Detalhe do processo

0001744-02.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001744-02.2026.8.16.0033 Processo: 0001744-02.2026.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS Réu(s): ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 217.1, atualmente em situação de rua e; GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 178.2, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 46.1. Os réus foram presos em flagrante em 18/02/2026 (mov. 1.1), e, no dia seguinte, foi homologado o flagrante (mov. 19.1). Em decisão de mov. 25.1 foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do réu Adalberto A. de Oliveira (custódia realizada sendo mantida a prisão - mov. 32.1) e concedida a liberdade provisória para Gabriel H. da Silveira sendo uma das condições o pagamento de fiança. Em razão do não pagamento, foi revogada (mov. 62.1), expedido alvará de soltura (mov. 73.1) com cumprimento em 03/03/2026 (mov. 87.1). A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 (mov. 46.1), oportunidade em que fora ofertado ANPP ao réu Gabriel H. da Silveira (mov. 46.2). Recebida em 26 de fevereiro de 2026 (mov. 72.1). Os réus foram citados (movs. 89.1 - Adalberto e 134.1 - Gabriel) e, por intermédio de advogada nomeada, apresentaram resposta à acusação, não foram arroladas testemunhas (mov. 97.1 - Adalberto e 153.1 - Gabriel). Neste ínterim, foi decretada a prisão preventiva do acusado Gabriel H. da Silveira em razão dos descumprimentos das condições das medidas cautelares diversas da prisão e da sua não localização para citação (mov. 109.1). Mandado de prisão cumprido em 07/05/2026 (mov. 120.1). Em decisão de mov. 164.1/172.1 foi revogada a prisão, expedido alvará de soltura (mov. 175.1), com cumprimento em 09/06/2026 (mov. 183.1). Em decisão de mov. 145.1 foi mantida a prisão preventiva de Adalberto A. de Oliveira. O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 199.1). Na fase de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (movs. 216.1 e 216.2), interrogado o réu Adalberto A. de Oliveira (mov. 216.3) e decretada a revelia do réu Gabriel H. da Silveira (mov. 217.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 217.1). A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade material diante da aplicação do princípio da insignificância, em entendimento diverso, fixação da pena base no mínimo legal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, aplicação da pena de multa no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, possibilidade de os réus apelarem em liberdade e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 220.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2026/231326 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Fotos dos objetos apreendidos e do flagrante (movs. 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 61.1), depoimentos em sede policial (movs. 1.3, 1.5, 1.8 - interrogatório Adalberto e 1.10 - interrogatório Gabriel) e em juízo (movs. 216.1, 216.2 e 216.3 - interrogatório Adalberto). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos acusados. Vejamos. A testemunha Sidinei Pereira Ribeiro, Guarda Municipal, narrou que participou da ocorrência e que estava conduzindo a viatura quando a central repassou a informação de que haveria pessoas furtando fios naquela rua e região. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram dois indivíduos, sendo que um estava em cima de uma escada cortando os fios, enquanto o outro permanecia embaixo, entregando ferramentas, como chaves e alicates, e guardando o material que era retirado. Afirmou que a equipe realizou a abordagem e os procedimentos de segurança habituais, verificando se os abordados portavam armas. Informou que questionaram os indivíduos sobre o que faziam no local e que um deles declarou estar cortando os fios a pedido de uma terceira pessoa, recebendo posteriormente dinheiro pelo material. Esclareceu que, ao serem indagados sobre quem teria solicitado o serviço, os abordados não souberam identificar essa pessoa, apenas afirmando que ela compareceria ao local, o que não ocorreu. Acrescentou que havia grande quantidade de material já cortado e separado ao lado do carrinho utilizado pelos abordados. Confirmou que foi realizada revista pessoal nos indivíduos e que o procedimento adotado limitou-se à abordagem, verificação das circunstâncias e constatação do material já retirado no local. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.1 e 216.6). A testemunha Eder Benites, Guarda Municipal, disse que a equipe recebeu um chamado da central após um morador informar que havia indivíduos furtando cabos da rede de telefonia no bairro Weissópolis. Relatou que ele e seu parceiro se deslocaram até o local indicado e, ao chegarem, encontraram dois indivíduos utilizando uma escada e cortando fios de internet. Informou que foi realizada a abordagem e que os indivíduos foram questionados sobre a atividade que estavam desempenhando. Segundo relatou, eles afirmaram que estavam cortando os fios a mando de uma terceira pessoa, porém não souberam informar o nome de quem teria dado a ordem. Diante da situação, considerada suspeita da prática de furto, os abordados foram encaminhados à Delegacia de Pinhais para a adoção das medidas cabíveis. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.2 e 216.5). O réu Adalberto Aparecido de Oliveira, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática da conduta delitiva a ele imputado. Afirmou que vivia em situação de rua e trabalhava com um carrinho de reciclagem para obter recursos para alimentação e também para sustentar o vício em drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava passando com seu carrinho nas proximidades de uma casa abandonada onde costumava permanecer quando foi abordado por um homem que chegou em um veículo caracterizado com identificação de empresa de telecomunicações, portando uma escada grande e ferramentas. Afirmou que esse homem perguntou se ele e outro indivíduo poderiam retirar alguns fios do local. Contou que inicialmente questionou se a atividade era realmente autorizada, pois acreditava que mexer em fios de telefonia poderia gerar problemas. Segundo relatou, o homem insistiu, deixou com eles uma escada de alumínio de grande porte, alicates, chaves e outras ferramentas, além de um colete relacionado à empresa de telefonia, circunstâncias que o fizeram acreditar que a atividade era legítima. Informou que apenas pequena quantidade de fios havia sido retirada quando a polícia chegou ao local. Explicou que o outro acusado foi quem subiu na escada para cortar os fios, pois possui deficiência visual em um dos olhos e não teria condições de realizar essa tarefa em altura. Acrescentou que o homem que os abordou informou que buscaria outra escada e deixou o local. Disse que, pouco depois, esse indivíduo desapareceu e, em seguida, ocorreu a abordagem policial. Também afirmou que o colete fornecido por esse homem permaneceu guardado junto aos seus pertences. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.3 e 216.4). O réu Gabriel Henrique da Silveira, em sede policial, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.10). A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação dos réus pelo crime de tentativa de furto qualificado de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados cometido mediante escalada e em concurso de duas pessoas. Quanto a tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV e § 8º do Código Penal assim determina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) Trata-se de tipo penal derivado de ofensa do patrimônio alheio, cujo elemento subjetivo é a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi e o elemento objetivo é a ação física de subtrair o bem de seu legítimo proprietário. Diante das provas dos autos, conforme apontado na materialidade, resta seguro de que os réus tentaram subtrair aproximadamente 04 (quatro) metros de cabo de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet mediante escalada (ao subir em uma escada em um poste de luz para alcançar a fiação), e em conluio com outra pessoa. Outrossim, as provas colacionadas aos autos se agregam aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, aliadas a confissão parcial de um dos réus. Os agentes de Segurança Pública foram firmes e uníssonos ao relatarem, em suma, que receberam informações da central de atendimento dando conta de que indivíduos estariam furtando cabos de telefonia em via pública. Informaram que, ao chegarem ao local, encontraram dois homens utilizando uma escada para cortar fios da rede, sendo que um deles realizava os cortes em altura enquanto o outro prestava auxílio com ferramentas e armazenava o material retirado. Relataram que procederam à abordagem dos envolvidos, os quais afirmaram estar executando o serviço a pedido de uma terceira pessoa, sem, contudo, saber informar sua identidade. Acrescentaram que já havia quantidade significativa de fios cortados e separados para remoção, razão pela qual os abordados foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Merece registro o valor do depoimento testemunhal de agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.INTENTO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTROU ISOLADA.DOSIMETRIA - ROGATÓRIA PELA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002275-75.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) – grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EVERTON. FALECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE COMPROVA A MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1.2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO PARA RECORREREM EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. MÉRITO. 2.1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE OS RÉUS SE ASSOCIARAM, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O FIM ESPECÍFICO DE PRATICAR CRIMES PATRIMONIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DESNECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME, QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, MORMENTE PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO POLICIAL, TAIS COMO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, RELATÓRIOS POLICIAIS E RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ALIADOS À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DOS BENS FURTADOS EM PODER DO AGENTE. ÔNUS DO IMPUTADO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DA COISA OU A SUA BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EVERTON PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000358-74.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.06.2024) – grifei. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010741-56.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos agentes de Segurança Pública em incriminar os réus falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada. Em que pesem os argumentos da defesa técnica dos acusados em suas alegações finais (mov. 220.1), inviável a absolvição ou reconhecer o princípio da insignificância. Os parâmetros indicados para fundamentar a aplicação não foram preenchidos, a atitude dos acusados apresentou elevado grau de reprovabilidade do comportamento e foi expressiva a lesão jurídica provocada. Além disso, o fato de ter sido restituído o bem, por si só, não é motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Informativo 793, vejamos: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793) - Grifei. Importa destacar que a devolução de fios cortados é inócua na medida em que não é possível que sejam remendados, sendo necessária a substituição para restabilização do serviço. Pelas razões expostas, afasto o pleito defensivo. A qualificadora do concurso de duas pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) é inconteste, visto que os acusados em comum acordo, ou seja, com ciência de suas condutas e divisão de tarefas tentaram subtrair o item já especificado, ao passo que a função de cada um era essencial para o êxito da ação delitiva. A qualificadora do furto cometido mediante escalada (art. 155, §4º, II, CP) é igualmente inconteste, visto que os acusados utilizaram uma grande escada (mov. 1.14), para facilitar a escalada em um poste de rua, com certeza, acima de 02 (dois) metros de altura (mov. 1.16), ou seja, com emprego de esforço anormal, não havendo outra forma de subtração senão pelo emprego de esforço incomum. Neste contexto: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§ 1º e 4º, II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO FRENTE A AUSÊNCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – INGRESSO NO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FURTO VERIFICADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL – DESPROVIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. DESVALOR DA CONDUTA ACENTUADO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO ANORMAL – SEM RAZÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO – CABIMENTO - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SUPERVENIENTE ENTEDIMENTO E. STJ ESTABELECIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.087) – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE LIMITADA À HIPÓTESE DE FURTO SIMPLES - ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A TENTATIVA (ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – INCABÍVEL – FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. PENA READEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002266-72.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA EM PERÍODO NOTURNO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL QUE REGISTROU O APELANTE ESCALANDO O MURO. POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE O MURO DO ESTABELECIMENTO TINHA PELO MENOS DOIS METROS DE ALTURA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. ESFORÇO INCOMUM EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015830-70.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS V, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. COTEJO PROBATÓRIO FIRME E INCONTROVERSO DA PRATICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU O FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MANTIDA.APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002203-98.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2024) – grifei. No que tange à ausência do laudo pericial, outros meios de provas acostados nos autos suprem tal perícia. Deste modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) – grifei. De igual forma, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELAÇÃO (1). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E OS ELEMENTOS MATERIAIS. PROVAS ROBUSTAS. APELAÇÃO (2). AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS APOIADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS. DESTAQUE PARA A FILMAGEM DOS RÉUS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ADMISSÍVEL CONFIRMAÇÃO POR PROVAS INDIRETAS. APELAÇÃO (2). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRECONIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. FORMA QUALIFICADA DA CONDUTA ILÍCITA. MAIOR REPROVABILIDADE. ÓBICE À INCIDÊNCIA PRINCIPIOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO (1). PENA-BASE. SOPESAMENTO INDEVIDO DA CONDUTA SOCIAL. RÉUS QUE ERAM CONHECIDOS NO MEIO POLICIAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO INDICATIVO DAS ANTERIORES CONDENAÇÕES DOS RÉUS. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PELO MESMO MOTIVO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, DE OFÍCIO. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. APELAÇÃO (1) ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DA SANÇÃO E NO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO AO CORRÉU (APELANTE 2), COM FULCRO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM AJUSTES POR EXTENSÃO (CPP, ART. 580). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002415-50.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.06.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AVENTADA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/18). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF 995 E RE 1447289. AÇÃO LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUANDO DA CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ATESTAR A ENTRADA NA RESIDÊNCIA POR ESFORÇO INCOMUM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DE DEFESA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010277-88.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.03.2024) – grifei. Diante dos argumentos abarcados e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus nos termos expostos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA e GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA, já qualificados, nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena dos réus. 4.1 - Adalberto Aparecido de Oliveira. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 222.1), verifiquei constar 02 (duas) sentenças condenatórias transitada em julgado em desfavor do réu. - Ação Penal n. 0000352-36.2007.8.16.0019, 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de estupro, data do fato 27/01/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 09/06/2008; - Ação Penal n. 0038089-24.2017.8.16.0019, 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de roubo, data do fato 03/10/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 09/11/2018; - Cumprimento de pena nos autos de Execução n. 0019914-45.2018.8.16.0019 - SEEU, sendo declarada extinta a punibilidade em 20/05/2026. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (18/02/2026 em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0038089-24.2017.8.16.0019, cuja pena foi extinta em 20/05/2026, restou configurada sua reincidência, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Deixo de considerar a condenação com trânsito em julgado nos autos 0000352-36.2007.8.16.0019 como maus antecedentes em razão de ter transcorrido lapso temporal superior a 10 anos. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: foram além das que comumente rodeiam o delito. O acusado praticou conduta com presença de 03 (três) qualificadoras. Assim, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e as remanescentes para aumentar a pena base1, o que faço neste momento. Logo, considerando a aplicação da pena base do §8º, utilizo o concurso de pessoas e a escalada para o agravamento da pena base. Sendo duas as qualificadoras remanescentes, adoto a fração de 1/6 para este aumento, mantendo as demais moduladoras a fração de 1/8. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO SUBTRAÍDO RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE ARMAZENADO EM LOCAL FÍSICO PRÓXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO QUE UMA DELAS FOI UTILIZADA PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS OUTRAS PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO UMA DELAS CONSIDERADA NO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000511-24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) - Grifei. g) Consequências: foram normais ao delito imputado. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora circunstância. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência genérica (art. 61, I do CP). Procedo à compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência e mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas. Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa). Por todo o já fundamentado, o único quesito faltante para consumação foi a evasão do local, uma vez que já haviam removido 04 (quatro) metros de cabos de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet, utilizando escada e ferramentas, sendo interrompidos somente em razão da chegada da Guarda Municipal. Diante deste lapso temporal, deslocamento e condutas, tendo o acusado percorrido o iter criminis quase em sua totalidade, procedo à redução de 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos moldes do § único do art. 14, do CP. A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve próximo à consumação. Dessarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica do condenado. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução2. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que existem outras ações penais em curso, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista sua segregação cautelar ser mais gravosa que o regime inicial imposto para o cumprimento da pena3, conforme julgados e orientação firmada no Informativo nº 554 de 25 de fevereiro de 2015 do Superior Tribunal de Justiça4. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4.2 - Gabriel Henrique da Silveira. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 223.1), verifico ausência de condenações definitivas em seu desfavor. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: foram além das que comumente rodeiam o delito. O acusado praticou conduta com presença de 03 (três) qualificadoras. Diante de tal, é de entendimento jurisprudencial a utilização de uma delas para qualificar o crime e as remanescentes para aumentar a pena base5, motivo este o qual reconheço. Em razão das duas qualificadoras remanescentes, adoto a fração de 1/6, mantendo as demais moduladoras a fração de 1/8. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO SUBTRAÍDO RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE ARMAZENADO EM LOCAL FÍSICO PRÓXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO QUE UMA DELAS FOI UTILIZADA PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS OUTRAS PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO UMA DELAS CONSIDERADA NO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000511-24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) - Grifei. g) Consequências: foram normais ao delito imputado. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória, em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas. Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa). Por todo o já fundamentado, o único quesito faltante para consumação foi a evasão do local, uma vez que já haviam removido 04 (quatro) metros de cabos de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet, utilizando escada e ferramentas, sendo interrompidos somente em razão da chegada da Guarda Municipal. Diante deste lapso temporal, deslocamento e condutas, tendo o acusado percorrido o iter criminis quase em sua totalidade, procedo à redução de 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos moldes do § único do art. 14, do CP. A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve próximo à consumação. Dessarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica do condenado. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução6. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é simples, pois não conta com outras condenações em execução e não responde preso a outros processos. Deve, então, ser considerado o tempo de 48 (quarenta e oito) dias, ou seja, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu foi preso no dia 18/02/2026 (mov. 1.1) com cumprimento do alvará de soltura em 03/03/2026 (mov. 87.1), preso novamente em 07/05/2026 (mov. 120.1) com cumprimento do alvará de soltura em 09/06/2026 (mov. 183.1). Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois assim vem respondendo ao processo e não subsistem requisitos da prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Revogo as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor, exceto a obrigatoriedade de informar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a eles os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 217.1), suspendo a exigibilidade de tais valores. A defensora nomeada para patrocinar a defesa dos réus, Dra. Camille Andressa Vaccari (OAB/PR 73.956), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença é válida como certidão para fins de execução. Provimentos Finais 1. Cientifique-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo da multa; 2.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 2.4. Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Comunique-se à vítima, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA

Réu GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLE ANDRESSA VACCARI

OAB: 73956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001744-02.2026.8.16.0033 Processo: 0001744-02.2026.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS Réu(s): ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 217.1, atualmente em situação de rua e; GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 178.2, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 46.1. Os réus foram presos em flagrante em 18/02/2026 (mov. 1.1), e, no dia seguinte, foi homologado o flagrante (mov. 19.1). Em decisão de mov. 25.1 foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do réu Adalberto A. de Oliveira (custódia realizada sendo mantida a prisão - mov. 32.1) e concedida a liberdade provisória para Gabriel H. da Silveira sendo uma das condições o pagamento de fiança. Em razão do não pagamento, foi revogada (mov. 62.1), expedido alvará de soltura (mov. 73.1) com cumprimento em 03/03/2026 (mov. 87.1). A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 (mov. 46.1), oportunidade em que fora ofertado ANPP ao réu Gabriel H. da Silveira (mov. 46.2). Recebida em 26 de fevereiro de 2026 (mov. 72.1). Os réus foram citados (movs. 89.1 - Adalberto e 134.1 - Gabriel) e, por intermédio de advogada nomeada, apresentaram resposta à acusação, não foram arroladas testemunhas (mov. 97.1 - Adalberto e 153.1 - Gabriel). Neste ínterim, foi decretada a prisão preventiva do acusado Gabriel H. da Silveira em razão dos descumprimentos das condições das medidas cautelares diversas da prisão e da sua não localização para citação (mov. 109.1). Mandado de prisão cumprido em 07/05/2026 (mov. 120.1). Em decisão de mov. 164.1/172.1 foi revogada a prisão, expedido alvará de soltura (mov. 175.1), com cumprimento em 09/06/2026 (mov. 183.1). Em decisão de mov. 145.1 foi mantida a prisão preventiva de Adalberto A. de Oliveira. O processo foi saneado, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 199.1). Na fase de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (movs. 216.1 e 216.2), interrogado o réu Adalberto A. de Oliveira (mov. 216.3) e decretada a revelia do réu Gabriel H. da Silveira (mov. 217.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 217.1). A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade material diante da aplicação do princípio da insignificância, em entendimento diverso, fixação da pena base no mínimo legal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, aplicação da pena de multa no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, possibilidade de os réus apelarem em liberdade e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 220.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2026/231326 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Fotos dos objetos apreendidos e do flagrante (movs. 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 61.1), depoimentos em sede policial (movs. 1.3, 1.5, 1.8 - interrogatório Adalberto e 1.10 - interrogatório Gabriel) e em juízo (movs. 216.1, 216.2 e 216.3 - interrogatório Adalberto). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos acusados. Vejamos. A testemunha Sidinei Pereira Ribeiro, Guarda Municipal, narrou que participou da ocorrência e que estava conduzindo a viatura quando a central repassou a informação de que haveria pessoas furtando fios naquela rua e região. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram dois indivíduos, sendo que um estava em cima de uma escada cortando os fios, enquanto o outro permanecia embaixo, entregando ferramentas, como chaves e alicates, e guardando o material que era retirado. Afirmou que a equipe realizou a abordagem e os procedimentos de segurança habituais, verificando se os abordados portavam armas. Informou que questionaram os indivíduos sobre o que faziam no local e que um deles declarou estar cortando os fios a pedido de uma terceira pessoa, recebendo posteriormente dinheiro pelo material. Esclareceu que, ao serem indagados sobre quem teria solicitado o serviço, os abordados não souberam identificar essa pessoa, apenas afirmando que ela compareceria ao local, o que não ocorreu. Acrescentou que havia grande quantidade de material já cortado e separado ao lado do carrinho utilizado pelos abordados. Confirmou que foi realizada revista pessoal nos indivíduos e que o procedimento adotado limitou-se à abordagem, verificação das circunstâncias e constatação do material já retirado no local. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.1 e 216.6). A testemunha Eder Benites, Guarda Municipal, disse que a equipe recebeu um chamado da central após um morador informar que havia indivíduos furtando cabos da rede de telefonia no bairro Weissópolis. Relatou que ele e seu parceiro se deslocaram até o local indicado e, ao chegarem, encontraram dois indivíduos utilizando uma escada e cortando fios de internet. Informou que foi realizada a abordagem e que os indivíduos foram questionados sobre a atividade que estavam desempenhando. Segundo relatou, eles afirmaram que estavam cortando os fios a mando de uma terceira pessoa, porém não souberam informar o nome de quem teria dado a ordem. Diante da situação, considerada suspeita da prática de furto, os abordados foram encaminhados à Delegacia de Pinhais para a adoção das medidas cabíveis. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.2 e 216.5). O réu Adalberto Aparecido de Oliveira, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática da conduta delitiva a ele imputado. Afirmou que vivia em situação de rua e trabalhava com um carrinho de reciclagem para obter recursos para alimentação e também para sustentar o vício em drogas. Relatou que, no dia dos fatos, estava passando com seu carrinho nas proximidades de uma casa abandonada onde costumava permanecer quando foi abordado por um homem que chegou em um veículo caracterizado com identificação de empresa de telecomunicações, portando uma escada grande e ferramentas. Afirmou que esse homem perguntou se ele e outro indivíduo poderiam retirar alguns fios do local. Contou que inicialmente questionou se a atividade era realmente autorizada, pois acreditava que mexer em fios de telefonia poderia gerar problemas. Segundo relatou, o homem insistiu, deixou com eles uma escada de alumínio de grande porte, alicates, chaves e outras ferramentas, além de um colete relacionado à empresa de telefonia, circunstâncias que o fizeram acreditar que a atividade era legítima. Informou que apenas pequena quantidade de fios havia sido retirada quando a polícia chegou ao local. Explicou que o outro acusado foi quem subiu na escada para cortar os fios, pois possui deficiência visual em um dos olhos e não teria condições de realizar essa tarefa em altura. Acrescentou que o homem que os abordou informou que buscaria outra escada e deixou o local. Disse que, pouco depois, esse indivíduo desapareceu e, em seguida, ocorreu a abordagem policial. Também afirmou que o colete fornecido por esse homem permaneceu guardado junto aos seus pertences. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 216.3 e 216.4). O réu Gabriel Henrique da Silveira, em sede policial, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.10). A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação dos réus pelo crime de tentativa de furto qualificado de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados cometido mediante escalada e em concurso de duas pessoas. Quanto a tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV e § 8º do Código Penal assim determina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) Trata-se de tipo penal derivado de ofensa do patrimônio alheio, cujo elemento subjetivo é a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi e o elemento objetivo é a ação física de subtrair o bem de seu legítimo proprietário. Diante das provas dos autos, conforme apontado na materialidade, resta seguro de que os réus tentaram subtrair aproximadamente 04 (quatro) metros de cabo de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet mediante escalada (ao subir em uma escada em um poste de luz para alcançar a fiação), e em conluio com outra pessoa. Outrossim, as provas colacionadas aos autos se agregam aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, aliadas a confissão parcial de um dos réus. Os agentes de Segurança Pública foram firmes e uníssonos ao relatarem, em suma, que receberam informações da central de atendimento dando conta de que indivíduos estariam furtando cabos de telefonia em via pública. Informaram que, ao chegarem ao local, encontraram dois homens utilizando uma escada para cortar fios da rede, sendo que um deles realizava os cortes em altura enquanto o outro prestava auxílio com ferramentas e armazenava o material retirado. Relataram que procederam à abordagem dos envolvidos, os quais afirmaram estar executando o serviço a pedido de uma terceira pessoa, sem, contudo, saber informar sua identidade. Acrescentaram que já havia quantidade significativa de fios cortados e separados para remoção, razão pela qual os abordados foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Merece registro o valor do depoimento testemunhal de agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.INTENTO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTROU ISOLADA.DOSIMETRIA - ROGATÓRIA PELA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002275-75.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) – grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EVERTON. FALECIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE COMPROVA A MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1.2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO PARA RECORREREM EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. MÉRITO. 2.1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE OS RÉUS SE ASSOCIARAM, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O FIM ESPECÍFICO DE PRATICAR CRIMES PATRIMONIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DESNECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME, QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, MORMENTE PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO POLICIAL, TAIS COMO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, RELATÓRIOS POLICIAIS E RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ALIADOS À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DOS BENS FURTADOS EM PODER DO AGENTE. ÔNUS DO IMPUTADO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DA COISA OU A SUA BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EVERTON PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALISON, DIONATHAN, ÉRICO E MARLON PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000358-74.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.06.2024) – grifei. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010741-56.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos agentes de Segurança Pública em incriminar os réus falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada. Em que pesem os argumentos da defesa técnica dos acusados em suas alegações finais (mov. 220.1), inviável a absolvição ou reconhecer o princípio da insignificância. Os parâmetros indicados para fundamentar a aplicação não foram preenchidos, a atitude dos acusados apresentou elevado grau de reprovabilidade do comportamento e foi expressiva a lesão jurídica provocada. Além disso, o fato de ter sido restituído o bem, por si só, não é motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Informativo 793, vejamos: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793) - Grifei. Importa destacar que a devolução de fios cortados é inócua na medida em que não é possível que sejam remendados, sendo necessária a substituição para restabilização do serviço. Pelas razões expostas, afasto o pleito defensivo. A qualificadora do concurso de duas pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) é inconteste, visto que os acusados em comum acordo, ou seja, com ciência de suas condutas e divisão de tarefas tentaram subtrair o item já especificado, ao passo que a função de cada um era essencial para o êxito da ação delitiva. A qualificadora do furto cometido mediante escalada (art. 155, §4º, II, CP) é igualmente inconteste, visto que os acusados utilizaram uma grande escada (mov. 1.14), para facilitar a escalada em um poste de rua, com certeza, acima de 02 (dois) metros de altura (mov. 1.16), ou seja, com emprego de esforço anormal, não havendo outra forma de subtração senão pelo emprego de esforço incomum. Neste contexto: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§ 1º e 4º, II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO FRENTE A AUSÊNCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – INGRESSO NO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FURTO VERIFICADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL – DESPROVIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. DESVALOR DA CONDUTA ACENTUADO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO ANORMAL – SEM RAZÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO – CABIMENTO - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME SUPERVENIENTE ENTEDIMENTO E. STJ ESTABELECIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.087) – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE LIMITADA À HIPÓTESE DE FURTO SIMPLES - ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A TENTATIVA (ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL) – INCABÍVEL – FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. PENA READEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002266-72.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA EM PERÍODO NOTURNO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL QUE REGISTROU O APELANTE ESCALANDO O MURO. POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE O MURO DO ESTABELECIMENTO TINHA PELO MENOS DOIS METROS DE ALTURA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. ESFORÇO INCOMUM EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015830-70.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS V, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. COTEJO PROBATÓRIO FIRME E INCONTROVERSO DA PRATICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM PARA SE ALCANÇAR O OBJETO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU O FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MANTIDA.APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002203-98.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2024) – grifei. No que tange à ausência do laudo pericial, outros meios de provas acostados nos autos suprem tal perícia. Deste modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) – grifei. De igual forma, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. APELAÇÃO (1). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E OS ELEMENTOS MATERIAIS. PROVAS ROBUSTAS. APELAÇÃO (2). AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS APOIADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS. DESTAQUE PARA A FILMAGEM DOS RÉUS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ADMISSÍVEL CONFIRMAÇÃO POR PROVAS INDIRETAS. APELAÇÃO (2). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRECONIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. FORMA QUALIFICADA DA CONDUTA ILÍCITA. MAIOR REPROVABILIDADE. ÓBICE À INCIDÊNCIA PRINCIPIOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO (1). PENA-BASE. SOPESAMENTO INDEVIDO DA CONDUTA SOCIAL. RÉUS QUE ERAM CONHECIDOS NO MEIO POLICIAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO INDICATIVO DAS ANTERIORES CONDENAÇÕES DOS RÉUS. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PELO MESMO MOTIVO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, DE OFÍCIO. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. APELAÇÃO (1) ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DA SANÇÃO E NO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO AO CORRÉU (APELANTE 2), COM FULCRO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM AJUSTES POR EXTENSÃO (CPP, ART. 580). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002415-50.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.06.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AVENTADA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/18). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF 995 E RE 1447289. AÇÃO LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUANDO DA CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ATESTAR A ENTRADA NA RESIDÊNCIA POR ESFORÇO INCOMUM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DE DEFESA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010277-88.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.03.2024) – grifei. Diante dos argumentos abarcados e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus nos termos expostos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ADALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA e GABRIEL HENRIQUE DA SILVEIRA, já qualificados, nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena dos réus. 4.1 - Adalberto Aparecido de Oliveira. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 222.1), verifiquei constar 02 (duas) sentenças condenatórias transitada em julgado em desfavor do réu. - Ação Penal n. 0000352-36.2007.8.16.0019, 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de estupro, data do fato 27/01/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 09/06/2008; - Ação Penal n. 0038089-24.2017.8.16.0019, 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de roubo, data do fato 03/10/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 09/11/2018; - Cumprimento de pena nos autos de Execução n. 0019914-45.2018.8.16.0019 - SEEU, sendo declarada extinta a punibilidade em 20/05/2026. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (18/02/2026 em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0038089-24.2017.8.16.0019, cuja pena foi extinta em 20/05/2026, restou configurada sua reincidência, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Deixo de considerar a condenação com trânsito em julgado nos autos 0000352-36.2007.8.16.0019 como maus antecedentes em razão de ter transcorrido lapso temporal superior a 10 anos. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: foram além das que comumente rodeiam o delito. O acusado praticou conduta com presença de 03 (três) qualificadoras. Assim, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e as remanescentes para aumentar a pena base1, o que faço neste momento. Logo, considerando a aplicação da pena base do §8º, utilizo o concurso de pessoas e a escalada para o agravamento da pena base. Sendo duas as qualificadoras remanescentes, adoto a fração de 1/6 para este aumento, mantendo as demais moduladoras a fração de 1/8. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO SUBTRAÍDO RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE ARMAZENADO EM LOCAL FÍSICO PRÓXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO QUE UMA DELAS FOI UTILIZADA PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS OUTRAS PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO UMA DELAS CONSIDERADA NO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000511-24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) - Grifei. g) Consequências: foram normais ao delito imputado. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora circunstância. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência genérica (art. 61, I do CP). Procedo à compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência e mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas. Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa). Por todo o já fundamentado, o único quesito faltante para consumação foi a evasão do local, uma vez que já haviam removido 04 (quatro) metros de cabos de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet, utilizando escada e ferramentas, sendo interrompidos somente em razão da chegada da Guarda Municipal. Diante deste lapso temporal, deslocamento e condutas, tendo o acusado percorrido o iter criminis quase em sua totalidade, procedo à redução de 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos moldes do § único do art. 14, do CP. A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve próximo à consumação. Dessarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica do condenado. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução2. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação do réu é complexa, considerando que existem outras ações penais em curso, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista sua segregação cautelar ser mais gravosa que o regime inicial imposto para o cumprimento da pena3, conforme julgados e orientação firmada no Informativo nº 554 de 25 de fevereiro de 2015 do Superior Tribunal de Justiça4. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4.2 - Gabriel Henrique da Silveira. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 223.1), verifico ausência de condenações definitivas em seu desfavor. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: foram além das que comumente rodeiam o delito. O acusado praticou conduta com presença de 03 (três) qualificadoras. Diante de tal, é de entendimento jurisprudencial a utilização de uma delas para qualificar o crime e as remanescentes para aumentar a pena base5, motivo este o qual reconheço. Em razão das duas qualificadoras remanescentes, adoto a fração de 1/6, mantendo as demais moduladoras a fração de 1/8. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO SUBTRAÍDO RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE ARMAZENADO EM LOCAL FÍSICO PRÓXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO QUE UMA DELAS FOI UTILIZADA PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E AS OUTRAS PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACUSADO QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO UMA DELAS CONSIDERADA NO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000511-24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) - Grifei. g) Consequências: foram normais ao delito imputado. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória, em 03 (três) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes causas de aumento a serem consideradas. Presente a causa de diminuição de pena inserta no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa). Por todo o já fundamentado, o único quesito faltante para consumação foi a evasão do local, uma vez que já haviam removido 04 (quatro) metros de cabos de telefonia/transferência de dados e 01 (um) dispositivo de conexão de internet, utilizando escada e ferramentas, sendo interrompidos somente em razão da chegada da Guarda Municipal. Diante deste lapso temporal, deslocamento e condutas, tendo o acusado percorrido o iter criminis quase em sua totalidade, procedo à redução de 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos moldes do § único do art. 14, do CP. A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve próximo à consumação. Dessarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica do condenado. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução6. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é simples, pois não conta com outras condenações em execução e não responde preso a outros processos. Deve, então, ser considerado o tempo de 48 (quarenta e oito) dias, ou seja, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu foi preso no dia 18/02/2026 (mov. 1.1) com cumprimento do alvará de soltura em 03/03/2026 (mov. 87.1), preso novamente em 07/05/2026 (mov. 120.1) com cumprimento do alvará de soltura em 09/06/2026 (mov. 183.1). Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois assim vem respondendo ao processo e não subsistem requisitos da prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Revogo as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor, exceto a obrigatoriedade de informar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a eles os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 217.1), suspendo a exigibilidade de tais valores. A defensora nomeada para patrocinar a defesa dos réus, Dra. Camille Andressa Vaccari (OAB/PR 73.956), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença é válida como certidão para fins de execução. Provimentos Finais 1. Cientifique-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo da multa; 2.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 2.4. Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Comunique-se à vítima, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta