0001745-87.2025.8.16.0205
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001745-87.2025.8.16.0205 Trata-se de ação para fornecimento do medicamento MACROGOL 3350 (Muvinlax) em razão do diagnóstico de CONSTIPAÇÃO INTESTINAL (CID K59.0) apresentado pela reclamante que, em sede de especificação de provas e diante da solicitação do NATJUS (mov. 46.1), a parte requereu a produção de prova pericial e expedição de ofício (mov. 49.1). Pois bem. Em se tratando de demanda que visa a concessão de medicamento pela via judicial deve ser seguido o disposto nos Temas 6 e 1235, do STF, a produção de prova documental supre a produção de qualquer outra prova. Inclusive deve ser preferencialmente produzida pela parte reclamante e pelo médico que a assiste, subscritor da receita médica. Portanto, entendo desnecessária a nomeação de perito médico para elaboração do laudo, como pretende a parte. Por outro lado, diante da diligência frustrada junto ao médico prescritor, acolho o pedido da parte reclamante para que seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie o agendamento de consulta médica à reclamante, a fim de que possa obter o documento médico solicitado pelo NATJUS. Prazo de 05 dias. Apresentado o novo documento médico pela parte, retornem ao NATJUS para elaboração de nota técnica no prazo de 10 dias. Em seguida, proceda a secretaria a sua juntada nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 05 dias e venham conclusos para sentença. Irati, 22 de maio de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MOLENDA ARAUJO
OAB: 97760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001745-87.2025.8.16.0205 Trata-se de ação para fornecimento do medicamento MACROGOL 3350 (Muvinlax) em razão do diagnóstico de CONSTIPAÇÃO INTESTINAL (CID K59.0) apresentado pela reclamante que, em sede de especificação de provas e diante da solicitação do NATJUS (mov. 46.1), a parte requereu a produção de prova pericial e expedição de ofício (mov. 49.1). Pois bem. Em se tratando de demanda que visa a concessão de medicamento pela via judicial deve ser seguido o disposto nos Temas 6 e 1235, do STF, a produção de prova documental supre a produção de qualquer outra prova. Inclusive deve ser preferencialmente produzida pela parte reclamante e pelo médico que a assiste, subscritor da receita médica. Portanto, entendo desnecessária a nomeação de perito médico para elaboração do laudo, como pretende a parte. Por outro lado, diante da diligência frustrada junto ao médico prescritor, acolho o pedido da parte reclamante para que seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie o agendamento de consulta médica à reclamante, a fim de que possa obter o documento médico solicitado pelo NATJUS. Prazo de 05 dias. Apresentado o novo documento médico pela parte, retornem ao NATJUS para elaboração de nota técnica no prazo de 10 dias. Em seguida, proceda a secretaria a sua juntada nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 05 dias e venham conclusos para sentença. Irati, 22 de maio de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.