0001757-44.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal 0001757-44.2026.8.16.0148 BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, qualificado na seq. 36.1 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P- SEP/CGJ-GCGJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei 11.343/2006, porque: Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) No dia 1º (primeiro) de março de 2026, por volta das 20h00min., na Rua Yukimassa Nakano, n.º 01, Bairro São Fernando, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, com consciência e vontade livres, para fins de traficância trazia consigo e guardava droga ilícita, consistente em 4,4 gramas da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), divididas em 15 (quinze) porções pequenas, prontas para venda, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e mov. 1.19 – fls. 3/4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e mov. 1.19 – fls.5/6, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente, foi aprendida em posse do Denunciado, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11e mov. 1.19 – fls. 3/4. Consta que durante patrulhamento ostensivo no Conjunto São Fernando, localidade referenciada pelo intenso tráfico de entorpecentes, a guarnição da Polícia Militar avistou o Denunciado Bruno Willian da Silva Trescino, já conhecido pela equipe policial por envolvimento prévio com o tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, o Denunciado demonstrou comportamento evasivo, alterando sua direção e, em um ato de desespero para ocultar o corpo de delito, introduziu objetos na boca. Após a abordagem e ordem legal, o Denunciado expeliu 15 porções de substância análoga à cocaína (pesando aproximadamente 4,4 gramas). Ainda, no bolso de suas vestes, foi encontrada a quantia de R$ 70,00 em espécie (notas de 50 e 20 reais). Questionado, o Denunciado admitiu informalmente que o numerário era proveniente da venda de drogas e que estava realizando o "corre" no momento. Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 13.1) e mantida quando revisada em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 30/06/2026 - seq. 110.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia oferecida na seq. 36.1. Em seq. 48.1, determinou-se a notificação do acusado, oportunidade em que se deferiu a incineração da droga apreendida. Notificado (seq. 61.1/2), o réu apresentou defesa preliminar na seq. 70.1, por intermédio de defensor nomeado (seq. 64.1). Laudo pericial nº 29.075/2026, de exame de substâncias químicas, juntado aos autos na seq. 67.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 67.2. Não verificada causa de absolvição sumária, preliminares e exceções ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 17/abril/2026 (seq. 72.1), adotando- se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citação pessoal realizada na seq. 93.1/2. O acusado constituiu defensor (seq. 97.1), oportunidade em que se revogou a nomeação do defensor dativo (seq. 103.1), com expedição de certidão de honorários na seq. 105.1. Durante a instrução (seq. 110.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual constam no sistema projudi nas seq. 109.1/3. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 113.1) postulou condenação nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada a ocorrência do crime e a respectiva autoria. Requereu a fixação da pena além do mínimo legal em virtude da natureza da droga. Indicou a incidência da atenuante da menoridade relativa e justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 por ser indivíduo dedicado às atividades criminosas cf. demonstrado peloseu histórico infracional e pelos depoimentos indicando que o réu era contumaz e conhecido no meio policial pelo envolvimento com a traficância. A Defesa, por sua vez, (seq. 117.1), postula a absolvição ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não parte de organização criminosa. Em decorrência da minorante, requereu a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por fim, requereu que seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque em 01/março/2026, por volta das 20h, na Rua Yukimassa Nakano, nº 01, Conjunto San Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava 4,4g de cocaína fracionada em 15 porções, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consigo também foi apreendido R$ 70,00 reais em notas trocadas. A materialidade e a apreensão da droga encontram-se provadas com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), fotografias (seq. 1.16/17), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal 29.075/2026, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 67.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca) e Listas F1, item 11 (cocaína). No tocante à autoria da ação delituosa, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam o denunciado, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. O policial militar Julio Cesar Boava, ouvido em juízo (seq. 109.1),em síntese, relatou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores, mas que não possui qualquer desavença com ele. Acerca dos fatos, informou que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando a equipe policial visualizou o réu, que, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, tentou mudar sua direção e foi visto levando algo à boca, oportunidade em que a equipe optou por realizar a abordagem. Durante a abordagem o acusado tirou de sua boca 15 porções de cocaína, admitindo que estava segurando o “corre”. O policial acrescentou não se recordar se o réu foi questionado acerca da origem do dinheiro encontrado. Por fim, ressaltou que o acusado se encontrava sozinho quando caminhava em direção à viatura e que, em outras oportunidades, já o havia avistado em locais conhecidos pela comercialização ilícita de entorpecentes. No mesmo sentido segue o depoimento do policial Daniel Fernando David (seq. 110.1), que também já conhecia o réu de abordagens da região, mas que não possui qualquer desavença com ele. Relatou que durante patrulhamento visualizou o réu caminhando e que, ao visualizar a viatura, mudou repentinamente de direção e posteriormente, levou algo à boca. Durante a revista pessoal, constatou-se que ele mantinha 15 porções de cocaína na boca, tendo posteriormente admitido, de forma informal, que estava “segurando o corre na biqueira”. Ressaltou que a abordagem foi motivada pela mudança de direção, por se tratar de local conhecido pelo tráfico e pelo réu possuir passagens anteriores. Acrescentou que, naquela data, não possuía notícia prévia de que o réu estivesse traficando, tratando-se de abordagem de rotina, bem como que o dinheiro apreendido em sua posse seria proveniente da atividade de traficância. O denunciado Bruno Willian da Silva Trescino (seq. 109.3), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Diante das provas acima resumidas, torna-se inevitável o desate condenatório, pois ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram de forma clara e precisa que o acusado, praticou a conduta típica descrita na denúncia, caracterizadora do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais militares são válidos, pois foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão do acusado e a apreensão dadroga, anotando-se que não foi arguida suspeição ou impedimento de algum dos PM’s ouvidos em Juízo. Ademais, não há nenhum indício nos autos de que os policiais militares teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o acusado que os levasse a agir no sentido de prejudicá-lo. Ouvidos em juízo, ambos os policiais apresentaram versões harmônicas e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Relataram que o acusado já era conhecido em razão de abordagens anteriores e que, na data dos fatos, foi visualizado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, durante o período noturno. Segundo os depoimentos, ao visualizar viatura policial, o réu demonstrou nervosismo, alterou repentinamente sua direção de deslocamento e levou algo à boca. Em revista pessoal, constatou-se que o acusado tinha 15 porções de cocaína em sua boca, além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Tais relatos vieram corroborados por outros elementos de prova, notadamente a apreensão da droga fracionada em várias porções (15, cf. Indicado em seq. 1.4, 1.11 e fotografia de seq. 1.17) de maneira típica usualmente comercializada no varejo, e o laudo pericial acostado aos autos, inexistindo algum indício de má-fé ou parcialidade apto a comprometer sua credibilidade, razão pela qual devem ser considerados meio de prova idôneo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 1 . Assim, a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado praticou os fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera 1 “[…] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova […]” (STJ, AgRg no HC 675.003/GO, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe em 10/08/2021).conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e guardar. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do réu que no dia 01/março/2026, por volta das 20h, na Rua Yukimassa Nakano, nº 01, Conjunto San Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava 4,4g de cocaína fracionada em 15 porções, além do dinheiro trocado (R$ 70,00) proveniente da atividade ilícita. Finalmente, sobre a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos. Os atos infracionais de seq. 8.1, somado às circunstâncias específicas do caso concreto, demonstram a contumácia delitiva do acusado. Extrai-se da referida certidão ato infracional análogo ao delito contra o patrimônio (autos de n°0004554-95.2023.8.16.0148 por fatos ocorridos em 07/08/2023) com sentença de procedência com aplicação de medida socioeducativa em 12/04/2024. Além de três registros por tráfico de drogas: Nos autos de n° 0001787-84.2023.8.16.0148, referente aos fatos ocorridos em 03/04/2023, também houve sentença de procedência com aplicação de medida socioeducativa em 12/04/2024; Essas sentenças de procedência restaram executadas nos autos de n° 003539 - 57.2024.8.16.0148, extinto em 18/1 1 /2024 . Já nos autos de n° 0008201-98.2023.8.16.0148, referente aos fatos ocorridos em 18/12/2023, houve sentença que homologou medida socioeducativa em 14/06/2024, e posteriormente, sentença de extinção da punibilidade em 18/02/2025. Por fim, nos autos de n° 0001899-19.2024.8.16.0148 pelos fatos ocorridos em 28/03/2024, decretou-se a extinção da punibilidade em 02/09/2025.Portanto, nota-se que desde a data em que foi declarada extinta a última medida socioeducativa (18/02/2025) até o fato aqui apurado (01/03/2026), transcorreu período pouco superior a um ano 2 . Ademais, conforme relataram os policiais militares ouvidos em juízo, o denunciado já era conhecido no meio policial pela prática da traficância, tendo sido avistado em outras oportunidades em locais notoriamente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. Assim, a análise conjunta dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, da reduzida distância temporal entre a extinção dos registros e o fato em apuração, bem como das circunstâncias concretas evidenciadas pela prova oral produzida em juízo, demonstra que o acusado se dedica a atividades criminosas 3 , de forma que não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena: 2 Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: [...] DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um ano do dia do tráfico analisado nos autos. [...]3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 769885 – SP - 2022/0285888-0 – Rel.:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. J. S.V. de 18/04/2023 a 24/04/2023. P. 25.04.2023) (g.n.). 3 Acerca do tema, é o recente entendimento do TJPR: [...] PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPRATICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6. No particular, embora fosse tecnicamente primário à época dos fatos, verifica-se que o apelante registra atos infracionais equiparados ao mesmo delito, circunstâncias que evidenciam sua renitência na mesma senda delitiva, bem como sua dedicação a atividades criminosas.7. Esta Colenda 4ª Câmara Criminal mantém entendimento no sentido de que o registro de atos infracionais permite concluir que o agente é habitual na prática delitiva, o que impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013535- 64.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026) (g. n.).A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo e guardar a droga ilícita para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 18 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 7.1) e certidão do IIPR (seq. 55.1), cuida-se de agente primário e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa- se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que se lança em definitivo para o réu Bruno Willian da Silva Trescino, porque a atenuação da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), resta inviabilizada em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 231, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não concorrem circunstância agravantes e não militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmentea prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, consoante apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu primário, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixa-se de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. Tendo em conta que foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, inviável se apresenta a manutenção da prisão preventiva, porque há incompatibilidade entre a medida cautelar e o referido regime. A propósito confira-se precedente do STF: PENA –CAUSA DE DIMINUIÇÃO –TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADECRIMINOSA –DEDICAÇÃO. Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA –CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.” (HC 192134, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25- 11- 2020) – (destaquei). Na mesma linha segue o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME -CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DOART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU -APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 0002562- 05.2020.8.16.0084 (TJPR -5ª C. Criminal - Goioerê -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS-J. 10.05.2021) –(destaquei).Com base nos precedentes antes transcritos, revogo a prisão preventiva do ora sentenciado Bruno Willian da Silva Trescino, concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade, porém, a fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medidas cautelares diversas da prisão, a saber: “a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público (p.ex. feira da lua e shoppings), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar-se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) –manter-se recolhido em sua casa no período noturno (entre 20:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pela sentenciada ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Incineração da droga já realizada, cf. seq. 67.2. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 70,00 (comprovante de depósito à seq. 29.1), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e formem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 838 do Código de Normas. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf.art. 824 e ss., do Código de Normas). Transfira-se o valor apreendido à Senad, cf. Art. 1009 do CNFJ. Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 20 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO TURIM VELTRINI
OAB: 70036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ref. Ação Penal 0001757-44.2026.8.16.0148 BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, qualificado na seq. 36.1 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P- SEP/CGJ-GCGJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei 11.343/2006, porque: Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) No dia 1º (primeiro) de março de 2026, por volta das 20h00min., na Rua Yukimassa Nakano, n.º 01, Bairro São Fernando, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, com consciência e vontade livres, para fins de traficância trazia consigo e guardava droga ilícita, consistente em 4,4 gramas da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), divididas em 15 (quinze) porções pequenas, prontas para venda, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e mov. 1.19 – fls. 3/4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e mov. 1.19 – fls.5/6, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente, foi aprendida em posse do Denunciado, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11e mov. 1.19 – fls. 3/4. Consta que durante patrulhamento ostensivo no Conjunto São Fernando, localidade referenciada pelo intenso tráfico de entorpecentes, a guarnição da Polícia Militar avistou o Denunciado Bruno Willian da Silva Trescino, já conhecido pela equipe policial por envolvimento prévio com o tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, o Denunciado demonstrou comportamento evasivo, alterando sua direção e, em um ato de desespero para ocultar o corpo de delito, introduziu objetos na boca. Após a abordagem e ordem legal, o Denunciado expeliu 15 porções de substância análoga à cocaína (pesando aproximadamente 4,4 gramas). Ainda, no bolso de suas vestes, foi encontrada a quantia de R$ 70,00 em espécie (notas de 50 e 20 reais). Questionado, o Denunciado admitiu informalmente que o numerário era proveniente da venda de drogas e que estava realizando o "corre" no momento. Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 13.1) e mantida quando revisada em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 30/06/2026 - seq. 110.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia oferecida na seq. 36.1. Em seq. 48.1, determinou-se a notificação do acusado, oportunidade em que se deferiu a incineração da droga apreendida. Notificado (seq. 61.1/2), o réu apresentou defesa preliminar na seq. 70.1, por intermédio de defensor nomeado (seq. 64.1). Laudo pericial nº 29.075/2026, de exame de substâncias químicas, juntado aos autos na seq. 67.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 67.2. Não verificada causa de absolvição sumária, preliminares e exceções ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 17/abril/2026 (seq. 72.1), adotando- se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citação pessoal realizada na seq. 93.1/2. O acusado constituiu defensor (seq. 97.1), oportunidade em que se revogou a nomeação do defensor dativo (seq. 103.1), com expedição de certidão de honorários na seq. 105.1. Durante a instrução (seq. 110.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual constam no sistema projudi nas seq. 109.1/3. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 113.1) postulou condenação nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada a ocorrência do crime e a respectiva autoria. Requereu a fixação da pena além do mínimo legal em virtude da natureza da droga. Indicou a incidência da atenuante da menoridade relativa e justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 por ser indivíduo dedicado às atividades criminosas cf. demonstrado peloseu histórico infracional e pelos depoimentos indicando que o réu era contumaz e conhecido no meio policial pelo envolvimento com a traficância. A Defesa, por sua vez, (seq. 117.1), postula a absolvição ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não parte de organização criminosa. Em decorrência da minorante, requereu a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por fim, requereu que seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque em 01/março/2026, por volta das 20h, na Rua Yukimassa Nakano, nº 01, Conjunto San Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava 4,4g de cocaína fracionada em 15 porções, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consigo também foi apreendido R$ 70,00 reais em notas trocadas. A materialidade e a apreensão da droga encontram-se provadas com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), fotografias (seq. 1.16/17), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal 29.075/2026, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 67.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca) e Listas F1, item 11 (cocaína). No tocante à autoria da ação delituosa, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam o denunciado, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. O policial militar Julio Cesar Boava, ouvido em juízo (seq. 109.1),em síntese, relatou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores, mas que não possui qualquer desavença com ele. Acerca dos fatos, informou que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando a equipe policial visualizou o réu, que, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, tentou mudar sua direção e foi visto levando algo à boca, oportunidade em que a equipe optou por realizar a abordagem. Durante a abordagem o acusado tirou de sua boca 15 porções de cocaína, admitindo que estava segurando o “corre”. O policial acrescentou não se recordar se o réu foi questionado acerca da origem do dinheiro encontrado. Por fim, ressaltou que o acusado se encontrava sozinho quando caminhava em direção à viatura e que, em outras oportunidades, já o havia avistado em locais conhecidos pela comercialização ilícita de entorpecentes. No mesmo sentido segue o depoimento do policial Daniel Fernando David (seq. 110.1), que também já conhecia o réu de abordagens da região, mas que não possui qualquer desavença com ele. Relatou que durante patrulhamento visualizou o réu caminhando e que, ao visualizar a viatura, mudou repentinamente de direção e posteriormente, levou algo à boca. Durante a revista pessoal, constatou-se que ele mantinha 15 porções de cocaína na boca, tendo posteriormente admitido, de forma informal, que estava “segurando o corre na biqueira”. Ressaltou que a abordagem foi motivada pela mudança de direção, por se tratar de local conhecido pelo tráfico e pelo réu possuir passagens anteriores. Acrescentou que, naquela data, não possuía notícia prévia de que o réu estivesse traficando, tratando-se de abordagem de rotina, bem como que o dinheiro apreendido em sua posse seria proveniente da atividade de traficância. O denunciado Bruno Willian da Silva Trescino (seq. 109.3), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Diante das provas acima resumidas, torna-se inevitável o desate condenatório, pois ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram de forma clara e precisa que o acusado, praticou a conduta típica descrita na denúncia, caracterizadora do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais militares são válidos, pois foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão do acusado e a apreensão dadroga, anotando-se que não foi arguida suspeição ou impedimento de algum dos PM’s ouvidos em Juízo. Ademais, não há nenhum indício nos autos de que os policiais militares teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o acusado que os levasse a agir no sentido de prejudicá-lo. Ouvidos em juízo, ambos os policiais apresentaram versões harmônicas e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Relataram que o acusado já era conhecido em razão de abordagens anteriores e que, na data dos fatos, foi visualizado em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, durante o período noturno. Segundo os depoimentos, ao visualizar viatura policial, o réu demonstrou nervosismo, alterou repentinamente sua direção de deslocamento e levou algo à boca. Em revista pessoal, constatou-se que o acusado tinha 15 porções de cocaína em sua boca, além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Tais relatos vieram corroborados por outros elementos de prova, notadamente a apreensão da droga fracionada em várias porções (15, cf. Indicado em seq. 1.4, 1.11 e fotografia de seq. 1.17) de maneira típica usualmente comercializada no varejo, e o laudo pericial acostado aos autos, inexistindo algum indício de má-fé ou parcialidade apto a comprometer sua credibilidade, razão pela qual devem ser considerados meio de prova idôneo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 1 . Assim, a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado praticou os fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera 1 “[…] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova […]” (STJ, AgRg no HC 675.003/GO, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe em 10/08/2021).conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e guardar. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do réu que no dia 01/março/2026, por volta das 20h, na Rua Yukimassa Nakano, nº 01, Conjunto San Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava 4,4g de cocaína fracionada em 15 porções, além do dinheiro trocado (R$ 70,00) proveniente da atividade ilícita. Finalmente, sobre a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos. Os atos infracionais de seq. 8.1, somado às circunstâncias específicas do caso concreto, demonstram a contumácia delitiva do acusado. Extrai-se da referida certidão ato infracional análogo ao delito contra o patrimônio (autos de n°0004554-95.2023.8.16.0148 por fatos ocorridos em 07/08/2023) com sentença de procedência com aplicação de medida socioeducativa em 12/04/2024. Além de três registros por tráfico de drogas: Nos autos de n° 0001787-84.2023.8.16.0148, referente aos fatos ocorridos em 03/04/2023, também houve sentença de procedência com aplicação de medida socioeducativa em 12/04/2024; Essas sentenças de procedência restaram executadas nos autos de n° 003539 - 57.2024.8.16.0148, extinto em 18/1 1 /2024 . Já nos autos de n° 0008201-98.2023.8.16.0148, referente aos fatos ocorridos em 18/12/2023, houve sentença que homologou medida socioeducativa em 14/06/2024, e posteriormente, sentença de extinção da punibilidade em 18/02/2025. Por fim, nos autos de n° 0001899-19.2024.8.16.0148 pelos fatos ocorridos em 28/03/2024, decretou-se a extinção da punibilidade em 02/09/2025.Portanto, nota-se que desde a data em que foi declarada extinta a última medida socioeducativa (18/02/2025) até o fato aqui apurado (01/03/2026), transcorreu período pouco superior a um ano 2 . Ademais, conforme relataram os policiais militares ouvidos em juízo, o denunciado já era conhecido no meio policial pela prática da traficância, tendo sido avistado em outras oportunidades em locais notoriamente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. Assim, a análise conjunta dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, da reduzida distância temporal entre a extinção dos registros e o fato em apuração, bem como das circunstâncias concretas evidenciadas pela prova oral produzida em juízo, demonstra que o acusado se dedica a atividades criminosas 3 , de forma que não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO WILLIAN DA SILVA TRESCINO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena: 2 Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: [...] DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um ano do dia do tráfico analisado nos autos. [...]3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 769885 – SP - 2022/0285888-0 – Rel.:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. J. S.V. de 18/04/2023 a 24/04/2023. P. 25.04.2023) (g.n.). 3 Acerca do tema, é o recente entendimento do TJPR: [...] PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPRATICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6. No particular, embora fosse tecnicamente primário à época dos fatos, verifica-se que o apelante registra atos infracionais equiparados ao mesmo delito, circunstâncias que evidenciam sua renitência na mesma senda delitiva, bem como sua dedicação a atividades criminosas.7. Esta Colenda 4ª Câmara Criminal mantém entendimento no sentido de que o registro de atos infracionais permite concluir que o agente é habitual na prática delitiva, o que impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013535- 64.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026) (g. n.).A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo e guardar a droga ilícita para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 18 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 7.1) e certidão do IIPR (seq. 55.1), cuida-se de agente primário e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa- se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que se lança em definitivo para o réu Bruno Willian da Silva Trescino, porque a atenuação da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), resta inviabilizada em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 231, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não concorrem circunstância agravantes e não militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmentea prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, consoante apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu primário, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixa-se de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. Tendo em conta que foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, inviável se apresenta a manutenção da prisão preventiva, porque há incompatibilidade entre a medida cautelar e o referido regime. A propósito confira-se precedente do STF: PENA –CAUSA DE DIMINUIÇÃO –TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADECRIMINOSA –DEDICAÇÃO. Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA –CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.” (HC 192134, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25- 11- 2020) – (destaquei). Na mesma linha segue o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME -CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DOART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU -APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 0002562- 05.2020.8.16.0084 (TJPR -5ª C. Criminal - Goioerê -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS-J. 10.05.2021) –(destaquei).Com base nos precedentes antes transcritos, revogo a prisão preventiva do ora sentenciado Bruno Willian da Silva Trescino, concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade, porém, a fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medidas cautelares diversas da prisão, a saber: “a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público (p.ex. feira da lua e shoppings), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar-se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) –manter-se recolhido em sua casa no período noturno (entre 20:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pela sentenciada ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Incineração da droga já realizada, cf. seq. 67.2. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 70,00 (comprovante de depósito à seq. 29.1), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e formem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 838 do Código de Normas. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf.art. 824 e ss., do Código de Normas). Transfira-se o valor apreendido à Senad, cf. Art. 1009 do CNFJ. Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 20 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.