico da doença. Postergação da fixação da verba honorária. Sentença parcialmente modificada. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária c/c repetição de indébito para reconhecer o direito de portadora de moléstia grave à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de IR e contribuição previdenciária, desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber desde quando a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. III. Razões de decidir3. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna, a autora faz jus à restituição desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação. IV. Dispositivo 5. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.3.2023.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005269-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025) (g.n.) Assim, no que concerne à restituição dos indébitos recolhidos pelo Fisco, devida a restituição dos valores com atualização, já que a correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas apenas um minus que se evita, mantendo-se o real valor da moeda num período informado pelo poder corrosivo da inflação, bem como incide os juros moratórios, haja vista a norma do artigo 293 do Código de Processo Civil. Portanto, aos valores a serem restituídos à autora incidirão juros de mora no percentual de 12% ao ano (art.161, §1.º do CTN), contados a partir do trânsito em julgado da decisão, com fulcro no artigo 167, parágrafo único do CTN. Não incide aqui os juros compensatórios, a teor da Súmula 188 do STJ. Tratando-se de restituição de valor com caráter tributário, não se aplica a Lei n.º11.960/2009, na hipótese, mas sim o contido no Código Tributário Nacional, conforme delineou o julgado do TJPR, na qual me filio: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE FINANCEIRA. TESE NOVA E DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR ALÉM DO COMANDO LEGAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (LEI N° 7.713/88). ENFERMIDADE RECONHECIDA EM LAUDO OFICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.494/97.Recurso não provido, e sentença reformada em parte em reexame. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1046158-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 28.05.2013)”. A respeito dos juros de mora e correção monetária, colhe-se do aresto acima: “Está assentada nesta Corte a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro de 1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; d) taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. 5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1°.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real." (RESP n° 900.550; Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/03/2007). Este julgado serve de base para a reforma da sentença em reexame necessário, no que tange à aplicação dos juros e da correção monetária, pois a mesma determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/97. Ocorre que os termos desta lei não são aplicáveis à repetição de indébito tributário, que tem regulamentação própria e específica, devendo a incidência dos juros e da correção monetária ser feita na mesma proporção da cobrança do tributo (artigo 167 do CTN). Nesse caminho: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.133.815/SP. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.133.815/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos". 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 155278 / SP; Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; julgado em 07/08/2012) No caso, tal ajuste deve seguir os índices da taxa Selic (utilizada para a cobrança do imposto de renda). Entretanto, como esta taxa abrange não só a correção monetária, mas também os juros de mora, e na repetição do indébito este só são devidos após o trânsito em julgado da sentença, deve ser feita a aplicação do INPC/IBGE desde a data dos recolhimentos até o trânsito em julgado. Após aplicação unicamente a Selic. Por fim, ainda no que diz respeito à aplicação dos juros de mora, cabe esclarecer que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, eles não incidem sobre os precatórios que nele sejam pagos, (Súmula Vinculante 17 STF). Da Apelação Cível nº 1.024.290-7, de relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira, se extrai: "... não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR)". Em resumo, dever a correção monetária ser feita pelo INPC antes do trânsito em julgado e após a expedição do precatório (períodos em que não existe aplicação de juros). Nessas condições, nego provimento ao recurso, e reformo em parte a sentença em reexame necessário, apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros.” (g.n.). Necessário registrar, ainda, que, a partir de 09.12.2021, aplica-se a previsão contida no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que dispõe que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Já a partir de 10.09.2025, deve-se observar a Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3.º da EC n.º 113/2021. Por fim, tem-se que a Súmula 394 do STJ disciplina que: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”, sendo, portanto, devida a dedução sobre valores eventualmente restituídos à autora, com base nas declarações de ajuste anual anteriores ao período da condenação. Porém, eventual abatimento deve ser verificado e apreciado em sede de liquidação de sentença, conforme, inclusive, já decidiu o TJPR em caso similar. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON E ALIENAÇÃO MENTAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO PARA A DATA DO EXAME PERICIAL OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 C/C O ART. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE POSTERIOR À APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DEVIDA DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PLEITO DE DEDUÇÃO, DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA COMPLEMENTADA NESSE PARTICULAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.b) Devidamente comprovada a moléstia grave posterior à aposentadoria, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde o diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual.c) Eventual necessidade de abatimento do imposto de renda já restituído deve ser suscitada e apreciada em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, momento apropriado para a análise da tese.d) Consoante a tese fixada no Tema nº 905/STJ, “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)”. Assim, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996, o valor a ser restituído à parte autora deverá ser acrescido de correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA.e) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000239-80.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.09.2022). Posto isto, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao artigo 6.°, inciso XIV da Lei n.° 7.713/1988, bem como ao artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação, ora ajuizada por ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG, em desfavor da PARANAPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ, para declarar o direito da autora a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, cessando-lhe, em definitivo, os descontos e cobranças de tais valores, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e os réus, em razão da referida isenção legal por moléstia grave, a contar de abril de 2023. Em decorrência, condeno, tão-somente, o Estado do Paraná, com fulcro no artigo 26 parágrafo único da Lei Estadual n.º17.435/2012, a ressarcir a requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária (inclusive 13.º), observando-se as parcelas que se venceram no curso da demanda (artigo 323 do CPC), os quais deverão ser atualizados nos termos da fundamentação supra. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, momento em que será permitida a compensação de valores de imposto de renda retidos indevidamente com os valores restituídos apurados nas declarações anuais. Ante o princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82 do CPC), mais os honorários advocatícios do Procurador da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2.º, §3.º, I do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido com base no artigo 3.º, caput e §1.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ. Aplico o reexame necessário, com arrimo no artigo 496, inciso I do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º 01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 22 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN THALIA DOS SANTOS

OAB: 112842/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI

OAB: 23451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001761-62.2025.8.16.0004 Processo: 0001761-62.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$260.221,79 Autor(s): ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG (RG: 10071925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.121.629-15) Rua José Joaquim Teixeira, 173 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-270 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG ajuizou a presente Ação Declaratória e de Restituição de Indébito em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, narrando que é pensionista da Paranaprevidência e que, após avaliação médica realizada em 2023, foi diagnosticada com a doença de Alzheimer (CID G30.9), fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente em seu benefício. Argumentou que o pedido de isenção encontra amparo legal no artigo 6.º da Lei 7713/1988 e no artigo 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná. Citou, ainda, a Súmula 598 do STJ, que aduz não ser necessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando que o juiz considere suficiente a comprovação da doença grave por outros meios de prova. Trouxe julgados sobre o tema. Afirmou não ser obrigatório o prévio pedido administrativo de isenção para o ajuizamento da ação judicial, ainda mais em se tratando de pessoa como a autora, de idade avançada e condição de saúde delicada. Tratou acerca dos valores devidos a título de restituição e de sua atualização. Requereu a procedência do pedido inicial, a fim de declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, desde abril de 2023, em razão de ser portadora de Alzheimer. Pediu, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Juntou documentos às refs.1.2/1.16. Através da decisão de ref.16.1, determinou-se a citação da parte requerida. A Paranaprevidência apresentou contestação à ref.32.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, narrando que o pagamento de aposentadorias e pensões aos seus servidores e dependentes, conforme previsto nos artigos 103 da Lei Estadual 12.398/98 e 26 da Lei Estadual 17.435/2012, é de obrigação do Estado do Paraná. Apontou que, em nenhum momento, deteve qualquer ingerência sobre os descontos efetuados, os quais são vertidos ao Tesouro Estadual de imediato, conforme previsão do artigo 157, inciso I da CF/88, posto que o Estado do Paraná é o único arrecadador e destinatário do imposto de renda recolhido de seus servidores. Argumentou que sua participação decorreu apenas para provocar a manifestação da perícia médica, a qual verificaria se a doença da autora se ajusta às determinações do texto legal, gerando laudo pericial que será encaminhado à Secretaria da Receita Federal. Em razão disso, afirmou que não há motivo para sua condenação. Trouxe jurisprudência acerca do tema. Asseverou que os valores arrecadados a título de contribuição previdenciária são recolhidos em favor do Tesouro Estadual, conforme indica o artigo 15 da Lei Estadual 17.435/2012. Considerou, ainda, que não estão presentes os requisitos para ser configurado litisconsórcio passivo necessário, pois os artigos 26 da Lei Estadual 17.435 e 114 do CPC, não se prestam para justificar sua permanência no polo passivo desta demanda. Ainda, prefacialmente, disse que falta à autora interesse processual, posto que não requereu a isenção na via administrativa, deixando, assim, de ser submetida à apreciação da perícia médica. No mérito, aduziu que o simples diagnóstico da doença não serve como instrumento hábil para a concessão e fixação do prazo de isenção de IR. Declarou que a requerente não formalizou o requerimento administrativo para obter a isenção do IR, de modo que não há nos autos conclusão médica pericial favorável à existência de doença prevista no texto do artigo 6.º da Lei Federal 7.713/88. Dissertou que o simples fato da pessoa possuir uma doença não constitui pressuposto para a concessão da isenção, sendo a gravidade o elemento essencial para o deferimento da isenção do IR. Narrou, quanto à contribuição previdenciária, que não há mais previsão constitucional acerca da isenção pretendida, sendo que seu deferimento é necessário preencher duplo requisito – ser aposentado/pensionista e portador de doença listada, anteriormente à edição da EC nº 103/2019, o que não é o caso da requerente. Frisou que, em caso de procedência do pedido inicial, o Estado do Paraná é o responsável direto pelo seu adimplemento. Requereu a extinção do feito ou, então, a improcedência do pedido inicial. O Estado do Paraná apresentou contestação à ref.34.1. Preliminarmente, discorreu acerca da ausência de indeferimento administrativo e da falta de interesse processual, mencionando o RE 631.240/MG. Asseverou que as doenças referidas no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, devem ser comprovadas através de laudo médico pericial emitido por órgão oficial, com fixação de prazo de validade para as doenças passíveis de controle, o que não ocorreu no presente caso. Defendeu que os atestados médicos particulares são apenas indícios de prova das doenças, pois produzidos unilateralmente. Salientou que a competência para isentar o imposto está vinculada ao princípio da legalidade e, se não cumpridos os requisitos previstos em lei, não há que se falar em extensão do benefício. Aduziu que a previsão da isenção da contribuição previdenciária, constante no artigo 15, §8º da Lei n.º 17.435/2012, foi revogada pela Lei n.º 20122/2019. Afirmou que a autora não foi beneficiada com a manutenção de isenção prevista na EC 45/2019, tampouco comprovou ser portadora de doença grave, como já exposto. Discorreu sobre a ausência de comprovação de doença grave e de restrições/limitações que a enfermidade da autora acarreta em seu dia a dia. Fundamentou acerca da atualização dos valores, caso devido, bem como da restituição do imposto retido na fonte. Pediu a extinção do feito ou, então, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às refs.34.2/34.3. A parte requerente apresentou impugnação às defesas à ref.38.1. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram sua produção (refs.42.1; 43.1; 44.1; e 45.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação proposta por ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, com pedido de declaração de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seu pensionamento, em razão de ser portadora de doença de Alzheimer, nos termos do artigo 6.º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988 e artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná, com pleito de restituição dos valores pagos indevidamente a esse título a partir do diagnóstico da doença. Inicialmente, no que tange à alegação da Paranaprevidência acerca de sua ilegitimidade passiva, sem razão, visto que, embora o artigo 26 da Lei Estadual n.º17.435/2012 atribua ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de execuções que tratem da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, o mesmo dispositivo legal é claro ao determinar que a Paranaprevidência deve figurar como litisconsórcio passivo necessário nestas demandas, senão vejamos: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPRVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO QUE SE RENOVA EM CADA DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PRAZO QUINQUENHAL DESDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. CARDIOPATIA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 394/STJ. QUESTÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA EM 60% A CARGOS DOS DEMANDADOS, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE, E 40% A CARGO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA PERMITIR AS DEDUÇÕES DAS RESTITUIÇÕES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I – A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. II – Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” III - Devidamente comprovada a moléstia grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual. IV - Eventual necessidade de abatimento do imposto de renda já restituído deve ser suscitada oportunamente em sede de liquidação de sentença, momento apropriado para a análise da tese. Precedentes deste TJPR.V - Nos casos de sentença ilíquida deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003152-22.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023) (g.n.) RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR RESERVISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FORMAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, XXXV DA CF/88: “A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO”. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 SE RESTRINGE À CEGUEIRA BINOCULAR. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001473-72.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 27.05.2022) (g.n.) Já quanto à preliminar de falta de interesse processual, novamente sem razão. Isto porque evidente a resistência à pretensão autoral, afirmando sobre o não preenchimento dos requisitos legais impostos. Acerca do tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (1). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO NÃO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RÉUS QUE IMPUGNARAM O MÉRITO DA AÇÃO, COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO NEUROLOGISTA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. RECURSO DA AUTORA (2): PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A EVENTUAIS DESCONTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DEPOIS DA DECLARAÇÃO DA DOENÇA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. a) Não há falar em ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária quando demonstrada a pretensão resistida dos réus na contestação.b) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.c) Comprovada a moléstia grave por declaração de médico especialista, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e isenção previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012.d) Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001188-34.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021) (TJ-PR - APL: 00011883420198160004 Curitiba 0001188-34.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Ademais, é inaplicável o Tema 350 do STF, firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, já que a tese se restringe à imprescindibilidade de prévio pedido administrativo para fim de cessão de descontos ou restituição de benefícios previdenciários, e não tributários tal como na presente (desconto de imposto de renda). Assim, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. Superado isto, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) acostado ao processo, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A respeito do tema, a Lei n.°7.713/1988 garante a isenção do imposto de renda aqueles acometidos de alienação mental (situação indiscutível que acomete a requerente), nos seguintes termos: “Art.6.º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n.º 11.052, de 2004). (g.n.) Em que pese os argumentos despendidos pelos requeridos, os documentos médicos particulares trazidos aos autos (ref.1.8) apontam, de forma clara e reiterada, que a autora é portadora de Alzheimer em estágio compatível com quadro demencial. A enfermidade, por sua própria natureza degenerativa e neurológica, é reconhecidamente causa de alienação mental, nos termos exigidos pela legislação de regência, sendo, portanto, desnecessário o laudo médico oficial. Aliás, corroborando com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o laudo médico particular é suficiente para comprovar o diagnóstico, sendo prescindível laudo médico oficial, e cuja isenção tem início a partir da data da declaração médica que atestou a gravidade da doença (respeitada, é claro, a prescrição quinquenal). Preconiza a Súmula 598 do STJ que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Neste sentido, é firme o entendimento do TJPR: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005874 30.2023.8.16.0004 [0007511-84.2021.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.09.2023). (g.n.) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 E TEMA REPETITIVO N.º 250 DO STJ. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DATA DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A GRAVIDADE DA DOENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002902-63.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021)”. (g.n.) Frisa-se que a parte autora cumpriu, a contento, o ônus que lhe incumbia, de comprovar fato constitutivo do direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I do CPC; já os requeridos não conseguiram demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II do CPC), sendo que na fase de especificação de provas deixaram de pugnar por sua produção. Sendo assim, uma vez que devidamente comprovada a doença de alienação mental da autora, entendo que esta se enquadra nos requisitos constantes no inciso XIV, do artigo 6.º da Lei Federal n.º7.713/1988 para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. No tocante à contribuição previdenciária, apesar de ter havido a revogação do artigo 15, §8.º da Lei Estadual n.º17.435/2012 pela Lei Estadual n.º 20.122/2019 (artigo 6.º), temos o Decreto Estadual n.º 578/2015 (regulamenta a Lei n.º18.370/2014) que, em seu artigo 6.º, ainda em vigor, dá o fundamento legal para o pleito autoral, fazendo jus, também, à isenção da contribuição previdenciária, não se olvidando do expressado no artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná. Em consequência disto, preenchidos os requisitos legais necessários para assegurar à requerente as isenções pretendidas, é medida que se impõe o reconhecimento do direito autoral também à repetição de indébito concernente ao imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte, desde abril de 2023, data do diagnóstico da doença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a isenção deve retroagir à data da constatação da moléstia, não estando condicionada à data do requerimento administrativo ou à produção de laudo oficial, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova idôneos. Diferente não é o posicionamento do TJPR: “Direito Tributário. Reexame necessário. Ação ordinária c/c repetição de indébito. Moléstia grave. Termo inicial da isenção do ir e da contribuição previdenciária: diagnóstico da doença. Postergação da fixação da verba honorária. Sentença parcialmente modificada. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária c/c repetição de indébito para reconhecer o direito de portadora de moléstia grave à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de IR e contribuição previdenciária, desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber desde quando a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. III. Razões de decidir3. Constatada a moléstia grave de neoplasia maligna, a autora faz jus à restituição desde o termo inicial da isenção, que é o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação. IV. Dispositivo 5. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.3.2023.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005269-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025) (g.n.) Assim, no que concerne à restituição dos indébitos recolhidos pelo Fisco, devida a restituição dos valores com atualização, já que a correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas apenas um minus que se evita, mantendo-se o real valor da moeda num período informado pelo poder corrosivo da inflação, bem como incide os juros moratórios, haja vista a norma do artigo 293 do Código de Processo Civil. Portanto, aos valores a serem restituídos à autora incidirão juros de mora no percentual de 12% ao ano (art.161, §1.º do CTN), contados a partir do trânsito em julgado da decisão, com fulcro no artigo 167, parágrafo único do CTN. Não incide aqui os juros compensatórios, a teor da Súmula 188 do STJ. Tratando-se de restituição de valor com caráter tributário, não se aplica a Lei n.º11.960/2009, na hipótese, mas sim o contido no Código Tributário Nacional, conforme delineou o julgado do TJPR, na qual me filio: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE FINANCEIRA. TESE NOVA E DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR ALÉM DO COMANDO LEGAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (LEI N° 7.713/88). ENFERMIDADE RECONHECIDA EM LAUDO OFICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.494/97.Recurso não provido, e sentença reformada em parte em reexame. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1046158-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 28.05.2013)”. A respeito dos juros de mora e correção monetária, colhe-se do aresto acima: “Está assentada nesta Corte a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro de 1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; d) taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. 5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1°.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real." (RESP n° 900.550; Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/03/2007). Este julgado serve de base para a reforma da sentença em reexame necessário, no que tange à aplicação dos juros e da correção monetária, pois a mesma determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/97. Ocorre que os termos desta lei não são aplicáveis à repetição de indébito tributário, que tem regulamentação própria e específica, devendo a incidência dos juros e da correção monetária ser feita na mesma proporção da cobrança do tributo (artigo 167 do CTN). Nesse caminho: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35). ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.133.815/SP. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.133.815/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos". 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 155278 / SP; Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; julgado em 07/08/2012) No caso, tal ajuste deve seguir os índices da taxa Selic (utilizada para a cobrança do imposto de renda). Entretanto, como esta taxa abrange não só a correção monetária, mas também os juros de mora, e na repetição do indébito este só são devidos após o trânsito em julgado da sentença, deve ser feita a aplicação do INPC/IBGE desde a data dos recolhimentos até o trânsito em julgado. Após aplicação unicamente a Selic. Por fim, ainda no que diz respeito à aplicação dos juros de mora, cabe esclarecer que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, eles não incidem sobre os precatórios que nele sejam pagos, (Súmula Vinculante 17 STF). Da Apelação Cível nº 1.024.290-7, de relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira, se extrai: "... não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR)". Em resumo, dever a correção monetária ser feita pelo INPC antes do trânsito em julgado e após a expedição do precatório (períodos em que não existe aplicação de juros). Nessas condições, nego provimento ao recurso, e reformo em parte a sentença em reexame necessário, apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros.” (g.n.). Necessário registrar, ainda, que, a partir de 09.12.2021, aplica-se a previsão contida no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que dispõe que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Já a partir de 10.09.2025, deve-se observar a Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3.º da EC n.º 113/2021. Por fim, tem-se que a Súmula 394 do STJ disciplina que: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”, sendo, portanto, devida a dedução sobre valores eventualmente restituídos à autora, com base nas declarações de ajuste anual anteriores ao período da condenação. Porém, eventual abatimento deve ser verificado e apreciado em sede de liquidação de sentença, conforme, inclusive, já decidiu o TJPR em caso similar. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON E ALIENAÇÃO MENTAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO PARA A DATA DO EXAME PERICIAL OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 C/C O ART. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE POSTERIOR À APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DEVIDA DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PLEITO DE DEDUÇÃO, DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA COMPLEMENTADA NESSE PARTICULAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.b) Devidamente comprovada a moléstia grave posterior à aposentadoria, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde o diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual.c) Eventual necessidade de abatimento do imposto de renda já restituído deve ser suscitada e apreciada em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, momento apropriado para a análise da tese.d) Consoante a tese fixada no Tema nº 905/STJ, “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)”. Assim, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996, o valor a ser restituído à parte autora deverá ser acrescido de correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA.e) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000239-80.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.09.2022). Posto isto, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao artigo 6.°, inciso XIV da Lei n.° 7.713/1988, bem como ao artigo 129, inciso IV, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação, ora ajuizada por ANA NIVIADOMI SCHIMMELPFENG, em desfavor da PARANAPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ, para declarar o direito da autora a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, cessando-lhe, em definitivo, os descontos e cobranças de tais valores, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e os réus, em razão da referida isenção legal por moléstia grave, a contar de abril de 2023. Em decorrência, condeno, tão-somente, o Estado do Paraná, com fulcro no artigo 26 parágrafo único da Lei Estadual n.º17.435/2012, a ressarcir a requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária (inclusive 13.º), observando-se as parcelas que se venceram no curso da demanda (artigo 323 do CPC), os quais deverão ser atualizados nos termos da fundamentação supra. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, momento em que será permitida a compensação de valores de imposto de renda retidos indevidamente com os valores restituídos apurados nas declarações anuais. Ante o princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82 do CPC), mais os honorários advocatícios do Procurador da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2.º, §3.º, I do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido com base no artigo 3.º, caput e §1.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ. Aplico o reexame necessário, com arrimo no artigo 496, inciso I do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º 01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 22 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito