Detalhe do processo

0001757-67.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001757-67.2025.8.16.0087(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente em manter em depósito 985 g de maconha e 38 g de cocaína fracionada. A Defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da entrada policial no local por violação de domicílio; a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; a pena-base deve ser reduzida; e é possível a fixação de regime inicial menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade foi afastada, pois o ingresso policial ocorreu em situação de flagrante delito, precedido de fundadas razões concretas, consubstanciadas na visualização prévia de entorpecentes pela fresta da porta, em crime de natureza permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 301 e 303 do CPP.2. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão e laudo pericial, que confirmaram a presença de maconha e cocaína (material ilícito).3. A autoria encontra respaldo em prova robusta, destacando-se os depoimentos coerentes dos policiais e a confissão judicial do réu, suficiente para demonstrar que mantinha drogas em depósito para fins de traficância.4. A configuração do tráfico independe da efetiva venda, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal, como “ter em depósito”, conforme a natureza de ação múltipla do delito.5. A exasperação da pena-base mostrou-se adequada, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, especialmente pela presença de cocaína fracionada para venda, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) foi corretamente aplicada, mantendo-se a pena intermediária.7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da reincidência do réu.8. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, diante da pena superior a 4 anos, da reincidência e da valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: é lícito o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial quando presente fundada suspeita previamente constatada por percepção externa de elementos indicativos de flagrante delito em crime permanente, sendo válida a prova obtida e legítima a condenação por tráfico de drogas quando demonstradas a materialidade e a autoria por prova testemunhal coerente e confissão judicial, admitida a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 301, 303 e 563; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001034-72.2025.8.16.0079, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 10/06/2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0033256-51.2022.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, julgado em 15/06/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002703-08.2022.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, julgado em 22/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001799-51.2025.8.16.0141, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas e manteve a decisão anterior, entendendo que a atuação da polícia foi legal, pois os agentes só entraram no local depois de já terem visto drogas pela fresta da porta, o que caracteriza situação de flagrante; além disso, considerou que havia provas suficientes da prática do crime, como os depoimentos dos policiais e a confissão do próprio acusado; também concluiu que a pena aplicada foi adequada, pois a quantidade e o tipo das drogas justificam maior rigor, e que não seria possível reduzir a pena nem fixar um regime mais leve, já que o réu é reincidente, resultando, ao final, na manutenção integral da condenação e da pena estabelecida.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINALDO RODRIGUES DE BATZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTHON LUIZ LORENÇATTO SILVÉRIO

OAB: 85145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001757-67.2025.8.16.0087(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente em manter em depósito 985 g de maconha e 38 g de cocaína fracionada. A Defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da entrada policial no local por violação de domicílio; a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; a pena-base deve ser reduzida; e é possível a fixação de regime inicial menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade foi afastada, pois o ingresso policial ocorreu em situação de flagrante delito, precedido de fundadas razões concretas, consubstanciadas na visualização prévia de entorpecentes pela fresta da porta, em crime de natureza permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 301 e 303 do CPP.2. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão e laudo pericial, que confirmaram a presença de maconha e cocaína (material ilícito).3. A autoria encontra respaldo em prova robusta, destacando-se os depoimentos coerentes dos policiais e a confissão judicial do réu, suficiente para demonstrar que mantinha drogas em depósito para fins de traficância.4. A configuração do tráfico independe da efetiva venda, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal, como “ter em depósito”, conforme a natureza de ação múltipla do delito.5. A exasperação da pena-base mostrou-se adequada, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, especialmente pela presença de cocaína fracionada para venda, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) foi corretamente aplicada, mantendo-se a pena intermediária.7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da reincidência do réu.8. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, diante da pena superior a 4 anos, da reincidência e da valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: é lícito o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial quando presente fundada suspeita previamente constatada por percepção externa de elementos indicativos de flagrante delito em crime permanente, sendo válida a prova obtida e legítima a condenação por tráfico de drogas quando demonstradas a materialidade e a autoria por prova testemunhal coerente e confissão judicial, admitida a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 301, 303 e 563; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001034-72.2025.8.16.0079, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 10/06/2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0033256-51.2022.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, julgado em 15/06/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002703-08.2022.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, julgado em 22/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001799-51.2025.8.16.0141, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas e manteve a decisão anterior, entendendo que a atuação da polícia foi legal, pois os agentes só entraram no local depois de já terem visto drogas pela fresta da porta, o que caracteriza situação de flagrante; além disso, considerou que havia provas suficientes da prática do crime, como os depoimentos dos policiais e a confissão do próprio acusado; também concluiu que a pena aplicada foi adequada, pois a quantidade e o tipo das drogas justificam maior rigor, e que não seria possível reduzir a pena nem fixar um regime mais leve, já que o réu é reincidente, resultando, ao final, na manutenção integral da condenação e da pena estabelecida.