0001751-77.2016.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001751-77.2016.8.16.0151 Processo: 0001751-77.2016.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ALESSANDRO CANGUSSU Réu(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de extinção do contrato de arrendamento com pedido de pagamento de renda e obrigação de não fazer c/c tutela antecipada ajuizada por ALESSANDRO CANGUSSU em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA. Alega a parte autora na inicial que é proprietária e possuidora do imóvel rural, descrito na matrícula n. 8.073, uma área de terras com a denominação de Lote “B”, desmembrado da Unificação dos Lotes n. 401-B, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407-A, 408, 408-A E 408-B e dos imóveis de matrículas 487 e 488, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, situados em Santa Isabel do Ivaí. Narrou que, em agosto de 2015, celebrou contrato verbal de arrendamento com o réu, pelo prazo de um ano, com término previsto para agosto de 2016, destinado ao plantio e colheita de sementes de capim. Relatou que o plantio não foi produtivo quanto às sementes, tendo o arrendatário colhido e revendido o capim como feno, sem oposição do arrendador, e que, ao final do prazo, o réu desocupou o imóvel sem manifestar interesse em renovação. Aduziu que o réu, contudo, não efetuou o pagamento do valor do arrendamento, fixado em R$ 2.000,00 por alqueire, e que, aproximadamente quinze dias após a desocupação, remeteu notificação extrajudicial ao autor sustentando a vigência do contrato pelo prazo trienal previsto para lavouras temporárias e ameaçando adotar medidas judiciais caso o arrendador utilizasse o imóvel. Afirmou que a área efetivamente plantada correspondeu a 40 alqueires, gerando débito total de R$ 80.000,00 a título de renda não paga. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) a antecipação de tutela para que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato tendente a violar o direito de propriedade do autor; b) o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento rural com início em agosto de 2015 e término em agosto de 2016 e a declaração de sua extinção pelo integral cumprimento por parte do arrendador; c) o reconhecimento de violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo réu; e d) a condenação do réu ao pagamento da renda no valor de R$ 80.000,00, acrescido de multa e juros moratórios. Recebida a inicial, foi indeferido o pleito liminar (mov. 16.1). Citado (mov. 34), o réu apresentou contestação de mov. 46, o réu suscitou preliminar de conexão, sob o argumento de que ajuizou ação de reintegração de posse em face do autor, autuada sob n. 0001917-12.2016.8.16.0151. No mérito, afirmou que o contrato verbal de arrendamento foi pactuado pelo prazo de três anos agrícolas, com início em dezembro de 2015, e não pelo prazo de um ano como alegou o autor. Sustentou que o preço ajustado não consistia em valor em dinheiro por alqueire, mas na entrega das áreas com pastagem permanente ao término do contrato, em razão dos altos investimentos realizados na recuperação do solo, que teriam alcançado o montante de R$ 198.890,00. Argumentou que o prazo mínimo trienal previsto na legislação agrária tem caráter cogente e irrenunciável, não podendo ser afastado pela vontade das partes, de modo que eventual estipulação por prazo inferior deveria ser declarada nula. Alegou ainda que foi o próprio autor quem praticou esbulho possessório ao trancar o acesso à propriedade em outubro de 2016, impedindo a colheita do capim já cultivado, e que, após o trancamento, o imóvel teria sido arrendado a terceiro para pecuária. Por fim, sustentou que não havia fundamento para a cobrança de renda em dinheiro, pois o preço pactuado era diverso do descrito na inicial. Apresentada impugnação à contestação ao mov. 53.1. Especificadas as provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (mov. 61.1), e o réu requereu as provas oral e documental (mov. 59.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução (mov. 63.1). Inicialmente, realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 80), contudo constatou-se falha nos áudios de gravação (mov. 86.1). Desse modo, designou-se nova data para nova colheita da prova oral (mov. 88.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor, inquirida uma testemunha arrolada pelo autor e inquiridas duas testemunhas arroladas pelo réu e juntados documentos (mov. 114). A testemunha do autor, ANTÔNIO APARECIDO BABATO, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.8), declarou: “que trabalhou na propriedade do Sr. Alessandro Canguçu realizando serviços de construção de cercas. Que, enquanto trabalhava na cerca localizada nos fundos da propriedade, próxima ao córrego, os funcionários do Sr. Marcos José Rodrigues Batata ainda estavam presentes. Afirmou que em nenhum momento presenciou o Sr. Alessandro ou sua família impedindo o trabalho ou o acesso da equipe do Sr. Marcos à propriedade. Esclareceu que a pastagem foi plantada em sistema de linhas, com um espaçamento de aproximadamente 40 a 60 centímetros entre cada rua, que há um intervalo sem plantação. Que o modo de plantio foi realizado para a colheita de semente. Que, por residir em frente ao imóvel, acompanhou a realização da colheita do feno, observando que o capim foi cortado de forma rente ao solo. Que não tem conhecimento sobre o contrato firmado entre as partes. Que após um tempo, essa propriedade foi piqueteada, mas a cerca é recente. Que quando foi feito esse piqueteamento, o pessoal do Marcos já havia saído da propriedade. Que fez a cerca no período de agosto de 2017. Que faz serviços esporádicos, não tem contrato, que não recorda o último serviço feito na fazenda. Que trabalha há vários anos e já viu propriedade plantada da forma que está, e ela não evolui. Que a semente não rebrota, pois outro capim a abafa. Que ele não viu ninguém proibindo Marcos de entrar na propriedade. Que não havia porteira nem cerca. Olhando a imagem acostada aos autos, que onde não foi tirada foto, não havia cerca e antes havia apenas um cadeado “para enganar o pessoal”, e em outro lado havia uma cerca toda quebrada. Que aos lados do carreador há, de um lado, plantação de laranja, e no outro, plantação de pasto. Que nunca trabalhou com plantação de pastagem. Que antes de Marcos entrar. Antes do período de arrendamento ao Sr. Marcos, a área era utilizada para o cultivo de soja e milho. Que a plantação de em rua prejudica o andamento do pasto. Que da forma que está dá para colocar gado, mas não tantos quantos poderia se o pasto não estivesse em linha. Que para voltar ao status quo teria que tirar tudo e plantar de novo. Que o acesso não era trancado. Que Marcos retirou feno do local. Que levou todo o feno antes de sair da propriedade.” A testemunha do réu, DIEGO DA COSTA, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.9) declarou: “que possui conhecimento acerca da praxe de arrendamentos realizados pelo Sr. Marcos José Rodrigues Batata, os quais geralmente compreendem prazos de dois a três anos. Informou que trabalhou na propriedade objeto da lide na função de operador de máquinas, atuando especificamente na etapa de preparação da terra. Relatou que, no momento em que iniciaram as atividades, o terreno estava “cru”, coberto de mato, carrapichos. Detalhou que foram executados serviços de gradagem, aração (roma), levantamento de curvas de nível, aplicação de calcário e adubação, esta última no momento do plantação. Que foi realizado cabeçamento de curva e levantamento da curva. Esclareceu que somente ajudou a preparar a terra, não tendo trabalhado na semeadura ou na colheita nesta área específica. Ressaltou que, em outras propriedades onde prestou serviços ao Sr. Marcos, a pastagem era formada em sistema de linhas, que tal método permitia o fechamento completo e normal da vegetação. Por fim, ao ser questionado sobre a finalidade da plantação em linha, afirmou que tal técnica serve tanto para a formação do pasto quanto para a colheita de sementes.” A testemunha do réu, GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.10) declarou: “que tem conhecimento acerca do contrato de arrendamento firmado com o Sr. Alessandro Canguçu e esclareceu que, na praxe comercial do Sr. Marcos, os contratos eram usualmente estabelecidos pelo prazo de três anos. Que em outros serviços realizados para Marcos os contratos de arrendamento tinham o mesmo prazo de três anos. Que trabalhou com Marcos por aproximadamente dez anos, tendo cessado o vínculo há cerca de dois anos. Relatou que prestou serviços na propriedade objeto da lide na função de assistente. Que foram realizados serviços de gradagem, nivelamento e plantio, além da correção do solo por meio de adubação e calcareação. Que em outros terrenos em que trabalhou, Marcos também deixou o terreno com o plantio em linha. Explicou que o plantio foi realizado no sistema de linhas, asseverando que, com o decurso do tempo, a vegetação fecha o solo de maneira normal. Sustentou, com base em sua experiência profissional, que o investimento realizado na lavoura seria condizente com um contrato de, no mínimo, três anos. Quanto ao processo de colheita, informou que a plantação inicialmente não produziu, motivo pelo qual não houve a colheita imediata. Posteriormente, o Sr. Marcos retornou ao local para a produção de feno, porém o local já estava sendo cercado. Relatou que, ao retornar à propriedade, encontrou o local com cercas novas instaladas nas laterais e a porteira trancada com cadeado, o que impossibilitava o acesso, a menos que se procedesse ao corte do arame. Declarou não ter conhecimento se houve contato direto entre o Sr. Marcos e o Sr. Alessandro a respeito do fechamento da área ou sobre os valores específicos colhidos. Que não tem conhecimento da quantidade colhida de feno. Que estima uma colheita de aproximadamente dez alqueires de feno, mas não houve medição. Que seu trabalho consistia em dar assistência para roça, levava pessoal e levava o maquinário para oficina. Que é possível colocar a mesma quantidade gado em uma área plantada em rua e em outra plantado a lanço. Que entre uma rua e outra tinha um espaçamento de 70 a 80 centímetros. Que a família de Alessandro impediu, depois de 30 dias da saída da equipe da propriedade, o retorno. Que não se recorda a data em que saíram da propriedade. Que nunca teve contrato e que o arrendamento era pago com a semente plantada lá.” A testemunha, Técnico Agrícola, MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO, ao ser ouvido em juízo em mov. 114.11, declarou: “que não tem conhecimento do contrato firmado entre Marcos e Alessandro. Que prestou assistência técnica ao requerido, senhor Marcos, na propriedade do autor, realizando a regulagem da plantadeira para sementes e adubo, bem como para a conservação do solo. Que a área foi preparada especificamente para a colheita de sementes em escala industrial. Informou que para colher semente de capim é necessário fazer o preparo que ele fez, se não for para fazer em escala industrial não seria necessário tal preparo. Que para obter uma semente mais eficiente é necessária a colheita no chão, devendo a semente primeiro madurar e cair no chão. Para a colheita no chão é necessário o preparo feito pelo sr. Marcos, pois é uma máquina que retira as sementes e, sem o preparo correto, a máquina não consegue recolher as sementes. Informou que, em razão do alto custo desse investimento no solo, seria inviável realizar tal procedimento para apenas uma safra, sendo comum que contratos desse tipo tenham duração mínima de três anos. Que a colheita de sementes não ocorreu devido a uma queda de temperatura precoce naquele ano, o que impediu o capim de completar o ciclo de sementeira e maturação. Que, diante da perda da safra de sementes, o senhor Marcos iniciou a colheita da palha para a produção de feno. Afirmou que Marcos não entregou a propriedade, começou colher a palha e já na segunda vez que voltaram ao local, a propriedade encontrava-se trancada com cadeado. Além da porteira de entrada, não havia outro modo de entrada, pois a propriedade estava cercada. Tal fato (fechamento da porteira) aconteceu em um período de uma semana. Voltando na questão da semeadura, informou que o plantio é realizado em linhas. Que onde for plantado capim para colheita da semente no chão, sempre é plantado em linha. Afirmou que quando faz assistência normalmente o contrato já está feito, então dificilmente tem o conhecimento de como foi feito o contrato ou o que foi estabelecido. Que a atividade de Marcos é a produção de semente em escala industrial. Que quando encontraram a porteira fechada, Marcos o deixou de volta no escritório, de modo que não tem conhecimento se Marcos procurou ou não o autor para conversar. Que a mesma quantidade de semente, jogada em linha ou lanço, é a mesma, pois a área em si é o que delimita a quantidade de semente. Que o sistema em linha trás duas vantagens: espaçamento que favorece a colheita; menos área ocupada com touceira; e maior aeração. Se plantar jogada a lanço, não terá a mesma facilidade para colher como em linha, mas que não há diferença na quantidade. Informou que não foi mais a propriedade desde o fim do contrato com Marcos. Esclareceu que, respeitada a quantidade de semente/população de planta por hectare, plantada em linha ou a lanço, não há prejuízo a massa verde. Que na medida que aumenta a população de planta, diminui-se a capacidade produtiva da planta. Que o intervalo/espaçamento entre uma rua e outra é de 90 centímetros, que favorece a colheita mecânica do capim. Que em função do investimento feito na propriedade, pensa que não seria feito contrato por curto prazo, que pensa assim pois também arrendatário. Que Marcos não colheu semente, por conta do frio. Que o plantio é feito em rua para propiciar a colheita. Que não é necessário nenhum preparo para colocar gado, que o vão de 90 centímetros não fica visível, mas o capim irá perfilhar, uma semente ramificará novas plantas. Que os 90 centímetros ficam invadidos. Que a semente jogada nesse vão germinará, mas depois a semente já ramificada e já maior prejudicará o crescimento dessa nova semente, de modo que o pasto não fica uniforme. Que se plantar em linha ou em lanço, haverá a mesma massa verde. Que não há desvalorização da propriedade. Que na época, quem tinha capim/produção de semente, obteve prejuízo. Que, não dando certo a semente, aproveitando o feno, o capim brotaria, e no ciclo seguinte, Manoel plantaria de novo. Que, se Marcos tivesse produzido as sementes, teria obtido mais ou menos 2.200 ou 2.500kg de semente por alqueire, que a semente estaria a média de 24 reais o quilo. Que o custo bruto é de, em média, 50%. Que o feno daria em torno de 100 fardos por alqueire, os quais seriam vendidos por, em média 80 reais o fardo. Que não foi colhido totalmente, não chegou colher três alqueires. Que quando voltou a porteira já estava fechada, não tinha acesso. Que não colheu o capim porque a propriedade estava fechada. Não sabe se houve pagamento do arrendamento. Que Marcos o pagou, mas não comprou tudo por ele, que ele só fez a assistência. Que se fosse para voltar a propriedade ao status quo nada seria necessário, pois o pasto está lá. Que, caso quisesse tirar as ruas, deixando o pasto uniforme, como antes era, é necessário fazer tudo de novo, e para ter boi em cima é mais barato plantar a lanço. Que do modo como está a propriedade hoje não tem como colher semente, pois já foi colocado o gado em cima”. O autor, ALESSANDRO CANGUÇU, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.12) declarou: “que foi procurado pelo Sr. Marcos José Rodrigues Batata para a celebração de um contrato verbal. O ajuste previa o pagamento de R$ 2.000,00 por alqueire e possuía o prazo determinado de um ano, após o qual o arrendatário deveria desocupar o imóvel, realizar o pagamento integral e entregar o pasto devidamente formado. Que fez o contrato representando suas irmãs, que nele confiam para tal gestão. Questionado sobre a técnica de cultivo, afirmou que o Sr. Marcos realizou o plantio em sistema de linhas (ruas), método este que acarreta uma perda de aproximadamente 40% do pastagem. Que não chegou a ir em nenhuma lavoura trabalhada por Marcos sem ser a sua. Que estima que a produtividade da pastagem hoje está cerca de 30% abaixo do ideal. Reconheceu as fotografias acostadas aos autos como sendo representativas do estado atual de seu terreno. Informou que seu pai chegou a verificar uma lavoura vizinha cultivada pelo Sr. Marcos, embora o depoente não tenha participado dessa visita técnica. Relatou que o combinado era o pagamento de dois mil reais por alqueire, sendo o total de 40 alqueires. Que o pagamento deveria ser pago ao final de um ano. Que Marcos saiu e não o procurou, além de ter ajuizado uma ação contra o depoente sob a alegação de que o contrato teria a duração de três anos. Informou que o Sr. Marcos plantou capim, mas como o tempo não o ajudou. Que quem colheu semente foi Marcos e depois produziu feno em toda a extensão da área, transportando todo o produto para fora da propriedade e deixando o solo sem cobertura. Negou ter impedido o acesso do arrendatário à propriedade ou trocado cadeados durante a vigência do ajuste; as obras de cercamento foram iniciadas apenas após o transcurso do ano pactuado e a saída do Sr. Marcos. Esclareceu que não procedeu à notificação extrajudicial imediata por acreditar que o pagamento seria realizado de forma espontânea. Por fim, declarou que atualmente a propriedade está sendo utilizada para a exploração de gado.” Ato contínuo, foi convertido o julgamento em diligência, e determinada realização de perícia para dirimir ponto controverso, qual seja, se o pasto entregue pelo réu foi suficiente para cumprir o avençado (mov. 119.1). Dessa decisão, sobreveio embargos de declaração (mov. 128.1), o qual não foi acolhido (mov. 137.1). Interposto agravo de instrumento ao mov. 146.1, o qual não foi provido. Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial (mov. 207.1). O autor, deu ciência a apresentação do laudo e anexou novo laudo confeccionado por assistente técnico (mov. 219.1 e 219.2). Por sua vez, o réu impugnou o laudo apresentado pelo profissional nomeado em juízo (mov. 220.1). Diante da impugnação da parte ré, o Perito foi intimado a apresentar esclarecimentos, o que o fez ao mov. 238.1. Posteriormente, o réu reiterou o pedido de conexão com os autos de reintegração de posse de n. 0001917-12.2016.8.16.0151 (mov. 254.1). Assim, sobreveio decisão determinando o apensamento dos dois processos (mov. 257.1). A parte autora se insurgiu em face da decisão de apensamento (mov. 264.1), contudo o pedido foi indeferido ao mov. 266.1, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. O autor opôs embargos de declaração (mov. 269.1), sendo os aclaratórios não acolhidos em decisão de mov. 279.1. Apresentadas alegações finais (mov. 302 e 305). Considerando a conexão do feito com os autos de n. 0001917-12.2016.8.16.0151, determinou-se a suspensão destes autos, a fim de aguardar que aqueles estivessem devidamente instruídos e apto para julgamento, possibilitando sentenciá-los conjuntamente (mov. 307.1). Levantou-se a suspensão (mov. 318.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente respeitados. O interesse de agir encontra-se presente, porquanto a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a extinção do contrato de arrendamento rural e a cobrança da renda ajustada. Não há nulidades a serem reconhecidas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da conexão com os autos n. 0001917-12.2016.8.16.0151 e do julgamento conjunto Os presentes autos foram ajuizados por Alessandro Cangussu em face de Marco José Rodrigues Batata, tendo por objeto a declaração de extinção do contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes, a cobrança da renda não paga e o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu. Os autos n. 0001917-12.2016.8.16.0151, por sua vez, correspondem à ação de reintegração de posse ajuizada por Marco José Rodrigues Batata em face de Alessandro Cangussu e das coproprietárias do imóvel, tendo por objeto o reconhecimento de esbulho possessório praticado pelo arrendador durante a vigência do mesmo contrato de arrendamento rural, com pedido de reintegração na posse e condenação em perdas e danos. A conexão entre os feitos é manifesta. Ambas as ações têm por causa de pedir o mesmo contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes em relação ao mesmo imóvel rural situado na Comarca de Santa Isabel do Ivaí. O ponto controvertido central é idêntico em ambos os processos: o prazo efetivamente ajustado entre as partes e as consequências jurídicas de sua eventual inobservância. A identidade da causa de pedir e a interdependência das pretensões deduzidas em cada feito criam risco concreto de decisões contraditórias, caso apreciados separadamente, o que justificou o apensamento determinado judicialmente. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Na hipótese, a causa de pedir é a mesma — o contrato verbal de arrendamento rural e os fatos dele decorrentes — e os pedidos são interdependentes, de modo que a procedência de um influencia diretamente no resultado do outro. Determinado o apensamento dos autos, os feitos foram instruídos e vieram conclusos para julgamento conjunto, possibilitando pronunciamento uniforme sobre a controvérsia comum. A presente sentença é proferida em consonância com a sentença prolatada nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, adotando as mesmas premissas fáticas e jurídicas quanto ao prazo do contrato, à sua vigência em outubro de 2016 e à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, de modo a assegurar a coerência e a ausência de contradição entre os pronunciamentos jurisdicionais. 2.2. Dos termos do contrato de arrendamento celebrado e da integração normativa A celebração do contrato verbal de arrendamento rural é incontroversa. O ponto central da demanda é o prazo pactuado, do qual dependem todas as demais pretensões da inicial. O autor Alessandro Cangussu sustenta prazo de um ano, com início em agosto de 2015 e término em agosto de 2016. O réu Marco José Rodrigues Batata sustenta prazo de três anos agrícolas, com início em dezembro de 2015. O contrato foi celebrado exclusivamente de forma verbal, circunstância incontroversa nos autos. O ordenamento jurídico não exige forma escrita para a validade do contrato de arrendamento rural, sendo o ajuste verbal plenamente admissível, nos termos do art. 11 do Decreto nº 59.566/1966. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que nenhuma das partes logrou comprovar, de forma cabal, o prazo efetivamente ajustado. Nenhuma testemunha presenciou a celebração do contrato. A testemunha Antônio Aparecido Bobato relatou apenas fatos posteriores à saída do réu da propriedade, sem mencionar o prazo pactuado. As testemunhas Diego Gomes da Costa e Gilberto José dos Santos declararam ter conhecimento indireto do prazo de três anos, obtido de terceiros e não por presença direta na celebração do ajuste. O técnico agrícola Manoel Messias Pereira Cândido não participou da avença, limitando-se a afirmar, sob perspectiva técnica, que contratos dessa natureza costumam ter prazo mínimo de três anos. De outro lado, a versão do prazo de um ano apoia-se essencialmente no depoimento pessoal do próprio autor, parte interessada, sem corroboração testemunhal direta e independente. Diante dessa situação de incerteza probatória bilateral — em que nenhuma das partes comprovou cabalmente o prazo convencionado —, a controvérsia resolve-se pela norma de integração contratual prevista no art. 11 do Decreto nº 59.566/1966, segundo o qual nos contratos verbais de arrendamento rural presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 do mesmo Diploma: Art. 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento. O art. 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966 fixa, como cláusula obrigatória, o prazo mínimo de três anos para os contratos de arrendamento rural destinados à exploração de lavoura temporária. A atividade desenvolvida pelo réu — plantio de sementes de capim em escala comercial — enquadra-se nessa categoria. Sendo o contrato verbal e não havendo prova segura do prazo efetivamente ajustado, opera-se a integração normativa: o prazo passa a ser o estabelecido pelo art. 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966, ou seja, três anos a contar do início da posse, em dezembro de 2015, com término previsto para dezembro de 2018. Em outubro de 2016, portanto, o contrato de arrendamento rural ainda estava em plena vigência. Essa conclusão é coerente com o que foi decidido nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, nos quais, diante da mesma situação de incerteza probatória bilateral, aplicou-se o mesmo critério de integração normativa, reconhecendo-se a vigência do contrato em outubro de 2016 e o esbulho possessório praticado pelo arrendador. 2.3. Da cobrança de renda O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de renda não paga, correspondente a R$ 2.000,00 por alqueire sobre área de 40 alqueires. O pedido não comporta acolhimento por dois fundamentos autônomos. Primeiro, a própria existência da obrigação de pagamento em dinheiro não restou comprovada. O réu sustenta que a contraprestação ajustada consistia na entrega das áreas com pastagem permanente formada ao término do contrato, e não no pagamento de valor em dinheiro por alqueire. A prova oral não esclareceu, de forma segura, qual foi o preço efetivamente convencionado, situação que, neste ponto, opera em desfavor do autor, a quem incumbia comprovar o fato constitutivo de sua pretensão de cobrança, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo, ainda que se admitisse a obrigação de pagamento em dinheiro, o autor não poderia exigi-la. Conforme decidido nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, foi o próprio arrendador Alessandro Cangussu quem praticou esbulho possessório ao retirar o acesso do arrendatário ao imóvel em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, dando causa à rescisão contratual por inadimplemento do arrendador, nos termos do art. 27 do Decreto nº 59.566/1966. Quem deu causa à rescisão contratual por inadimplemento próprio não pode exigir o cumprimento de obrigação da outra parte, nos termos do art. 476 do Código Civil, que veda a exigência de cumprimento de obrigação por quem não cumpriu a sua. Diante do exposto, o pedido de cobrança de renda é improcedente. 2.4. Do pedido de declaração de extinção do contrato e dos demais pedidos A parte autora formulou pedido de declaração de extinção do contrato de arrendamento rural pelo decurso do prazo de um ano e pelo integral cumprimento das obrigações do arrendador, bem como o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme fundamentado no tópico anterior, o prazo do contrato não era de um ano, mas de três anos, nos termos da integração normativa aplicada. O contrato não se extinguiu pelo decurso do prazo em agosto de 2016, mas foi rescindido por inadimplemento do arrendador em outubro de 2016, conforme declarado nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151. Não há, portanto, como declarar a extinção do contrato nos termos requeridos pelo autor, tampouco reconhecer o integral cumprimento de suas obrigações como arrendador, dado que foi ele quem descumpriu o contrato ao praticar esbulho durante sua vigência. O pedido de reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu igualmente não prospera. A conduta imputada ao réu — sustentar a vigência do contrato e ajuizar ação de reintegração de posse — era juridicamente fundada, conforme reconhecido nos autos apensados, em que o esbulho foi confirmado e a rescisão declarada por inadimplemento do arrendador. O exercício regular de direito não configura violação à boa-fé objetiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO CANGUSSU em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-e e juros pela Selic, descontado fator de correção, a partir do trânsito em julgado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada, nos termos do art. 1.063 do CPC. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, conforme os arts. 238 e 270 do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO CANGUSSU
Réu MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
DIOGO FERNANDO NUNES DA SILVA
OAB: 69787/PR
RAPHAEL YURY ALVES SILVA
OAB: 85617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001751-77.2016.8.16.0151 Processo: 0001751-77.2016.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ALESSANDRO CANGUSSU Réu(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de extinção do contrato de arrendamento com pedido de pagamento de renda e obrigação de não fazer c/c tutela antecipada ajuizada por ALESSANDRO CANGUSSU em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA. Alega a parte autora na inicial que é proprietária e possuidora do imóvel rural, descrito na matrícula n. 8.073, uma área de terras com a denominação de Lote “B”, desmembrado da Unificação dos Lotes n. 401-B, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407-A, 408, 408-A E 408-B e dos imóveis de matrículas 487 e 488, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, situados em Santa Isabel do Ivaí. Narrou que, em agosto de 2015, celebrou contrato verbal de arrendamento com o réu, pelo prazo de um ano, com término previsto para agosto de 2016, destinado ao plantio e colheita de sementes de capim. Relatou que o plantio não foi produtivo quanto às sementes, tendo o arrendatário colhido e revendido o capim como feno, sem oposição do arrendador, e que, ao final do prazo, o réu desocupou o imóvel sem manifestar interesse em renovação. Aduziu que o réu, contudo, não efetuou o pagamento do valor do arrendamento, fixado em R$ 2.000,00 por alqueire, e que, aproximadamente quinze dias após a desocupação, remeteu notificação extrajudicial ao autor sustentando a vigência do contrato pelo prazo trienal previsto para lavouras temporárias e ameaçando adotar medidas judiciais caso o arrendador utilizasse o imóvel. Afirmou que a área efetivamente plantada correspondeu a 40 alqueires, gerando débito total de R$ 80.000,00 a título de renda não paga. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) a antecipação de tutela para que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato tendente a violar o direito de propriedade do autor; b) o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento rural com início em agosto de 2015 e término em agosto de 2016 e a declaração de sua extinção pelo integral cumprimento por parte do arrendador; c) o reconhecimento de violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo réu; e d) a condenação do réu ao pagamento da renda no valor de R$ 80.000,00, acrescido de multa e juros moratórios. Recebida a inicial, foi indeferido o pleito liminar (mov. 16.1). Citado (mov. 34), o réu apresentou contestação de mov. 46, o réu suscitou preliminar de conexão, sob o argumento de que ajuizou ação de reintegração de posse em face do autor, autuada sob n. 0001917-12.2016.8.16.0151. No mérito, afirmou que o contrato verbal de arrendamento foi pactuado pelo prazo de três anos agrícolas, com início em dezembro de 2015, e não pelo prazo de um ano como alegou o autor. Sustentou que o preço ajustado não consistia em valor em dinheiro por alqueire, mas na entrega das áreas com pastagem permanente ao término do contrato, em razão dos altos investimentos realizados na recuperação do solo, que teriam alcançado o montante de R$ 198.890,00. Argumentou que o prazo mínimo trienal previsto na legislação agrária tem caráter cogente e irrenunciável, não podendo ser afastado pela vontade das partes, de modo que eventual estipulação por prazo inferior deveria ser declarada nula. Alegou ainda que foi o próprio autor quem praticou esbulho possessório ao trancar o acesso à propriedade em outubro de 2016, impedindo a colheita do capim já cultivado, e que, após o trancamento, o imóvel teria sido arrendado a terceiro para pecuária. Por fim, sustentou que não havia fundamento para a cobrança de renda em dinheiro, pois o preço pactuado era diverso do descrito na inicial. Apresentada impugnação à contestação ao mov. 53.1. Especificadas as provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (mov. 61.1), e o réu requereu as provas oral e documental (mov. 59.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução (mov. 63.1). Inicialmente, realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 80), contudo constatou-se falha nos áudios de gravação (mov. 86.1). Desse modo, designou-se nova data para nova colheita da prova oral (mov. 88.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor, inquirida uma testemunha arrolada pelo autor e inquiridas duas testemunhas arroladas pelo réu e juntados documentos (mov. 114). A testemunha do autor, ANTÔNIO APARECIDO BABATO, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.8), declarou: “que trabalhou na propriedade do Sr. Alessandro Canguçu realizando serviços de construção de cercas. Que, enquanto trabalhava na cerca localizada nos fundos da propriedade, próxima ao córrego, os funcionários do Sr. Marcos José Rodrigues Batata ainda estavam presentes. Afirmou que em nenhum momento presenciou o Sr. Alessandro ou sua família impedindo o trabalho ou o acesso da equipe do Sr. Marcos à propriedade. Esclareceu que a pastagem foi plantada em sistema de linhas, com um espaçamento de aproximadamente 40 a 60 centímetros entre cada rua, que há um intervalo sem plantação. Que o modo de plantio foi realizado para a colheita de semente. Que, por residir em frente ao imóvel, acompanhou a realização da colheita do feno, observando que o capim foi cortado de forma rente ao solo. Que não tem conhecimento sobre o contrato firmado entre as partes. Que após um tempo, essa propriedade foi piqueteada, mas a cerca é recente. Que quando foi feito esse piqueteamento, o pessoal do Marcos já havia saído da propriedade. Que fez a cerca no período de agosto de 2017. Que faz serviços esporádicos, não tem contrato, que não recorda o último serviço feito na fazenda. Que trabalha há vários anos e já viu propriedade plantada da forma que está, e ela não evolui. Que a semente não rebrota, pois outro capim a abafa. Que ele não viu ninguém proibindo Marcos de entrar na propriedade. Que não havia porteira nem cerca. Olhando a imagem acostada aos autos, que onde não foi tirada foto, não havia cerca e antes havia apenas um cadeado “para enganar o pessoal”, e em outro lado havia uma cerca toda quebrada. Que aos lados do carreador há, de um lado, plantação de laranja, e no outro, plantação de pasto. Que nunca trabalhou com plantação de pastagem. Que antes de Marcos entrar. Antes do período de arrendamento ao Sr. Marcos, a área era utilizada para o cultivo de soja e milho. Que a plantação de em rua prejudica o andamento do pasto. Que da forma que está dá para colocar gado, mas não tantos quantos poderia se o pasto não estivesse em linha. Que para voltar ao status quo teria que tirar tudo e plantar de novo. Que o acesso não era trancado. Que Marcos retirou feno do local. Que levou todo o feno antes de sair da propriedade.” A testemunha do réu, DIEGO DA COSTA, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.9) declarou: “que possui conhecimento acerca da praxe de arrendamentos realizados pelo Sr. Marcos José Rodrigues Batata, os quais geralmente compreendem prazos de dois a três anos. Informou que trabalhou na propriedade objeto da lide na função de operador de máquinas, atuando especificamente na etapa de preparação da terra. Relatou que, no momento em que iniciaram as atividades, o terreno estava “cru”, coberto de mato, carrapichos. Detalhou que foram executados serviços de gradagem, aração (roma), levantamento de curvas de nível, aplicação de calcário e adubação, esta última no momento do plantação. Que foi realizado cabeçamento de curva e levantamento da curva. Esclareceu que somente ajudou a preparar a terra, não tendo trabalhado na semeadura ou na colheita nesta área específica. Ressaltou que, em outras propriedades onde prestou serviços ao Sr. Marcos, a pastagem era formada em sistema de linhas, que tal método permitia o fechamento completo e normal da vegetação. Por fim, ao ser questionado sobre a finalidade da plantação em linha, afirmou que tal técnica serve tanto para a formação do pasto quanto para a colheita de sementes.” A testemunha do réu, GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.10) declarou: “que tem conhecimento acerca do contrato de arrendamento firmado com o Sr. Alessandro Canguçu e esclareceu que, na praxe comercial do Sr. Marcos, os contratos eram usualmente estabelecidos pelo prazo de três anos. Que em outros serviços realizados para Marcos os contratos de arrendamento tinham o mesmo prazo de três anos. Que trabalhou com Marcos por aproximadamente dez anos, tendo cessado o vínculo há cerca de dois anos. Relatou que prestou serviços na propriedade objeto da lide na função de assistente. Que foram realizados serviços de gradagem, nivelamento e plantio, além da correção do solo por meio de adubação e calcareação. Que em outros terrenos em que trabalhou, Marcos também deixou o terreno com o plantio em linha. Explicou que o plantio foi realizado no sistema de linhas, asseverando que, com o decurso do tempo, a vegetação fecha o solo de maneira normal. Sustentou, com base em sua experiência profissional, que o investimento realizado na lavoura seria condizente com um contrato de, no mínimo, três anos. Quanto ao processo de colheita, informou que a plantação inicialmente não produziu, motivo pelo qual não houve a colheita imediata. Posteriormente, o Sr. Marcos retornou ao local para a produção de feno, porém o local já estava sendo cercado. Relatou que, ao retornar à propriedade, encontrou o local com cercas novas instaladas nas laterais e a porteira trancada com cadeado, o que impossibilitava o acesso, a menos que se procedesse ao corte do arame. Declarou não ter conhecimento se houve contato direto entre o Sr. Marcos e o Sr. Alessandro a respeito do fechamento da área ou sobre os valores específicos colhidos. Que não tem conhecimento da quantidade colhida de feno. Que estima uma colheita de aproximadamente dez alqueires de feno, mas não houve medição. Que seu trabalho consistia em dar assistência para roça, levava pessoal e levava o maquinário para oficina. Que é possível colocar a mesma quantidade gado em uma área plantada em rua e em outra plantado a lanço. Que entre uma rua e outra tinha um espaçamento de 70 a 80 centímetros. Que a família de Alessandro impediu, depois de 30 dias da saída da equipe da propriedade, o retorno. Que não se recorda a data em que saíram da propriedade. Que nunca teve contrato e que o arrendamento era pago com a semente plantada lá.” A testemunha, Técnico Agrícola, MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO, ao ser ouvido em juízo em mov. 114.11, declarou: “que não tem conhecimento do contrato firmado entre Marcos e Alessandro. Que prestou assistência técnica ao requerido, senhor Marcos, na propriedade do autor, realizando a regulagem da plantadeira para sementes e adubo, bem como para a conservação do solo. Que a área foi preparada especificamente para a colheita de sementes em escala industrial. Informou que para colher semente de capim é necessário fazer o preparo que ele fez, se não for para fazer em escala industrial não seria necessário tal preparo. Que para obter uma semente mais eficiente é necessária a colheita no chão, devendo a semente primeiro madurar e cair no chão. Para a colheita no chão é necessário o preparo feito pelo sr. Marcos, pois é uma máquina que retira as sementes e, sem o preparo correto, a máquina não consegue recolher as sementes. Informou que, em razão do alto custo desse investimento no solo, seria inviável realizar tal procedimento para apenas uma safra, sendo comum que contratos desse tipo tenham duração mínima de três anos. Que a colheita de sementes não ocorreu devido a uma queda de temperatura precoce naquele ano, o que impediu o capim de completar o ciclo de sementeira e maturação. Que, diante da perda da safra de sementes, o senhor Marcos iniciou a colheita da palha para a produção de feno. Afirmou que Marcos não entregou a propriedade, começou colher a palha e já na segunda vez que voltaram ao local, a propriedade encontrava-se trancada com cadeado. Além da porteira de entrada, não havia outro modo de entrada, pois a propriedade estava cercada. Tal fato (fechamento da porteira) aconteceu em um período de uma semana. Voltando na questão da semeadura, informou que o plantio é realizado em linhas. Que onde for plantado capim para colheita da semente no chão, sempre é plantado em linha. Afirmou que quando faz assistência normalmente o contrato já está feito, então dificilmente tem o conhecimento de como foi feito o contrato ou o que foi estabelecido. Que a atividade de Marcos é a produção de semente em escala industrial. Que quando encontraram a porteira fechada, Marcos o deixou de volta no escritório, de modo que não tem conhecimento se Marcos procurou ou não o autor para conversar. Que a mesma quantidade de semente, jogada em linha ou lanço, é a mesma, pois a área em si é o que delimita a quantidade de semente. Que o sistema em linha trás duas vantagens: espaçamento que favorece a colheita; menos área ocupada com touceira; e maior aeração. Se plantar jogada a lanço, não terá a mesma facilidade para colher como em linha, mas que não há diferença na quantidade. Informou que não foi mais a propriedade desde o fim do contrato com Marcos. Esclareceu que, respeitada a quantidade de semente/população de planta por hectare, plantada em linha ou a lanço, não há prejuízo a massa verde. Que na medida que aumenta a população de planta, diminui-se a capacidade produtiva da planta. Que o intervalo/espaçamento entre uma rua e outra é de 90 centímetros, que favorece a colheita mecânica do capim. Que em função do investimento feito na propriedade, pensa que não seria feito contrato por curto prazo, que pensa assim pois também arrendatário. Que Marcos não colheu semente, por conta do frio. Que o plantio é feito em rua para propiciar a colheita. Que não é necessário nenhum preparo para colocar gado, que o vão de 90 centímetros não fica visível, mas o capim irá perfilhar, uma semente ramificará novas plantas. Que os 90 centímetros ficam invadidos. Que a semente jogada nesse vão germinará, mas depois a semente já ramificada e já maior prejudicará o crescimento dessa nova semente, de modo que o pasto não fica uniforme. Que se plantar em linha ou em lanço, haverá a mesma massa verde. Que não há desvalorização da propriedade. Que na época, quem tinha capim/produção de semente, obteve prejuízo. Que, não dando certo a semente, aproveitando o feno, o capim brotaria, e no ciclo seguinte, Manoel plantaria de novo. Que, se Marcos tivesse produzido as sementes, teria obtido mais ou menos 2.200 ou 2.500kg de semente por alqueire, que a semente estaria a média de 24 reais o quilo. Que o custo bruto é de, em média, 50%. Que o feno daria em torno de 100 fardos por alqueire, os quais seriam vendidos por, em média 80 reais o fardo. Que não foi colhido totalmente, não chegou colher três alqueires. Que quando voltou a porteira já estava fechada, não tinha acesso. Que não colheu o capim porque a propriedade estava fechada. Não sabe se houve pagamento do arrendamento. Que Marcos o pagou, mas não comprou tudo por ele, que ele só fez a assistência. Que se fosse para voltar a propriedade ao status quo nada seria necessário, pois o pasto está lá. Que, caso quisesse tirar as ruas, deixando o pasto uniforme, como antes era, é necessário fazer tudo de novo, e para ter boi em cima é mais barato plantar a lanço. Que do modo como está a propriedade hoje não tem como colher semente, pois já foi colocado o gado em cima”. O autor, ALESSANDRO CANGUÇU, ao ser ouvido em juízo (mov. 114.12) declarou: “que foi procurado pelo Sr. Marcos José Rodrigues Batata para a celebração de um contrato verbal. O ajuste previa o pagamento de R$ 2.000,00 por alqueire e possuía o prazo determinado de um ano, após o qual o arrendatário deveria desocupar o imóvel, realizar o pagamento integral e entregar o pasto devidamente formado. Que fez o contrato representando suas irmãs, que nele confiam para tal gestão. Questionado sobre a técnica de cultivo, afirmou que o Sr. Marcos realizou o plantio em sistema de linhas (ruas), método este que acarreta uma perda de aproximadamente 40% do pastagem. Que não chegou a ir em nenhuma lavoura trabalhada por Marcos sem ser a sua. Que estima que a produtividade da pastagem hoje está cerca de 30% abaixo do ideal. Reconheceu as fotografias acostadas aos autos como sendo representativas do estado atual de seu terreno. Informou que seu pai chegou a verificar uma lavoura vizinha cultivada pelo Sr. Marcos, embora o depoente não tenha participado dessa visita técnica. Relatou que o combinado era o pagamento de dois mil reais por alqueire, sendo o total de 40 alqueires. Que o pagamento deveria ser pago ao final de um ano. Que Marcos saiu e não o procurou, além de ter ajuizado uma ação contra o depoente sob a alegação de que o contrato teria a duração de três anos. Informou que o Sr. Marcos plantou capim, mas como o tempo não o ajudou. Que quem colheu semente foi Marcos e depois produziu feno em toda a extensão da área, transportando todo o produto para fora da propriedade e deixando o solo sem cobertura. Negou ter impedido o acesso do arrendatário à propriedade ou trocado cadeados durante a vigência do ajuste; as obras de cercamento foram iniciadas apenas após o transcurso do ano pactuado e a saída do Sr. Marcos. Esclareceu que não procedeu à notificação extrajudicial imediata por acreditar que o pagamento seria realizado de forma espontânea. Por fim, declarou que atualmente a propriedade está sendo utilizada para a exploração de gado.” Ato contínuo, foi convertido o julgamento em diligência, e determinada realização de perícia para dirimir ponto controverso, qual seja, se o pasto entregue pelo réu foi suficiente para cumprir o avençado (mov. 119.1). Dessa decisão, sobreveio embargos de declaração (mov. 128.1), o qual não foi acolhido (mov. 137.1). Interposto agravo de instrumento ao mov. 146.1, o qual não foi provido. Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial (mov. 207.1). O autor, deu ciência a apresentação do laudo e anexou novo laudo confeccionado por assistente técnico (mov. 219.1 e 219.2). Por sua vez, o réu impugnou o laudo apresentado pelo profissional nomeado em juízo (mov. 220.1). Diante da impugnação da parte ré, o Perito foi intimado a apresentar esclarecimentos, o que o fez ao mov. 238.1. Posteriormente, o réu reiterou o pedido de conexão com os autos de reintegração de posse de n. 0001917-12.2016.8.16.0151 (mov. 254.1). Assim, sobreveio decisão determinando o apensamento dos dois processos (mov. 257.1). A parte autora se insurgiu em face da decisão de apensamento (mov. 264.1), contudo o pedido foi indeferido ao mov. 266.1, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. O autor opôs embargos de declaração (mov. 269.1), sendo os aclaratórios não acolhidos em decisão de mov. 279.1. Apresentadas alegações finais (mov. 302 e 305). Considerando a conexão do feito com os autos de n. 0001917-12.2016.8.16.0151, determinou-se a suspensão destes autos, a fim de aguardar que aqueles estivessem devidamente instruídos e apto para julgamento, possibilitando sentenciá-los conjuntamente (mov. 307.1). Levantou-se a suspensão (mov. 318.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente respeitados. O interesse de agir encontra-se presente, porquanto a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a extinção do contrato de arrendamento rural e a cobrança da renda ajustada. Não há nulidades a serem reconhecidas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da conexão com os autos n. 0001917-12.2016.8.16.0151 e do julgamento conjunto Os presentes autos foram ajuizados por Alessandro Cangussu em face de Marco José Rodrigues Batata, tendo por objeto a declaração de extinção do contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes, a cobrança da renda não paga e o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu. Os autos n. 0001917-12.2016.8.16.0151, por sua vez, correspondem à ação de reintegração de posse ajuizada por Marco José Rodrigues Batata em face de Alessandro Cangussu e das coproprietárias do imóvel, tendo por objeto o reconhecimento de esbulho possessório praticado pelo arrendador durante a vigência do mesmo contrato de arrendamento rural, com pedido de reintegração na posse e condenação em perdas e danos. A conexão entre os feitos é manifesta. Ambas as ações têm por causa de pedir o mesmo contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes em relação ao mesmo imóvel rural situado na Comarca de Santa Isabel do Ivaí. O ponto controvertido central é idêntico em ambos os processos: o prazo efetivamente ajustado entre as partes e as consequências jurídicas de sua eventual inobservância. A identidade da causa de pedir e a interdependência das pretensões deduzidas em cada feito criam risco concreto de decisões contraditórias, caso apreciados separadamente, o que justificou o apensamento determinado judicialmente. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Na hipótese, a causa de pedir é a mesma — o contrato verbal de arrendamento rural e os fatos dele decorrentes — e os pedidos são interdependentes, de modo que a procedência de um influencia diretamente no resultado do outro. Determinado o apensamento dos autos, os feitos foram instruídos e vieram conclusos para julgamento conjunto, possibilitando pronunciamento uniforme sobre a controvérsia comum. A presente sentença é proferida em consonância com a sentença prolatada nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, adotando as mesmas premissas fáticas e jurídicas quanto ao prazo do contrato, à sua vigência em outubro de 2016 e à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, de modo a assegurar a coerência e a ausência de contradição entre os pronunciamentos jurisdicionais. 2.2. Dos termos do contrato de arrendamento celebrado e da integração normativa A celebração do contrato verbal de arrendamento rural é incontroversa. O ponto central da demanda é o prazo pactuado, do qual dependem todas as demais pretensões da inicial. O autor Alessandro Cangussu sustenta prazo de um ano, com início em agosto de 2015 e término em agosto de 2016. O réu Marco José Rodrigues Batata sustenta prazo de três anos agrícolas, com início em dezembro de 2015. O contrato foi celebrado exclusivamente de forma verbal, circunstância incontroversa nos autos. O ordenamento jurídico não exige forma escrita para a validade do contrato de arrendamento rural, sendo o ajuste verbal plenamente admissível, nos termos do art. 11 do Decreto nº 59.566/1966. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que nenhuma das partes logrou comprovar, de forma cabal, o prazo efetivamente ajustado. Nenhuma testemunha presenciou a celebração do contrato. A testemunha Antônio Aparecido Bobato relatou apenas fatos posteriores à saída do réu da propriedade, sem mencionar o prazo pactuado. As testemunhas Diego Gomes da Costa e Gilberto José dos Santos declararam ter conhecimento indireto do prazo de três anos, obtido de terceiros e não por presença direta na celebração do ajuste. O técnico agrícola Manoel Messias Pereira Cândido não participou da avença, limitando-se a afirmar, sob perspectiva técnica, que contratos dessa natureza costumam ter prazo mínimo de três anos. De outro lado, a versão do prazo de um ano apoia-se essencialmente no depoimento pessoal do próprio autor, parte interessada, sem corroboração testemunhal direta e independente. Diante dessa situação de incerteza probatória bilateral — em que nenhuma das partes comprovou cabalmente o prazo convencionado —, a controvérsia resolve-se pela norma de integração contratual prevista no art. 11 do Decreto nº 59.566/1966, segundo o qual nos contratos verbais de arrendamento rural presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 do mesmo Diploma: Art. 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento. O art. 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966 fixa, como cláusula obrigatória, o prazo mínimo de três anos para os contratos de arrendamento rural destinados à exploração de lavoura temporária. A atividade desenvolvida pelo réu — plantio de sementes de capim em escala comercial — enquadra-se nessa categoria. Sendo o contrato verbal e não havendo prova segura do prazo efetivamente ajustado, opera-se a integração normativa: o prazo passa a ser o estabelecido pelo art. 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966, ou seja, três anos a contar do início da posse, em dezembro de 2015, com término previsto para dezembro de 2018. Em outubro de 2016, portanto, o contrato de arrendamento rural ainda estava em plena vigência. Essa conclusão é coerente com o que foi decidido nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, nos quais, diante da mesma situação de incerteza probatória bilateral, aplicou-se o mesmo critério de integração normativa, reconhecendo-se a vigência do contrato em outubro de 2016 e o esbulho possessório praticado pelo arrendador. 2.3. Da cobrança de renda O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de renda não paga, correspondente a R$ 2.000,00 por alqueire sobre área de 40 alqueires. O pedido não comporta acolhimento por dois fundamentos autônomos. Primeiro, a própria existência da obrigação de pagamento em dinheiro não restou comprovada. O réu sustenta que a contraprestação ajustada consistia na entrega das áreas com pastagem permanente formada ao término do contrato, e não no pagamento de valor em dinheiro por alqueire. A prova oral não esclareceu, de forma segura, qual foi o preço efetivamente convencionado, situação que, neste ponto, opera em desfavor do autor, a quem incumbia comprovar o fato constitutivo de sua pretensão de cobrança, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo, ainda que se admitisse a obrigação de pagamento em dinheiro, o autor não poderia exigi-la. Conforme decidido nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151, foi o próprio arrendador Alessandro Cangussu quem praticou esbulho possessório ao retirar o acesso do arrendatário ao imóvel em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, dando causa à rescisão contratual por inadimplemento do arrendador, nos termos do art. 27 do Decreto nº 59.566/1966. Quem deu causa à rescisão contratual por inadimplemento próprio não pode exigir o cumprimento de obrigação da outra parte, nos termos do art. 476 do Código Civil, que veda a exigência de cumprimento de obrigação por quem não cumpriu a sua. Diante do exposto, o pedido de cobrança de renda é improcedente. 2.4. Do pedido de declaração de extinção do contrato e dos demais pedidos A parte autora formulou pedido de declaração de extinção do contrato de arrendamento rural pelo decurso do prazo de um ano e pelo integral cumprimento das obrigações do arrendador, bem como o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme fundamentado no tópico anterior, o prazo do contrato não era de um ano, mas de três anos, nos termos da integração normativa aplicada. O contrato não se extinguiu pelo decurso do prazo em agosto de 2016, mas foi rescindido por inadimplemento do arrendador em outubro de 2016, conforme declarado nos autos apensados n. 0001917-12.2016.8.16.0151. Não há, portanto, como declarar a extinção do contrato nos termos requeridos pelo autor, tampouco reconhecer o integral cumprimento de suas obrigações como arrendador, dado que foi ele quem descumpriu o contrato ao praticar esbulho durante sua vigência. O pedido de reconhecimento de violação à boa-fé objetiva pelo réu igualmente não prospera. A conduta imputada ao réu — sustentar a vigência do contrato e ajuizar ação de reintegração de posse — era juridicamente fundada, conforme reconhecido nos autos apensados, em que o esbulho foi confirmado e a rescisão declarada por inadimplemento do arrendador. O exercício regular de direito não configura violação à boa-fé objetiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO CANGUSSU em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-e e juros pela Selic, descontado fator de correção, a partir do trânsito em julgado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada, nos termos do art. 1.063 do CPC. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, conforme os arts. 238 e 270 do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto