Detalhe do processo

0001752-89.2025.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Senhorinha José Martins em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende o fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) 400 mg, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico - LES (doença autoimune grave e progressiva), sustentando que já se submeteu, sem sucesso, às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual o medicamento prescrito por seu médico assistente seria imprescindível ao controle da enfermidade (seq. 1.1). Aduz que, em razão do uso prolongado de corticoides, desenvolveu osteoporose grave e sofreu fraturas vertebrais, circunstâncias que reforçariam a necessidade da substituição do tratamento atualmente empregado. Assim, requer a concessão da tutela jurisdicional para determinar o fornecimento contínuo do medicamento, com confirmação da tutela de urgência ao final. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial. Em síntese, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto à confirmação do diagnóstico, à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, ao esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e à existência de evidências técnicas suficientes que justifiquem o fornecimento excepcional do medicamento. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 16.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 56.1), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica, sustentando que permanecem controvertidas questões eminentemente técnicas relacionadas ao diagnóstico, ao histórico terapêutico, à adequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS e à imprescindibilidade do medicamento pleiteado (seq. 60.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou não possuir outras provas a produzir, manifestando-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide (seq. 59.1). É o necessário. Decido. 2. No que se refere ao ônus da prova, não se vislumbram, neste momento processual, circunstâncias que justifiquem a redistribuição prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a demanda envolva direito fundamental à saúde e matéria de natureza técnica, não se evidencia impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tampouco maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova. Assim, permanece aplicável a distribuição convencional do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas: a) a confirmação do diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (LES) e o atual quadro clínico da autora; b) a gravidade da enfermidade e seu estágio evolutivo; c) a existência de histórico de utilização das terapias disponibilizadas pelo SUS e os respectivos resultados obtidos; d) a ocorrência de refratariedade ou intolerância às alternativas terapêuticas padronizadas; e) a existência de nexo entre o uso prolongado de corticoides e as complicações ortopédicas narradas na inicial; f) a efetiva imprescindibilidade do medicamento Belimumabe para o tratamento da autora, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso concreto; g) a adequação da posologia prescrita e a necessidade de manutenção do tratamento; e h) o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 4. Passo a análise, então, da questão probatória: A controvérsia instaurada nos autos extrapola matéria exclusivamente jurídica, envolvendo questões médicas especializadas acerca da efetiva existência e extensão da enfermidade alegada, da adequação do diagnóstico apresentado, da evolução clínica da autora, da eficácia dos tratamentos anteriormente realizados, eventual refratariedade às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como da real necessidade e imprescindibilidade do medicamento Belimumabe para o caso concreto. Embora os autos contenham documentos médicos particulares e pareceres técnicos, subsistem divergências relevantes sobre aspectos que demandam conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para a adequada formação do convencimento judicial, a análise exclusiva da prova documental já produzida. Nesse contexto, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, a fim de esclarecer os pontos técnicos controvertidos e fornecer elementos seguros para o julgamento do mérito. 5. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica. 6. Nomeie-se perito médico especialista em Reumatologia, ou, inexistindo profissional cadastrado com essa especialidade, outro médico com qualificação compatível para a realização do exame. 7. Após a nomeação, intime-se o expert para informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil. 8. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. 9. Após o depósito dos honorários periciais, ou adotadas as providências cabíveis quanto ao seu custeio, expeça-se o necessário para realização da perícia. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor SENHORINHA JOSé MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA JULIA MARTINS ZAMIAN

OAB: 106254/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Senhorinha José Martins em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende o fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) 400 mg, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico - LES (doença autoimune grave e progressiva), sustentando que já se submeteu, sem sucesso, às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual o medicamento prescrito por seu médico assistente seria imprescindível ao controle da enfermidade (seq. 1.1). Aduz que, em razão do uso prolongado de corticoides, desenvolveu osteoporose grave e sofreu fraturas vertebrais, circunstâncias que reforçariam a necessidade da substituição do tratamento atualmente empregado. Assim, requer a concessão da tutela jurisdicional para determinar o fornecimento contínuo do medicamento, com confirmação da tutela de urgência ao final. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial. Em síntese, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto à confirmação do diagnóstico, à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, ao esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e à existência de evidências técnicas suficientes que justifiquem o fornecimento excepcional do medicamento. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 16.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 56.1), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica, sustentando que permanecem controvertidas questões eminentemente técnicas relacionadas ao diagnóstico, ao histórico terapêutico, à adequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS e à imprescindibilidade do medicamento pleiteado (seq. 60.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou não possuir outras provas a produzir, manifestando-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide (seq. 59.1). É o necessário. Decido. 2. No que se refere ao ônus da prova, não se vislumbram, neste momento processual, circunstâncias que justifiquem a redistribuição prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a demanda envolva direito fundamental à saúde e matéria de natureza técnica, não se evidencia impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tampouco maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova. Assim, permanece aplicável a distribuição convencional do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas: a) a confirmação do diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (LES) e o atual quadro clínico da autora; b) a gravidade da enfermidade e seu estágio evolutivo; c) a existência de histórico de utilização das terapias disponibilizadas pelo SUS e os respectivos resultados obtidos; d) a ocorrência de refratariedade ou intolerância às alternativas terapêuticas padronizadas; e) a existência de nexo entre o uso prolongado de corticoides e as complicações ortopédicas narradas na inicial; f) a efetiva imprescindibilidade do medicamento Belimumabe para o tratamento da autora, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso concreto; g) a adequação da posologia prescrita e a necessidade de manutenção do tratamento; e h) o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 4. Passo a análise, então, da questão probatória: A controvérsia instaurada nos autos extrapola matéria exclusivamente jurídica, envolvendo questões médicas especializadas acerca da efetiva existência e extensão da enfermidade alegada, da adequação do diagnóstico apresentado, da evolução clínica da autora, da eficácia dos tratamentos anteriormente realizados, eventual refratariedade às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como da real necessidade e imprescindibilidade do medicamento Belimumabe para o caso concreto. Embora os autos contenham documentos médicos particulares e pareceres técnicos, subsistem divergências relevantes sobre aspectos que demandam conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para a adequada formação do convencimento judicial, a análise exclusiva da prova documental já produzida. Nesse contexto, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, a fim de esclarecer os pontos técnicos controvertidos e fornecer elementos seguros para o julgamento do mérito. 5. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica. 6. Nomeie-se perito médico especialista em Reumatologia, ou, inexistindo profissional cadastrado com essa especialidade, outro médico com qualificação compatível para a realização do exame. 7. Após a nomeação, intime-se o expert para informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil. 8. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. 9. Após o depósito dos honorários periciais, ou adotadas as providências cabíveis quanto ao seu custeio, expeça-se o necessário para realização da perícia. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto