Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001755-27.2014.8.26.0145 - Demarcação / Divisão - Propriedade - José Flávio Felix - - Orminda de Almeida Felix - Espólio de Custodio Pereira da Rocha - - Terezinha de Jesus Xavier Rocha - - Luiz Carlos Xavier - - Luzia Aparecida Basso Xavier - - Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues - - Luiz Carlos Rodrigues - - Dayane Pereira da Rocha Barbosa - - Rodrigo Barbosa de Lima - - José Francisco da Silva - - Catarina Pereira da Silva e outro - DANIELA PEREIRA DA ROCHA FERRAZ - - DANILO PEREIRA DA ROCHA - - DAYANE PEREIRA DA ROCHA - Vistos. Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel rural mantido em condomínio pelas partes (matrícula nº 4.444), movida por José Flávio Félix e Orminda de Almeida Félix em face de Espólio de Custódio Pereira da Rocha, Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Rodrigo Barbosa de Lima, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues, José Francisco da Silva, Dayane Pereira da Rocha, Dayane Pereira da Rocha Barbosa, Danilo Pereira da Rocha, Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Catarina Pereira da Silva, estando a instrução em fase de produção de prova pericial. A decisão de fls. 817/819 ratificou o rateio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 33.000,00, na proporção da fração ideal de cada coproprietário, nos termos do art. 95 do CPC, mantendo a base de cálculo apresentada nas manifestações e matrículas acostadas, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita. Determinou também a inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida, adquirente registral de fração do imóvel (R.30/2023), no polo passivo, cabendo à parte autora providenciar os meios necessários no prazo de 30 dias, com posterior citação da interessada para manifestação e depósito de sua cota-parte no prazo comum de 15 dias. Manteve, ainda, a exigência de depósito prévio pelos demais coproprietários não beneficiários da gratuidade, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, e autorizou, a quem assim pleiteou, o pagamento em duas parcelas, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC. Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha comprovaram, às fls. 825/829, o depósito de 50% de suas respectivas cotas-parte. A certidão de fls. 830 atesta o decurso do prazo sem manifestação das demais partes, e o despacho de fls. 831 determinou o cumprimento integral da decisão de fls. 817/819. Sobreveio nova certidão de decurso de prazo, à fl. 835, o que motivou a intimação pessoal da parte autora, às fls. 836, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Diante dessa intimação, os autores requereram, às fls. 840/841, dilação de prazo de 60 dias para pagamento de sua cota-parte, deferida à fl. 842. Comprovaram, então, às fls. 846/849, o pagamento integral (R$ 8.711,73, correspondente a 26,399198% de fração ideal), com pedido de prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Das partes com fração ideal apurada nos autos, apenas os autores e os réus Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha se manifestaram desde a decisão de fls. 817/819, todos com o correspondente depósito comprovado. Os réus Rodrigo Barbosa de Lima, Dayane Pereira da Rocha (Barbosa), Catarina Pereira da Silva e José Francisco da Silva não se manifestaram, mas são beneficiários da justiça gratuita, dispensados do adiantamento. As demais partes do polo passivo (Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues e Espólio de Custódio Pereira da Rocha) também não se manifestaram, e sua situação será examinada adiante. Tatiane Rodrigues de Almeida, cuja inclusão no polo passivo foi determinada às fls. 819, não chegou a ser citada, de modo que sua ausência de manifestação decorre da própria falta de citação, não de inércia. O comprovante de fls. 848/849 evidencia a quitação integral da cota-parte dos autores, dentro do prazo de sobrestamento concedido à fl. 842. O depósito de Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha, às fls. 825/829, está em conformidade com a parcela inicial autorizada pela decisão de fls. 817/819; o saldo remanescente só é exigível após a entrega do laudo pericial. Rodrigo Barbosa de Lima e Dayane Pereira da Rocha permanecem dispensados do adiantamento, por força da gratuidade reconhecida às fls. 317. Da mesma forma, Catarina Pereira da Silva e José Francisco da Silva são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida às fls. 406, circunstância expressamente reconhecida por eles próprios às fls. 788/789 e que se enquadra na ressalva de gratuidade contida na decisão de fls. 817/819. Quanto à base de cálculo do rateio remanescente, verifica-se divergência entre os documentos dos autos: a tabela de fls. 770/771 atribui à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida o percentual de 15,72191100% do imóvel, ao passo que a petição de fls. 789/791 informa que a alienação em seu favor correspondeu a 42,6771303%, sem indicar a que base esse segundo percentual se refere. Essa imprecisão atinge diretamente a apuração da fração ideal do imóvel e, por consequência, o valor do rateio devido por cada coproprietário. Nesse contexto, a tabela de fls. 770/771 (a única que discrimina, de forma completa e somada a 100%, o valor devido por cada coproprietário) não reserva percentual autônomo a Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues ou ao Espólio de Custódio Pereira da Rocha. Todavia, diante da divergência apontada quanto à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida, essa distribuição percentual carece de confirmação antes que se possa exigir, ou afastar, o depósito de cota-parte desses réus. Verifica-se, ainda, divergência de grafia entre Dayane Pereira da Rocha Barbosa, nome constante da decisão de fls. 317 e das manifestações de fls. 771/772 e 815, e Dayane Pereira da Rocha, nome que figura isoladamente em intimações posteriores, sem que os autos permitam concluir, com segurança, se se trata da mesma pessoa ou de coproprietária distinta. O prazo de 30 dias fixado às fls. 819 para que a parte autora providenciasse os meios de inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida no polo passivo já transcorreu sem notícia de cumprimento: a interessada não figura entre os destinatários das intimações posteriores (fls. 822/824, 833/834, 837/839, 843/845), nem há petição informando providências adotadas. Sendo ela titular registral de fração do imóvel objeto da divisão, sua citação é indispensável à validade do processo em relação a ela, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, e decorre também da vedação, prevista no art. 9º do CPC, a que se profira decisão contra quem não foi previamente ouvido. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao esclarecimento das pendências acima demonstradas. Ante o exposto: a) Defiro a juntada do comprovante de fls. 846/849 e declaro cumprida a obrigação da parte autora quanto à sua cota-parte dos honorários periciais. b) Determino que a serventia certifique se Dayane Pereira da Rocha Barbosa e Dayane Pereira da Rocha correspondem à mesma parte ou a coproprietárias distintas, retificando o cadastro do processo conforme o caso. c) Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre os percentuais de fls. 770/771 e fls. 789/791 quanto à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida, bem como a efetiva participação de Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues e Espólio de Custódio Pereira da Rocha na fração ideal do imóvel, apresentando, se necessário, planilha atualizada e conciliada dos percentuais. d) Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprove as providências para a inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida no polo passivo, nos termos da decisão de fls. 817/819. e) Decorridos os prazos, certifique a serventia o cumprimento das determinações, tornando os autos conclusos para deliberação sobre a comunicação à perita e o início dos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 323327/SP), DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 323327/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CATARINA PEREIRA DA SILVA
Réu DANIELA PEREIRA DA ROCHA FERRAZ
Réu DANILO PEREIRA DA ROCHA
Réu DAYANE PEREIRA DA ROCHA
Réu DAYANE PEREIRA DA ROCHA BARBOSA
Réu ESPóLIO DE CUSTODIO PEREIRA DA ROCHA
Autor JOSé FLáVIO FELIX
Réu JOSé FRANCISCO DA SILVA
Réu LUIZ CARLOS RODRIGUES
Réu LUIZ CARLOS XAVIER
Réu LUZIA APARECIDA BASSO XAVIER
Autor ORMINDA DE ALMEIDA FELIX
Réu RODRIGO BARBOSA DE LIMA
Réu SALVATINA DA CONCEIçãO XAVIER RODRIGUES
Réu TEREZINHA DE JESUS XAVIER ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA
OAB: 323327/SP
AMANDO CAMARGO CUNHA
OAB: 100360/SP
ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI
OAB: 283307/SP
JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
OAB: 199005/SP
EDVALDO LUIZ FRANCISCO
OAB: 99148/SP
MICHELE JOVELLI OLIVA
OAB: 428193/SP
DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
OAB: 283162/SP
WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
OAB: 214018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001755-27.2014.8.26.0145 - Demarcação / Divisão - Propriedade - José Flávio Felix - - Orminda de Almeida Felix - Espólio de Custodio Pereira da Rocha - - Terezinha de Jesus Xavier Rocha - - Luiz Carlos Xavier - - Luzia Aparecida Basso Xavier - - Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues - - Luiz Carlos Rodrigues - - Dayane Pereira da Rocha Barbosa - - Rodrigo Barbosa de Lima - - José Francisco da Silva - - Catarina Pereira da Silva e outro - DANIELA PEREIRA DA ROCHA FERRAZ - - DANILO PEREIRA DA ROCHA - - DAYANE PEREIRA DA ROCHA - Vistos. Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel rural mantido em condomínio pelas partes (matrícula nº 4.444), movida por José Flávio Félix e Orminda de Almeida Félix em face de Espólio de Custódio Pereira da Rocha, Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Rodrigo Barbosa de Lima, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues, José Francisco da Silva, Dayane Pereira da Rocha, Dayane Pereira da Rocha Barbosa, Danilo Pereira da Rocha, Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Catarina Pereira da Silva, estando a instrução em fase de produção de prova pericial. A decisão de fls. 817/819 ratificou o rateio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 33.000,00, na proporção da fração ideal de cada coproprietário, nos termos do art. 95 do CPC, mantendo a base de cálculo apresentada nas manifestações e matrículas acostadas, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita. Determinou também a inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida, adquirente registral de fração do imóvel (R.30/2023), no polo passivo, cabendo à parte autora providenciar os meios necessários no prazo de 30 dias, com posterior citação da interessada para manifestação e depósito de sua cota-parte no prazo comum de 15 dias. Manteve, ainda, a exigência de depósito prévio pelos demais coproprietários não beneficiários da gratuidade, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, e autorizou, a quem assim pleiteou, o pagamento em duas parcelas, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC. Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha comprovaram, às fls. 825/829, o depósito de 50% de suas respectivas cotas-parte. A certidão de fls. 830 atesta o decurso do prazo sem manifestação das demais partes, e o despacho de fls. 831 determinou o cumprimento integral da decisão de fls. 817/819. Sobreveio nova certidão de decurso de prazo, à fl. 835, o que motivou a intimação pessoal da parte autora, às fls. 836, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Diante dessa intimação, os autores requereram, às fls. 840/841, dilação de prazo de 60 dias para pagamento de sua cota-parte, deferida à fl. 842. Comprovaram, então, às fls. 846/849, o pagamento integral (R$ 8.711,73, correspondente a 26,399198% de fração ideal), com pedido de prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Das partes com fração ideal apurada nos autos, apenas os autores e os réus Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha se manifestaram desde a decisão de fls. 817/819, todos com o correspondente depósito comprovado. Os réus Rodrigo Barbosa de Lima, Dayane Pereira da Rocha (Barbosa), Catarina Pereira da Silva e José Francisco da Silva não se manifestaram, mas são beneficiários da justiça gratuita, dispensados do adiantamento. As demais partes do polo passivo (Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues e Espólio de Custódio Pereira da Rocha) também não se manifestaram, e sua situação será examinada adiante. Tatiane Rodrigues de Almeida, cuja inclusão no polo passivo foi determinada às fls. 819, não chegou a ser citada, de modo que sua ausência de manifestação decorre da própria falta de citação, não de inércia. O comprovante de fls. 848/849 evidencia a quitação integral da cota-parte dos autores, dentro do prazo de sobrestamento concedido à fl. 842. O depósito de Daniela Pereira da Rocha Ferraz e Danilo Pereira da Rocha, às fls. 825/829, está em conformidade com a parcela inicial autorizada pela decisão de fls. 817/819; o saldo remanescente só é exigível após a entrega do laudo pericial. Rodrigo Barbosa de Lima e Dayane Pereira da Rocha permanecem dispensados do adiantamento, por força da gratuidade reconhecida às fls. 317. Da mesma forma, Catarina Pereira da Silva e José Francisco da Silva são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida às fls. 406, circunstância expressamente reconhecida por eles próprios às fls. 788/789 e que se enquadra na ressalva de gratuidade contida na decisão de fls. 817/819. Quanto à base de cálculo do rateio remanescente, verifica-se divergência entre os documentos dos autos: a tabela de fls. 770/771 atribui à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida o percentual de 15,72191100% do imóvel, ao passo que a petição de fls. 789/791 informa que a alienação em seu favor correspondeu a 42,6771303%, sem indicar a que base esse segundo percentual se refere. Essa imprecisão atinge diretamente a apuração da fração ideal do imóvel e, por consequência, o valor do rateio devido por cada coproprietário. Nesse contexto, a tabela de fls. 770/771 (a única que discrimina, de forma completa e somada a 100%, o valor devido por cada coproprietário) não reserva percentual autônomo a Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues ou ao Espólio de Custódio Pereira da Rocha. Todavia, diante da divergência apontada quanto à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida, essa distribuição percentual carece de confirmação antes que se possa exigir, ou afastar, o depósito de cota-parte desses réus. Verifica-se, ainda, divergência de grafia entre Dayane Pereira da Rocha Barbosa, nome constante da decisão de fls. 317 e das manifestações de fls. 771/772 e 815, e Dayane Pereira da Rocha, nome que figura isoladamente em intimações posteriores, sem que os autos permitam concluir, com segurança, se se trata da mesma pessoa ou de coproprietária distinta. O prazo de 30 dias fixado às fls. 819 para que a parte autora providenciasse os meios de inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida no polo passivo já transcorreu sem notícia de cumprimento: a interessada não figura entre os destinatários das intimações posteriores (fls. 822/824, 833/834, 837/839, 843/845), nem há petição informando providências adotadas. Sendo ela titular registral de fração do imóvel objeto da divisão, sua citação é indispensável à validade do processo em relação a ela, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, e decorre também da vedação, prevista no art. 9º do CPC, a que se profira decisão contra quem não foi previamente ouvido. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao esclarecimento das pendências acima demonstradas. Ante o exposto: a) Defiro a juntada do comprovante de fls. 846/849 e declaro cumprida a obrigação da parte autora quanto à sua cota-parte dos honorários periciais. b) Determino que a serventia certifique se Dayane Pereira da Rocha Barbosa e Dayane Pereira da Rocha correspondem à mesma parte ou a coproprietárias distintas, retificando o cadastro do processo conforme o caso. c) Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre os percentuais de fls. 770/771 e fls. 789/791 quanto à fração de Tatiane Rodrigues de Almeida, bem como a efetiva participação de Terezinha de Jesus Xavier Rocha, Salvatina da Conceição Xavier Rodrigues, Luzia Aparecida Basso Xavier, Luiz Carlos Xavier, Luiz Carlos Rodrigues e Espólio de Custódio Pereira da Rocha na fração ideal do imóvel, apresentando, se necessário, planilha atualizada e conciliada dos percentuais. d) Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprove as providências para a inclusão de Tatiane Rodrigues de Almeida no polo passivo, nos termos da decisão de fls. 817/819. e) Decorridos os prazos, certifique a serventia o cumprimento das determinações, tornando os autos conclusos para deliberação sobre a comunicação à perita e o início dos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 323327/SP), DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 323327/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)