Detalhe do processo

0001750-02.2023.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
ÁREA USUCAPIENDA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-02.2023.8.16.0134 Processo: 0001750-02.2023.8.16.0134 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): OYLES ANTUNES DA SILVA Réu(s): IZABEL FERREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por OYLES ANTUNES DA SILVA em face de IZABEL FERREIRA DE LIMA. Em síntese, alega o autor que exerce pessoalmente e/ou por seus antecessores, há mais de quinze anos, posse plena, contínua, ininterrupta e incontestada sobre o imóvel identificado como quinhão 48, conforme croqui, folha de pagamento e transcrição nº 24.816, sustentando estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária; por isso, requereu a procedência do pedido para declarar judicialmente a aquisição da propriedade em seu favor, permitindo o posterior registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Acostou documentos (mov. 1.1/5). Determinada a emenda da inicial (mov. 13, 18 e 28). Em cumprimento, a parte autora juntou outros documentos (mov. 16.1/4 e 26.1/5). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (mov. 36), tendo a parte recolhido as custas processuais devidas (movs. 42/43). Em decisão, foi recebida a inicial, determinada a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital dos réus em lugar incerto e de eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e do INCRA (mov. 52). O Estado do Paraná (mov. 67), a União (mov. 89) e o INCRA (mov. 99) informaram desinteresse no feito; o Município de Pinhão deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 87). Expedido o edital de citação de terceiros interessados, herdeiros, ausentes e eventuais interessados (mov. 69/70). Os confinantes João Dangui Gomes (mov. 103.1) e Joelson de Paula (mov. 179.1) foram pessoalmente citados, transcorrendo in albis o prazo para eventual contestação (movs. 108 e 185, respectivamente). Sobreveio contestação de Juraci Antunes Martins, Valfrido Martins Silva, Elisandra Martins da Silva, Nilton Marcondes da Silva e Maria da Conceição Silva, na qualidade de sucessores de Herculano Urçulo da Silva, arguindo, em preliminar: (i) a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que os reais possuidores da área usucapienda seriam os sucessores de Herculano Urçulo da Silva e de Juraci Antunes Martins; (ii) a inépcia da petição inicial, por alegada deficiência na individualização da área; (iii) a litispendência/conexão com a ação de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134, ajuizada pelo autor e por seu genitor Nereu Marcondes da Silva; e (iv) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentaram que a posse sobre a área sempre foi exercida pelos sucessores de Herculano Urçulo da Silva, notadamente pela contestante Juraci Antunes Martins e seus filhos, impugnando a posse alegada pelo autor. Protestaram pela produção de todos os meios de prova, notadamente depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, requerendo a improcedência do pedido. Juntaram documentos (mov. 105.1/48). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e, no mérito, sustentando que a alegada posse dos contestantes já teria sido objeto de exame na ação de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134, na qual sobreveio sentença de procedência em favor do autor e de seu genitor (mov. 110). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e, se necessária, pericial (mov. 114); os contestantes reiteraram o interesse na produção das provas já protestadas na contestação, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 115). Certificou-se a pendência da citação da requerida Izabel Ferreira de Lima e dos confrontantes Joelson de Paula e Nereu Marcondes da Silva (mov. 118). Em decisão, em razão de frustradas as tentativas de citação pessoal e de localização de eventuais herdeiros da requerida (movs. 138.1, 145.1, 149.1 e 151.1), foi deferida a citação editalícia de Izabel Ferreira de Lima, eventuais herdeiros e sucessores (mov. 165). Foi expedido o edital de citação de Izabel Ferreira de Lima, eventuais herdeiros e sucessores (mov. 186). Foi nomeada curadora especial em favor da parte requerida (mov. 194), a qual apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental (mov. 201). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 208). Em nova intimação das partes para especificação de provas (mov. 210.1), a parte autora reiterou os termos da petição de mov. 114 (mov. 211). Determinada a citação do confinante Nereu Marcondes da Silva, esta restou certificada, transcorrendo in albis o prazo para contestação (movs. 225 e 227). Certificou-se que ocorreram as citações da parte requerida e dos confinantes, bem como as intimações dos entes públicos (mov. 228). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual Em sede de contestação, Juraci Antunes Martins e outros sustentam que a área de 407.080,00 m² é ocupada pelos sucessores de Herculano Urçulo da Silva e Elvira Marcondes, especialmente Juraci Antunes Martins e seus filhos, além de Nilton Marcondes da Silva, sua esposa e Nereu Marcondes da Silva, e não pelo autor Oyles Antunes da Silva. Alegam que Oyles não é herdeiro, não comprovou posse sobre o imóvel e apresentou documentos relativos a outra área, além de haver contradição com ação possessória na qual ele e seu pai se declararam conjuntamente possuidores. Assim, alegam a ilegitimidade do autor. A ilegitimidade é uma das condições da ação que, segundo a teoria da asserção, deve ser analisada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Isso porque a aferição da legitimidade ad causam deve ocorrer a partir da narrativa fática trazida na exordial, considerada em abstrato, in statu assertionis. Adota-se, portanto, a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, é feita com base nas alegações deduzidas pelo autor, independentemente da comprovação, a qual será objeto de apuração durante a instrução processual. Desse modo, verifica-se que a análise da alegada ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda, pois exige analise fático-probatório, razão pela qual a preliminar deve ser afastada, para ser apreciada juntamente com o mérito, oportunamente, à luz da teoria da asserção e em consonância com a primazia de julgamento de mérito. A propósito o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, O QUAL SOMENTE SERÁ ESCLARECIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00122464120228160000 Londrina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 04/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). O autor afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda, narrativa que, por si só, é apta a legitimá-lo à propositura da presente ação e a evidenciar seu interesse processual, consubstanciado na necessidade e na adequação da via eleita para a obtenção da declaração de domínio. A efetiva demonstração, ou não, do exercício da posse pelo autor, bem como a alegação de posse concorrente exercida pelos contestantes, constituem matéria de mérito e serão analisadas no sentenciamento do feito. Portanto, afasto a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial Ainda, os requeridos alegaram que o autor não individualizou adequadamente o imóvel, tampouco comprovou a posse, além de ter apresentado documentos referentes a outra área, sustentando que o quinhão 48 é ocupado pelos sucessores de Herculano e Elvira, por Juraci e seus filhos (mov. 105). Sobre a inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, no presente caso, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com narrativa dos fatos e indicação da causa de pedir, sendo determinado o pedido. Ademais, a peça processual mostra-se compreensível, o que, inclusive, possibilitou a defesa da parte requerida e a impugnação específica quanto aos argumentos apresentados pela autora. Por isso, não é possível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez não verificada, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC autorizadoras do indeferimento da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da litispendência com os autos de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134 Sustentam os requeridos que a área objeto da usucapião também é discutida na ação possessória nº 0002621-32.2023.8.16.0134, já julgada e atualmente em fase recursal, na qual Nereu Marcondes da Silva e seu filho, Oyles Antunes da Silva, apresentaram-se conjuntamente como possuidores, ao passo que, na presente ação, apenas Oyles alega exercer a posse (mov. 105). Pois bem. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No presente caso, a ação de interdito proibitório visa à defesa da posse, ao passo que a presente demanda objetiva a declaração do domínio, com vistas à aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião, tratando-se de ações de natureza e finalidade diversas e, portanto, de pedidos e causas de pedir distintos. De igual modo, indefiro o pedido de reunião dos processos por conexão entre os presentes autos e os autos nº 0002621-32.2023.8.16.0134, porquanto o referido processo já possui sentença de mérito (mov. 89.1 daqueles autos), tendo transitado em julgado em 28/08/2025 (mov. 102) e encontrando-se, inclusive, arquivado (mov. 122). Desse modo, não é possível a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Diante disso, não reconheço a litispendência e indefiro o pedido de reunião por conexão. Da concessão indevida da gratuidade da justiça Deixo de analisar a matéria, considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido, conforme decisão de mov. 36, tendo a parte recolhido as custas processuais devidas (movs. 43 e 44). Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, estão presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e o réu encontram-se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Não havendo outras preliminares, procedo o saneamento na forma do artigo 357 do Código de processo Civil. Na presente demanda, fixo como pontos controvertidos, consistentes nos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária: a) posse qualificada (ad usucapionem), ou seja, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção; b) tempo de 15 (quinze) anos de posse, em se tratando de usucapião extraordinária. c) a alegada posse concorrente ou composse exercida sobre a mesma área pelos contestantes, na qualidade de sucessores de Herculano Urçulo da Silva. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a esta o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, bem como o ônus da prova quanto ao item "c". Diante do requerimento das partes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos contestantes, bem como na oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que, nos autos nº 0002621-32.2023.8.16.0134, a parte autora teria juntado escritura pública referente ao imóvel "Pardos" (mov. 105.6), e não ao quinhão nº 48 do imóvel "Boa Vista ou Iguaçu", que é a área objeto desta ação de usucapião e que está registrada na transcrição nº 24.816, em nome de Izabel Ferreira de Lima (mov. 105). Assim, para a correta identificação da origem do imóvel, revela-se necessária a realização de prova pericial. Dessa forma, diante da divergência existente entre os documentos juntados nos autos de interdito proibitório, quanto à origem do imóvel sobre o qual a parte autora exerceria posse ad usucapionem, entende-se imprescindível a realização de perícia para dirimi-la. Nesse mesmo sentido, exemplificativamente, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL – PERÍCIA TÉCNICA – JULGAMENTO ANULADO – RECURSO PROVIDO. Diante da dúvida razoável levantada pelo juízo “a quo” quanto à área em questão, devido às divergências nas informações contidas nos documentos apresentados pela autora, torna-se essencial, para uma resolução adequada do caso, a realização de uma prova pericial técnica para delimitação da área usucapienda. Sentença anulada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00089888720158110006, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22 /10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. EXTINÇÃO DO FEITO . NÃO CABIMENTO. VIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS COM IRREGULARIDADE REGISTRAL. DÚVIDA QUANTO À EXTENSÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA . ART. 370, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 . A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos na lei, entre os quais não está prevista a necessidade de o imóvel possuir matrícula. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável o reconhecimento do domínio de imóvel pela usucapião, ainda que o bem não seja registrado (REsp 1.818 .564/DF). 3. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . 4. Havendo fundada dúvida quanto à extensão da área do imóvel usucapiendo e suas delimitações, afigura-se imprescindível a realização de perícia, mediante levantamento topográfico, memorial e mapa da área. (TJ-MG - Apelação Cível: 00072977220148130570, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/12/2024). Em razão do exposto, com fulcro no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia técnica a fim de aferir à origem e a exata área do imóvel sobre o qual a parte autora exerce posse ad usucapionem. Para tanto, nomeio o Sr. Pedro Antonio Neto, conforme cadastro no CAJU. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização. No caso de o respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 4º da Resolução de nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 114), caberá a ela adiantar às custas da perícia (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida com prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias. Efetuados os pagamentos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão serem cientificadas as partes, conforme art. 474 do CPC. Apresentados quesitos remetam-se para resposta, bem como, intimem-se os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. Com a entrega, vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Realizada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZABEL FERREIRA DE LIMA

Autor OYLES ANTUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO

OAB: 30804/PR

DINARI ESTRELA PEREIRA

OAB: 50403/PR
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-02.2023.8.16.0134 Processo: 0001750-02.2023.8.16.0134 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): OYLES ANTUNES DA SILVA Réu(s): IZABEL FERREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por OYLES ANTUNES DA SILVA em face de IZABEL FERREIRA DE LIMA. Em síntese, alega o autor que exerce pessoalmente e/ou por seus antecessores, há mais de quinze anos, posse plena, contínua, ininterrupta e incontestada sobre o imóvel identificado como quinhão 48, conforme croqui, folha de pagamento e transcrição nº 24.816, sustentando estarem preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária; por isso, requereu a procedência do pedido para declarar judicialmente a aquisição da propriedade em seu favor, permitindo o posterior registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Acostou documentos (mov. 1.1/5). Determinada a emenda da inicial (mov. 13, 18 e 28). Em cumprimento, a parte autora juntou outros documentos (mov. 16.1/4 e 26.1/5). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (mov. 36), tendo a parte recolhido as custas processuais devidas (movs. 42/43). Em decisão, foi recebida a inicial, determinada a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital dos réus em lugar incerto e de eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e do INCRA (mov. 52). O Estado do Paraná (mov. 67), a União (mov. 89) e o INCRA (mov. 99) informaram desinteresse no feito; o Município de Pinhão deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 87). Expedido o edital de citação de terceiros interessados, herdeiros, ausentes e eventuais interessados (mov. 69/70). Os confinantes João Dangui Gomes (mov. 103.1) e Joelson de Paula (mov. 179.1) foram pessoalmente citados, transcorrendo in albis o prazo para eventual contestação (movs. 108 e 185, respectivamente). Sobreveio contestação de Juraci Antunes Martins, Valfrido Martins Silva, Elisandra Martins da Silva, Nilton Marcondes da Silva e Maria da Conceição Silva, na qualidade de sucessores de Herculano Urçulo da Silva, arguindo, em preliminar: (i) a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que os reais possuidores da área usucapienda seriam os sucessores de Herculano Urçulo da Silva e de Juraci Antunes Martins; (ii) a inépcia da petição inicial, por alegada deficiência na individualização da área; (iii) a litispendência/conexão com a ação de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134, ajuizada pelo autor e por seu genitor Nereu Marcondes da Silva; e (iv) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentaram que a posse sobre a área sempre foi exercida pelos sucessores de Herculano Urçulo da Silva, notadamente pela contestante Juraci Antunes Martins e seus filhos, impugnando a posse alegada pelo autor. Protestaram pela produção de todos os meios de prova, notadamente depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, requerendo a improcedência do pedido. Juntaram documentos (mov. 105.1/48). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e, no mérito, sustentando que a alegada posse dos contestantes já teria sido objeto de exame na ação de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134, na qual sobreveio sentença de procedência em favor do autor e de seu genitor (mov. 110). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e, se necessária, pericial (mov. 114); os contestantes reiteraram o interesse na produção das provas já protestadas na contestação, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 115). Certificou-se a pendência da citação da requerida Izabel Ferreira de Lima e dos confrontantes Joelson de Paula e Nereu Marcondes da Silva (mov. 118). Em decisão, em razão de frustradas as tentativas de citação pessoal e de localização de eventuais herdeiros da requerida (movs. 138.1, 145.1, 149.1 e 151.1), foi deferida a citação editalícia de Izabel Ferreira de Lima, eventuais herdeiros e sucessores (mov. 165). Foi expedido o edital de citação de Izabel Ferreira de Lima, eventuais herdeiros e sucessores (mov. 186). Foi nomeada curadora especial em favor da parte requerida (mov. 194), a qual apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental (mov. 201). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 208). Em nova intimação das partes para especificação de provas (mov. 210.1), a parte autora reiterou os termos da petição de mov. 114 (mov. 211). Determinada a citação do confinante Nereu Marcondes da Silva, esta restou certificada, transcorrendo in albis o prazo para contestação (movs. 225 e 227). Certificou-se que ocorreram as citações da parte requerida e dos confinantes, bem como as intimações dos entes públicos (mov. 228). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual Em sede de contestação, Juraci Antunes Martins e outros sustentam que a área de 407.080,00 m² é ocupada pelos sucessores de Herculano Urçulo da Silva e Elvira Marcondes, especialmente Juraci Antunes Martins e seus filhos, além de Nilton Marcondes da Silva, sua esposa e Nereu Marcondes da Silva, e não pelo autor Oyles Antunes da Silva. Alegam que Oyles não é herdeiro, não comprovou posse sobre o imóvel e apresentou documentos relativos a outra área, além de haver contradição com ação possessória na qual ele e seu pai se declararam conjuntamente possuidores. Assim, alegam a ilegitimidade do autor. A ilegitimidade é uma das condições da ação que, segundo a teoria da asserção, deve ser analisada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Isso porque a aferição da legitimidade ad causam deve ocorrer a partir da narrativa fática trazida na exordial, considerada em abstrato, in statu assertionis. Adota-se, portanto, a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, é feita com base nas alegações deduzidas pelo autor, independentemente da comprovação, a qual será objeto de apuração durante a instrução processual. Desse modo, verifica-se que a análise da alegada ilegitimidade ativa se confunde com o próprio mérito da demanda, pois exige analise fático-probatório, razão pela qual a preliminar deve ser afastada, para ser apreciada juntamente com o mérito, oportunamente, à luz da teoria da asserção e em consonância com a primazia de julgamento de mérito. A propósito o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, O QUAL SOMENTE SERÁ ESCLARECIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00122464120228160000 Londrina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 04/09/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). O autor afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda, narrativa que, por si só, é apta a legitimá-lo à propositura da presente ação e a evidenciar seu interesse processual, consubstanciado na necessidade e na adequação da via eleita para a obtenção da declaração de domínio. A efetiva demonstração, ou não, do exercício da posse pelo autor, bem como a alegação de posse concorrente exercida pelos contestantes, constituem matéria de mérito e serão analisadas no sentenciamento do feito. Portanto, afasto a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial Ainda, os requeridos alegaram que o autor não individualizou adequadamente o imóvel, tampouco comprovou a posse, além de ter apresentado documentos referentes a outra área, sustentando que o quinhão 48 é ocupado pelos sucessores de Herculano e Elvira, por Juraci e seus filhos (mov. 105). Sobre a inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, no presente caso, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com narrativa dos fatos e indicação da causa de pedir, sendo determinado o pedido. Ademais, a peça processual mostra-se compreensível, o que, inclusive, possibilitou a defesa da parte requerida e a impugnação específica quanto aos argumentos apresentados pela autora. Por isso, não é possível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez não verificada, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC autorizadoras do indeferimento da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da litispendência com os autos de interdito proibitório n. 0002621-32.2023.8.16.0134 Sustentam os requeridos que a área objeto da usucapião também é discutida na ação possessória nº 0002621-32.2023.8.16.0134, já julgada e atualmente em fase recursal, na qual Nereu Marcondes da Silva e seu filho, Oyles Antunes da Silva, apresentaram-se conjuntamente como possuidores, ao passo que, na presente ação, apenas Oyles alega exercer a posse (mov. 105). Pois bem. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No presente caso, a ação de interdito proibitório visa à defesa da posse, ao passo que a presente demanda objetiva a declaração do domínio, com vistas à aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião, tratando-se de ações de natureza e finalidade diversas e, portanto, de pedidos e causas de pedir distintos. De igual modo, indefiro o pedido de reunião dos processos por conexão entre os presentes autos e os autos nº 0002621-32.2023.8.16.0134, porquanto o referido processo já possui sentença de mérito (mov. 89.1 daqueles autos), tendo transitado em julgado em 28/08/2025 (mov. 102) e encontrando-se, inclusive, arquivado (mov. 122). Desse modo, não é possível a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Diante disso, não reconheço a litispendência e indefiro o pedido de reunião por conexão. Da concessão indevida da gratuidade da justiça Deixo de analisar a matéria, considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido, conforme decisão de mov. 36, tendo a parte recolhido as custas processuais devidas (movs. 43 e 44). Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, estão presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e o réu encontram-se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Não havendo outras preliminares, procedo o saneamento na forma do artigo 357 do Código de processo Civil. Na presente demanda, fixo como pontos controvertidos, consistentes nos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária: a) posse qualificada (ad usucapionem), ou seja, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção; b) tempo de 15 (quinze) anos de posse, em se tratando de usucapião extraordinária. c) a alegada posse concorrente ou composse exercida sobre a mesma área pelos contestantes, na qualidade de sucessores de Herculano Urçulo da Silva. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a esta o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, bem como o ônus da prova quanto ao item "c". Diante do requerimento das partes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos contestantes, bem como na oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que, nos autos nº 0002621-32.2023.8.16.0134, a parte autora teria juntado escritura pública referente ao imóvel "Pardos" (mov. 105.6), e não ao quinhão nº 48 do imóvel "Boa Vista ou Iguaçu", que é a área objeto desta ação de usucapião e que está registrada na transcrição nº 24.816, em nome de Izabel Ferreira de Lima (mov. 105). Assim, para a correta identificação da origem do imóvel, revela-se necessária a realização de prova pericial. Dessa forma, diante da divergência existente entre os documentos juntados nos autos de interdito proibitório, quanto à origem do imóvel sobre o qual a parte autora exerceria posse ad usucapionem, entende-se imprescindível a realização de perícia para dirimi-la. Nesse mesmo sentido, exemplificativamente, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL – PERÍCIA TÉCNICA – JULGAMENTO ANULADO – RECURSO PROVIDO. Diante da dúvida razoável levantada pelo juízo “a quo” quanto à área em questão, devido às divergências nas informações contidas nos documentos apresentados pela autora, torna-se essencial, para uma resolução adequada do caso, a realização de uma prova pericial técnica para delimitação da área usucapienda. Sentença anulada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00089888720158110006, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22 /10/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. EXTINÇÃO DO FEITO . NÃO CABIMENTO. VIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS COM IRREGULARIDADE REGISTRAL. DÚVIDA QUANTO À EXTENSÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA . ART. 370, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 . A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos na lei, entre os quais não está prevista a necessidade de o imóvel possuir matrícula. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável o reconhecimento do domínio de imóvel pela usucapião, ainda que o bem não seja registrado (REsp 1.818 .564/DF). 3. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . 4. Havendo fundada dúvida quanto à extensão da área do imóvel usucapiendo e suas delimitações, afigura-se imprescindível a realização de perícia, mediante levantamento topográfico, memorial e mapa da área. (TJ-MG - Apelação Cível: 00072977220148130570, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/12/2024). Em razão do exposto, com fulcro no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia técnica a fim de aferir à origem e a exata área do imóvel sobre o qual a parte autora exerce posse ad usucapionem. Para tanto, nomeio o Sr. Pedro Antonio Neto, conforme cadastro no CAJU. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização. No caso de o respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 4º da Resolução de nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 114), caberá a ela adiantar às custas da perícia (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida com prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias. Efetuados os pagamentos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão serem cientificadas as partes, conforme art. 474 do CPC. Apresentados quesitos remetam-se para resposta, bem como, intimem-se os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. Com a entrega, vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Realizada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto