Detalhe do processo

0001753-05.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de em- b a r g o s à execução n° 0001753-05.2022.8.16.0194. E M B A R G O S À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A D V O C A T Í C I O S . EXCESSO DE EXAÇÃO AFASTADA P E L A PROVA PERICIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I V O N E JENSEN LOPES, brasileira, inscri- t a no CPF/MF sob o nº 048.129.379-57, residente e domici- l i a d a na Rua Alfredo Muller, nº 588, Bairro Vila Mariana, P i r a q u a r a / P R , interpôs e m b a r g o s à execução a f o r a d a por ALEXSSANDRA SALDANHA CABRAL, brasi- l e i r a , advogada inscrita na OAB/PR nº 73.948 e no C P F / M F sob nº 027.165.549-60, residente e domiciliada na R u a Professora Rosa Saporski, nº 252, Apto 207, neste m u n i c í p i o e comarca; a d u z i n d o em síntese q u e se opõe ao intento da embargada em receber R$ 4 7 . 6 6 4 , 0 4 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e q u a t r o reais e quatro centavos) concernentes à prestação d e serviços de advocacia. Disse, para tanto, já ter solvido os hono- r á r i o s em exação, sendo, em verdade, credora da embar-g a d a de R$ 9.760,93 (nove mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Isto porque, tratando-se de serviços de a d v o c a c i a prestados em inventário, respeita-se o percen- t u a l da tabela do órgão de classe de 5% sobre a parcela q u e coube à embargante, a saber, R$ 161.696,15 (cento e s e s s e n t a e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e q u i n z e centavos). Por isso, os honorários perfazem somente R $ 8.084,80 (oito mil e oitenta e quatro reais e oitenta c e n t a v o s ) , o que gera um excesso de R$ 31.573,99 (trinta e u m mil, quinhentos e setenta e três centavos e noventa e n o v e centavos). Sopesando que a advogada embargada sa- c o u R$ 17.845,73 1 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e c i n c o reais e setenta e três centavos) da conta do espólio, v a l o r abatido do quinhão da embargante, restou um saldo e m favor da embargada de R$ 9.760,93 (nove mil, setecen- t o s e sessenta reais e noventa e três centavos). De conseguinte, pediu a revisão da cláu- s u l a concernente aos honorários contratuais, adequando- s e ao valor da tabela divulgada pela OAB (5% sobre o 1 R$ 17.845,73 – R$ 8.084,80 = R$ 9.760,93;q u i n h ã o da herdeira), com a erradicação da cláusula pe- n a l , extinção da execução e restituição do valor solvido a m a i o r 2 . Clamando por urgência, pediu a agregação d e efeito suspensivo, além da revogação da tutela provi- s ó r i a concedida na ação executiva. Instruiu o extenso ar- r a z o a d o com documentos 3 . Os embargos foram processados com par- c i a l efeito suspensivo 4 , interpondo a embargante agravo d e instrumento que foi processado sem antecipação da tu- t e l a recursal 5 e , posteriormente, improvido 6 . A embargada foi intimada e ofertou im- p u g n a ç ã o 7 , discorrendo, em síntese, sobre os serviços con- t r a t a d o s , além da remuneração ajustada para refutar a ar- g u i ç ã o de excesso de execução. Negou qualquer vício de consentimento no c o n t r a t o firmado, sustentando que apenas depois de con- c l u i r os serviços prestados a contratante revogou os po- d e r e s outrora outorgado. 2 R$ 1.775,68; 3 Referências 1.2 a 1.35; 4 Referência 13.1; 5 Referência 18.1; 6 Referência 35.1; 7 Referência 16.1;Questionou a possibilidade de revisão dos t e r m o s contratuais, afirmando que o valor sacado da con- t a do espólio foi destinado ao reembolso das despesas an- t e c i p a d a s pela embargada correlatas ao inventário. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embar- g o s com condenação da embargante pela litigância teme- r á r i a . Trouxe documentos 8 . Sobre o teor da impugnação manifestou-se a embargante 9 , juntando documentos 10 que foram impugna- d o s pela embargada 11 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 12 , manifestaram-se as partes 13 , prosseguindo o feito c o m deliberação de saneamento que deferiu a produção d e prova pericial 14 . S u p e r a d a s as divergências relativas à ver- b a honorária, foi realizada a perícia, encartando-se aos a u t o s o laudo 15 . 8 Referências 16.2 a 16.98; 9 Referência 23.1; 10 Referências 23.2 e 23.3; 11 Referência 33.1; 12 Referência 37.1; 13 Referências 40.1, 41.1 e 47.1; 14 Referência 55.1; 15 Referência 111.1;Instadas as partes à manifestação 16 , apenas a embargada se manifestou 17 , vindo os autos conclusos pa- r a sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO DA LIDE. O procedimento completou o seu ciclo com a produção da prova pericial e documental, sendo desne- c e s s á r i a a prova oral. N ã o há, ademais, matéria de natureza pro- c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva superve- n i e n t e ao despacho saneador 18 , razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. S u s c i t o u a embargante o excesso de execu- ç ã o por entender que o saldo devedor já estaria quitado, t e s e refutada com veemência pela parte embargada. 16 Referência 112.1; 17 Referência 115.1; 18 Referência 55.1;C o m o dito na deliberação saneadora 19 , era i n c o n t r o v e r s o e documentalmente provado a existência d e relação jurídica de natureza contratual voltada para a p r e s t a ç ã o de serviços de advocacia. Gravitava a dissidência, no entanto, em t o r n o da existência, ou não, de saldo devedor, controver- t e n d o os litigantes quanto à efetiva quitação do débito. Vede que Ivone Jensen contratou a advo- g a d a Alexssandra Saldanha Cabral para proceder ao in- v e n t á r i o extrajudicial de Marcos Jensen e Elsbeth Jensen. O pacto foi formalizado no dia 23 de se- t e m b r o de 2021 20 , ficando ajustado que a contratante sol- v e r i a o equivalente a 10% do quinhão da contratante, send o R$ 7.000,00 (sete mil reais) solvido a título de “en- t r a d a ” 21 : A embargante se responsabilizou pelo re- e m b o l s o de despesas realizadas na condução do inventá- r i o 22 . 19 Referência 55.1; 20 Instrumento às fls. 46 a 49 da referência 5.2; 21 Cláusula “terceira” (fl. 46 de ref. 5.2); 22 Cláusula “terceira”, § “2°” (fls. 46 e 47 de ref. 5.2);O inventário foi finalizado e a outorga em f a v o r da advogada contratada revogada no dia 08 de de- z e m b r o de 2021 23 . Com isso, busca a advogada contratada r e c e b e r os honorários contratados e a multa pela rescisão, c o m o que discorda a contratante, trazendo nítidas diver- g ê n c i a s : C á l c u l o da Contratada 24 C á l c u l o da Contratante H o n o r á r i o s p r é v i o s R $ 7.000,00 V a l o r l e v a n t a d o R $ 17.845,73 S o b r e o q u i n h ã o 25 R $ 32.339,23 S o b r e o q u i n h ã o 26 R $ 8.084,80 M u l t a r e s c i s ó r i a R $ 8.084,81 N i h i l A n t e c i p a ç ã o de d e s p e s a s R $ 220,00 N i h i l D e v i d o à c o n t r a t a d a R $ 47.644,04 D e v i d o à c o n t r a t a n t e R $ 9.760,93 Constatam-se equívocos em ambos os cál- c u l o s . O da credora inclui parcela à guisa de “entrada” q u e não é descontada do total (bis in eadem), este, por si- n a l , leva em conta valor distinto do real quinhão que c o u b e à contratante. A contratante, de outro vértice, lan- 23 Escritura pública de revogação de procuração às fls. 32 a 33 da ref. 5.3; 24 Fls. 13 e 14 da referência 5.2; 25 Quinhão de R$ 323.392,29 x 10% = R$ 32.339,23; 26 Quinhão de R$ 161.696,15 x 5% = R$ 8.084,80;ç a um cálculo singelo sobre um valor de “tabela”, distin- t o do que consta no título executivo. Bem se vê que o referencial de tabela ori- e n t a os valores mínimos a serem cobrados pelo profissio- n a l de advocacia, porém, não induz de forma cogente à r e d u ç ã o proposta, tampouco retrata – por si só – ganho e x c e s s i v o , notadamente quando é fruto de consenso: “ R E C U R S O DE APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AR- R E S T O E AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD- V O C A T Í C I O S . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUR- G Ê N C I A DOS REQUERIDOS (CONTRATANTES DOS SER- V I Ç O S ADVOCATÍCIOS). AUSÊNCIA DE OFENSA AO P R I N C Í P I O DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXIS- T Ê N C I A DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE P R E J U Í Z O . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE- F E S A . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. NÃO C O M P R O V A Ç Ã O DO ALEGADO PAGAMENTO. NÃO VE- R I F I C A Ç Ã O DE ABUSIVIDADE NA REMUNERAÇÃO P A C T U A D A . LIVRE VONTADE DAS PARTES. TABELA DA O A B QUE TEM CARÁTER DE ORIENTAÇÃO, NÃO DE O B R I G A T O R I E D A D E . REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS E M 30% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO COM S U A ATUAÇÃO EM DEMANDAS JUDICIAIS DE INVEN- T Á R I O , INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E RECLA- M A Ç Ã O TRABALHISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFI- G U R A ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do postulado pas de nullité sans g r i e f , a ausência de demonstração de prejuízo no caso i m p e d e o reconhecimento da nulidade arguida. 2. Não restando demonstrada a finalidade das d i l i g ê n c i a s probatórias pretendidas, e não tendo o ma-g i s t r a d o julgador vislumbrado utilidade na realização d e audiência de instrução, não há se falar em cercea- m e n t o de defesa ante o julgamento antecipado do feito, a t é porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo c o n c r e t o aos recorrentes. 3. À luz do princípio do livre convencimento m o t i v a d o do magistrado, a ele cabe apreciar livremente a prova coligida aos autos, atribuindo-lhes o valor que e n t e n d a merecerem, inexistindo nulidade por ter o jul- g a d o r entendido que determinado documento não deti- n h a o condão de demonstrar as alegações dos réus. 4. A atuação dos apelados nas ações foi deter- m i n a n t e para o proveito econômico obtido pelos apelan- t e s na ação de inventário, sendo-lhes devida a remune- r a ç ã o pactuada. 5. A tão só estipulação de honorários em per- c e n t u a i s superiores àqueles sugeridos pela Tabela de H o n o r á r i o s da OAB não é suficiente ao reconhecimento d a abusividade, mormente porque ausentes quaisquer i n d í c i o s de vício de vontade na contratação” 27 . Por outro lado, traz a embargante um ex- t r a t o corroborando a transferência de R$ 17.845,73 (de- z e s s e t e mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) da conta de Marcos Jensen para a de A l e x s s a n d r a S. Cabral no dia 03 de dezembro de 2021 28 , c u j o objetivo não estava suficientemente delineado. Seja como for, como as diligências reali- z a d a s nos autos executivos envolviam bens e direitos su- 27 TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1298726-3 - Porecatu - Rel.: Desembargadora D e n i s e Kruger Pereira - Unânime - J. 15.04.2015; 28 Referência 1.12;f i c i e n t e s para garantia da execução, foram os embargos r e c e b i d o s com parcial efeito suspensivo 29 . Ao ofertar sua impugnação 30 , a embargada r e f u t o u qualquer eiva no pacto celebrado, tampouco even- t u a l cobrança indevida, até porque os poderes outorgados s o m e n t e foram revogados após a conclusão dos serviços. Esclareceu que o valor sacado da conta do e s p ó l i o foi destinado ao reembolso das despesas anteci- p a d a s pela embargada correlatas ao inventário, questio- n a n d o , ainda, a possibilidade de revisão dos termos con- t r a t u a i s . Com efeito! Apesar dos argumentos dedu- z i d o s na exordial, é certo que questionar a própria pala- v r a é venire contra factum proprium, pois houve livre acei- t a ç ã o das condições do contrato, embora tivesse a embar- g a n t e liberdade para rejeitá-las, o que retrata a boa-fé o b j e t i v a 31 . Não há, por conseguinte, fundamento para r e v i s ã o daquilo que fora ajustado entre as partes, mesmo p o r q u e eventual quebra de confiança não tem o condão de r e t i r a r a eficácia dos atos regularmente praticados. 29 Referência 13.1; 30 Referência 16.1; 31 CC; Art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- f é e os usos do lugar de sua celebração”;A embargante declarou, aliás, estar ciente d o s termos contratuais 32 : Diante do acirrado dissenso entre os que o r a litigam, concluí que análise pericial era imprescindí- v e l para aferir se efetivamente havia saldo pendente de p a g a m e n t o . F o i nesse contexto que deferi a prova téc- n i c a 33 . D e p o i s de confirmar o valor dos honorá- r i o s contratuais devidos à embargada 34 , o expert quantifi- c o u o valor da multa pela rescisão antecipada 35 , indicando o montante desembolsado pela própria parte embargada ( R $ 16.314,79 36 ). 32 Fl. 47 e 48 da referência 5.2; 33 Referência 55.1; 34 Resposta ao quesito “a” formulado pelo Juízo - fl. 02 da ref. 111.1; 35 Resposta ao quesito “b” formulado pelo Juízo - fl. 03 da ref. 111.1; 36 Resposta ao quesito “c” formulado pelo Juízo - fl. 03 da ref. 111.1;A s s e v e r o u o perito judicial, na sequência, q u e a embargante não repassou valores para a embargada: Q u e s i t o “d) houve pagamentos por parte da embargante? Indique o mon- t a n t e pago considerando, ainda, a quantia que a embargada reconhe- c e u ter levantado em sua impugnação (R$ 17.845,73)”. R e s p o s t a 37 “Não. Não teve montante pago pela embargante à advogada. O v a l o r de R$ 17.845,73 levantado pela advogada foi utilizado quase i n t e g r a l m e n t e para pagar custas e despesas do processo de inventá- r i o . C o n t a : 17.845,73 – 16.314,79 (mov. 16.24) = 1.530,94 diferença q u e pode ser considerado como honorários advocatícios recebi- d o s , mas não é suficiente para a quitação da advogada”. E concluiu pela ausência de quitação do s a l d o devedor: Q u e s i t o “e) os pagamentos realizados foram suficientes para quitação da o b r i g a ç ã o subjacente? Se insuficientes, aferir o saldo em aberto e a t u a l i z a d o ” . R e s p o s t a 38 “Não, o valor levantado pela advogada supriu apenas as custas e despesas do processo, não se referem a honorários advocatícios. N ã o foram suficientes para quitar a obrigação pactuada entre as par- 37 Fl. 14 da referência 111.1; 38 Fls. 14/15 da referência 111.1;t e s (contrato de honorários). Saldo em aberto poderá ser calculado a t r a v é s do quinhão que cabe a embargante (valor de mercado dos bens r e c e b i d o s de herança). Para chegar a um valor exato precisa ter co- n h e c i m e n t o do valor de mercado dos bens inventariados (casa, terre- n o s e veículo). C o n t a : 17.845,73 – 16.314,79 (mov. 16.24) = 1.530,94 diferença q u e pode ser considerado como honorários advocatícios recebi- d o s , mas não é suficiente para a quitação da advogada. V a l o r e s pactuados em contrato com a advogada: 1) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada; 2) Percentual de 10% (dez por cento) sobre o quinhão que c o u b e r a contratante dos bens inventariados; 3) Multa rescisória de 5% (cinco por cento) sobre o valor t o t a l de mercado dos bens inventariados, à vista”. I n s t a d a s as partes à manifestação 39 , a em- b a r g a d a concordou com as conclusões periciais 40 , quedan- do- s e inerte a embargante. D e s t a r t e , não vislumbro óbice ao acolhi- m e n t o do laudo pericial, vez que redigido com esmero, a l é m não ter sido impugnado por qualquer dos litigantes. P o r t a n t o , não há excesso a ser extirpado e n ã o se mostra viável a tentativa da embargante de se fur- t a r aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação 41 . 39 Referência 112.1; 40 Referência 115.1; 41 CC; Art. 394: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven- ç ã o estabelecer”;R e j e i t o , por isso, sem maiores delongas, o s embargos ofertados pela devedora. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo IMPROCEDEN- T E S os presentes EMBARGOS e, de conseguinte, CONDE- N O a embargante IVONE JENSEN LOPES ao pagamento d a s custas processuais e honorários advocatícios que fixo e m 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se q u e a embargante é beneficiária da assistência judiciá- r i a 42 . R e p r o d u z a - s e a presente sentença nos au- t o s da ação execução de título extrajudicial (nº 0012336- 8 3 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ) . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 08 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 42 Referência 13.1 (fls. 03 e 04);
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSSANDRA SALDANHA CABRAL

Autor IVONE JENSEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSSANDRA SALDANHA CABRAL

OAB: 73948/PR

CLAIR CORDEIRO DAS NEVES

OAB: 67190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de em- b a r g o s à execução n° 0001753-05.2022.8.16.0194. E M B A R G O S À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A D V O C A T Í C I O S . EXCESSO DE EXAÇÃO AFASTADA P E L A PROVA PERICIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I V O N E JENSEN LOPES, brasileira, inscri- t a no CPF/MF sob o nº 048.129.379-57, residente e domici- l i a d a na Rua Alfredo Muller, nº 588, Bairro Vila Mariana, P i r a q u a r a / P R , interpôs e m b a r g o s à execução a f o r a d a por ALEXSSANDRA SALDANHA CABRAL, brasi- l e i r a , advogada inscrita na OAB/PR nº 73.948 e no C P F / M F sob nº 027.165.549-60, residente e domiciliada na R u a Professora Rosa Saporski, nº 252, Apto 207, neste m u n i c í p i o e comarca; a d u z i n d o em síntese q u e se opõe ao intento da embargada em receber R$ 4 7 . 6 6 4 , 0 4 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e q u a t r o reais e quatro centavos) concernentes à prestação d e serviços de advocacia. Disse, para tanto, já ter solvido os hono- r á r i o s em exação, sendo, em verdade, credora da embar-g a d a de R$ 9.760,93 (nove mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Isto porque, tratando-se de serviços de a d v o c a c i a prestados em inventário, respeita-se o percen- t u a l da tabela do órgão de classe de 5% sobre a parcela q u e coube à embargante, a saber, R$ 161.696,15 (cento e s e s s e n t a e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e q u i n z e centavos). Por isso, os honorários perfazem somente R $ 8.084,80 (oito mil e oitenta e quatro reais e oitenta c e n t a v o s ) , o que gera um excesso de R$ 31.573,99 (trinta e u m mil, quinhentos e setenta e três centavos e noventa e n o v e centavos). Sopesando que a advogada embargada sa- c o u R$ 17.845,73 1 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e c i n c o reais e setenta e três centavos) da conta do espólio, v a l o r abatido do quinhão da embargante, restou um saldo e m favor da embargada de R$ 9.760,93 (nove mil, setecen- t o s e sessenta reais e noventa e três centavos). De conseguinte, pediu a revisão da cláu- s u l a concernente aos honorários contratuais, adequando- s e ao valor da tabela divulgada pela OAB (5% sobre o 1 R$ 17.845,73 – R$ 8.084,80 = R$ 9.760,93;q u i n h ã o da herdeira), com a erradicação da cláusula pe- n a l , extinção da execução e restituição do valor solvido a m a i o r 2 . Clamando por urgência, pediu a agregação d e efeito suspensivo, além da revogação da tutela provi- s ó r i a concedida na ação executiva. Instruiu o extenso ar- r a z o a d o com documentos 3 . Os embargos foram processados com par- c i a l efeito suspensivo 4 , interpondo a embargante agravo d e instrumento que foi processado sem antecipação da tu- t e l a recursal 5 e , posteriormente, improvido 6 . A embargada foi intimada e ofertou im- p u g n a ç ã o 7 , discorrendo, em síntese, sobre os serviços con- t r a t a d o s , além da remuneração ajustada para refutar a ar- g u i ç ã o de excesso de execução. Negou qualquer vício de consentimento no c o n t r a t o firmado, sustentando que apenas depois de con- c l u i r os serviços prestados a contratante revogou os po- d e r e s outrora outorgado. 2 R$ 1.775,68; 3 Referências 1.2 a 1.35; 4 Referência 13.1; 5 Referência 18.1; 6 Referência 35.1; 7 Referência 16.1;Questionou a possibilidade de revisão dos t e r m o s contratuais, afirmando que o valor sacado da con- t a do espólio foi destinado ao reembolso das despesas an- t e c i p a d a s pela embargada correlatas ao inventário. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embar- g o s com condenação da embargante pela litigância teme- r á r i a . Trouxe documentos 8 . Sobre o teor da impugnação manifestou-se a embargante 9 , juntando documentos 10 que foram impugna- d o s pela embargada 11 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 12 , manifestaram-se as partes 13 , prosseguindo o feito c o m deliberação de saneamento que deferiu a produção d e prova pericial 14 . S u p e r a d a s as divergências relativas à ver- b a honorária, foi realizada a perícia, encartando-se aos a u t o s o laudo 15 . 8 Referências 16.2 a 16.98; 9 Referência 23.1; 10 Referências 23.2 e 23.3; 11 Referência 33.1; 12 Referência 37.1; 13 Referências 40.1, 41.1 e 47.1; 14 Referência 55.1; 15 Referência 111.1;Instadas as partes à manifestação 16 , apenas a embargada se manifestou 17 , vindo os autos conclusos pa- r a sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO DA LIDE. O procedimento completou o seu ciclo com a produção da prova pericial e documental, sendo desne- c e s s á r i a a prova oral. N ã o há, ademais, matéria de natureza pro- c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva superve- n i e n t e ao despacho saneador 18 , razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. S u s c i t o u a embargante o excesso de execu- ç ã o por entender que o saldo devedor já estaria quitado, t e s e refutada com veemência pela parte embargada. 16 Referência 112.1; 17 Referência 115.1; 18 Referência 55.1;C o m o dito na deliberação saneadora 19 , era i n c o n t r o v e r s o e documentalmente provado a existência d e relação jurídica de natureza contratual voltada para a p r e s t a ç ã o de serviços de advocacia. Gravitava a dissidência, no entanto, em t o r n o da existência, ou não, de saldo devedor, controver- t e n d o os litigantes quanto à efetiva quitação do débito. Vede que Ivone Jensen contratou a advo- g a d a Alexssandra Saldanha Cabral para proceder ao in- v e n t á r i o extrajudicial de Marcos Jensen e Elsbeth Jensen. O pacto foi formalizado no dia 23 de se- t e m b r o de 2021 20 , ficando ajustado que a contratante sol- v e r i a o equivalente a 10% do quinhão da contratante, send o R$ 7.000,00 (sete mil reais) solvido a título de “en- t r a d a ” 21 : A embargante se responsabilizou pelo re- e m b o l s o de despesas realizadas na condução do inventá- r i o 22 . 19 Referência 55.1; 20 Instrumento às fls. 46 a 49 da referência 5.2; 21 Cláusula “terceira” (fl. 46 de ref. 5.2); 22 Cláusula “terceira”, § “2°” (fls. 46 e 47 de ref. 5.2);O inventário foi finalizado e a outorga em f a v o r da advogada contratada revogada no dia 08 de de- z e m b r o de 2021 23 . Com isso, busca a advogada contratada r e c e b e r os honorários contratados e a multa pela rescisão, c o m o que discorda a contratante, trazendo nítidas diver- g ê n c i a s : C á l c u l o da Contratada 24 C á l c u l o da Contratante H o n o r á r i o s p r é v i o s R $ 7.000,00 V a l o r l e v a n t a d o R $ 17.845,73 S o b r e o q u i n h ã o 25 R $ 32.339,23 S o b r e o q u i n h ã o 26 R $ 8.084,80 M u l t a r e s c i s ó r i a R $ 8.084,81 N i h i l A n t e c i p a ç ã o de d e s p e s a s R $ 220,00 N i h i l D e v i d o à c o n t r a t a d a R $ 47.644,04 D e v i d o à c o n t r a t a n t e R $ 9.760,93 Constatam-se equívocos em ambos os cál- c u l o s . O da credora inclui parcela à guisa de “entrada” q u e não é descontada do total (bis in eadem), este, por si- n a l , leva em conta valor distinto do real quinhão que c o u b e à contratante. A contratante, de outro vértice, lan- 23 Escritura pública de revogação de procuração às fls. 32 a 33 da ref. 5.3; 24 Fls. 13 e 14 da referência 5.2; 25 Quinhão de R$ 323.392,29 x 10% = R$ 32.339,23; 26 Quinhão de R$ 161.696,15 x 5% = R$ 8.084,80;ç a um cálculo singelo sobre um valor de “tabela”, distin- t o do que consta no título executivo. Bem se vê que o referencial de tabela ori- e n t a os valores mínimos a serem cobrados pelo profissio- n a l de advocacia, porém, não induz de forma cogente à r e d u ç ã o proposta, tampouco retrata – por si só – ganho e x c e s s i v o , notadamente quando é fruto de consenso: “ R E C U R S O DE APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AR- R E S T O E AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD- V O C A T Í C I O S . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUR- G Ê N C I A DOS REQUERIDOS (CONTRATANTES DOS SER- V I Ç O S ADVOCATÍCIOS). AUSÊNCIA DE OFENSA AO P R I N C Í P I O DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXIS- T Ê N C I A DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE P R E J U Í Z O . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE- F E S A . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. NÃO C O M P R O V A Ç Ã O DO ALEGADO PAGAMENTO. NÃO VE- R I F I C A Ç Ã O DE ABUSIVIDADE NA REMUNERAÇÃO P A C T U A D A . LIVRE VONTADE DAS PARTES. TABELA DA O A B QUE TEM CARÁTER DE ORIENTAÇÃO, NÃO DE O B R I G A T O R I E D A D E . REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS E M 30% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO COM S U A ATUAÇÃO EM DEMANDAS JUDICIAIS DE INVEN- T Á R I O , INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E RECLA- M A Ç Ã O TRABALHISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFI- G U R A ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do postulado pas de nullité sans g r i e f , a ausência de demonstração de prejuízo no caso i m p e d e o reconhecimento da nulidade arguida. 2. Não restando demonstrada a finalidade das d i l i g ê n c i a s probatórias pretendidas, e não tendo o ma-g i s t r a d o julgador vislumbrado utilidade na realização d e audiência de instrução, não há se falar em cercea- m e n t o de defesa ante o julgamento antecipado do feito, a t é porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo c o n c r e t o aos recorrentes. 3. À luz do princípio do livre convencimento m o t i v a d o do magistrado, a ele cabe apreciar livremente a prova coligida aos autos, atribuindo-lhes o valor que e n t e n d a merecerem, inexistindo nulidade por ter o jul- g a d o r entendido que determinado documento não deti- n h a o condão de demonstrar as alegações dos réus. 4. A atuação dos apelados nas ações foi deter- m i n a n t e para o proveito econômico obtido pelos apelan- t e s na ação de inventário, sendo-lhes devida a remune- r a ç ã o pactuada. 5. A tão só estipulação de honorários em per- c e n t u a i s superiores àqueles sugeridos pela Tabela de H o n o r á r i o s da OAB não é suficiente ao reconhecimento d a abusividade, mormente porque ausentes quaisquer i n d í c i o s de vício de vontade na contratação” 27 . Por outro lado, traz a embargante um ex- t r a t o corroborando a transferência de R$ 17.845,73 (de- z e s s e t e mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) da conta de Marcos Jensen para a de A l e x s s a n d r a S. Cabral no dia 03 de dezembro de 2021 28 , c u j o objetivo não estava suficientemente delineado. Seja como for, como as diligências reali- z a d a s nos autos executivos envolviam bens e direitos su- 27 TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1298726-3 - Porecatu - Rel.: Desembargadora D e n i s e Kruger Pereira - Unânime - J. 15.04.2015; 28 Referência 1.12;f i c i e n t e s para garantia da execução, foram os embargos r e c e b i d o s com parcial efeito suspensivo 29 . Ao ofertar sua impugnação 30 , a embargada r e f u t o u qualquer eiva no pacto celebrado, tampouco even- t u a l cobrança indevida, até porque os poderes outorgados s o m e n t e foram revogados após a conclusão dos serviços. Esclareceu que o valor sacado da conta do e s p ó l i o foi destinado ao reembolso das despesas anteci- p a d a s pela embargada correlatas ao inventário, questio- n a n d o , ainda, a possibilidade de revisão dos termos con- t r a t u a i s . Com efeito! Apesar dos argumentos dedu- z i d o s na exordial, é certo que questionar a própria pala- v r a é venire contra factum proprium, pois houve livre acei- t a ç ã o das condições do contrato, embora tivesse a embar- g a n t e liberdade para rejeitá-las, o que retrata a boa-fé o b j e t i v a 31 . Não há, por conseguinte, fundamento para r e v i s ã o daquilo que fora ajustado entre as partes, mesmo p o r q u e eventual quebra de confiança não tem o condão de r e t i r a r a eficácia dos atos regularmente praticados. 29 Referência 13.1; 30 Referência 16.1; 31 CC; Art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- f é e os usos do lugar de sua celebração”;A embargante declarou, aliás, estar ciente d o s termos contratuais 32 : Diante do acirrado dissenso entre os que o r a litigam, concluí que análise pericial era imprescindí- v e l para aferir se efetivamente havia saldo pendente de p a g a m e n t o . F o i nesse contexto que deferi a prova téc- n i c a 33 . D e p o i s de confirmar o valor dos honorá- r i o s contratuais devidos à embargada 34 , o expert quantifi- c o u o valor da multa pela rescisão antecipada 35 , indicando o montante desembolsado pela própria parte embargada ( R $ 16.314,79 36 ). 32 Fl. 47 e 48 da referência 5.2; 33 Referência 55.1; 34 Resposta ao quesito “a” formulado pelo Juízo - fl. 02 da ref. 111.1; 35 Resposta ao quesito “b” formulado pelo Juízo - fl. 03 da ref. 111.1; 36 Resposta ao quesito “c” formulado pelo Juízo - fl. 03 da ref. 111.1;A s s e v e r o u o perito judicial, na sequência, q u e a embargante não repassou valores para a embargada: Q u e s i t o “d) houve pagamentos por parte da embargante? Indique o mon- t a n t e pago considerando, ainda, a quantia que a embargada reconhe- c e u ter levantado em sua impugnação (R$ 17.845,73)”. R e s p o s t a 37 “Não. Não teve montante pago pela embargante à advogada. O v a l o r de R$ 17.845,73 levantado pela advogada foi utilizado quase i n t e g r a l m e n t e para pagar custas e despesas do processo de inventá- r i o . C o n t a : 17.845,73 – 16.314,79 (mov. 16.24) = 1.530,94 diferença q u e pode ser considerado como honorários advocatícios recebi- d o s , mas não é suficiente para a quitação da advogada”. E concluiu pela ausência de quitação do s a l d o devedor: Q u e s i t o “e) os pagamentos realizados foram suficientes para quitação da o b r i g a ç ã o subjacente? Se insuficientes, aferir o saldo em aberto e a t u a l i z a d o ” . R e s p o s t a 38 “Não, o valor levantado pela advogada supriu apenas as custas e despesas do processo, não se referem a honorários advocatícios. N ã o foram suficientes para quitar a obrigação pactuada entre as par- 37 Fl. 14 da referência 111.1; 38 Fls. 14/15 da referência 111.1;t e s (contrato de honorários). Saldo em aberto poderá ser calculado a t r a v é s do quinhão que cabe a embargante (valor de mercado dos bens r e c e b i d o s de herança). Para chegar a um valor exato precisa ter co- n h e c i m e n t o do valor de mercado dos bens inventariados (casa, terre- n o s e veículo). C o n t a : 17.845,73 – 16.314,79 (mov. 16.24) = 1.530,94 diferença q u e pode ser considerado como honorários advocatícios recebi- d o s , mas não é suficiente para a quitação da advogada. V a l o r e s pactuados em contrato com a advogada: 1) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada; 2) Percentual de 10% (dez por cento) sobre o quinhão que c o u b e r a contratante dos bens inventariados; 3) Multa rescisória de 5% (cinco por cento) sobre o valor t o t a l de mercado dos bens inventariados, à vista”. I n s t a d a s as partes à manifestação 39 , a em- b a r g a d a concordou com as conclusões periciais 40 , quedan- do- s e inerte a embargante. D e s t a r t e , não vislumbro óbice ao acolhi- m e n t o do laudo pericial, vez que redigido com esmero, a l é m não ter sido impugnado por qualquer dos litigantes. P o r t a n t o , não há excesso a ser extirpado e n ã o se mostra viável a tentativa da embargante de se fur- t a r aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação 41 . 39 Referência 112.1; 40 Referência 115.1; 41 CC; Art. 394: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven- ç ã o estabelecer”;R e j e i t o , por isso, sem maiores delongas, o s embargos ofertados pela devedora. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo IMPROCEDEN- T E S os presentes EMBARGOS e, de conseguinte, CONDE- N O a embargante IVONE JENSEN LOPES ao pagamento d a s custas processuais e honorários advocatícios que fixo e m 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se q u e a embargante é beneficiária da assistência judiciá- r i a 42 . R e p r o d u z a - s e a presente sentença nos au- t o s da ação execução de título extrajudicial (nº 0012336- 8 3 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ) . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 08 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 42 Referência 13.1 (fls. 03 e 04);