Detalhe do processo

0001760-31.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001760-31.2026.8.16.0105 Processo: 0001760-31.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$24.559,57 Requerente(s): LEANDRO ARTUR PADILHA MORAES Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ajuizada por LEANDRO ARTUR PADILHA MORAES em face da SANTA CASA DE PARANAVAÍ e do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. O autor narra que, após acidente de trânsito ocorrido em 8 de setembro de 2025, foi conduzido pelo SAMU ao hospital réu, onde realizou tomografia de crânio e face, e sustenta que a fratura de órbita esquerda evidenciada no exame não foi diagnosticada, registrada no prontuário nem informada a ele, que recebeu alta e, diante da persistência das dores, buscou a rede particular, onde foi submetido a cirurgia. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por dano moral e de R$ 4.559,57 por dano material, além da decretação do segredo de justiça e da inversão do ônus da prova. O despacho de mov. 9.1 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Os réus foram citados (movs. 11.1, 12.1 e 15.1). O Município contestou (mov. 17.1). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos questionados foram praticados por profissionais vinculados a entidade privada dotada de personalidade e autonomia próprias; no mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por erro médico e a regularidade do atendimento. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal das partes e a juntada de novos documentos. O autor impugnou essa contestação (mov. 19.1). A Santa Casa contestou (mov. 21.1). Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça em seu favor, instruindo o pedido com os documentos de movs. 21.2 a 21.14; no mérito, sustentou a inexistência de erro de diagnóstico, a adequação do atendimento, o abandono do tratamento pelo autor e a ausência de nexo causal, e pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. O autor impugnou essa segunda contestação (mov. 25.1), opondo-se à gratuidade. Intimado a especificar provas, o Município requereu o julgamento antecipado, com base apenas na prova documental já produzida (mov. 29.1). A Santa Casa requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a prova documental (mov. 30.1). O autor requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal (mov. 31.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do pedido de segredo de justiça. Uma providência antecede as demais. A inicial pediu a decretação do segredo de justiça e o pedido ainda não foi apreciado, embora os autos estejam instruídos com o prontuário médico integral do autor (movs. 1.5 a 1.8), com laudos de tomografia e de ressonância e com receituário. São dados sobre a saúde de pessoa identificada, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e a hipótese é a do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, não há falar em segredo de justiça sobre todo o processo, mas apenas sobre os documentos médicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PEDIDO DE REFORMADA DA DECISÃO AGRAVADA COM A IMEDIATA DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE VERSAM SOBRE A INTIMIDADE DOS ENVOLVIDOS EM CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ART. 189, III, CPC – CONCESSÃO PARCIAL – SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS (PRONTUÁRIOS) – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 1.605/2000 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034531-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2022) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de decretação do segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino à Secretaria que promova a alteração do nível de sigilo apenas sobre os documentos médicos. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, o ente municipal responde pela organização, execução, controle e fiscalização das ações e serviços de saúde prestados em seu território, ainda que executados por entidade privada conveniada ao Sistema Único de Saúde, e essa responsabilidade é solidária. A questão foi enfrentada pela Turma Recursal em caso praticamente idêntico ao destes autos, também envolvendo uma Santa Casa e o respectivo Município, em ação de indenização por erro médico: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA NA ORIGEM. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A EXECUÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 18, INCISOS I, II, X E XI, DA LEI Nº. 8.080/90. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CABE A AUTORA A ESCOLHA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMADA. FEITO, TODAVIA, NÃO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002270-94.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) Sendo solidária a obrigação, o litisconsórcio é facultativo e a escolha do devedor a acionar cabe ao credor, na forma do art. 275 do Código Civil. O autor optou por demandar os dois, e essa opção lhe é assegurada. Se o Município concorreu ou não para o dano, e em que medida, é questão de mérito, a ser resolvida depois da instrução, e não pressuposto de admissibilidade da demanda. A preliminar, portanto, não se sustenta. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Paranavaí (mov. 17.1), que permanece no polo passivo da demanda. Da gratuidade da justiça. Passo ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa. A hipossuficiência da pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, não se presume, e depende de demonstração concreta, na linha do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O autor sustenta que a Santa Casa se limitou a alegações genéricas, sem juntar balanço patrimonial ou demonstrações contábeis (mov. 25.1). A afirmação não encontra respaldo nos autos. Com a contestação veio o relatório de mov. 21.14, que reproduz o balanço patrimonial dos exercícios de 2023 e 2024 e aponta patrimônio líquido negativo de R$ 11.342.783,16 e de R$ 7.213.403,92, respectivamente, com passivo circulante superior ao ativo circulante e déficit de liquidez corrente de R$ 3.729.195,86. Vieram também as certidões dos movs. 21.10, 21.11 e 21.12, expedidas pelo Tabelionato de Protestos de Paranavaí, que são positivas e, somadas, perfazem 76 (setenta e seis) folhas de títulos protestados contra a entidade. Patrimônio líquido negativo em dois exercícios consecutivos e protestos nessa extensão demonstram, de modo suficiente, a impossibilidade de a entidade suportar os encargos do processo, e o benefício é devido. Assim, DEFIRO à Santa Casa de Paranavaí o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistem outras preliminares, prejudiciais ou nulidades para serem analisadas, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito. 4. Assim, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) se os exames de imagem realizados em 8 de setembro de 2025 evidenciavam fratura na face do autor; b) se esse achado foi registrado no prontuário e informado ao autor; c) se a conduta da equipe e a alta hospitalar observaram a técnica exigível; d) o nexo causal entre a conduta questionada e os danos afirmados; e e) a existência e a extensão dos danos moral e material. 5. Do ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, a redistribuição pretendida pelo autor é medida excepcional, condicionada a pressupostos que a lei enuncia: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Este Tribunal já redistribuiu o encargo em ação de erro médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, reformando decisão saneadora que mantivera a distribuição ordinária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, EXISTENCIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO (Erro Medico – Atendimento SUS – Responsabilidade Civil do Estado)”. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PARTE NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO DE REFORMA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, §1º, CPC. AUTORA QUE DEVE PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO E SUA EXTENSÃO. PARTE RÉ QUE DETÉM, NO ENTANTO, O CONTROLE DA PROVA TÉCNICA ACERCA DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS. INVERSÃO DO ÔNUS OPERADA QUANTO À PROVA DE ATENDIMENTO CORRETO À PARTE AUTORA, BEM COMO QUANTO A ELIDIR A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035826-61.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.07.2026) O fundamento daquele julgado, contudo, não se reproduz aqui. Lá a parte autora não dispunha dos prontuários, que estavam sob o controle do réu, e foi essa assimetria que justificou a redistribuição. Nestes autos o prontuário do atendimento foi juntado integralmente pelo próprio autor (movs. 1.5 a 1.8), acompanhado dos laudos de imagem (movs. 1.10, 1.11 e 1.14), de modo que a prova documental decisiva está igualmente acessível a todos. A prova técnica ora deferida, por sua vez, é prova comum, produzida sob o contraditório e sujeita ao mesmo crivo pelas três partes. Não se configuram, pois, a impossibilidade nem a excessiva dificuldade de que trata o § 1º, e a redistribuição não se justifica. Registro, porém, que a distribuição ordinária já atribui aos réus o ônus dos fatos impeditivos que eles próprios alegaram, na forma do inciso II do artigo transcrito: a regularidade técnica do atendimento e da alta, a impossibilidade de intervenção cirúrgica imediata, o abandono do tratamento pelo autor e a culpa exclusiva da vítima são afirmações dos réus, e é deles o encargo de demonstrá-las. Logo, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Das provas. A perícia foi requerida pelo autor (mov. 31.1) e também pelo Município, que a pediu expressamente na contestação, para demonstrar a regularidade técnica do atendimento (mov. 17.1). O pedido posterior de julgamento antecipado (mov. 29.1) não apaga esse requerimento. Tendo sido a prova requerida por autor e réu, a remuneração do perito é rateada, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao Município, o art. 91 e seu § 1º do mesmo Código. A Santa Casa, que não requereu a perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça, não concorre para o adiantamento. A perícia se impõe, ainda, no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, porque sem ela os três primeiros pontos controvertidos não se resolvem. Também por esse fundamento, que independe da adesão das partes, a remuneração do perito é rateada, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código. Portanto, DEFIRO a prova pericial médica. 6.1. Para a realização do exame, NOMEIO perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em perícias médicas, profissional que atua perante este Juízo, facultada às partes, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, pelos quais se delimitará com precisão o objeto do exame. 6.2. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 6.3. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observado o rateio entre o autor e o Município de Paranavaí, na forma do art. 95, caput, e do art. 91 e seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 6.4. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.5. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova oral, e voltem os autos conclusos. 7. A prova oral requerida pelas partes fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir, com precisão, que fatos ainda dependem de esclarecimento por testemunhas ou pelo depoimento pessoal do autor. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO ARTUR PADILHA MORAES

Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONETE ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 116399/PR

DORIVAL DE OLIVEIRA

OAB: 69033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001760-31.2026.8.16.0105 Processo: 0001760-31.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$24.559,57 Requerente(s): LEANDRO ARTUR PADILHA MORAES Requerido(s): Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ajuizada por LEANDRO ARTUR PADILHA MORAES em face da SANTA CASA DE PARANAVAÍ e do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. O autor narra que, após acidente de trânsito ocorrido em 8 de setembro de 2025, foi conduzido pelo SAMU ao hospital réu, onde realizou tomografia de crânio e face, e sustenta que a fratura de órbita esquerda evidenciada no exame não foi diagnosticada, registrada no prontuário nem informada a ele, que recebeu alta e, diante da persistência das dores, buscou a rede particular, onde foi submetido a cirurgia. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por dano moral e de R$ 4.559,57 por dano material, além da decretação do segredo de justiça e da inversão do ônus da prova. O despacho de mov. 9.1 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Os réus foram citados (movs. 11.1, 12.1 e 15.1). O Município contestou (mov. 17.1). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos questionados foram praticados por profissionais vinculados a entidade privada dotada de personalidade e autonomia próprias; no mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por erro médico e a regularidade do atendimento. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal das partes e a juntada de novos documentos. O autor impugnou essa contestação (mov. 19.1). A Santa Casa contestou (mov. 21.1). Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça em seu favor, instruindo o pedido com os documentos de movs. 21.2 a 21.14; no mérito, sustentou a inexistência de erro de diagnóstico, a adequação do atendimento, o abandono do tratamento pelo autor e a ausência de nexo causal, e pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. O autor impugnou essa segunda contestação (mov. 25.1), opondo-se à gratuidade. Intimado a especificar provas, o Município requereu o julgamento antecipado, com base apenas na prova documental já produzida (mov. 29.1). A Santa Casa requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a prova documental (mov. 30.1). O autor requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal (mov. 31.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do pedido de segredo de justiça. Uma providência antecede as demais. A inicial pediu a decretação do segredo de justiça e o pedido ainda não foi apreciado, embora os autos estejam instruídos com o prontuário médico integral do autor (movs. 1.5 a 1.8), com laudos de tomografia e de ressonância e com receituário. São dados sobre a saúde de pessoa identificada, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e a hipótese é a do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, não há falar em segredo de justiça sobre todo o processo, mas apenas sobre os documentos médicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PEDIDO DE REFORMADA DA DECISÃO AGRAVADA COM A IMEDIATA DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE VERSAM SOBRE A INTIMIDADE DOS ENVOLVIDOS EM CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ART. 189, III, CPC – CONCESSÃO PARCIAL – SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS (PRONTUÁRIOS) – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 1.605/2000 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034531-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2022) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de decretação do segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino à Secretaria que promova a alteração do nível de sigilo apenas sobre os documentos médicos. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, o ente municipal responde pela organização, execução, controle e fiscalização das ações e serviços de saúde prestados em seu território, ainda que executados por entidade privada conveniada ao Sistema Único de Saúde, e essa responsabilidade é solidária. A questão foi enfrentada pela Turma Recursal em caso praticamente idêntico ao destes autos, também envolvendo uma Santa Casa e o respectivo Município, em ação de indenização por erro médico: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA NA ORIGEM. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A EXECUÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 18, INCISOS I, II, X E XI, DA LEI Nº. 8.080/90. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CABE A AUTORA A ESCOLHA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMADA. FEITO, TODAVIA, NÃO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002270-94.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) Sendo solidária a obrigação, o litisconsórcio é facultativo e a escolha do devedor a acionar cabe ao credor, na forma do art. 275 do Código Civil. O autor optou por demandar os dois, e essa opção lhe é assegurada. Se o Município concorreu ou não para o dano, e em que medida, é questão de mérito, a ser resolvida depois da instrução, e não pressuposto de admissibilidade da demanda. A preliminar, portanto, não se sustenta. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Paranavaí (mov. 17.1), que permanece no polo passivo da demanda. Da gratuidade da justiça. Passo ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa. A hipossuficiência da pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, não se presume, e depende de demonstração concreta, na linha do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O autor sustenta que a Santa Casa se limitou a alegações genéricas, sem juntar balanço patrimonial ou demonstrações contábeis (mov. 25.1). A afirmação não encontra respaldo nos autos. Com a contestação veio o relatório de mov. 21.14, que reproduz o balanço patrimonial dos exercícios de 2023 e 2024 e aponta patrimônio líquido negativo de R$ 11.342.783,16 e de R$ 7.213.403,92, respectivamente, com passivo circulante superior ao ativo circulante e déficit de liquidez corrente de R$ 3.729.195,86. Vieram também as certidões dos movs. 21.10, 21.11 e 21.12, expedidas pelo Tabelionato de Protestos de Paranavaí, que são positivas e, somadas, perfazem 76 (setenta e seis) folhas de títulos protestados contra a entidade. Patrimônio líquido negativo em dois exercícios consecutivos e protestos nessa extensão demonstram, de modo suficiente, a impossibilidade de a entidade suportar os encargos do processo, e o benefício é devido. Assim, DEFIRO à Santa Casa de Paranavaí o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistem outras preliminares, prejudiciais ou nulidades para serem analisadas, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito. 4. Assim, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) se os exames de imagem realizados em 8 de setembro de 2025 evidenciavam fratura na face do autor; b) se esse achado foi registrado no prontuário e informado ao autor; c) se a conduta da equipe e a alta hospitalar observaram a técnica exigível; d) o nexo causal entre a conduta questionada e os danos afirmados; e e) a existência e a extensão dos danos moral e material. 5. Do ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, a redistribuição pretendida pelo autor é medida excepcional, condicionada a pressupostos que a lei enuncia: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Este Tribunal já redistribuiu o encargo em ação de erro médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, reformando decisão saneadora que mantivera a distribuição ordinária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, EXISTENCIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO (Erro Medico – Atendimento SUS – Responsabilidade Civil do Estado)”. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. PARTE NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO DE REFORMA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, §1º, CPC. AUTORA QUE DEVE PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO E SUA EXTENSÃO. PARTE RÉ QUE DETÉM, NO ENTANTO, O CONTROLE DA PROVA TÉCNICA ACERCA DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS. INVERSÃO DO ÔNUS OPERADA QUANTO À PROVA DE ATENDIMENTO CORRETO À PARTE AUTORA, BEM COMO QUANTO A ELIDIR A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035826-61.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.07.2026) O fundamento daquele julgado, contudo, não se reproduz aqui. Lá a parte autora não dispunha dos prontuários, que estavam sob o controle do réu, e foi essa assimetria que justificou a redistribuição. Nestes autos o prontuário do atendimento foi juntado integralmente pelo próprio autor (movs. 1.5 a 1.8), acompanhado dos laudos de imagem (movs. 1.10, 1.11 e 1.14), de modo que a prova documental decisiva está igualmente acessível a todos. A prova técnica ora deferida, por sua vez, é prova comum, produzida sob o contraditório e sujeita ao mesmo crivo pelas três partes. Não se configuram, pois, a impossibilidade nem a excessiva dificuldade de que trata o § 1º, e a redistribuição não se justifica. Registro, porém, que a distribuição ordinária já atribui aos réus o ônus dos fatos impeditivos que eles próprios alegaram, na forma do inciso II do artigo transcrito: a regularidade técnica do atendimento e da alta, a impossibilidade de intervenção cirúrgica imediata, o abandono do tratamento pelo autor e a culpa exclusiva da vítima são afirmações dos réus, e é deles o encargo de demonstrá-las. Logo, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Das provas. A perícia foi requerida pelo autor (mov. 31.1) e também pelo Município, que a pediu expressamente na contestação, para demonstrar a regularidade técnica do atendimento (mov. 17.1). O pedido posterior de julgamento antecipado (mov. 29.1) não apaga esse requerimento. Tendo sido a prova requerida por autor e réu, a remuneração do perito é rateada, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao Município, o art. 91 e seu § 1º do mesmo Código. A Santa Casa, que não requereu a perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça, não concorre para o adiantamento. A perícia se impõe, ainda, no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, porque sem ela os três primeiros pontos controvertidos não se resolvem. Também por esse fundamento, que independe da adesão das partes, a remuneração do perito é rateada, na forma do art. 95, caput, do mesmo Código. Portanto, DEFIRO a prova pericial médica. 6.1. Para a realização do exame, NOMEIO perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em perícias médicas, profissional que atua perante este Juízo, facultada às partes, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, pelos quais se delimitará com precisão o objeto do exame. 6.2. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 6.3. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento e a definição do adiantamento, observado o rateio entre o autor e o Município de Paranavaí, na forma do art. 95, caput, e do art. 91 e seu § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 6.4. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6.5. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova oral, e voltem os autos conclusos. 7. A prova oral requerida pelas partes fica reservada para depois da entrega do laudo, quando se poderá aferir, com precisão, que fatos ainda dependem de esclarecimento por testemunhas ou pelo depoimento pessoal do autor. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito