Detalhe do processo

0001744-39.2026.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001744-39.2026.8.16.0150 Processo: 0001744-39.2026.8.16.0150 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCO AURELIO CHARRET BRANDT Requerido(s): ARYNA CHARRET BRANDT DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por MARCO AURÉLIO CHARRET BRANDT em face de sua mãe ARYNA CHARRET BRANDT. Aduz a parte autora que, após o falecimento do esposo da interditanda, José Orlando Teixeira Brandt, em 04/11/2022, houve agravamento de seu quadro de senilidade. Ressalta que, embora a requerida, atualmente com 89 anos, mantenha condições físicas razoáveis, apresenta déficit cognitivo relevante, o que a impede de gerir seus atos da vida civil, necessitando de acompanhamento contínuo. Destaca, ainda, a ausência de capacidade para manifestar validamente sua vontade, afastando-se a hipótese de tomada de decisão assistida. Em razão disso, requereu a concessão de curatela provisória em caráter de urgência. Juntou os documentos (mov. 1.1/1.6). Foi concedida curatela provisória, com a designação de audiência para a realização de impressão pessoal (mov. 1.3, p. 38). A audiência foi efetivamente realizada (mov. 1.3, p. 26). A curadora especial apresentou contestação (mov. 1.3, p. 23-24). A parte autora formulou pedido de expedição de alvará, objetivando a autorização para a venda de imóvel (mov. 1.3, p. 17-18). Posteriormente, comunicou-se que a requerida passou a residir com seu filho, Carlos Frederico Charret, no município de Santa Helena/PR (mov. 1.3, p. 11-12). Em razão dessa alteração, foi reconhecida a incompetência territorial e determinada a remessa dos autos à Comarca de Santa Helena/PR (mov. 1.1, p. 7-8). Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (mov. 6.1). O Órgão Ministerial se manifestou, pugnou pela realização de perícia médica e estudo social, bem como pelo indeferimento do pedido de alvará para a venda do imóvel (mov. 9.1). A parte autora apresentou concordância com os pedidos de perícia médica e estudo social formulados pelo Ministério Público (mov. 9.1). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Diante do requerimento formulado pelo autor para expedição de alvará visando à venda do imóvel, verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque a expedição de alvará deve ser requerida por meio de ação autônoma, de natureza de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC. Ademais, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL VISANDO AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DA COTA-PARTE DE IMÓVEL DE PESSOA CURATELADA. DISTRIBUIÇÃO INICIALMENTE FEITA À VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR (SUSCITADO), O QUAL SE DECLAROU INCOMPETENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO NÃO É ABARCADO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (ART 6º, INCISO I, G, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJPR), REDISTRIBUIÇAO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍILIA DA MESMA COMARCA .(SUSCITANTE DO CONFLITO). PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 1.741, 1 .750 E 553, CPC. JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO (SUSCITADO) QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DAS CONTAS PRESTADAS PELO CURADOR, DE MODO INCLUSIVE A SE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA PESSOA INCAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE .(TJ-PR 00048045020238160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 26/02/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifei) Desse modo, indefiro o pedido de alvará no presente feito pelos fundamentos já mencionados. 3. DETERMINO que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dra. RAFAELA ROHL FERRANDIN, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se que a perícia médica deverá ser realizada, decorrido o prazo que possui o interditando de impugnar o pedido, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 3.2. Intime-se o perito acerca da nomeação. 3.3. Considerando que o Ministério Público pugnou pela realização da prova pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução n. 232/2016/CNJ, a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deverá, desde já, ser intimado para que tome ciência da presente determinação. I. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. II. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, com base nos quesitos apresentados indicar o valor de seus honorários. III. Efetivado o depósito que incumbe às partes, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. IV. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelado pelo Sr. Perito no dia designado. 3.4. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 4. Determino, a realização de estudo social na residência da parte autora, para verificação das necessidades do interditando, bem como de eventual situação de risco. 4.1. Nomeio a assistente social PATRICIA ADAMS devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que preste o compromisso legal e apresente o estudo no prazo de 20 (vinte) dias. 4.2. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. Ademais, fixo, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por possuir endereço localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância da presente Comarca, visto que é de conhecimento do Juízo a nomeação do profissional em outros processos, presumindo-se que o perito pode realizar o deslocamento uma única vez para mais de um trabalho. 4.3. Intime-se a assistente social nomeada para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024). 4.4. Dada a matéria envolvida na demanda, intime-se a assistente social para que dê início aos trabalhos, desde logo, não devendo, neste caso, aguardar o pagamento dos honorários para que realize o laudo. 4.5 Deverá a assistente social observar o ambiente no qual o interditando está inserido e as demais informações necessárias. 4.6. Cumpra-se com urgência e na forma da IN 183/2024. 5. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARCO AURELIO CHARRET BRANDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DE OLIVEIRA BASILIO

OAB: 76171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001744-39.2026.8.16.0150 Processo: 0001744-39.2026.8.16.0150 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCO AURELIO CHARRET BRANDT Requerido(s): ARYNA CHARRET BRANDT DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por MARCO AURÉLIO CHARRET BRANDT em face de sua mãe ARYNA CHARRET BRANDT. Aduz a parte autora que, após o falecimento do esposo da interditanda, José Orlando Teixeira Brandt, em 04/11/2022, houve agravamento de seu quadro de senilidade. Ressalta que, embora a requerida, atualmente com 89 anos, mantenha condições físicas razoáveis, apresenta déficit cognitivo relevante, o que a impede de gerir seus atos da vida civil, necessitando de acompanhamento contínuo. Destaca, ainda, a ausência de capacidade para manifestar validamente sua vontade, afastando-se a hipótese de tomada de decisão assistida. Em razão disso, requereu a concessão de curatela provisória em caráter de urgência. Juntou os documentos (mov. 1.1/1.6). Foi concedida curatela provisória, com a designação de audiência para a realização de impressão pessoal (mov. 1.3, p. 38). A audiência foi efetivamente realizada (mov. 1.3, p. 26). A curadora especial apresentou contestação (mov. 1.3, p. 23-24). A parte autora formulou pedido de expedição de alvará, objetivando a autorização para a venda de imóvel (mov. 1.3, p. 17-18). Posteriormente, comunicou-se que a requerida passou a residir com seu filho, Carlos Frederico Charret, no município de Santa Helena/PR (mov. 1.3, p. 11-12). Em razão dessa alteração, foi reconhecida a incompetência territorial e determinada a remessa dos autos à Comarca de Santa Helena/PR (mov. 1.1, p. 7-8). Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (mov. 6.1). O Órgão Ministerial se manifestou, pugnou pela realização de perícia médica e estudo social, bem como pelo indeferimento do pedido de alvará para a venda do imóvel (mov. 9.1). A parte autora apresentou concordância com os pedidos de perícia médica e estudo social formulados pelo Ministério Público (mov. 9.1). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Diante do requerimento formulado pelo autor para expedição de alvará visando à venda do imóvel, verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque a expedição de alvará deve ser requerida por meio de ação autônoma, de natureza de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC. Ademais, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL VISANDO AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DA COTA-PARTE DE IMÓVEL DE PESSOA CURATELADA. DISTRIBUIÇÃO INICIALMENTE FEITA À VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR (SUSCITADO), O QUAL SE DECLAROU INCOMPETENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO NÃO É ABARCADO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (ART 6º, INCISO I, G, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJPR), REDISTRIBUIÇAO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍILIA DA MESMA COMARCA .(SUSCITANTE DO CONFLITO). PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 1.741, 1 .750 E 553, CPC. JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO (SUSCITADO) QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DAS CONTAS PRESTADAS PELO CURADOR, DE MODO INCLUSIVE A SE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA PESSOA INCAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE .(TJ-PR 00048045020238160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 26/02/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifei) Desse modo, indefiro o pedido de alvará no presente feito pelos fundamentos já mencionados. 3. DETERMINO que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dra. RAFAELA ROHL FERRANDIN, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se que a perícia médica deverá ser realizada, decorrido o prazo que possui o interditando de impugnar o pedido, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 3.2. Intime-se o perito acerca da nomeação. 3.3. Considerando que o Ministério Público pugnou pela realização da prova pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução n. 232/2016/CNJ, a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deverá, desde já, ser intimado para que tome ciência da presente determinação. I. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. II. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, com base nos quesitos apresentados indicar o valor de seus honorários. III. Efetivado o depósito que incumbe às partes, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. IV. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelado pelo Sr. Perito no dia designado. 3.4. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 4. Determino, a realização de estudo social na residência da parte autora, para verificação das necessidades do interditando, bem como de eventual situação de risco. 4.1. Nomeio a assistente social PATRICIA ADAMS devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que preste o compromisso legal e apresente o estudo no prazo de 20 (vinte) dias. 4.2. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. Ademais, fixo, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por possuir endereço localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância da presente Comarca, visto que é de conhecimento do Juízo a nomeação do profissional em outros processos, presumindo-se que o perito pode realizar o deslocamento uma única vez para mais de um trabalho. 4.3. Intime-se a assistente social nomeada para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024). 4.4. Dada a matéria envolvida na demanda, intime-se a assistente social para que dê início aos trabalhos, desde logo, não devendo, neste caso, aguardar o pagamento dos honorários para que realize o laudo. 4.5 Deverá a assistente social observar o ambiente no qual o interditando está inserido e as demais informações necessárias. 4.6. Cumpra-se com urgência e na forma da IN 183/2024. 5. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito