0001760-05.2026.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001760-05.2026.8.16.0049 Processo: 0001760-05.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.610,91 Autor(s): C.A SPADARI RESQUETTI RCCEL – ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos. 1. A parte autora, C.A Spadari Resquetti – RCCELL, microempresa optante pelo Simples Nacional, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Os documentos juntados (extratos bancários, limites de cheque especial e cartão de crédito esgotados, pró-labore modesto da sócia administradora) evidenciam insuficiência financeira. Assim, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. A autora ajuizou ação revisional da Cédula de Crédito Bancário nº 4622817, alegando abusividade na capitalização sub-anual de juros e cobrança indevida de comissão de concessão de aval. O laudo pericial aponta diferença de R$ 7.610,91 em razão da capitalização sub-anual e cobrança de comissão de aval. Contudo, verifica-se que a taxa contratual de 1,69% a.m. não ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,66% a.m. em novembro/2025). Pois bem. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. No caso, a ação foi proposta para contestar parcialmente o débito, em razão da cobrança de juros acima da taxa de mercado, juros capitalizados, comissão de aval e excesso de garantias. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, destaco que, em regra, a superioridade da taxa contratual, em relação à taxa média, não garante ao consumidor o direito à taxa menor. A taxa média de mercado corresponde, como o próprio nome diz, a uma média aplicada pelas instituições financeiras, só devendo ser utilizada no caso de ausência de expressa pactuação em contrato ou nos casos de abusividade que deve ser demonstrada em concreto. O atual entendimento do STJ reconhece como parâmetro para reconhecimento de eventual abusividade, caso a taxa pactuada excedesse uma vez e meia ao dobro ou ao triplo à média de mercado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0020405- 97.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 06.06.2018) – Destaquei. No caso sub judice, analisando-se o contrato celebrado entre as partes (mov. 16.5), depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada em 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, sendo a média de mercado no período de contratação correspondente a 1,66% a.m., conforme informado pela própria autora. Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria inadimplência, não havendo demonstração de risco imediato de execução das garantias que justifique medida excepcional. Diante disso, indefiro o pedido liminar. 3. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência preliminar no presente caso. É que, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de tal audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, VI do CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC. 5. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinala-se que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). 6.1. Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 6.2. Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. 6.3. Por oportuno, registra-se, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). 6.4. Outrossim, nesse mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. 6.5. Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. 6.6. Consigna-se, desde já, que caso se trate de feito já em trâmite com adoção pelas partes do “Juízo 100% Digital”, de acordo com a Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de instrução realizar-se-á igualmente de forma virtual (ato processual de forma digital). De outro lado, na hipótese de se tratar de processo em que ainda não houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”, ficam as partes instadas a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. Deverá a Escrivania esclarecer a razão de o feito não ter sido remetido com anotação de urgência, conforme determinado na decisão de mov. 13.1. 8. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A SPADARI RESQUETTI RCCEL ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAPHTALLY CASSIO NUNES DO NASCIMENTO
OAB: 127431/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001760-05.2026.8.16.0049 Processo: 0001760-05.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.610,91 Autor(s): C.A SPADARI RESQUETTI RCCEL – ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos. 1. A parte autora, C.A Spadari Resquetti – RCCELL, microempresa optante pelo Simples Nacional, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Os documentos juntados (extratos bancários, limites de cheque especial e cartão de crédito esgotados, pró-labore modesto da sócia administradora) evidenciam insuficiência financeira. Assim, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. A autora ajuizou ação revisional da Cédula de Crédito Bancário nº 4622817, alegando abusividade na capitalização sub-anual de juros e cobrança indevida de comissão de concessão de aval. O laudo pericial aponta diferença de R$ 7.610,91 em razão da capitalização sub-anual e cobrança de comissão de aval. Contudo, verifica-se que a taxa contratual de 1,69% a.m. não ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,66% a.m. em novembro/2025). Pois bem. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. No caso, a ação foi proposta para contestar parcialmente o débito, em razão da cobrança de juros acima da taxa de mercado, juros capitalizados, comissão de aval e excesso de garantias. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, destaco que, em regra, a superioridade da taxa contratual, em relação à taxa média, não garante ao consumidor o direito à taxa menor. A taxa média de mercado corresponde, como o próprio nome diz, a uma média aplicada pelas instituições financeiras, só devendo ser utilizada no caso de ausência de expressa pactuação em contrato ou nos casos de abusividade que deve ser demonstrada em concreto. O atual entendimento do STJ reconhece como parâmetro para reconhecimento de eventual abusividade, caso a taxa pactuada excedesse uma vez e meia ao dobro ou ao triplo à média de mercado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0020405- 97.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 06.06.2018) – Destaquei. No caso sub judice, analisando-se o contrato celebrado entre as partes (mov. 16.5), depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada em 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, sendo a média de mercado no período de contratação correspondente a 1,66% a.m., conforme informado pela própria autora. Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria inadimplência, não havendo demonstração de risco imediato de execução das garantias que justifique medida excepcional. Diante disso, indefiro o pedido liminar. 3. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência preliminar no presente caso. É que, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de tal audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, VI do CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC. 5. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinala-se que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). 6.1. Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 6.2. Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. 6.3. Por oportuno, registra-se, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). 6.4. Outrossim, nesse mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. 6.5. Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. 6.6. Consigna-se, desde já, que caso se trate de feito já em trâmite com adoção pelas partes do “Juízo 100% Digital”, de acordo com a Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de instrução realizar-se-á igualmente de forma virtual (ato processual de forma digital). De outro lado, na hipótese de se tratar de processo em que ainda não houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”, ficam as partes instadas a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. Deverá a Escrivania esclarecer a razão de o feito não ter sido remetido com anotação de urgência, conforme determinado na decisão de mov. 13.1. 8. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito