Detalhe do processo

0001750-96.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO DOS SANTOS SILVA em face de ENEL/AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré sob o código de cliente nº 8380708, e que a média de consumo faturado no seu imóvel nos últimos 12 (doze) meses é de 114 kWh. Contudo, no mês de março/2022, sua fatura com vencimento em 16/03/2022 apresentou o valor de R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), referente a um consumo de 506 kWh. Sustenta que não possui ar condicionado, tampouco bomba d´água, não havendo justificativa para cobrança tão elevada. Informa que impugnou a fatura pela via administrativa, sem sucesso, contudo. Por essas razões, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, mediante consignação em juízo. No mérito, a confirmação da tutela; o refaturamento do mês de março/2022, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Documentos que instruem a inicial - index 11/32. Decisão que indefere a tutela de urgência - index 37. Manifestação do autor, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Informa que labora como motorista de ônibus, e que não detém condição financeira de arcar com a cobrança objeto da presente lide sem prejuízo do seu sustento - index 43. Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor e mantém a decisão de indeferimento da antecipação da tutela - index 67. Contestação na qual a ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, e que a cobrança ora impugnada reflete o real consumo da unidade. Informa que a elevação do valor faturado pode decorrer de diversos fatores, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros. Sustenta que eventual falha no medidor alcançaria outros meses e não apenas um. Impugnou ainda o pedido de danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos - index 81. Decisão que inverte o ônus da prova e determina a intimação da autora para manifestação em réplica - index 90. Réplica - index 98/106. Decisão que defere a produção de prova pericial - index 115. Laudo pericial - index 146/155. Manifestação das partes sobre o laudo pericial - index 167 e 171. Decisão que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença - index 174. Remessa ao Grupo de sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré no mês de março/2022, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre o valor faturado pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, posto que a média apurada foi de 116,58 kWh, ao passo que a fatura impugnada, de março/2022 (index 12), indica a cobrança pelo consumo de 506 kWh. Em reposta aos quesitos de nº 08 (index 152) e de nº 12 (index 153), o perito concluiu pela incorreção no valor faturado em março/2022, posto que superior ao quádruplo da média aferida na unidade consumidora. Confira-se: (...) 8º QUESITO - O faturamento de energia da unidade no período reclamado está: abaixo, no mesmo patamar ou acima do estimado pelo ilustre expert? R.: A reclamação do Autor é quanto uma cobrança, que entende como indevida, no valor de R$ 756,00. A fatura de Janeiro de 2025, sinaliza o valor de R$ 185,55 para um consumo igual a 137 kwh, com média dos últimos 12 meses, igual a 110 kwh. Assim o faturamento lançado a débito pela Ré não se coaduna com o perfil de consumo do Autor, ou seja, mais do que 4 (quatro) vezes a maior. (...) 12º QUESITO Queira o Sr. Perito dizer se as irregularidades constatadas nas caixas CS e CP que suportam a unidade, estão relacionadas com o aumento da fatura do mês controvertido para a unidade. R.: A cobrança emitida não condiz com o consumo da unidade nem ao menos ao perfil de ocupação da mesma, como já esclarecido. (...) Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de declaração de inexigibilidade da fatura de index 12, e refaturamento da cobrança do mês de março/2022, tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 116,58 kWh. Ressalte-se que, considerando a informação trazida pela ré (index 83), no sentido de que a fatura impugnada teria sido quitada, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, deverá a ré proceder à sua devolução, com os devidos acréscimos, à parte autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. No presente caso, a ré impôs ao autor uma cobrança excessiva e injustificada, em valor equivalente a 1/3 do seu salário, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e insegurança ao consumidor diante da exigência de pagamento de valor incompatível com seu padrão de consumo. Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como, atende ao caráter punitivo e de natureza preventiva, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços essenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a inexigibilidade da fatura de index 12 e DETERMINAR à ré que proceda ao seu refaturamento, adotando-se a média indicada no laudo pericial, de 116,58 kWh, devendo a ré, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, RESTITUIR ao autor, de forma simples, o valor da diferença obtida entre o valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e o novo valor da fatura de março/2022; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA S/A

Autor LEANDRO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSÉ TRAVASSOS MARTINS

OAB: 136919/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO DOS SANTOS SILVA em face de ENEL/AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré sob o código de cliente nº 8380708, e que a média de consumo faturado no seu imóvel nos últimos 12 (doze) meses é de 114 kWh. Contudo, no mês de março/2022, sua fatura com vencimento em 16/03/2022 apresentou o valor de R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), referente a um consumo de 506 kWh. Sustenta que não possui ar condicionado, tampouco bomba d´água, não havendo justificativa para cobrança tão elevada. Informa que impugnou a fatura pela via administrativa, sem sucesso, contudo. Por essas razões, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, mediante consignação em juízo. No mérito, a confirmação da tutela; o refaturamento do mês de março/2022, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Documentos que instruem a inicial - index 11/32. Decisão que indefere a tutela de urgência - index 37. Manifestação do autor, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Informa que labora como motorista de ônibus, e que não detém condição financeira de arcar com a cobrança objeto da presente lide sem prejuízo do seu sustento - index 43. Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor e mantém a decisão de indeferimento da antecipação da tutela - index 67. Contestação na qual a ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, e que a cobrança ora impugnada reflete o real consumo da unidade. Informa que a elevação do valor faturado pode decorrer de diversos fatores, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros. Sustenta que eventual falha no medidor alcançaria outros meses e não apenas um. Impugnou ainda o pedido de danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos - index 81. Decisão que inverte o ônus da prova e determina a intimação da autora para manifestação em réplica - index 90. Réplica - index 98/106. Decisão que defere a produção de prova pericial - index 115. Laudo pericial - index 146/155. Manifestação das partes sobre o laudo pericial - index 167 e 171. Decisão que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença - index 174. Remessa ao Grupo de sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré no mês de março/2022, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre o valor faturado pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, posto que a média apurada foi de 116,58 kWh, ao passo que a fatura impugnada, de março/2022 (index 12), indica a cobrança pelo consumo de 506 kWh. Em reposta aos quesitos de nº 08 (index 152) e de nº 12 (index 153), o perito concluiu pela incorreção no valor faturado em março/2022, posto que superior ao quádruplo da média aferida na unidade consumidora. Confira-se: (...) 8º QUESITO - O faturamento de energia da unidade no período reclamado está: abaixo, no mesmo patamar ou acima do estimado pelo ilustre expert? R.: A reclamação do Autor é quanto uma cobrança, que entende como indevida, no valor de R$ 756,00. A fatura de Janeiro de 2025, sinaliza o valor de R$ 185,55 para um consumo igual a 137 kwh, com média dos últimos 12 meses, igual a 110 kwh. Assim o faturamento lançado a débito pela Ré não se coaduna com o perfil de consumo do Autor, ou seja, mais do que 4 (quatro) vezes a maior. (...) 12º QUESITO Queira o Sr. Perito dizer se as irregularidades constatadas nas caixas CS e CP que suportam a unidade, estão relacionadas com o aumento da fatura do mês controvertido para a unidade. R.: A cobrança emitida não condiz com o consumo da unidade nem ao menos ao perfil de ocupação da mesma, como já esclarecido. (...) Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de declaração de inexigibilidade da fatura de index 12, e refaturamento da cobrança do mês de março/2022, tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 116,58 kWh. Ressalte-se que, considerando a informação trazida pela ré (index 83), no sentido de que a fatura impugnada teria sido quitada, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, deverá a ré proceder à sua devolução, com os devidos acréscimos, à parte autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. No presente caso, a ré impôs ao autor uma cobrança excessiva e injustificada, em valor equivalente a 1/3 do seu salário, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e insegurança ao consumidor diante da exigência de pagamento de valor incompatível com seu padrão de consumo. Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como, atende ao caráter punitivo e de natureza preventiva, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços essenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a inexigibilidade da fatura de index 12 e DETERMINAR à ré que proceda ao seu refaturamento, adotando-se a média indicada no laudo pericial, de 116,58 kWh, devendo a ré, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, RESTITUIR ao autor, de forma simples, o valor da diferença obtida entre o valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e o novo valor da fatura de março/2022; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.