0001747-93.2018.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos proposta por Gilda Simeão da Silva Brites em face de Gustavo Frias Migues, na qual a autora relata ter contratado os réus para realização de tratamento odontológico, incluindo clareamento dental, implante de dois dentes na parte superior, restauração de dois dentes e colocação de dentes provisórios até a implantação final dos definitivos. Afirma que pagou o valor de R$ 5.660,00, sendo R$ 2.000,00 à vista e o restante parcelado. Alega que, após iniciar o tratamento em julho de 2016, apenas os dentes provisórios foram colocados, sendo informada pelo segundo réu de que sua gengiva não estava pronta para a colocação das coroas definitivas. Ressalta que, durante o período, o réu desmarcou diversas consultas e, em uma delas, informou a necessidade de cirurgia na gengiva. Diante da perda de confiança, a autora decidiu não realizar a cirurgia, comunicou a desistência do tratamento e solicitou o reembolso dos valores pagos, bem como as notas fiscais, não obtendo êxito. Posteriormente, buscou outro profissional, que diagnosticou retração gengival e necessidade de novo procedimento, orçado em R$ 3.890,00, incluindo enxerto pediculado. Afirma que sofreu dano estético e moral, pois ficou constrangida com a aparência dos dentes provisórios e com a demora na conclusão do tratamento, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça [ID000003]. A inicial foi instruída com documentos, sendo proferido despacho determinando a emenda para inclusão da qualificação completa da primeira ré, Nova Odonto Clínica Geral e Implantodontia, com o número do CNPJ, nos termos do artigo 319, II, do CPC. Após manifestação da autora informando que a clínica não possui CNPJ, foi homologada a desistência em relação à referida ré, prosseguindo o feito apenas em face de Gustavo Frias Migues [ID000037]. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação, na qual não houve acordo, tendo o réu ofertado o valor de R$ 2.400,00, recusado pela autora [ID000057]. O réu apresentou contestação e reconvenção, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e alegando preliminar de decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a condenação da autora em danos materiais e morais, protestando pela produção de prova pericial [ID000059]. A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e do valor da causa, bem como a improcedência das preliminares e da reconvenção [ID000108]. Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e acolhendo parcialmente a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 62.833,00, correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos [ID000113]. Na fase de saneamento, foram definidos os pontos controvertidos relativos à existência de falha na prestação dos serviços, nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, extensão dos danos e eventual culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é da autora e, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, é do réu. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando perito especialista em implantodontia, com apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico [ID000137]. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, sendo as partes intimadas para manifestação [ID000182]. Após a realização da perícia, o perito apresentou laudo técnico pericial odontológico, detalhando as conclusões acerca dos procedimentos realizados, as condições clínicas da autora e a existência ou não de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados [ID000442]. O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando integralmente com as conclusões do perito e reiterando a tese defensiva [ID000478]. Certificou-se nos autos que somente o réu se manifestou sobre o laudo pericial [ID000483]. Foi proferida decisão homologando o laudo pericial, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito e esclarecendo que, em relação aos honorários periciais, caberá à parte vencedora buscar reaver valores antecipados na fase própria, em face da parte sucumbente, ainda não dirimida naquele momento [ID000485]. Na sequência, foi proferido despacho intimando as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. [ID000490]. O réu apresentou alegações finais, reiterando os argumentos já expostos e requerendo o julgamento da lide [ID000497]. A autora também apresentou suas alegações finais por memoriais, defendendo a procedência dos pedidos e impugnando o laudo pericial, mas foi certificada a intempestividade de sua manifestação [ID000506]. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central dos autos reside na alegação de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu, resultando em danos materiais, morais e estéticos à autora. Após regular instrução, foi realizada prova pericial por profissional habilitado, que analisou exaustivamente a documentação apresentada, realizou exame clínico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial é categórico ao afirmar que, no ato da perícia, não havia lesão na autora, esclarecendo que a situação clínica apresentada correspondia a uma recessão óssea e gengival fisiológica, própria da perda dentária anterior, e não a uma lesão decorrente de erro técnico do réu. O perito destacou que os procedimentos realizados pelo réu, incluindo implantes, próteses provisórias e demais etapas do tratamento, foram condizentes com as normas técnicas da especialidade de implantodontia, não havendo qualquer inadequação ou conduta culposa. O perito também esclareceu que a interrupção do tratamento se deu por vontade exclusiva da autora, que retirou a documentação do consultório do réu e procurou outro profissional antes da conclusão da etapa definitiva do tratamento. Tal circunstância, devidamente registrada nos autos, impossibilitou o réu de finalizar o serviço contratado, afastando o nexo causal entre eventual insucesso estético e a conduta do profissional demandado. Ademais, o laudo pericial afastou a existência de dano estético permanente, esclarecendo que eventual dano apresentado era temporário, compatível com a fase de cicatrização dos tecidos após a instalação dos implantes e próteses provisórias. O perito foi enfático ao afirmar que não houve deformidade anatômica de aspecto repugnante, tampouco comprometimento funcional ou psicológico decorrente do tratamento realizado pelo réu. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por especialista com vasta experiência, que fundamentou suas conclusões em literatura técnica, protocolos reconhecidos e exame clínico direto, não tendo sido apresentadas impugnações técnicas capazes de infirmar suas conclusões. O laudo, portanto, assume caráter prevalente e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo nos autos outros elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou conduta culposa do réu. Diante do conjunto probatório, especialmente da robusta prova técnica, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não restou comprovada a existência de conduta culposa, dano decorrente de erro técnico, nem nexo causal entre a atuação do réu e os prejuízos alegados pela autora . Por fim, a interrupção voluntária do tratamento pela autora, antes da conclusão das etapas previstas, constitui causa excludente de responsabilidade do réu, pois inviabilizou a finalização do serviço e a obtenção do resultado esperado, afastando qualquer obrigação de indenizar. Diante do exposto, com base nas conclusões do laudo pericial, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. O réu, em sua reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízos em razão da conduta da autora, especialmente em virtude da rescisão contratual e dos questionamentos acerca de sua atuação profissional. No entanto, a análise dos autos revela que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer dano material efetivo decorrente da conduta da autora, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar prejuízo patrimonial concreto, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Quanto ao suposto dano moral, igualmente não há nos autos elementos que evidenciem abalo à honra, imagem ou reputação do réu em decorrência da propositura da demanda pela autora, sendo certo que o mero exercício regular do direito de ação não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização. Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, não tendo o réu comprovado nos autos o alegado dano material e moral, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido reconvencional. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o réu/reconvinte, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Intime-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as despesas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILDA SIMEÃO DA SILVA BRITES
Réu GUSTAVO FRIAS MIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BEZERRA LEITE
OAB: 101244/RJ
GLEICE MOREIRA CAVALHEIRO MONTEIRO DOS SANTOS
OAB: 116752/RJ
RENATO DE BRITO BRANDÃO
OAB: 140487/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos proposta por Gilda Simeão da Silva Brites em face de Gustavo Frias Migues, na qual a autora relata ter contratado os réus para realização de tratamento odontológico, incluindo clareamento dental, implante de dois dentes na parte superior, restauração de dois dentes e colocação de dentes provisórios até a implantação final dos definitivos. Afirma que pagou o valor de R$ 5.660,00, sendo R$ 2.000,00 à vista e o restante parcelado. Alega que, após iniciar o tratamento em julho de 2016, apenas os dentes provisórios foram colocados, sendo informada pelo segundo réu de que sua gengiva não estava pronta para a colocação das coroas definitivas. Ressalta que, durante o período, o réu desmarcou diversas consultas e, em uma delas, informou a necessidade de cirurgia na gengiva. Diante da perda de confiança, a autora decidiu não realizar a cirurgia, comunicou a desistência do tratamento e solicitou o reembolso dos valores pagos, bem como as notas fiscais, não obtendo êxito. Posteriormente, buscou outro profissional, que diagnosticou retração gengival e necessidade de novo procedimento, orçado em R$ 3.890,00, incluindo enxerto pediculado. Afirma que sofreu dano estético e moral, pois ficou constrangida com a aparência dos dentes provisórios e com a demora na conclusão do tratamento, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça [ID000003]. A inicial foi instruída com documentos, sendo proferido despacho determinando a emenda para inclusão da qualificação completa da primeira ré, Nova Odonto Clínica Geral e Implantodontia, com o número do CNPJ, nos termos do artigo 319, II, do CPC. Após manifestação da autora informando que a clínica não possui CNPJ, foi homologada a desistência em relação à referida ré, prosseguindo o feito apenas em face de Gustavo Frias Migues [ID000037]. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação, na qual não houve acordo, tendo o réu ofertado o valor de R$ 2.400,00, recusado pela autora [ID000057]. O réu apresentou contestação e reconvenção, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e alegando preliminar de decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a condenação da autora em danos materiais e morais, protestando pela produção de prova pericial [ID000059]. A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e do valor da causa, bem como a improcedência das preliminares e da reconvenção [ID000108]. Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e acolhendo parcialmente a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 62.833,00, correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos [ID000113]. Na fase de saneamento, foram definidos os pontos controvertidos relativos à existência de falha na prestação dos serviços, nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, extensão dos danos e eventual culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é da autora e, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, é do réu. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando perito especialista em implantodontia, com apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico [ID000137]. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, sendo as partes intimadas para manifestação [ID000182]. Após a realização da perícia, o perito apresentou laudo técnico pericial odontológico, detalhando as conclusões acerca dos procedimentos realizados, as condições clínicas da autora e a existência ou não de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados [ID000442]. O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando integralmente com as conclusões do perito e reiterando a tese defensiva [ID000478]. Certificou-se nos autos que somente o réu se manifestou sobre o laudo pericial [ID000483]. Foi proferida decisão homologando o laudo pericial, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito e esclarecendo que, em relação aos honorários periciais, caberá à parte vencedora buscar reaver valores antecipados na fase própria, em face da parte sucumbente, ainda não dirimida naquele momento [ID000485]. Na sequência, foi proferido despacho intimando as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. [ID000490]. O réu apresentou alegações finais, reiterando os argumentos já expostos e requerendo o julgamento da lide [ID000497]. A autora também apresentou suas alegações finais por memoriais, defendendo a procedência dos pedidos e impugnando o laudo pericial, mas foi certificada a intempestividade de sua manifestação [ID000506]. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central dos autos reside na alegação de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu, resultando em danos materiais, morais e estéticos à autora. Após regular instrução, foi realizada prova pericial por profissional habilitado, que analisou exaustivamente a documentação apresentada, realizou exame clínico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial é categórico ao afirmar que, no ato da perícia, não havia lesão na autora, esclarecendo que a situação clínica apresentada correspondia a uma recessão óssea e gengival fisiológica, própria da perda dentária anterior, e não a uma lesão decorrente de erro técnico do réu. O perito destacou que os procedimentos realizados pelo réu, incluindo implantes, próteses provisórias e demais etapas do tratamento, foram condizentes com as normas técnicas da especialidade de implantodontia, não havendo qualquer inadequação ou conduta culposa. O perito também esclareceu que a interrupção do tratamento se deu por vontade exclusiva da autora, que retirou a documentação do consultório do réu e procurou outro profissional antes da conclusão da etapa definitiva do tratamento. Tal circunstância, devidamente registrada nos autos, impossibilitou o réu de finalizar o serviço contratado, afastando o nexo causal entre eventual insucesso estético e a conduta do profissional demandado. Ademais, o laudo pericial afastou a existência de dano estético permanente, esclarecendo que eventual dano apresentado era temporário, compatível com a fase de cicatrização dos tecidos após a instalação dos implantes e próteses provisórias. O perito foi enfático ao afirmar que não houve deformidade anatômica de aspecto repugnante, tampouco comprometimento funcional ou psicológico decorrente do tratamento realizado pelo réu. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por especialista com vasta experiência, que fundamentou suas conclusões em literatura técnica, protocolos reconhecidos e exame clínico direto, não tendo sido apresentadas impugnações técnicas capazes de infirmar suas conclusões. O laudo, portanto, assume caráter prevalente e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo nos autos outros elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou conduta culposa do réu. Diante do conjunto probatório, especialmente da robusta prova técnica, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não restou comprovada a existência de conduta culposa, dano decorrente de erro técnico, nem nexo causal entre a atuação do réu e os prejuízos alegados pela autora . Por fim, a interrupção voluntária do tratamento pela autora, antes da conclusão das etapas previstas, constitui causa excludente de responsabilidade do réu, pois inviabilizou a finalização do serviço e a obtenção do resultado esperado, afastando qualquer obrigação de indenizar. Diante do exposto, com base nas conclusões do laudo pericial, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. O réu, em sua reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízos em razão da conduta da autora, especialmente em virtude da rescisão contratual e dos questionamentos acerca de sua atuação profissional. No entanto, a análise dos autos revela que o réu não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer dano material efetivo decorrente da conduta da autora, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar prejuízo patrimonial concreto, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Quanto ao suposto dano moral, igualmente não há nos autos elementos que evidenciem abalo à honra, imagem ou reputação do réu em decorrência da propositura da demanda pela autora, sendo certo que o mero exercício regular do direito de ação não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização. Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, não tendo o réu comprovado nos autos o alegado dano material e moral, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido reconvencional. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o réu/reconvinte, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Intime-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as despesas devidas, dê-se baixa e arquive-se.