0001757-41.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Salto do Lontra
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001757-41.2026.8.16.0149 Processo: 0001757-41.2026.8.16.0149 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.750,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Francisco de Sales Chiele IDEMAR SEGGATO RITA TEREZA SEGATTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de FRANCISCO DE SALES CHIELE, IDEMAR SEGGATO e RITA TEREZA SEGATTO. Narra que através do Decreto n. 3843/2024 parte do imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública para fins de servidão amigável, judicial ou concessão administrativa, destinadas como Faixas de Servidão para Emissário, Coletor, Linha de Recalque, Acesso e Rede Coletora de Esgoto. Pugna pela constituição de servidão administrativa sobre a área de 590,70m² do imóvel dos réus, constante da matrícula n. 2.072 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR. Requereu liminarmente a imissão provisória na posse da área (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.19). É o relato do necessário. Decido. 2. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 319 do CPC. 3. Considerando a Súmula nº 28 do TJPR (Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel), bem como o exposto no art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, determino a remessa dos autos ao avaliador judicial para avaliação do pedaço de terra sujeito à desapropriação e servidão administrativa. Importante ressaltar a desnecessidade de qualificação técnica do avaliador judicial neste momento processual, tendo em vista que se trata de avaliação judicial prévia, que não se confunde com perícia, a ser realizada na instrução processual por avaliador com conhecimentos específicos. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações.II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins dedeferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) 3.1. Apresentada avaliação, intime-se a Sanepar para que deposite o valor da maior indenização provisória apurada (avaliação de mov. 1.8 ou a apresentada pelo avaliador judicial), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A desapropriação e a constituição de servidão administrativa configuram atos discricionários privativos do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, limitando-se, assim, ao controle da legalidade do procedimento, em especial quanto à verificação de eventuais vícios formais ou, ainda, à análise da adequação do montante ofertado a título de indenização, conforme dispõe o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que regulamenta o procedimento expropriatório por utilidade pública, determina que o expropriante, ao alegar urgência e pleitear a imissão provisória na posse do bem expropriado, deverá efetuar o depósito prévio da quantia arbitrada de acordo com a legislação processual vigente (art. 874 do CPC), devendo este depósito ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de ineficácia da medida liminar de imissão na posse. No caso em apreço, entendo que estão presentes os requisitos. A verossimilhança das alegações está presente e evidencia a probabilidade do direito. Isso porque estão consubstanciadas no Decreto n. 3843/2024 (mov. 1.7), expedido pelo poder executivo do Município de Nova Prata do Iguaçu, que comprova a utilidade pública das áreas, destinadas como “Faixas de Servidão para Emissário, Coletor, Linha de Recalque, Acessos e Rede Coletora de Esgoto, necessárias a implantação do Sistema de Esgoto no município”. Assim, constam nos autos os elementos probatórios que tornam verossímil a versão apresentada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, sobretudo em razão da natureza pública da obra e dos prazos imprescindíveis para o início e a execução do projeto, de modo que não se afigura razoável submeter a parte à espera do desfecho da demanda para obtenção do bem jurídico pretendido, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, considerando a ausência de declaração expressa de urgência no Decreto Municipal que declarou a utilidade pública, a urgência deve ser aferida a partir da alegação exordial apresentada pela expropriante, contando-se, assim, da data desta o prazo para o cumprimento da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, revelando-se, portanto, tempestivo o pedido de imissão provisória na posse. Sobre o tema, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE – DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE “AUSÊNCIA DE URGÊNCIA” NO CASO CONCRETO- PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS- CADUCIDADE NÃO VERIFICADA - LAPSO TEMPORAL QUE DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010733-09.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 31.08.2020). 4.1. Com efeito, após efetuado o depósito referido no item 3.1 e havendo declaração de urgência, restam preenchidos os requisitos legais, pelo que DEFIRO liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, independentemente da citação do réu. 5. Expeça-se, oportunamente, o mandado de imissão provisória no imóvel de mov. 1.9. Fica autorizado o uso de força policial, caso necessário. 6. Após, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41, cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, ressaltando que a contestação só poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço, a teor do art. 20 do referido decreto. 7. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide. Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica. Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 8. Feita a citação, o processo seguirá o procedimento comum, conforme art. 19 do referido decreto. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, devendo justificar fundamentadamente sua necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. 11. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001757-41.2026.8.16.0149 Processo: 0001757-41.2026.8.16.0149 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.750,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Francisco de Sales Chiele IDEMAR SEGGATO RITA TEREZA SEGATTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de FRANCISCO DE SALES CHIELE, IDEMAR SEGGATO e RITA TEREZA SEGATTO. Narra que através do Decreto n. 3843/2024 parte do imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública para fins de servidão amigável, judicial ou concessão administrativa, destinadas como Faixas de Servidão para Emissário, Coletor, Linha de Recalque, Acesso e Rede Coletora de Esgoto. Pugna pela constituição de servidão administrativa sobre a área de 590,70m² do imóvel dos réus, constante da matrícula n. 2.072 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR. Requereu liminarmente a imissão provisória na posse da área (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.19). É o relato do necessário. Decido. 2. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 319 do CPC. 3. Considerando a Súmula nº 28 do TJPR (Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel), bem como o exposto no art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, determino a remessa dos autos ao avaliador judicial para avaliação do pedaço de terra sujeito à desapropriação e servidão administrativa. Importante ressaltar a desnecessidade de qualificação técnica do avaliador judicial neste momento processual, tendo em vista que se trata de avaliação judicial prévia, que não se confunde com perícia, a ser realizada na instrução processual por avaliador com conhecimentos específicos. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações.II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins dedeferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) 3.1. Apresentada avaliação, intime-se a Sanepar para que deposite o valor da maior indenização provisória apurada (avaliação de mov. 1.8 ou a apresentada pelo avaliador judicial), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A desapropriação e a constituição de servidão administrativa configuram atos discricionários privativos do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, limitando-se, assim, ao controle da legalidade do procedimento, em especial quanto à verificação de eventuais vícios formais ou, ainda, à análise da adequação do montante ofertado a título de indenização, conforme dispõe o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que regulamenta o procedimento expropriatório por utilidade pública, determina que o expropriante, ao alegar urgência e pleitear a imissão provisória na posse do bem expropriado, deverá efetuar o depósito prévio da quantia arbitrada de acordo com a legislação processual vigente (art. 874 do CPC), devendo este depósito ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de ineficácia da medida liminar de imissão na posse. No caso em apreço, entendo que estão presentes os requisitos. A verossimilhança das alegações está presente e evidencia a probabilidade do direito. Isso porque estão consubstanciadas no Decreto n. 3843/2024 (mov. 1.7), expedido pelo poder executivo do Município de Nova Prata do Iguaçu, que comprova a utilidade pública das áreas, destinadas como “Faixas de Servidão para Emissário, Coletor, Linha de Recalque, Acessos e Rede Coletora de Esgoto, necessárias a implantação do Sistema de Esgoto no município”. Assim, constam nos autos os elementos probatórios que tornam verossímil a versão apresentada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, sobretudo em razão da natureza pública da obra e dos prazos imprescindíveis para o início e a execução do projeto, de modo que não se afigura razoável submeter a parte à espera do desfecho da demanda para obtenção do bem jurídico pretendido, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, considerando a ausência de declaração expressa de urgência no Decreto Municipal que declarou a utilidade pública, a urgência deve ser aferida a partir da alegação exordial apresentada pela expropriante, contando-se, assim, da data desta o prazo para o cumprimento da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, revelando-se, portanto, tempestivo o pedido de imissão provisória na posse. Sobre o tema, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE – DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE “AUSÊNCIA DE URGÊNCIA” NO CASO CONCRETO- PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS- CADUCIDADE NÃO VERIFICADA - LAPSO TEMPORAL QUE DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010733-09.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 31.08.2020). 4.1. Com efeito, após efetuado o depósito referido no item 3.1 e havendo declaração de urgência, restam preenchidos os requisitos legais, pelo que DEFIRO liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, independentemente da citação do réu. 5. Expeça-se, oportunamente, o mandado de imissão provisória no imóvel de mov. 1.9. Fica autorizado o uso de força policial, caso necessário. 6. Após, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41, cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, ressaltando que a contestação só poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço, a teor do art. 20 do referido decreto. 7. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide. Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica. Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 8. Feita a citação, o processo seguirá o procedimento comum, conforme art. 19 do referido decreto. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, devendo justificar fundamentadamente sua necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. 11. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto