0001751-15.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001751-15.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA , já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1): “FATO 01 – AMEAÇA (art. 147, §1º, do Código Penal) No dia 31 de março de 2026, por volta das 20h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Rio Grande do Sul, n° 115, Klubegi, no município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou Andressa Bomer dos Santos, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, tendo, para tanto, afirmado que caso a ofendida acionasse a polícia e ele fosse preso, sairia da cadeia e a mataria, conduta que lhe causou fundado temor, conforme se extrai do boletim de ocorrência n° 2026/441970 (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.11/1.12) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Infere-se dos autos que a ameaça foi perpetrada na presença dos filhos da vítima, B. H. B. dos S. de O. e B. V. dos S. de O., com 09 e 08 anos de idade na data dos fatos, respectivamente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2). FATO 02 – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (art. 147-B do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no ‘Fato 01’, o denunciado BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, com o fim de prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento da vítima, bem como degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, causou dano emocional à vítima Andressa Bomer dos Santos, sua ex-convivente, mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, por diversas e reiteradas maneiras, o que fez ao (a) retornar à residência da vítima logo após a saída da equipe policial; (b) proferir ameaças, exigindo a abertura da porta sob o pretexto de que 'a arrebentaria e seria pior para ela'; (c) determinar que a vítima desocupasse o imóvel com os filhos do casal; (d) tentar subtrair o aparelho celular da vítima para impedir o seu contato com a equipe policial; (e) ameaçá-la de morte; dentre outras condutas de igual gravidade, ocasionando prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação, conforme se extrai do boletim de ocorrência n° 2026/441970 (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.11/1.12) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Infere-se dos autos que as condutas foram perpetradas na presença dos filhos da vítima, B. H. B. dos S. de O. e B. V. dos S. de O., com 09 e 08 anos de idade na data dos fatos, respectivamente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2).” Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 19.1). A denúncia foi recebida em 09.04.2026 (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 53.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 79.3/6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou a total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (mov. 79.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou a absolvição do acusado de ambos os crimes, sustentando ausência de provas (mov. 79.2). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 82.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 28.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 01): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Andressa Bomer dos Santos , em sede judicial, narrou que (mov. 79.4): “... na data dos fatos chegou do trabalho por volta das 17h e encontrou Bruno Rocha de Oliveira dormindo na residência, já embriagado; que, em razão do tempo que conviveu com ele, conhecia seu comportamento e sabia que ele era uma pessoa violenta; que o deixou dormindo, buscou os filhos na escola e retornou para casa; que, quando Bruno acordou, já acordou agressivo e falando coisas sem sentido; que, como haviam se separado e depois reatado o relacionamento, ele começou a discutir assuntos do passado e a ofendê-la; que Bruno veio em sua direção e acreditou que seria agredida fisicamente; que sua filha começou a chorar e, por esse motivo, ele parou; que as crianças ficaram muito assustadas; que foi para o quarto e disse a Bruno que o relacionamento não daria mais certo; que pediu para que ele saísse da residência; que Bruno respondeu que ela é quem deveria sair de casa com os filhos; que se recusou a sair, afirmando que quem deveria deixar o imóvel era ele; que Bruno novamente veio em sua direção, porém não a agrediu porque sua filha começou a chorar; que informou que chamaria a polícia caso ele não deixasse o local; que ele continuou alterado, batendo e falando várias coisas; que ficou assustada, pois já havia sido agredida por ele anteriormente; que tinha medo de Bruno; que a primeira equipe policial chegou rapidamente e determinou que ele deixasse a residência; que Bruno saiu do local; que aproximadamente vinte ou trinta minutos depois retornou; que passou a bater na residência e tentou arrombar a porta; que acionou novamente a polícia; que foi informada pelos policiais que, caso houvesse novo acionamento, Bruno seria preso; que precisou chamar a polícia pela terceira vez porque ele começou a tentar quebrar a janela para entrar na residência; que Bruno afirmou que, se ela o colocasse na cadeia, quando saísse iria agredi-la; que ficou muito assustada; (questionada se já estava se separando de Bruno) que já pretendia encerrar o relacionamento; que havia sido casada com ele anteriormente, separou-se e depois retomou a convivência; que percebeu que a relação não daria certo em razão do comportamento dele; que Bruno bebia, fazia ameaças e as crianças tinham medo dele; que já havia sido agredida várias vezes por Bruno, inclusive durante a primeira e a segunda gestação; que suas filhas presenciaram as agressões; que nunca o denunciou anteriormente por medo; que tinha muito medo dele; (questionada sobre as ameaças) que ocorreram após o acionamento da polícia; que Bruno disse claramente que, caso ela o colocasse na cadeia, sairia e a mataria; (questionada sobre o retorno de Bruno à residência após a primeira intervenção policial) que ele alegava querer buscar suas roupas; que, na primeira oportunidade, os policiais determinaram que retirasse todos os seus pertences, mas ele não quis fazê-lo, afirmando que voltaria no dia seguinte; que, cerca de vinte minutos depois, retornou e começou a bater na casa querendo entrar; que Bruno disse que, se ela não abrisse a porta, seria pior para ela; que ficou assustada e voltou a acionar a polícia; (questionada se Bruno tentou pegar seu celular) que não, pois ele permaneceu do lado de fora da residência e ela do lado de dentro; que ele batia nas janelas tentando entrar; (questionada se Bruno tentava impedir que chamasse a polícia) que sim; que ele dizia que seria pior para ela caso acionasse a polícia; (questionada sobre as consequências emocionais dos fatos) que continua muito abalada; que sente medo constantemente; que a preocupação é tanto consigo quanto com seus filhos; que, em razão do ocorrido, voltou a morar com sua mãe; que deixou a residência onde vivia por medo; que ainda sente muito medo atualmente; (questionada se Bruno entrou na residência quando retornou ao local) que não; que permaneceu do lado de fora fazendo ameaças; que, por conhecer o comportamento dele, não abriu a porta, pois acreditava que seria pior para ela; que acreditava que Bruno queria agredi-la; que ele apenas empurrava a porta tentando abrir; (questionada sobre a situação atual dela e dos filhos) que o psicológico das crianças continua muito abalado; que todos permanecem bastante afetados pelos acontecimentos; (questionada se procuraram acompanhamento psicológico ou psiquiátrico) que ainda não, em razão da rotina de trabalho e estudos das crianças; que conversa com os filhos sobre o ocorrido, mas que isso não resolve completamente a situação; que eles continuam muito abalados; (questionada se teria interesse em acompanhamento psicológico para si e para os filhos) que sim; (questionada sobre a possibilidade de reatar o relacionamento com Bruno) que não; que sente muito medo dele em razão das agressões sofridas anteriormente; que jamais registrou boletins de ocorrência ou denúncias antes dos fatos em razão do temor que tinha do acusado (...)” - negritei. A testemunha Paulo Fernando de Oliveira Junior, policial militar, corroborando os fatos, em juízo, afirmou que (mov. 79.6): “... na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência inicialmente registrada como lesão corporal no âmbito da violência doméstica; que a equipe deslocou-se até o endereço informado; que, no local, foi encontrado Bruno Rocha de Oliveira; (questionado sobre o que ocorreu no atendimento da ocorrência) que, em conversa com Bruno, ele relatou ter ido até a residência para retirar seus pertences; que também conversou com Andressa Bomer dos Santos; que Andressa relatou que Bruno já havia ido até a residência anteriormente e a ameaçado, inclusive dizendo que a mataria caso ela acionasse a Polícia Militar; que informou ainda que uma equipe policial já havia comparecido anteriormente ao local e oportunizado que Bruno retirasse seus pertences da residência; que Andressa afirmou que Bruno a ameaçou de morte e que estava temendo por sua integridade física; que na residência havia duas crianças menores de idade; que as crianças presenciaram a conduta de Bruno e, segundo Andressa, ele somente não a agrediu fisicamente porque os filhos estavam presentes e começaram a chorar; que, diante dos fatos relatados e constatados no atendimento, a equipe policial encaminhou os envolvidos para a Central de Flagrantes (...)” - negritei. A testemunha Eduardo Pinto, policial militar, em juízo, relatou que (mov. 79.5): “... na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência inicialmente registrada como lesão corporal no âmbito da violência doméstica; que a equipe deslocou-se até o endereço informado; que, no local, foi encontrado Bruno Rocha de Oliveira; (questionado sobre o que se recorda da ocorrência) que, em conversa com Bruno, este relatou que havia ido até a residência para retirar seus pertences; que também conversou com Andressa Bomer dos Santos; que Andressa informou que Bruno já havia ido até sua residência anteriormente e a ameaçado, dizendo que a mataria caso ela acionasse a Polícia Militar; que relatou ainda que uma guarnição policial já havia comparecido anteriormente ao local e oportunizado que Bruno retirasse seus pertences da residência; que Andressa afirmou que Bruno a ameaçou de morte e que estava temendo por sua integridade física; que na residência havia duas crianças menores de idade; que as crianças presenciaram a conduta de Bruno e, segundo relato de Andressa, ele somente não a agrediu fisicamente porque os filhos estavam presentes e começaram a chorar; que, diante dos relatos e da situação encontrada no local, a equipe policial encaminhou os envolvidos para a Central de Flagrantes (...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Bruno Rocha de Oliveira negou a prática delitiva, declarando que (mov. 79.3): “... possui 30 anos de idade; que trabalha com serviços gerais; que exercia atividade para a empresa Kaminski por intermédio de terceirizada; que possui dois filhos, os quais atualmente residem com a mãe; que não possui dependência química, afirmando apenas consumir bebida alcoólica nos finais de semana; que não realiza tratamento para alcoolismo; que não possui doenças e não faz uso de medicação controlada; que se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto em razão de condenação anterior; que reside em Palmas; (questionado acerca dos fatos narrados na denúncia) que os acontecimentos se originaram de uma discussão motivada por ciúmes; que Andressa chegou do trabalho e seu celular estava na residência, pois a empresa não permitia que levasse o aparelho; que mexeu no telefone dela e encontrou mensagens de outro homem; que, quando ela chegou, perguntou sobre as mensagens, porém ela não soube explicar; que Andressa ficou com medo e apavorada, acionando a Polícia Militar; que respondeu que ela poderia chamar a polícia porque não estava fazendo nada contra ela, apenas questionando as mensagens; que a polícia compareceu ao local; que, como não havia feito nada contra Andressa, os policiais apenas determinaram que saísse da residência; que solicitou a retirada de seus pertences, pois não poderia sair sem documentos e roupas; que, apesar disso, não foi autorizado a retirar seus bens; que seus pertences permanecem até hoje na residência de Andressa; que saiu do local após a intervenção policial; que ficou algumas horas fora, chamou um veículo por aplicativo e retornou à residência para buscar suas coisas; que o veículo já estava chegando para transportar seus pertences quando a viatura retornou e o conduziu para a delegacia; que em nenhum momento fez qualquer ameaça contra Andressa; que também não ameaçou quebrar a porta da residência; que não teria motivo para fazê-lo, pois possuía cópia da chave da casa; (questionado acerca do tempo de relacionamento com a vítima) que estavam separados havia aproximadamente quatro anos; que o casal reatou a convivência em razão de uma cirurgia que um dos filhos precisava realizar; que estava novamente com Andressa havia cerca de três meses; (questionado sobre eventual agressividade relacionada ao consumo de álcool) que não possui comportamento agressivo; que nunca agrediu ninguém; (questionado sobre os motivos que levariam Andressa a formular as acusações) que nunca a ameaçou; que, mesmo durante o período em que permaneceram separados, encontrava-a na rua e sequer a cumprimentava; que ela sempre teve liberdade de ir e vir; que jamais a ameaçou em qualquer ocasião; (questionado sobre a residência onde ocorreram os fatos) que havia alugado o imóvel; que atualmente não sabe informar a situação da locação porque não manteve mais contato relacionado ao imóvel; (questionado acerca da imputação de que teria tentado pegar o celular da vítima) que não teve qualquer contato físico com Andressa; que, quando retornou após a primeira intervenção policial, ela permaneceu dentro da residência; que ele permaneceu do lado de fora e apenas pediu que ela lhe entregasse seus pertences; que não entrou na casa; que, após a primeira abordagem policial, saiu do local e depois retornou exclusivamente para buscar suas coisas (...)” - negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. O depoimento extrajudicial foi corroborado nos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos em audiência. Os policiais relataram que a vítima apresentava fundado temor e que o réu proferiu ameaças de morte, asseverando que a mataria caso ela acionasse a polícia e ele fosse preso. Tais declarações encontram respaldo no boletim de ocorrência de mov. 1.2. Também não prospera a tese de ausência de dolo ou de que as declarações seriam fruto de mera discussão motivada por ciúmes. A dinâmica fática evidenciada pela prova oral demonstra que o acusado agiu com dolo, haja vista que a vítima afirmou ter ouvido claramente as ameaças de morte direcionadas a ela caso o réu fosse preso, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. No que tange à incidência do § 1º do artigo 147 do Código Penal, restou evidenciado que a vítima era ex-convivente do acusado, havendo contexto de relação íntima de afeto, e que a agressão se deu no âmbito dessa relação, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher. A motivação relacionada à condição de gênero, consubstanciada na dinâmica de dominação e agressividade dirigida à ex-companheira no contexto de convivência, encontra-se delineada nos autos, sendo suficiente para atrair a qualificadora legal. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Diante desse cenário, a prova produzida é segura, coerente e convergente quanto à materialidade e autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 147, § 1º, do Código Penal , com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo , vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que havia ameaçado a integridade física e a vida da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita , vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (Fato 02): A imputação atribuída ao réu definida pela conduta assim descrita: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Andressa Bomer dos Santos , em sede judicial, confirmou a prática de violência psicológica perpetrada pelo acusado, relatando que ele retornou à sua residência logo após a primeira intervenção policial, passando a bater nas portas e janelas, tentando arrombar a porta e quebrar a janela para entrar, além de proferir ameaças de morte e tentar impedir que ela acionasse a polícia, o que lhe causou intenso abalo emocional, medo constante e a forçou a abandonar o lar para residir com sua genitora (mov. 79.4). No mesmo sentido, os policiais militares ouvidos em audiência confirmaram que a vítima se encontrava em estado de extremo temor, chorando e receosa por sua vida, tendo o réu retornado ao local de forma insistente e agressiva mesmo após a primeira advertência policial (mov. 79.5 e 79.6). A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo e de comprovação do dano emocional por meio de laudo pericial. Contudo, tal tese não merece prosperar. O crime de violência psicológica contra a mulher possui natureza formal, consumando-se com a prática de condutas aptas a causar dano emocional ou controlar as ações da vítima, sendo prescindível a realização de perícia técnica para a sua configuração. Ademais, o dolo do acusado restou evidenciado por sua conduta reiterada de cercar a residência da vítima, bater nas janelas e portas de forma agressiva, exigir a desocupação do imóvel e proferir ameaças de morte na presença dos filhos menores, demonstrando clara intenção de controlar, intimidar e degradar a integridade psíquica da ofendida. Destarte, ausente qualquer dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito de violência psicológica, impõe-se a condenação do réu quanto ao Fato 02, nos termos do artigo 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01), e no artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. Fato 01 - Ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) O tipo penal, descrito no artigo 147, § 1°, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, aplicando-lhe a pena em dobro. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso dos autos, a culpabilidade deve ser valorada de forma desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime de ameaça enquanto estava em efetivo cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior nos autos de execução nº 4000623-96.2020.8.16.0123, o que denota maior reprovabilidade da conduta e nítido desrespeito à sanção penal estatal e às advertências do Poder Judiciário. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 82.1): autos n. 0005655-29.2015.8.16.0123, pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, trânsito em julgado em 13.05.2020. Considerando que a referida condenação se refere a fato anterior ao ora em julgamento e ostenta trânsito em julgado anterior ao novo delito, utilizo-a exclusivamente para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem . c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram desfavoráveis. O delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade da vítima (Breno Henrique, de 9 anos, e Brenda Vitoria, de 8 anos), os quais presenciaram as ameaças de morte proferidas contra a genitora, vindo a chorar e a sofrer grave abalo emocional imediato. Tal fato demonstra maior audácia e reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie, sendo as repercussões psicológicas valoradas no delito de violência psicológica para evitar dupla valoração. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), procedo ao aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão (intervalo de 10 meses), razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme apontado acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Por outro lado, nos termos do § 1° do artigo 147, do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Assim, em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em Fato 01 em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Deixo de aplicar pena isolada de multa, em razão da vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/06. Fato 02 - Violência Psicológica (artigo 147-B do Código Penal) O tipo penal, descrito no artigo 147-B do Código Penal prevê a pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. -Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso dos autos, a culpabilidade deve ser valorada de forma desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime de violência psicológica enquanto estava em efetivo cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior nos autos de execução nº 4000623-96.2020.8.16.0123, demonstrando maior reprovabilidade do comportamento e evidente desdém pelas sanções penais estatais e pelas advertências do Poder Judiciário. b) Antecedentes: conforme fundamentado no Fato 01, a única condenação transitada em julgado será sopesada na segunda fase como reincidência, não havendo maus antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois a conduta foi perpetrada na presença dos filhos menores de idade, os quais presenciaram o réu tentar arrombar a porta e quebrar as janelas da residência, gerando pânico e desespero nas crianças, o que desborda dos elementos normais do tipo penal. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), procedo ao aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve seguir entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal). Assim, fica fixada em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme apontado acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão, e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo para o Fato 02 em 01 (um) ano, e 07 (sete) dias de reclusão, e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. - Concurso Material de Crimes Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. No caso dos autos, tratam-se de penas diversas, portanto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena mais grave, no caso a de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Anoto que, embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que impedem a fixação do regime aberto e justificam a adoção do regime semiaberto como suficiente e adequado à reprovação e prevenção dos delitos. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência ou grave ameaça) e II (reincidência), do Código Penal, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), em observância ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal (reincidência). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “ O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade ”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o tempo de prisão provisória desde 31.03.2026, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo prejuízos de natureza material e moral, sem prejuízo de posterior apuração complementar na esfera cível. A fixação de indenização mínima no juízo criminal pressupõe pedido expresso da parte legitimada, observância do contraditório e da ampla defesa, bem como demonstração do nexo causal entre a conduta criminosa e os danos suportados pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa), especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório durante a instrução processual. Além disso, restou amplamente demonstrado nos autos que o acusado praticou violência psicológica e grave ameaça contra a vítima, sua ex-convivente, fato que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade, integridade psíquica, tranquilidade e esfera íntima da ofendida. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, diante da própria gravidade da violação aos direitos da personalidade da mulher submetida à agressão em âmbito doméstico e familiar. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas, o contexto de violência doméstica, o abalo psicológico inerente às agressões sofridas, a condição econômica presumível das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Rafael Anderson Wagner , OAB/PR 93.828, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Resumo da decisão (linguagem simples – CNJ): Nesta decisão, a Justiça concluiu que o réu praticou os crimes de ameaça e violência psicológica contra sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Ficou comprovado que ele ameaçou matar a vítima caso ela acionasse a polícia e que, após deixar a residência, retornou diversas vezes, tentou forçar a entrada no imóvel, fez novas ameaças e causou intenso medo e abalo emocional à vítima e aos filhos do casal, que presenciaram os acontecimentos. Por isso, o réu foi condenado pelos dois crimes, devendo cumprir pena em regime inicial semiaberto. A prisão preventiva foi substituída pelo uso de tornozeleira eletrônica, mediante cumprimento das condições fixadas pelo Juízo. Além disso, foi determinada a indenização mínima de R$ 4.000,00 à vítima pelos danos morais sofridos. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDERSON WAGNER
OAB: 93828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001751-15.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA , já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1): “FATO 01 – AMEAÇA (art. 147, §1º, do Código Penal) No dia 31 de março de 2026, por volta das 20h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Rio Grande do Sul, n° 115, Klubegi, no município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou Andressa Bomer dos Santos, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, tendo, para tanto, afirmado que caso a ofendida acionasse a polícia e ele fosse preso, sairia da cadeia e a mataria, conduta que lhe causou fundado temor, conforme se extrai do boletim de ocorrência n° 2026/441970 (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.11/1.12) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Infere-se dos autos que a ameaça foi perpetrada na presença dos filhos da vítima, B. H. B. dos S. de O. e B. V. dos S. de O., com 09 e 08 anos de idade na data dos fatos, respectivamente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2). FATO 02 – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (art. 147-B do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no ‘Fato 01’, o denunciado BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, com o fim de prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento da vítima, bem como degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, causou dano emocional à vítima Andressa Bomer dos Santos, sua ex-convivente, mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, por diversas e reiteradas maneiras, o que fez ao (a) retornar à residência da vítima logo após a saída da equipe policial; (b) proferir ameaças, exigindo a abertura da porta sob o pretexto de que 'a arrebentaria e seria pior para ela'; (c) determinar que a vítima desocupasse o imóvel com os filhos do casal; (d) tentar subtrair o aparelho celular da vítima para impedir o seu contato com a equipe policial; (e) ameaçá-la de morte; dentre outras condutas de igual gravidade, ocasionando prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação, conforme se extrai do boletim de ocorrência n° 2026/441970 (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.5/1.8 e 1.11/1.12) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Infere-se dos autos que as condutas foram perpetradas na presença dos filhos da vítima, B. H. B. dos S. de O. e B. V. dos S. de O., com 09 e 08 anos de idade na data dos fatos, respectivamente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2).” Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 19.1). A denúncia foi recebida em 09.04.2026 (mov. 32.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 53.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 79.3/6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou a total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (mov. 79.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou a absolvição do acusado de ambos os crimes, sustentando ausência de provas (mov. 79.2). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 82.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 28.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 01): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Andressa Bomer dos Santos , em sede judicial, narrou que (mov. 79.4): “... na data dos fatos chegou do trabalho por volta das 17h e encontrou Bruno Rocha de Oliveira dormindo na residência, já embriagado; que, em razão do tempo que conviveu com ele, conhecia seu comportamento e sabia que ele era uma pessoa violenta; que o deixou dormindo, buscou os filhos na escola e retornou para casa; que, quando Bruno acordou, já acordou agressivo e falando coisas sem sentido; que, como haviam se separado e depois reatado o relacionamento, ele começou a discutir assuntos do passado e a ofendê-la; que Bruno veio em sua direção e acreditou que seria agredida fisicamente; que sua filha começou a chorar e, por esse motivo, ele parou; que as crianças ficaram muito assustadas; que foi para o quarto e disse a Bruno que o relacionamento não daria mais certo; que pediu para que ele saísse da residência; que Bruno respondeu que ela é quem deveria sair de casa com os filhos; que se recusou a sair, afirmando que quem deveria deixar o imóvel era ele; que Bruno novamente veio em sua direção, porém não a agrediu porque sua filha começou a chorar; que informou que chamaria a polícia caso ele não deixasse o local; que ele continuou alterado, batendo e falando várias coisas; que ficou assustada, pois já havia sido agredida por ele anteriormente; que tinha medo de Bruno; que a primeira equipe policial chegou rapidamente e determinou que ele deixasse a residência; que Bruno saiu do local; que aproximadamente vinte ou trinta minutos depois retornou; que passou a bater na residência e tentou arrombar a porta; que acionou novamente a polícia; que foi informada pelos policiais que, caso houvesse novo acionamento, Bruno seria preso; que precisou chamar a polícia pela terceira vez porque ele começou a tentar quebrar a janela para entrar na residência; que Bruno afirmou que, se ela o colocasse na cadeia, quando saísse iria agredi-la; que ficou muito assustada; (questionada se já estava se separando de Bruno) que já pretendia encerrar o relacionamento; que havia sido casada com ele anteriormente, separou-se e depois retomou a convivência; que percebeu que a relação não daria certo em razão do comportamento dele; que Bruno bebia, fazia ameaças e as crianças tinham medo dele; que já havia sido agredida várias vezes por Bruno, inclusive durante a primeira e a segunda gestação; que suas filhas presenciaram as agressões; que nunca o denunciou anteriormente por medo; que tinha muito medo dele; (questionada sobre as ameaças) que ocorreram após o acionamento da polícia; que Bruno disse claramente que, caso ela o colocasse na cadeia, sairia e a mataria; (questionada sobre o retorno de Bruno à residência após a primeira intervenção policial) que ele alegava querer buscar suas roupas; que, na primeira oportunidade, os policiais determinaram que retirasse todos os seus pertences, mas ele não quis fazê-lo, afirmando que voltaria no dia seguinte; que, cerca de vinte minutos depois, retornou e começou a bater na casa querendo entrar; que Bruno disse que, se ela não abrisse a porta, seria pior para ela; que ficou assustada e voltou a acionar a polícia; (questionada se Bruno tentou pegar seu celular) que não, pois ele permaneceu do lado de fora da residência e ela do lado de dentro; que ele batia nas janelas tentando entrar; (questionada se Bruno tentava impedir que chamasse a polícia) que sim; que ele dizia que seria pior para ela caso acionasse a polícia; (questionada sobre as consequências emocionais dos fatos) que continua muito abalada; que sente medo constantemente; que a preocupação é tanto consigo quanto com seus filhos; que, em razão do ocorrido, voltou a morar com sua mãe; que deixou a residência onde vivia por medo; que ainda sente muito medo atualmente; (questionada se Bruno entrou na residência quando retornou ao local) que não; que permaneceu do lado de fora fazendo ameaças; que, por conhecer o comportamento dele, não abriu a porta, pois acreditava que seria pior para ela; que acreditava que Bruno queria agredi-la; que ele apenas empurrava a porta tentando abrir; (questionada sobre a situação atual dela e dos filhos) que o psicológico das crianças continua muito abalado; que todos permanecem bastante afetados pelos acontecimentos; (questionada se procuraram acompanhamento psicológico ou psiquiátrico) que ainda não, em razão da rotina de trabalho e estudos das crianças; que conversa com os filhos sobre o ocorrido, mas que isso não resolve completamente a situação; que eles continuam muito abalados; (questionada se teria interesse em acompanhamento psicológico para si e para os filhos) que sim; (questionada sobre a possibilidade de reatar o relacionamento com Bruno) que não; que sente muito medo dele em razão das agressões sofridas anteriormente; que jamais registrou boletins de ocorrência ou denúncias antes dos fatos em razão do temor que tinha do acusado (...)” - negritei. A testemunha Paulo Fernando de Oliveira Junior, policial militar, corroborando os fatos, em juízo, afirmou que (mov. 79.6): “... na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência inicialmente registrada como lesão corporal no âmbito da violência doméstica; que a equipe deslocou-se até o endereço informado; que, no local, foi encontrado Bruno Rocha de Oliveira; (questionado sobre o que ocorreu no atendimento da ocorrência) que, em conversa com Bruno, ele relatou ter ido até a residência para retirar seus pertences; que também conversou com Andressa Bomer dos Santos; que Andressa relatou que Bruno já havia ido até a residência anteriormente e a ameaçado, inclusive dizendo que a mataria caso ela acionasse a Polícia Militar; que informou ainda que uma equipe policial já havia comparecido anteriormente ao local e oportunizado que Bruno retirasse seus pertences da residência; que Andressa afirmou que Bruno a ameaçou de morte e que estava temendo por sua integridade física; que na residência havia duas crianças menores de idade; que as crianças presenciaram a conduta de Bruno e, segundo Andressa, ele somente não a agrediu fisicamente porque os filhos estavam presentes e começaram a chorar; que, diante dos fatos relatados e constatados no atendimento, a equipe policial encaminhou os envolvidos para a Central de Flagrantes (...)” - negritei. A testemunha Eduardo Pinto, policial militar, em juízo, relatou que (mov. 79.5): “... na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência inicialmente registrada como lesão corporal no âmbito da violência doméstica; que a equipe deslocou-se até o endereço informado; que, no local, foi encontrado Bruno Rocha de Oliveira; (questionado sobre o que se recorda da ocorrência) que, em conversa com Bruno, este relatou que havia ido até a residência para retirar seus pertences; que também conversou com Andressa Bomer dos Santos; que Andressa informou que Bruno já havia ido até sua residência anteriormente e a ameaçado, dizendo que a mataria caso ela acionasse a Polícia Militar; que relatou ainda que uma guarnição policial já havia comparecido anteriormente ao local e oportunizado que Bruno retirasse seus pertences da residência; que Andressa afirmou que Bruno a ameaçou de morte e que estava temendo por sua integridade física; que na residência havia duas crianças menores de idade; que as crianças presenciaram a conduta de Bruno e, segundo relato de Andressa, ele somente não a agrediu fisicamente porque os filhos estavam presentes e começaram a chorar; que, diante dos relatos e da situação encontrada no local, a equipe policial encaminhou os envolvidos para a Central de Flagrantes (...)” - negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Bruno Rocha de Oliveira negou a prática delitiva, declarando que (mov. 79.3): “... possui 30 anos de idade; que trabalha com serviços gerais; que exercia atividade para a empresa Kaminski por intermédio de terceirizada; que possui dois filhos, os quais atualmente residem com a mãe; que não possui dependência química, afirmando apenas consumir bebida alcoólica nos finais de semana; que não realiza tratamento para alcoolismo; que não possui doenças e não faz uso de medicação controlada; que se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto em razão de condenação anterior; que reside em Palmas; (questionado acerca dos fatos narrados na denúncia) que os acontecimentos se originaram de uma discussão motivada por ciúmes; que Andressa chegou do trabalho e seu celular estava na residência, pois a empresa não permitia que levasse o aparelho; que mexeu no telefone dela e encontrou mensagens de outro homem; que, quando ela chegou, perguntou sobre as mensagens, porém ela não soube explicar; que Andressa ficou com medo e apavorada, acionando a Polícia Militar; que respondeu que ela poderia chamar a polícia porque não estava fazendo nada contra ela, apenas questionando as mensagens; que a polícia compareceu ao local; que, como não havia feito nada contra Andressa, os policiais apenas determinaram que saísse da residência; que solicitou a retirada de seus pertences, pois não poderia sair sem documentos e roupas; que, apesar disso, não foi autorizado a retirar seus bens; que seus pertences permanecem até hoje na residência de Andressa; que saiu do local após a intervenção policial; que ficou algumas horas fora, chamou um veículo por aplicativo e retornou à residência para buscar suas coisas; que o veículo já estava chegando para transportar seus pertences quando a viatura retornou e o conduziu para a delegacia; que em nenhum momento fez qualquer ameaça contra Andressa; que também não ameaçou quebrar a porta da residência; que não teria motivo para fazê-lo, pois possuía cópia da chave da casa; (questionado acerca do tempo de relacionamento com a vítima) que estavam separados havia aproximadamente quatro anos; que o casal reatou a convivência em razão de uma cirurgia que um dos filhos precisava realizar; que estava novamente com Andressa havia cerca de três meses; (questionado sobre eventual agressividade relacionada ao consumo de álcool) que não possui comportamento agressivo; que nunca agrediu ninguém; (questionado sobre os motivos que levariam Andressa a formular as acusações) que nunca a ameaçou; que, mesmo durante o período em que permaneceram separados, encontrava-a na rua e sequer a cumprimentava; que ela sempre teve liberdade de ir e vir; que jamais a ameaçou em qualquer ocasião; (questionado sobre a residência onde ocorreram os fatos) que havia alugado o imóvel; que atualmente não sabe informar a situação da locação porque não manteve mais contato relacionado ao imóvel; (questionado acerca da imputação de que teria tentado pegar o celular da vítima) que não teve qualquer contato físico com Andressa; que, quando retornou após a primeira intervenção policial, ela permaneceu dentro da residência; que ele permaneceu do lado de fora e apenas pediu que ela lhe entregasse seus pertences; que não entrou na casa; que, após a primeira abordagem policial, saiu do local e depois retornou exclusivamente para buscar suas coisas (...)” - negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. O depoimento extrajudicial foi corroborado nos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos em audiência. Os policiais relataram que a vítima apresentava fundado temor e que o réu proferiu ameaças de morte, asseverando que a mataria caso ela acionasse a polícia e ele fosse preso. Tais declarações encontram respaldo no boletim de ocorrência de mov. 1.2. Também não prospera a tese de ausência de dolo ou de que as declarações seriam fruto de mera discussão motivada por ciúmes. A dinâmica fática evidenciada pela prova oral demonstra que o acusado agiu com dolo, haja vista que a vítima afirmou ter ouvido claramente as ameaças de morte direcionadas a ela caso o réu fosse preso, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. No que tange à incidência do § 1º do artigo 147 do Código Penal, restou evidenciado que a vítima era ex-convivente do acusado, havendo contexto de relação íntima de afeto, e que a agressão se deu no âmbito dessa relação, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher. A motivação relacionada à condição de gênero, consubstanciada na dinâmica de dominação e agressividade dirigida à ex-companheira no contexto de convivência, encontra-se delineada nos autos, sendo suficiente para atrair a qualificadora legal. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Diante desse cenário, a prova produzida é segura, coerente e convergente quanto à materialidade e autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 147, § 1º, do Código Penal , com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo , vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que havia ameaçado a integridade física e a vida da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita , vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 2.2.2. Do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (Fato 02): A imputação atribuída ao réu definida pela conduta assim descrita: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante da lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Andressa Bomer dos Santos , em sede judicial, confirmou a prática de violência psicológica perpetrada pelo acusado, relatando que ele retornou à sua residência logo após a primeira intervenção policial, passando a bater nas portas e janelas, tentando arrombar a porta e quebrar a janela para entrar, além de proferir ameaças de morte e tentar impedir que ela acionasse a polícia, o que lhe causou intenso abalo emocional, medo constante e a forçou a abandonar o lar para residir com sua genitora (mov. 79.4). No mesmo sentido, os policiais militares ouvidos em audiência confirmaram que a vítima se encontrava em estado de extremo temor, chorando e receosa por sua vida, tendo o réu retornado ao local de forma insistente e agressiva mesmo após a primeira advertência policial (mov. 79.5 e 79.6). A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo e de comprovação do dano emocional por meio de laudo pericial. Contudo, tal tese não merece prosperar. O crime de violência psicológica contra a mulher possui natureza formal, consumando-se com a prática de condutas aptas a causar dano emocional ou controlar as ações da vítima, sendo prescindível a realização de perícia técnica para a sua configuração. Ademais, o dolo do acusado restou evidenciado por sua conduta reiterada de cercar a residência da vítima, bater nas janelas e portas de forma agressiva, exigir a desocupação do imóvel e proferir ameaças de morte na presença dos filhos menores, demonstrando clara intenção de controlar, intimidar e degradar a integridade psíquica da ofendida. Destarte, ausente qualquer dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito de violência psicológica, impõe-se a condenação do réu quanto ao Fato 02, nos termos do artigo 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 01), e no artigo 147-B do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. Fato 01 - Ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) O tipo penal, descrito no artigo 147, § 1°, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, aplicando-lhe a pena em dobro. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso dos autos, a culpabilidade deve ser valorada de forma desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime de ameaça enquanto estava em efetivo cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior nos autos de execução nº 4000623-96.2020.8.16.0123, o que denota maior reprovabilidade da conduta e nítido desrespeito à sanção penal estatal e às advertências do Poder Judiciário. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 82.1): autos n. 0005655-29.2015.8.16.0123, pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, trânsito em julgado em 13.05.2020. Considerando que a referida condenação se refere a fato anterior ao ora em julgamento e ostenta trânsito em julgado anterior ao novo delito, utilizo-a exclusivamente para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem . c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram desfavoráveis. O delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade da vítima (Breno Henrique, de 9 anos, e Brenda Vitoria, de 8 anos), os quais presenciaram as ameaças de morte proferidas contra a genitora, vindo a chorar e a sofrer grave abalo emocional imediato. Tal fato demonstra maior audácia e reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie, sendo as repercussões psicológicas valoradas no delito de violência psicológica para evitar dupla valoração. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), procedo ao aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão (intervalo de 10 meses), razão pela qual fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme apontado acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Por outro lado, nos termos do § 1° do artigo 147, do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Assim, em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em Fato 01 em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Deixo de aplicar pena isolada de multa, em razão da vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/06. Fato 02 - Violência Psicológica (artigo 147-B do Código Penal) O tipo penal, descrito no artigo 147-B do Código Penal prevê a pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. -Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso dos autos, a culpabilidade deve ser valorada de forma desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime de violência psicológica enquanto estava em efetivo cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior nos autos de execução nº 4000623-96.2020.8.16.0123, demonstrando maior reprovabilidade do comportamento e evidente desdém pelas sanções penais estatais e pelas advertências do Poder Judiciário. b) Antecedentes: conforme fundamentado no Fato 01, a única condenação transitada em julgado será sopesada na segunda fase como reincidência, não havendo maus antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois a conduta foi perpetrada na presença dos filhos menores de idade, os quais presenciaram o réu tentar arrombar a porta e quebrar as janelas da residência, gerando pânico e desespero nas crianças, o que desborda dos elementos normais do tipo penal. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), procedo ao aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa, por consequência, deve seguir entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal). Assim, fica fixada em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme apontado acima, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão, e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo para o Fato 02 em 01 (um) ano, e 07 (sete) dias de reclusão, e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. - Concurso Material de Crimes Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. No caso dos autos, tratam-se de penas diversas, portanto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena mais grave, no caso a de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Anoto que, embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que impedem a fixação do regime aberto e justificam a adoção do regime semiaberto como suficiente e adequado à reprovação e prevenção dos delitos. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência ou grave ameaça) e II (reincidência), do Código Penal, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), em observância ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal (reincidência). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “ O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade ”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o tempo de prisão provisória desde 31.03.2026, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo prejuízos de natureza material e moral, sem prejuízo de posterior apuração complementar na esfera cível. A fixação de indenização mínima no juízo criminal pressupõe pedido expresso da parte legitimada, observância do contraditório e da ampla defesa, bem como demonstração do nexo causal entre a conduta criminosa e os danos suportados pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa), especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório durante a instrução processual. Além disso, restou amplamente demonstrado nos autos que o acusado praticou violência psicológica e grave ameaça contra a vítima, sua ex-convivente, fato que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade, integridade psíquica, tranquilidade e esfera íntima da ofendida. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, diante da própria gravidade da violação aos direitos da personalidade da mulher submetida à agressão em âmbito doméstico e familiar. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas, o contexto de violência doméstica, o abalo psicológico inerente às agressões sofridas, a condição econômica presumível das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Rafael Anderson Wagner , OAB/PR 93.828, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Resumo da decisão (linguagem simples – CNJ): Nesta decisão, a Justiça concluiu que o réu praticou os crimes de ameaça e violência psicológica contra sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Ficou comprovado que ele ameaçou matar a vítima caso ela acionasse a polícia e que, após deixar a residência, retornou diversas vezes, tentou forçar a entrada no imóvel, fez novas ameaças e causou intenso medo e abalo emocional à vítima e aos filhos do casal, que presenciaram os acontecimentos. Por isso, o réu foi condenado pelos dois crimes, devendo cumprir pena em regime inicial semiaberto. A prisão preventiva foi substituída pelo uso de tornozeleira eletrônica, mediante cumprimento das condições fixadas pelo Juízo. Além disso, foi determinada a indenização mínima de R$ 4.000,00 à vítima pelos danos morais sofridos. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto