Detalhe do processo

0001750-66.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-66.2024.8.16.0069 Processo: 0001750-66.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): RENAN CUSTÓDIO DE ARAÚJO Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE VICTOR RAIMUNDO SUELI VICTOR RAIMUNDO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 163) e sua complementação (mov. 182), este juízo determinou nova complementação (mov. 194), a qual foi realizada (mov. 199), a parte ré se insurgiu, requerendo realização de nova perícia (mov. 202) e a parte autora impugnou, pois entende que a incapacidade laboral seria de 100% (mov. 207). Verifico que o perito informou as sequelas que o acidente deixou no autor, tendo informado o percentual de sua sequela física, usando como base o definido na tabela do SUSEP e a gravidade que a sequela deixou em sua atividade administrativa atual. Portanto, possuindo o laudo tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contém os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC, homologo a prova pericial produzida. 2. Foi deferida a produção de prova oral após a realização da prova pericial, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, item 5.3 e seguintes do mov. 97. Sendo assim, à Secretaria para que designe data para a audiência de instrução e julgamento, conforme item 5.3 e seguintes da decisão de mov. 97. Anoto que a audiência de instrução será realizada de forma presencial nos termos do art. 262 do CNFJ, sendo obrigatório o comparecimento físico das partes e testemunhas que residam nesta Comarca de Cianorte. Por conveniência e economia processual, as partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar do ato de forma telepresencial/videochamada, conforme previsão dos arts. 263 e 264 do CNFJ. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENAN CUSTóDIO DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-66.2024.8.16.0069 Processo: 0001750-66.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): RENAN CUSTÓDIO DE ARAÚJO Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE VICTOR RAIMUNDO SUELI VICTOR RAIMUNDO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 163) e sua complementação (mov. 182), este juízo determinou nova complementação (mov. 194), a qual foi realizada (mov. 199), a parte ré se insurgiu, requerendo realização de nova perícia (mov. 202) e a parte autora impugnou, pois entende que a incapacidade laboral seria de 100% (mov. 207). Verifico que o perito informou as sequelas que o acidente deixou no autor, tendo informado o percentual de sua sequela física, usando como base o definido na tabela do SUSEP e a gravidade que a sequela deixou em sua atividade administrativa atual. Portanto, possuindo o laudo tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contém os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC, homologo a prova pericial produzida. 2. Foi deferida a produção de prova oral após a realização da prova pericial, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, item 5.3 e seguintes do mov. 97. Sendo assim, à Secretaria para que designe data para a audiência de instrução e julgamento, conforme item 5.3 e seguintes da decisão de mov. 97. Anoto que a audiência de instrução será realizada de forma presencial nos termos do art. 262 do CNFJ, sendo obrigatório o comparecimento físico das partes e testemunhas que residam nesta Comarca de Cianorte. Por conveniência e economia processual, as partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar do ato de forma telepresencial/videochamada, conforme previsão dos arts. 263 e 264 do CNFJ. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito