Detalhe do processo

0001758-13.2025.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001758-13.2025.8.16.0100 Processo: 0001758-13.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.125,48 Autor(s): LUCIANA DANTAS SANTIAGO SILVA PEDRO WANDERLEY SILVA Réu(s): IZAIRA CAMPOS FRIZANCO GLAPINISKI MARCOS ROBERTO GLAPINSKI DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1. Prejudiciais/Preliminares a) Prescrição A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando, em síntese, que as escavações realizadas no imóvel ocorreram até 30/05/2022, razão pela qual a ação ajuizada em 10/06/2025 estaria fulminada pelo prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 10/06/2022, conforme atendimento registrado pelo Corpo de Bombeiros, defendendo a tempestividade da demanda. Observa-se que a matéria encontra-se diretamente vinculada à própria dinâmica fática da controvérsia, especialmente quanto à data de ocorrência e constatação dos danos, à extensão das avarias alegadas e ao momento em que os autores tiveram ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. Dessa forma, a análise da prejudicial demanda apreciação conjunta do conjunto probatório a ser produzido nos autos, confundindo-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. b) Litigância de má-fé A parte requerida requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos e formulado alegações incompatíveis com a realidade. Todavia, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de alegações diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia e ao valor probatório dos documentos produzidos pelas partes. Assim, rejeito a preliminar. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico-processual, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização (art. 357 do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se os danos estruturais constatados no imóvel dos autores decorreram da obra e das escavações realizadas pelos réus ou se decorrem de vícios construtivos preexistentes e/ou de outras causas independentes; b) se existe nexo causal entre a intervenção realizada no imóvel dos réus e os danos descritos pelos autores, bem como a extensão técnica das avarias alegadas; c) a existência, natureza e extensão dos danos materiais pleiteados pelos autores, incluindo os alegados danos emergentes e lucros cessantes; d) a efetiva ocorrência de rescisão antecipada da locação e eventual impossibilidade de exploração econômica do imóvel em decorrência dos fatos narrados na inicial; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, não vislumbrando hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, declaro que o ônus probatório incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Para deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial indireta/retrospectiva de engenharia civil. Considerando que os fatos discutidos remontam ao ano de 2022, tendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde a alegada ocorrência dos danos, bem como diante da inexistência de preservação do estado original do imóvel e das posteriores alterações ocorridas no local, mostra-se inadequada a realização de perícia direta sobre a situação atualmente existente. Por outro lado, os documentos já juntados aos autos revelam-se suficientes para subsidiar a realização de perícia técnica indireta, uma vez que a inicial foi instruída com laudo técnico particular elaborado por profissional habilitado, acompanhado de extenso registro fotográfico contemporâneo aos fatos, além de outros documentos relacionados ao evento danoso. Desse modo, a perícia deverá ser realizada de forma retrospectiva, mediante análise do acervo documental constante dos autos, especialmente laudos técnicos, fotografias, documentos emitidos por órgãos públicos e demais elementos produzidos contemporaneamente aos fatos. 4.1. Nomeio para atuar como perito a pessoa de Alana Caroline Paintner Garcia (CPF 09886592982), engenheira civil, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cuja seleção foi realizada mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR. 4.2. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual impedimento ou suspeição e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. 4.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor proposto deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos objetivos que demonstrem eventual inadequação da quantia apresentada. 4.4. O adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, vez que a prova foi requerida por ambas. 4.5. Havendo concordância das partes, desde já homologo a proposta apresentada, devendo as partes serem intimadas para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor da Perita, no importe de 50% dos honorários, a título de adiantamento. 4.6. Havendo discordância, venham os autos conclusos para deliberação. 4.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 4.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert acerca da efetivação do depósito dos honorários. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por seus assistentes. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.11. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.12. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações. 5. Defiro também a produção da prova documental requerida pela parte requerida, consistente na expedição de ofícios à COPEL e ao SAMAE, para que informem e encaminhem aos autos o histórico de consumo de energia elétrica e água do imóvel objeto da lide relativamente ao período compreendido entre agosto de 2023 e janeiro de 2025. Expeçam-se os ofícios necessários. 6. Defiro, por fim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Contudo, considerando a relevância da prova técnica, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZAIRA CAMPOS FRIZANCO GLAPINISKI

Autor LUCIANA DANTAS SANTIAGO SILVA

Réu MARCOS ROBERTO GLAPINSKI

Autor PEDRO WANDERLEY SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIQUÉIAS RODRIGUES PEREIRA

OAB: 89069/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 93516/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GEOVANE MOURA JORGE

OAB: 99202/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001758-13.2025.8.16.0100 Processo: 0001758-13.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.125,48 Autor(s): LUCIANA DANTAS SANTIAGO SILVA PEDRO WANDERLEY SILVA Réu(s): IZAIRA CAMPOS FRIZANCO GLAPINISKI MARCOS ROBERTO GLAPINSKI DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1. Prejudiciais/Preliminares a) Prescrição A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando, em síntese, que as escavações realizadas no imóvel ocorreram até 30/05/2022, razão pela qual a ação ajuizada em 10/06/2025 estaria fulminada pelo prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 10/06/2022, conforme atendimento registrado pelo Corpo de Bombeiros, defendendo a tempestividade da demanda. Observa-se que a matéria encontra-se diretamente vinculada à própria dinâmica fática da controvérsia, especialmente quanto à data de ocorrência e constatação dos danos, à extensão das avarias alegadas e ao momento em que os autores tiveram ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. Dessa forma, a análise da prejudicial demanda apreciação conjunta do conjunto probatório a ser produzido nos autos, confundindo-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. b) Litigância de má-fé A parte requerida requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos e formulado alegações incompatíveis com a realidade. Todavia, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de alegações diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia e ao valor probatório dos documentos produzidos pelas partes. Assim, rejeito a preliminar. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico-processual, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização (art. 357 do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se os danos estruturais constatados no imóvel dos autores decorreram da obra e das escavações realizadas pelos réus ou se decorrem de vícios construtivos preexistentes e/ou de outras causas independentes; b) se existe nexo causal entre a intervenção realizada no imóvel dos réus e os danos descritos pelos autores, bem como a extensão técnica das avarias alegadas; c) a existência, natureza e extensão dos danos materiais pleiteados pelos autores, incluindo os alegados danos emergentes e lucros cessantes; d) a efetiva ocorrência de rescisão antecipada da locação e eventual impossibilidade de exploração econômica do imóvel em decorrência dos fatos narrados na inicial; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, não vislumbrando hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, declaro que o ônus probatório incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Para deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial indireta/retrospectiva de engenharia civil. Considerando que os fatos discutidos remontam ao ano de 2022, tendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde a alegada ocorrência dos danos, bem como diante da inexistência de preservação do estado original do imóvel e das posteriores alterações ocorridas no local, mostra-se inadequada a realização de perícia direta sobre a situação atualmente existente. Por outro lado, os documentos já juntados aos autos revelam-se suficientes para subsidiar a realização de perícia técnica indireta, uma vez que a inicial foi instruída com laudo técnico particular elaborado por profissional habilitado, acompanhado de extenso registro fotográfico contemporâneo aos fatos, além de outros documentos relacionados ao evento danoso. Desse modo, a perícia deverá ser realizada de forma retrospectiva, mediante análise do acervo documental constante dos autos, especialmente laudos técnicos, fotografias, documentos emitidos por órgãos públicos e demais elementos produzidos contemporaneamente aos fatos. 4.1. Nomeio para atuar como perito a pessoa de Alana Caroline Paintner Garcia (CPF 09886592982), engenheira civil, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cuja seleção foi realizada mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR. 4.2. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual impedimento ou suspeição e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. 4.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor proposto deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos objetivos que demonstrem eventual inadequação da quantia apresentada. 4.4. O adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, vez que a prova foi requerida por ambas. 4.5. Havendo concordância das partes, desde já homologo a proposta apresentada, devendo as partes serem intimadas para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor da Perita, no importe de 50% dos honorários, a título de adiantamento. 4.6. Havendo discordância, venham os autos conclusos para deliberação. 4.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 4.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert acerca da efetivação do depósito dos honorários. 4.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por seus assistentes. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.11. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.12. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações. 5. Defiro também a produção da prova documental requerida pela parte requerida, consistente na expedição de ofícios à COPEL e ao SAMAE, para que informem e encaminhem aos autos o histórico de consumo de energia elétrica e água do imóvel objeto da lide relativamente ao período compreendido entre agosto de 2023 e janeiro de 2025. Expeçam-se os ofícios necessários. 6. Defiro, por fim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Contudo, considerando a relevância da prova técnica, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito