0001756-82.2016.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ALEXANDRE DIAS MARINO e LUAR COMÉRCIO 111 ARTIGOS DE CELULARES LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, por dependência ao processo número 0001400-24.2015.8.19.0065, em curso nesta 1ª Vara da Comarca de Vassouras. Sustentam, em síntese: a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a cobrança do exequente apresenta vícios formais graves; que a cédula possui campos em branco referentes ao vencimento das parcelas intermediárias e ao fluxo informado; que a falta de dados essenciais afasta o caráter cambial do título, violando diretamente as exigências do artigo 29, inciso terceiro, da Lei 10.931/04; que a falta de liquidez da dívida em razão de cláusulas que preveem taxas flutuantes de remuneração por atraso; que a fixação unilateral dessas taxas no site da instituição impede a aplicação correta da dobra do valor cobrado a maior prevista em lei; que tal prática viola o dever de informação adequada e clara. Subsidiariamente, suscitam a ocorrência de prescrição trienal parcial das prestações mensais vencidas antes de 08/05/2012 e invocam a aplicação subsidiária da legislação cambial e do Decreto 57.663/66 para embasar o decurso do prazo do triênio. Alegam, ainda, excesso de execução, esclarecendo que a Cédula de Crédito Bancário decorre da mera consolidação de débitos acumulados de capital de giro; que a dívida original era de R$ 10.000,00 e sofreu uma evolução abusiva e desproporcional para a quantia de R$ 120.000,00. Pugnam pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para a mitigação das cláusulas abusivas impostas. Pedem o recálculo do débito para limitar a execução ao patamar incontroverso readequado de R$ 11.003,68. Por fim, pedem a aplicação subsidiária dos juros legais previstos no Código Civil e da correção monetária pelo TJRJ, limitação das taxas de juros aos percentuais médios de mercado divulgados pelo BACEN. Postularam, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apurar detalhadamente a evolução da conta corrente. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade deferida aos embargantes (fl. 88). Impugnação do exequente às fls. 89/100 (id.088). Sustenta que a execução está devidamente lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro, preenchendo todos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, acompanhada da devida planilha de débito. Rebate a alegação de prescrição do contrato, sustentando que a contagem do prazo se inicia a partir do inadimplemento da primeira parcela e que realizou diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, afastando a inércia do credor. No mérito, defendeu o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, aduzindo que as taxas e encargos moratórios foram expressamente pactuados e observaram a transparência. Negou a incidência de comissão de permanência, anatocismo ou abusividade nos juros, ressaltando a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e condenação em ônus sucumbenciais. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 103 e 105 (id.102). Audiência de conciliação infrutífera (fl.109 id.106). Conforme requerido pelos embargantes, o juízo deferiu e o embargado juntou os extratos da conta corrente da empresa, os quais se encontram às fls. 116/151. Cálculo do contador judicial à fl. 154, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 157/165. Ambas o impugnaram, pelas razões esposadas (id.153 e 158). Os embargantes insistiram na prova pericial contábil, fl.175 (id.166), enquanto o embargado informou que não tinha outras provas a produzir (id. 176). Decisão saneadora no id. 178, sendo deferidas as provas documentais suplementar e pericial. Quesitos do embargado à prova pericial no id. 178. Honorários periciais arbitrados às fls. 224/225. Laudo pericial acostado às fls. 240/254. Esclarecimentos do perito, a pedido dos embargantes, às fls. 329/330, 342/344, 361/363. Novos documentos acrescidos pelo embargado, a pedido dos embargantes, às fls. 381/392, e esclarecimentos às fls. 404/405. Derradeiras alegações dos embargantes às fls.411/412. II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação entre as partes é consumerista, de acordo com os artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois cabe naturalmente à parte ré comprovar a regularidade do contrato e a exigibilidade da dívida, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Ademais, não há hipossuficiência quanto aos meios de prova. Tanto é assim que produziram prova pericial. Alegam os embargantes a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário qu04, asa a cobrança do exequente apresenta vícios formais graves, com violação ao art.29, II da Lei n. 10931/04, a saber: a) campos 6.1.4.2 e 6.2 em branco, porque não indicam o vencimento das parcelas intermediárias, nem o fluxo informado das parcelas, pois consta apenas a data de duas parcelas, enquanto o exequente cobra quarenta e oito. b) encargos moratórios não definidos previamente (cláusula 3, b.1 e b.4 da cédula), os quais podem ser fixados de forma unilateral e arbitrária pelo réu, o que obsta a aplicação do art.28, §3º da Lei n. 10.931/04 e viola o art. 6º, III, e art. 51, IV e X e 52 do CDC. Analisando a Cédula de Crédito Bancário (CCB)- Capital de Giro n. 004458383 (id.027 fls. 34), não vejo qualquer irregularidade. O subitem 6.1.4.2 não menciona dia-base de vencto das demais porque as prestações são mensais e sucessivas, vencendo sempre no dia 24, por dedução lógica. Já em relação ao subitem 6.2 da CCB, também não existe qualquer vício, pois ali está informada a primeira e a última parcela, de modo que seria desnecessário cada parcela, já que se tratava de parcelas fixas no valor de R$ 1.718,28. Em outras palavras, somente seria necessária a discriminação de cada parcela se fossem diferentes os seus valores. Não é o caso. Como se vê, trata-se de um documento padrão do banco e o que importa, realmente, é que o consumidor foi informado, adequada e claramente, de que teria que pagar 48 parcelas fixas de R$ 1.718,28. O contrato é claro nesse sentido, não havendo mácula. Quanto aos encargos moratórios não terem sido previamente definidos nas condições gerais, assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, a ausência das informações adequadas nas clausulas 3 , b.1 e b.4 viola a proteção conferida pelo estatuto consumerista, citada nos embargos. Todavia, isso não nulifica o contrato; e sim as cláusulas referidas, que tratam de Taxa de Remuneração - Operações em atraso e Despesas de cobrança, administrativas e judiciais , salvo verbas sucumbenciais previstas no CPC. Rejeito, portanto, a tese de inexistência de título executivo. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas vencidas em data anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). O vencimento antecipado do débito, ante o descumprimento das parcelas avençadas, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional, que está com a data de vencimento da última parcela acordada quando se trata de prestações sucessivas (REsp 2095148/SP; AREsp 2.810.586/SC, REsp 2.185.873/ES; e AgInt no AREsp 2.174.223/MG, 23/06/2025). A última parcela do contrato vencia em 24/02/2015. A execução foi deflagrada em 08/05/2015. Logo, não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito dos embargos. Alegam os embargantes que a CCB decorre da mera consolidação de débitos acumulados de capital de giro e que a dívida original era de R$ 10.000,00, sofrendo uma evolução abusiva e desproporcional para a quantia de R$ 120.000,00. Os extratos acostados ao processo (id.126 e 141), a partir de maio de 2019, evidenciam que a empresa embargante vinha operando no vermelho , fechando o movimento do dia com saldo devedor, não raras vezes. Observo que a empresa embargante já havia utilizado empréstimo de capital de giro antes: Em 16/06/2009 obteve um crédito no valor de R$54.000,00. A empresa prosseguiu em suas atividades. Em 17/08/2010, obteve outro crédito de R$53.000,00 e manteve suas atividades normalmente, com registro de vendas com cartão de crédito, depósitos, etc, mas sempre mantendo saldo devedor na conta corrente. Percebe-se, ainda, grande redução das receitas da empresa a partir de setembro de 2010. Em 24/02/2011 obteve novo empréstimo no valor de R$ 60.000,00, o saldo devedor anterior foi quitado e em 27/04/2011 cessou a movimentação da conta, o que denota encerramento da conta pelos embargantes. Não podia ser diferente, fato notório. Nota-se que não foi um empréstimo de R$10.000,00, como alegam os embargantes, que gerou a vultosa dívida. Foram os sucessivos empréstimos de capital de giro, expressivos a propósito, bem como o descontrole contábil do caixa e da conta corrente, além do inadimplemento das obrigações, que ocasionaram o endividamento da empresa. A alegação dos embargantes é inverídica. O objeto destes embargos é o empréstimo contraído em 24/02/2011, no valor de R$ 60.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.718,28, CCB n. 004458383. Não cabe a inovação trazida ao longo de suas últimas manifestações (fls. 266, 369, 399, 411), tentando trazer à discussão contratos pretéritos, sequer mencionados na petição dos embargos, cujos créditos foram inequivocamente recebidos pela empresa embargante. Bastava realizar diligências prévias ou consultar os extratos da empresa antes da oposição dos embargos. Só assim o réu poderia se defender adequadamente em relação aos contratos anteriores. Após a oposição dos embargos, também era possível consultar o extrato acostado ao processo para confirmar que a empresa já havia contraído outros empréstimos superiores ao valor descrito na inicial, o qual inexiste; e efetivamente utilizara os créditos. Não se trata de negar aplicação da Súmula 286 do STJ; e sim respeitar o princípio do devido processo legal, pois a discussão relativa a contratos anteriores devia integrar a causa de pedir dos embargos. A nova tese viola, além do referido princípio, a estabilidade da demanda. Está evidente, pela análise dos referidos extratos e, conforme mencionado anteriormente, que os dois outros empréstimos de capital de giro foram contraídos para baixar contratos cujas prestações vinham sendo pagas com atraso, e quitar débitos da conta corrente. A utilização de empréstimo de capital de giro é absolutamente normal nas operações de empresas, quando precisam contornar crises financeiras. Veja-se que o empréstimo contraído em 16/06/2009 no valor de R$ 54.000,00 serviu para quitar outro empréstimo, bem como o saldo devedor da conta (R$ 29.067,00). Na mesma data, a empresa embargante transferiu para outra conta bancária o valor de R$ 22.200,00, ou seja, foi uma operação de crédito com utilização de parte do valor para proveito próprio. O mesmo vale para os empréstimos subsequentes. Não existe o menor indício de irregularidade. Observa-se que o último empréstimo, no valor de R$60.000,00, serviu para liquidar o contrato anterior n. 003973902 (contraído em 17/08/2010, no valor de R$53.000,00), pois havia 5 parcelas em aberto. Com o encerramento da conta corrente (conta zerada ao final), foi baixado o saldo devedor de R$ 48.243,25 desse contrato n. 003973902, além de encargos de mora, seja do empréstimo, seja da conta corrente. Ainda ficou um saldo devedor em aberto, de R$ 873,34, o qual fora transferido para conta de liquidação (CL), para cobrança extrajudicial. Não há provas de abusividade ou onerosidade ilegítima no contrato n.004458383, objeto desta demanda, conforme apurou o laudo pericial. O perito, respondendo os quesitos formulados pelos embargantes, concluiu (fls. 243-244) que os juros praticados na operação de crédito (1,30%a.m.) eram inferiores à média de mercado (1,80% a.m.). Respondendo os quesitos apresentados pelo embargado, negou a prática de anatocismo (fl.247- quesito 4). Ao responder sobre os encargos aplicados, assentou o perito que houve apenas inclusão de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Não há que se falar em redução da dívida, portanto. O perito também esclareceu o equívoco dos embargantes, pois o contrato discutido neste processo (004458383), de 24/02/2011, serviu para quitar prestações em aberto, encargos de mora da conta e baixar o contrato n. 3973902. Já o contrato n. 3973902, de 17/08/2010 (R$ 53.000,00), serviu para a mesma finalidade em relação ao contrato n. 3073242, de 16/06/2009 (R$ 54.000,00). Por sua vez, esse contrato n. 3073242 foi celebrado para a mesma finalidade em relação ao contrato n. 2448992, além de ter sido feita uma transferência para outra conta da empresa (fl.128 - id.126). Conclui-se, portanto, que houve grande confusão dos embargados em relação a débitos de conta corrente cujo saldo devedor era constante, com os débitos de parcelas em aberto e quitação de contratos de empréstimo - capital de giro, fruto de renegociação da empresa e de seu representante, o qual assinou o contrato e não impugnou a veracidade da assinatura. O perito atestou o equívoco (ids.350, 361, 411). Não se desvencilhou a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o réu logrou comprovar que, tendo prestado o serviço, não existiu defeito, bem como a culpa exclusiva dos embargantes no endividamento e descontrole operacional da empresa. Por fim, verifico que os embargantes agiram com má-fé, porquanto, sabedores dos empréstimos contraídos, lançados nos extratos da conta corrente e tentaram induzir o juízo a erro. Os embargantes reconhecem a veracidade da assinatura do contrato em questão e tentam se locupletar ilicitamente de valores, já que sua intenção é não honrar o contrato celebrado. Além disso, alegaram prática de juros abusivos quando o contrato explicita claramente que os juros praticados estavam muito abaixo da média do mercado. Tudo isso fez prolongar a demanda por mais de uma década. Incorreram, portanto, nas condutas reprovadas pelo art.80, II, III e V do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito consoante o disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as embargantes nas penas da litigância de má-fé, aplicando-lhes multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, devendo indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em conformidade com o art. 81 c/c art.80, II, III e V do CPC, sendo esta devida independentemente da gratuidade de justiça deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Oficie-se para pagamento da ajuda de custo devida ao perito, caso não tenha sido oficiado ainda. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO
Autor LUAR COMÉRCIO 111 ARTIGOS DE CELULARES LTDA - ME
Autor SERGIO ALEXANDRE DIAS MARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ALEXANDRE DIAS MARINO e LUAR COMÉRCIO 111 ARTIGOS DE CELULARES LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, por dependência ao processo número 0001400-24.2015.8.19.0065, em curso nesta 1ª Vara da Comarca de Vassouras. Sustentam, em síntese: a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a cobrança do exequente apresenta vícios formais graves; que a cédula possui campos em branco referentes ao vencimento das parcelas intermediárias e ao fluxo informado; que a falta de dados essenciais afasta o caráter cambial do título, violando diretamente as exigências do artigo 29, inciso terceiro, da Lei 10.931/04; que a falta de liquidez da dívida em razão de cláusulas que preveem taxas flutuantes de remuneração por atraso; que a fixação unilateral dessas taxas no site da instituição impede a aplicação correta da dobra do valor cobrado a maior prevista em lei; que tal prática viola o dever de informação adequada e clara. Subsidiariamente, suscitam a ocorrência de prescrição trienal parcial das prestações mensais vencidas antes de 08/05/2012 e invocam a aplicação subsidiária da legislação cambial e do Decreto 57.663/66 para embasar o decurso do prazo do triênio. Alegam, ainda, excesso de execução, esclarecendo que a Cédula de Crédito Bancário decorre da mera consolidação de débitos acumulados de capital de giro; que a dívida original era de R$ 10.000,00 e sofreu uma evolução abusiva e desproporcional para a quantia de R$ 120.000,00. Pugnam pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para a mitigação das cláusulas abusivas impostas. Pedem o recálculo do débito para limitar a execução ao patamar incontroverso readequado de R$ 11.003,68. Por fim, pedem a aplicação subsidiária dos juros legais previstos no Código Civil e da correção monetária pelo TJRJ, limitação das taxas de juros aos percentuais médios de mercado divulgados pelo BACEN. Postularam, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apurar detalhadamente a evolução da conta corrente. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade deferida aos embargantes (fl. 88). Impugnação do exequente às fls. 89/100 (id.088). Sustenta que a execução está devidamente lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro, preenchendo todos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, acompanhada da devida planilha de débito. Rebate a alegação de prescrição do contrato, sustentando que a contagem do prazo se inicia a partir do inadimplemento da primeira parcela e que realizou diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, afastando a inércia do credor. No mérito, defendeu o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, aduzindo que as taxas e encargos moratórios foram expressamente pactuados e observaram a transparência. Negou a incidência de comissão de permanência, anatocismo ou abusividade nos juros, ressaltando a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e condenação em ônus sucumbenciais. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 103 e 105 (id.102). Audiência de conciliação infrutífera (fl.109 id.106). Conforme requerido pelos embargantes, o juízo deferiu e o embargado juntou os extratos da conta corrente da empresa, os quais se encontram às fls. 116/151. Cálculo do contador judicial à fl. 154, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 157/165. Ambas o impugnaram, pelas razões esposadas (id.153 e 158). Os embargantes insistiram na prova pericial contábil, fl.175 (id.166), enquanto o embargado informou que não tinha outras provas a produzir (id. 176). Decisão saneadora no id. 178, sendo deferidas as provas documentais suplementar e pericial. Quesitos do embargado à prova pericial no id. 178. Honorários periciais arbitrados às fls. 224/225. Laudo pericial acostado às fls. 240/254. Esclarecimentos do perito, a pedido dos embargantes, às fls. 329/330, 342/344, 361/363. Novos documentos acrescidos pelo embargado, a pedido dos embargantes, às fls. 381/392, e esclarecimentos às fls. 404/405. Derradeiras alegações dos embargantes às fls.411/412. II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação entre as partes é consumerista, de acordo com os artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois cabe naturalmente à parte ré comprovar a regularidade do contrato e a exigibilidade da dívida, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Ademais, não há hipossuficiência quanto aos meios de prova. Tanto é assim que produziram prova pericial. Alegam os embargantes a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário qu04, asa a cobrança do exequente apresenta vícios formais graves, com violação ao art.29, II da Lei n. 10931/04, a saber: a) campos 6.1.4.2 e 6.2 em branco, porque não indicam o vencimento das parcelas intermediárias, nem o fluxo informado das parcelas, pois consta apenas a data de duas parcelas, enquanto o exequente cobra quarenta e oito. b) encargos moratórios não definidos previamente (cláusula 3, b.1 e b.4 da cédula), os quais podem ser fixados de forma unilateral e arbitrária pelo réu, o que obsta a aplicação do art.28, §3º da Lei n. 10.931/04 e viola o art. 6º, III, e art. 51, IV e X e 52 do CDC. Analisando a Cédula de Crédito Bancário (CCB)- Capital de Giro n. 004458383 (id.027 fls. 34), não vejo qualquer irregularidade. O subitem 6.1.4.2 não menciona dia-base de vencto das demais porque as prestações são mensais e sucessivas, vencendo sempre no dia 24, por dedução lógica. Já em relação ao subitem 6.2 da CCB, também não existe qualquer vício, pois ali está informada a primeira e a última parcela, de modo que seria desnecessário cada parcela, já que se tratava de parcelas fixas no valor de R$ 1.718,28. Em outras palavras, somente seria necessária a discriminação de cada parcela se fossem diferentes os seus valores. Não é o caso. Como se vê, trata-se de um documento padrão do banco e o que importa, realmente, é que o consumidor foi informado, adequada e claramente, de que teria que pagar 48 parcelas fixas de R$ 1.718,28. O contrato é claro nesse sentido, não havendo mácula. Quanto aos encargos moratórios não terem sido previamente definidos nas condições gerais, assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, a ausência das informações adequadas nas clausulas 3 , b.1 e b.4 viola a proteção conferida pelo estatuto consumerista, citada nos embargos. Todavia, isso não nulifica o contrato; e sim as cláusulas referidas, que tratam de Taxa de Remuneração - Operações em atraso e Despesas de cobrança, administrativas e judiciais , salvo verbas sucumbenciais previstas no CPC. Rejeito, portanto, a tese de inexistência de título executivo. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas vencidas em data anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). O vencimento antecipado do débito, ante o descumprimento das parcelas avençadas, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional, que está com a data de vencimento da última parcela acordada quando se trata de prestações sucessivas (REsp 2095148/SP; AREsp 2.810.586/SC, REsp 2.185.873/ES; e AgInt no AREsp 2.174.223/MG, 23/06/2025). A última parcela do contrato vencia em 24/02/2015. A execução foi deflagrada em 08/05/2015. Logo, não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito dos embargos. Alegam os embargantes que a CCB decorre da mera consolidação de débitos acumulados de capital de giro e que a dívida original era de R$ 10.000,00, sofrendo uma evolução abusiva e desproporcional para a quantia de R$ 120.000,00. Os extratos acostados ao processo (id.126 e 141), a partir de maio de 2019, evidenciam que a empresa embargante vinha operando no vermelho , fechando o movimento do dia com saldo devedor, não raras vezes. Observo que a empresa embargante já havia utilizado empréstimo de capital de giro antes: Em 16/06/2009 obteve um crédito no valor de R$54.000,00. A empresa prosseguiu em suas atividades. Em 17/08/2010, obteve outro crédito de R$53.000,00 e manteve suas atividades normalmente, com registro de vendas com cartão de crédito, depósitos, etc, mas sempre mantendo saldo devedor na conta corrente. Percebe-se, ainda, grande redução das receitas da empresa a partir de setembro de 2010. Em 24/02/2011 obteve novo empréstimo no valor de R$ 60.000,00, o saldo devedor anterior foi quitado e em 27/04/2011 cessou a movimentação da conta, o que denota encerramento da conta pelos embargantes. Não podia ser diferente, fato notório. Nota-se que não foi um empréstimo de R$10.000,00, como alegam os embargantes, que gerou a vultosa dívida. Foram os sucessivos empréstimos de capital de giro, expressivos a propósito, bem como o descontrole contábil do caixa e da conta corrente, além do inadimplemento das obrigações, que ocasionaram o endividamento da empresa. A alegação dos embargantes é inverídica. O objeto destes embargos é o empréstimo contraído em 24/02/2011, no valor de R$ 60.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.718,28, CCB n. 004458383. Não cabe a inovação trazida ao longo de suas últimas manifestações (fls. 266, 369, 399, 411), tentando trazer à discussão contratos pretéritos, sequer mencionados na petição dos embargos, cujos créditos foram inequivocamente recebidos pela empresa embargante. Bastava realizar diligências prévias ou consultar os extratos da empresa antes da oposição dos embargos. Só assim o réu poderia se defender adequadamente em relação aos contratos anteriores. Após a oposição dos embargos, também era possível consultar o extrato acostado ao processo para confirmar que a empresa já havia contraído outros empréstimos superiores ao valor descrito na inicial, o qual inexiste; e efetivamente utilizara os créditos. Não se trata de negar aplicação da Súmula 286 do STJ; e sim respeitar o princípio do devido processo legal, pois a discussão relativa a contratos anteriores devia integrar a causa de pedir dos embargos. A nova tese viola, além do referido princípio, a estabilidade da demanda. Está evidente, pela análise dos referidos extratos e, conforme mencionado anteriormente, que os dois outros empréstimos de capital de giro foram contraídos para baixar contratos cujas prestações vinham sendo pagas com atraso, e quitar débitos da conta corrente. A utilização de empréstimo de capital de giro é absolutamente normal nas operações de empresas, quando precisam contornar crises financeiras. Veja-se que o empréstimo contraído em 16/06/2009 no valor de R$ 54.000,00 serviu para quitar outro empréstimo, bem como o saldo devedor da conta (R$ 29.067,00). Na mesma data, a empresa embargante transferiu para outra conta bancária o valor de R$ 22.200,00, ou seja, foi uma operação de crédito com utilização de parte do valor para proveito próprio. O mesmo vale para os empréstimos subsequentes. Não existe o menor indício de irregularidade. Observa-se que o último empréstimo, no valor de R$60.000,00, serviu para liquidar o contrato anterior n. 003973902 (contraído em 17/08/2010, no valor de R$53.000,00), pois havia 5 parcelas em aberto. Com o encerramento da conta corrente (conta zerada ao final), foi baixado o saldo devedor de R$ 48.243,25 desse contrato n. 003973902, além de encargos de mora, seja do empréstimo, seja da conta corrente. Ainda ficou um saldo devedor em aberto, de R$ 873,34, o qual fora transferido para conta de liquidação (CL), para cobrança extrajudicial. Não há provas de abusividade ou onerosidade ilegítima no contrato n.004458383, objeto desta demanda, conforme apurou o laudo pericial. O perito, respondendo os quesitos formulados pelos embargantes, concluiu (fls. 243-244) que os juros praticados na operação de crédito (1,30%a.m.) eram inferiores à média de mercado (1,80% a.m.). Respondendo os quesitos apresentados pelo embargado, negou a prática de anatocismo (fl.247- quesito 4). Ao responder sobre os encargos aplicados, assentou o perito que houve apenas inclusão de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Não há que se falar em redução da dívida, portanto. O perito também esclareceu o equívoco dos embargantes, pois o contrato discutido neste processo (004458383), de 24/02/2011, serviu para quitar prestações em aberto, encargos de mora da conta e baixar o contrato n. 3973902. Já o contrato n. 3973902, de 17/08/2010 (R$ 53.000,00), serviu para a mesma finalidade em relação ao contrato n. 3073242, de 16/06/2009 (R$ 54.000,00). Por sua vez, esse contrato n. 3073242 foi celebrado para a mesma finalidade em relação ao contrato n. 2448992, além de ter sido feita uma transferência para outra conta da empresa (fl.128 - id.126). Conclui-se, portanto, que houve grande confusão dos embargados em relação a débitos de conta corrente cujo saldo devedor era constante, com os débitos de parcelas em aberto e quitação de contratos de empréstimo - capital de giro, fruto de renegociação da empresa e de seu representante, o qual assinou o contrato e não impugnou a veracidade da assinatura. O perito atestou o equívoco (ids.350, 361, 411). Não se desvencilhou a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o réu logrou comprovar que, tendo prestado o serviço, não existiu defeito, bem como a culpa exclusiva dos embargantes no endividamento e descontrole operacional da empresa. Por fim, verifico que os embargantes agiram com má-fé, porquanto, sabedores dos empréstimos contraídos, lançados nos extratos da conta corrente e tentaram induzir o juízo a erro. Os embargantes reconhecem a veracidade da assinatura do contrato em questão e tentam se locupletar ilicitamente de valores, já que sua intenção é não honrar o contrato celebrado. Além disso, alegaram prática de juros abusivos quando o contrato explicita claramente que os juros praticados estavam muito abaixo da média do mercado. Tudo isso fez prolongar a demanda por mais de uma década. Incorreram, portanto, nas condutas reprovadas pelo art.80, II, III e V do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito consoante o disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as embargantes nas penas da litigância de má-fé, aplicando-lhes multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, devendo indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em conformidade com o art. 81 c/c art.80, II, III e V do CPC, sendo esta devida independentemente da gratuidade de justiça deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Oficie-se para pagamento da ajuda de custo devida ao perito, caso não tenha sido oficiado ainda. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.