Detalhe do processo

0001758-38.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001758-38.2026.8.26.0637 (processo principal 1505877-56.2025.8.26.0425) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - Evaldo Matheus Monteiro Ferreira - O Dr. Fábio José Vasconcelos, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei, etc... Considerando haver dúvida quanto à sanidade mental do acusado EVALDO MATHEUS MONTEIRO FERREIRA, e com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DETERMINA a instauração de incidente de insanidade mental para que o réu seja submetido a exame psiquiátrico. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1- O(A) acusado(a) era, ao tempo do delito, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- O(A) acusado(a), ao tempo do delito, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, para fins de aplicação do redutor da pena, é possível precisar qual o percentual de redução da capacidade do(a) acusado(a)? 4- Constatada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do(a) acusado(a), esclareça o Sr. Perito qual a recomendação médica para tratamento (internação ou tratamento ambulatorial) e seu prazo mínimo. Os quesitos formulados pelo Ministério Público coincidem integralmente com aqueles já apresentados por este Juízo, razão pela qual deixo de apreciá-los em apartado. Defiro, contudo, os quesitos apresentados pela Defesa: 1. O examinado apresenta condições de aderir ao tratamento psiquiátrico e/ou psicológico quando devidamente acompanhado pelos serviços de saúde? 2. O tratamento eventualmente indicado pode ser realizado de forma ambulatorial, mediante acompanhamento periódico por equipe multidisciplinar da rede pública de saúde mental? 3. O acompanhamento médico regular e o uso adequado da medicação, quando prescrita, contribuem para a estabilização do quadro clínico eventualmente identificado? 4. Existem outras informações médicas que os Ilustres Peritos entendam relevantes para subsidiar a adequada avaliação da condição psíquica do examinado? Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC pela designação de data e realização da perícia. As respostas deverão ser fundamentas, acrescentando o Sr. Perito tudo aquilo que julgar pertinente ao conhecimento e julgamento da causa. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio a defensora do acusado, Dra. JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI, como sua curadora, para acompanhar o incidente e zelar por seus interesses processuais. Com a realização da perícia e sua devida juntada aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em relação ao laudo pericial juntado. Com as manifestações das partes, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. - ADV: JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVALDO MATHEUS MONTEIRO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI

OAB: 422757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001758-38.2026.8.26.0637 (processo principal 1505877-56.2025.8.26.0425) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - Evaldo Matheus Monteiro Ferreira - O Dr. Fábio José Vasconcelos, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei, etc... Considerando haver dúvida quanto à sanidade mental do acusado EVALDO MATHEUS MONTEIRO FERREIRA, e com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DETERMINA a instauração de incidente de insanidade mental para que o réu seja submetido a exame psiquiátrico. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1- O(A) acusado(a) era, ao tempo do delito, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- O(A) acusado(a), ao tempo do delito, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, para fins de aplicação do redutor da pena, é possível precisar qual o percentual de redução da capacidade do(a) acusado(a)? 4- Constatada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do(a) acusado(a), esclareça o Sr. Perito qual a recomendação médica para tratamento (internação ou tratamento ambulatorial) e seu prazo mínimo. Os quesitos formulados pelo Ministério Público coincidem integralmente com aqueles já apresentados por este Juízo, razão pela qual deixo de apreciá-los em apartado. Defiro, contudo, os quesitos apresentados pela Defesa: 1. O examinado apresenta condições de aderir ao tratamento psiquiátrico e/ou psicológico quando devidamente acompanhado pelos serviços de saúde? 2. O tratamento eventualmente indicado pode ser realizado de forma ambulatorial, mediante acompanhamento periódico por equipe multidisciplinar da rede pública de saúde mental? 3. O acompanhamento médico regular e o uso adequado da medicação, quando prescrita, contribuem para a estabilização do quadro clínico eventualmente identificado? 4. Existem outras informações médicas que os Ilustres Peritos entendam relevantes para subsidiar a adequada avaliação da condição psíquica do examinado? Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC pela designação de data e realização da perícia. As respostas deverão ser fundamentas, acrescentando o Sr. Perito tudo aquilo que julgar pertinente ao conhecimento e julgamento da causa. Nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio a defensora do acusado, Dra. JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI, como sua curadora, para acompanhar o incidente e zelar por seus interesses processuais. Com a realização da perícia e sua devida juntada aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em relação ao laudo pericial juntado. Com as manifestações das partes, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. - ADV: JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP)