Detalhe do processo

0001741-79.2024.8.16.0142

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rebouças
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001741-79.2024.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALCIONE SCEPANSKI (mov. 1.18), portador do RG n.º 11.112.580-5/PR e do CPF n.º 076.689.559-92, nascido em 02/04/1988, com 36 anos de idade à época dos fatos, natural de Rebouças/PR, filho de Sirley Aparecida Padilha Scepanski e Jose Esmair Scepanski, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 1055, Bairro Santo Antonio, Município de Rebouças/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 1), no artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 2), no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 3), e ainda no art. 331 do Código Penal (FATO 4), em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: FATO 01 No dia 22 de setembro de 2024, a partir das 21h30, na Rua Barão do Rio Branco, nº 1055, Santo Antonio, no Município e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, deteriorou, com violência e ameaça contra pessoa, coisa alheia pertencente à vítima SEBASTIÃO MENDES, porquanto arrombou e danificou a porta da casa e alguns móveis como um guarda-louças e uma mesa enquanto agredia com golpes na costela, causando prejuízo econômico, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Constatação de Dano de mov. 1.7 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima SEBASTIÃO MENDES, uma vez que lhe atingiu, com um pedaço de pau, a região da costela e braço, causando lesões corporais de natureza leve consistentes em hematomas no braço e costela, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.11 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 03 No dia 22 de setembro de 2024, em horário não especificado nos autos, no Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas localizado na Rua Armando Costa, nº 619, Centro, no Município e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao Município de Rebouças/PR, porquanto durante atendimento hospitalar, o denunciado quebrou uma maca ao se debater propositalmente negando o atendimento, causando prejuízo econômico ao Município, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Constatação de Dano de mov. 1.8 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício das funções e em razão delas, porquanto ofendeu os policiais militares EDINEI CHITIKO e LUCIANA CHOCIAY, proferindo xingamentos chamando-os de “diabos” e “filhos da puta”, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. Recebida a denúncia em 03/10/2024 (mov. 40.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 109.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 120.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, ocorrida em 01/04/2025 (mov. 233.1) foram ouvidas cinco testemunhas. Laudo médico oficial ao mov. 275.5. e 376.1. Na audiência de instrução, ocorrida em 07/04/2026 (mov. 422.1) o réu foi interrogado ao final. Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público (mov. 430.1) requereu a procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado nas sanções dos crimes nas disposições dos artigos 163, parágrafo único, inciso I (FATO 01), 129, caput (FATO 02), 163, parágrafo único, inciso III (FATO 03), e 331 (FATO 04), todos os artigos citados do Código Penal, e todos na forma do art. 69 do mesmo Códex. A defesa por sua vez requereu a absolvição imprópria do réu (mov. 434.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o mérito da causa passará a ser examinado, adiante. Do Mérito Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se dos crimes de lesão corporal (vítima Sebastião), desacato (contra PM) e dano qualificado (primeiro, contra a pessoa de Sebastião, e depois contra Hospital que lhe prestou socorro). Os delitos de dano e lesão corporal tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.5) b) do laudo de lesões corporais (mov. 1.11); c) auto de constatação de dano (mov. 1.7 e 1.8); d) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de Alcione Scepanski, pela convergência, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual. A testemunha EDINEI CHITIKO, Cabo da Polícia Militar, relatou: por volta das 22h40 do dia 2 de setembro de 2024, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de agressão, ameaça e invasão de domicílio; ao chegar ao local, a equipe fez contato com a vítima, SEBASTIÃO MENDES, o qual havia sido agredido pelo réu, ALCIONE SCEPANSKI; o ofendido jantava no compartimento dos fundos de um imóvel composto por várias subunidades locadas para inquilinos, de propriedade de MEUIR CRISTINA ESTRONA, quando foi surpreendido por ALCIONE SCEPANSKI; o réu chegou ao local em estado alterado, quebrou a parte de vidro da porta, lesionando-se no ato, arrombou a entrada e passou a danificar os pertences da vítima; quando SEBASTIÃO MENDES tentou intervir para averiguar a situação, foi agredido fisicamente por ALCIONE SCEPANSKI; em virtude da violência, havia marcas de sangue espalhadas pela residência, especificamente na cozinha e na sala, o que motivou a proprietária do imóvel, MEUHIR ANDRESSA STRONA, a acionar o serviço de ambulância para conduzir ambos os envolvidos, que estavam feridos, ao hospital; durante a colheita de dados no local dos fatos, houve a notícia de que ALCIONE SCEPANSKI encontrava-se descontrolado e provocando danos materiais no interior do hospital; ao se deslocarem ao nosocômio, os policiais constataram que o réu já havia danificado uma maca hospitalar, sendo que, ao tentarem dialogar para imobilizá-lo, o réu investiu contra a equipe policial e passou a desacatá-la; as ofensas dirigidas à equipe consistiram nos termos "seus vagabundos, seus filho da puta, vocês são uns diabo"; o réu estava posicionado na maca para receber atendimento da equipe de enfermagem, mas, de forma alterada, esquivou-se do procedimento, vindo a cair do leito e a empurrar a maca contra a parede, quebrando o equipamento; diante da resistência e da agressividade, foi necessário o uso da força física estritamente necessária e o emprego de algemas para resguardar a integridade física do próprio réu, dos servidores hospitalares e da equipe policial; no momento do atendimento, constatou-se que ALCIONE SCEPANSKI e SEBASTIÃO MENDES não possuíam vínculo de parentesco, figurando apenas como coinquilinos no imóvel de MEUHIR ANDRESSA STRONA, habitando o réu a porção frontal e a vítima os fundos; inexistia motivação aparente para o conflito, bem como não havia indícios de festa ou de uso de som audível na residência da vítima; o réu demonstrava acentuada exaltação, sem que fosse possível precisar se decorrente de embriaguez ou de consumo de substâncias entorpecentes, recusando-se a acatar as ordens da equipe e a receber a medicação hospitalar; o acionamento da Polícia Militar pela unidade de saúde constitui procedimento padrão para prestar apoio em casos de pacientes agressivos ou lesionados; por fim, após a realização do laudo de lesões corporais, o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Irati para a adoção das medidas legais, uma vez que a unidade policial de Rebouças não operava no período noturno (mov. 233.3). A testemunha LUCIANA CHOCIAY, também da PM, relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo os crimes de dano qualificado, lesão corporal e desacato; inicialmente, a guarnição deslocou-se até a residência da vítima, SEBASTIÃO, cujo imóvel integra um complexo de pequenas habitações semelhantes a "kitnets"; ALCIONE, também inquilino no local, presumivelmente sob o efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, quebrou os vidros da residência e lesionou fisicamente SEBASTIÃO; o imóvel apresentava avarias e vestígios de sangue, os quais pertenciam ao próprio autor, ALCIONE, em virtude de um ferimento sofrido no braço ao estilhaçar as vidraças; a proprietária das habitações, MEUHIR, residente nas proximidades, efetuou o acionamento da Polícia Militar; durante o atendimento inicial na residência, constatou-se que ALCIONE já havia se evadido do local, momento em que a equipe recebeu uma solicitação de apoio vinda do hospital municipal, situado a aproximadamente duas quadras de distância; a solicitação indicava a presença de um homem ferido e em extremo estado de alteração, o qual colocava em risco a integridade física dos funcionários e impedia a realização dos procedimentos médicos; em razão da prioridade do atendimento hospitalar, a guarnição deslocou-se imediatamente à casa de saúde, permanecendo SEBASTIÃO no aguardo em sua residência; no nosocômio, os militares constataram tratar-se da mesma ocorrência, identificando o paciente como ALCIONE, o qual buscara atendimento médico devido aos ferimentos pregressos; no ambiente hospitalar, ALCIONE demonstrava comportamento transtornado e severa alteração mental, opondo-se ao atendimento dos médicos e enfermeiros, além de provocar danos materiais ao quebrar uma maca e desorganizar as dependências da instituição; os policiais proferiram voz de abordagem e buscaram acalmá-lo de forma pacífica, contudo, o homem resistiu ativamente e passou a desacatar a guarnição com as expressões "filha da puta" e "seus diabo"; em virtude da agressividade e com o propósito de viabilizar a conclusão dos curativos necessários e salvaguardar a segurança dos presentes, foi indispensável conter o indivíduo com o uso de algemas para posterior condução; ALCIONE não demonstrava condições mínimas para manter um diálogo linear, evidenciando um estado decorrente do consumo de substâncias entorpecentes e não de um surto psicótico, conforme a experiência prática da depoente em ocorrências de apoio ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); por fim, na residência de SEBASTIÃO não havia evidências de festividades, uso de aparelhos de som ou aglomeração de pessoas, encontrando-se a vítima em vias de repousar no momento dos fatos (mov. 233.6) A testemunha MEUHIR ANDRESSA STRONA (mov. 233.5) relatou em Juízo que estava dormindo em sua residência quando acordou com o conflito já em andamento; ao dirigir-se ao local, presenciou o réu ALCIONE segurando a vítima SEBASTIÃO pela cabeça, lesionando-o junto à porta da residência; a ação causou danos na porta principal e na porta do banheiro, além da quebra de diversos vidros; presenciou apenas a etapa final do desentendimento, sem acompanhar o início das agressões; o réu ALCIONE segurava a vítima SEBASTIÃO pela região da cabeça de forma extremamente violenta, colocando em risco iminente a vida da vítima; efetuou o acionamento da Polícia Militar, cuja chegada ao local demandou aproximadamente entre quinze e vinte minutos; durante esse intervalo de tempo, o réu ALCIONE cessou as agressões físicas contra a vítima SEBASTIÃO e evadiu-se do local portando uma garrafa de "pinga"; o serviço de emergência foi acionado para prestar socorro à vítima SEBASTIÃO, contudo, a equipe médica conduziu primeiramente o réu ALCIONE ao hospital para, posteriormente, retornar e recolher a vítima SEBASTIÃO; a vítima SEBASTIÃO custeou integralmente os reparos dos danos materiais, despendendo a quantia de R$ 400,00 para a substituição dos vidros e R$ 320,00 para o conserto da porta, sendo este o único prejuízo material sofrido; não compareceu ao ambiente hospitalar; o réu ALCIONE apresentava-se substancialmente alterado; não presenciou o réu ALCIONE agredindo os policiais internacionais ou locais; por intermédio de relatos de terceiros, existiam desavenças pretéritas entre o réu ALCIONE e a vítima SEBASTIÃO, supostamente motivadas por uma mulher, sem certeza absoluta sobre tal fato; os envolvidos não costumavam proferir provocações mútuas; existiam reclamações anteriores por parte do réu ALCIONE acerca de supostos incômodos decorrentes de barulho causados pela vítima SEBASTIÃO, fato este nunca presenciado pela depoente, moradora do imóvel vizinho; a vítima SEBASTIÃO recebia visitas, porém nunca utilizava aparelhos de som em volume excessivo no lote composto por quatro imóveis locados; o réu ALCIONE chegou ao local embriagado e severamente alterado naquela data, sendo de conhecimento geral a existência de problemas de saúde e a restrição absoluta ao consumo de bebidas alcoólicas; o réu ALCIONE faz uso de medicamentos controlados e realizou tratamento psiquiátrico por determinado período; desconhece a pessoa de ELCIO MACHOVSKI; a esposa do réu ALCIONE permaneceu residindo no imóvel durante o período de prisão deste, contudo, posteriormente desocupou o local após a depoente solicitar a retomada do imóvel; tal medida foi motivada pelo receio de que o réu ALCIONE, em virtude de seu histórico e da proibição de ingerir álcool, pudesse consumir bebidas alcoólicas novamente e atentar contra a integridade da vítima SEBASTIÃO ou de outros inquilinos; reside no imóvel adjacente ao lote, cuja única exigência para a locação das quatro residências consiste no respeito mútuo entre os moradores; o réu ALCIONE já havia apresentado previamente solicitação direcionada à vítima SEBASTIÃO para a redução do ruído; a vítima SEBASTIÃO recebeu visitas no mesmo dia em que o réu ALCIONE chegou alcoolizado e alterado, ocasião em que este, incomodado por supor que os diálogos ocorriam em tom excessivamente alto e por já ter solicitado anteriormente a cessação do barulho, irritou-se e dirigiu-se até a habitação da vítima; o réu ALCIONE padece de transtornos psiquiátricos. A testemunha SÍLVIA DAIANE SCEPANSKI relatou que é irmã do réu ALCIONE; que o réu ALCIONE possui problemas de saúde mental, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia; o réu ALCIONE necessita e faz uso de medicação psiquiátrica prescrita há cerca de nove anos; nos dias anteriores à sua prisão, o réu ALCIONE recusava-se a ingerir os medicamentos e já demonstrava sintomas de instabilidade; na data dos fatos, o réu ALCIONE alterou-se em razão do som em volume excessivo vindo da residência do vizinho, SEBASTIÃO; o barulho veiculado no local gerava incômodo há dias, sem que as solicitações prévias do réu ALCIONE para a redução do volume fossem atendidas; naquele dia, o réu ALCIONE dirigiu-se à habitação do vizinho, SEBASTIÃO, para solicitar a diminuição do ruído, sob a justificativa de que seus dois filhos bebês estavam chorando; diante da objeção do vizinho, SEBASTIÃO, de que o réu ALCIONE não possuía filhos pequenos, este entrou em severa crise psiquiátrica, não apresentando memórias posteriores do ocorrido; o réu ALCIONE manifesta histórico de instabilidade mental desde a infância, caracterizado por episódios de nervosismo, agitação e irritabilidade extrema; o réu ALCIONE já foi submetido a internamento em clínica psiquiátrica e perpetrou duas tentativas contra a própria vida; o acompanhamento médico do réu ALCIONE ocorre no município de Irati com o psiquiatra LADISLAU desde o início das crises, com a existência de laudo médico comprobatório; de acordo com o histórico clínico apresentado pelo psiquiatra LADISLAU, o réu ALCIONE apresenta distúrbio mental desde a infância, quadro que se agravou ao longo dos anos em decorrência da acentuada ausência de investigação e tratamento precoces; as condutas pretéritas de descontrole do réu ALCIONE foram direcionadas contra a própria integridade física, resultando em internamento hospitalar na Santa Casa há cerca de quatro anos, com dois episódios sucessivos em um intervalo de cinco a seis meses; recentemente, em virtude da interrupção do tratamento pelo réu ALCIONE, a família providenciou uma consulta com um médico clínico geral, o qual prescreveu medicamentos calmantes; o réu ALCIONE fingia a ingestão dos fármacos, mas na realidade não os consumia; não presenciou o desenrolar dos fatos, mantendo contato com o réu ALCIONE apenas no decorrer daquela semana; não possui conhecimento acerca de eventual consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes pelo réu ALCIONE na data do evento; a ausência da medicação não torna o réu ALCIONE violento no convívio com os familiares, esposa ou filhos, deixando-o apenas agitado, ansioso, com insônia e mais comunicativo; o comportamento agressivo manifestado no dia do crime constitui um evento extremamente raro e explosivo, desencadeado pelo estado de privação das substâncias farmacológicas adequadas; desconhece a nomenclatura técnica dos medicamentos utilizados pelo réu ALCIONE (mov. 233.2). A vítima, SEBASTIÃO MENDES, relatou em Juízo que não sabe o motivo do que aconteceu; que o rapaz surtou de vereda; que ele e seu cunhado estavam se preparando para jantar quando Alcione surtou de vereda; que até agora está sem saber o motivo; que nunca teve desentendimento com Alcione; que não era uma pensão; que era num domingo e que no outro dia ia levantar cedo para ir trabalhar; que escutou o barulho quando ALCIONE quebrou o primeiro vidro que era de divisão, atrás de um guarda-louça e caiu um copo que tava no guarda-louça; que dali um pouco ALCIONE entrou “louqueando”, que já moeu os vidros com cabo de vassoura nas mãos e lhe deu bordoadas; que ficou vários dias trabalhando por conta das costelas ALCIONE teria trincado de tanto dar bordoada; que ficou tomando remédio pra poder ir trabalhar; que quem chamou a polícia foi a Meuhir Strona. A polícia levou o ALCIONE no hospital, e depois voltaram para conversar com ele de novo e o levaram para assinar um papel no hospital; que não viu nada que aconteceu no hospital; que ALCIONE não disse nada, mas que tentou conversar com ele, mas que ele não lhe respondia; que não conhece Elcio; que o prejuízo foi R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) do vidro da porta; tem mais o box do banheiro, que foi R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); tem mais um vidro da janela que ele quebrou que foi mais quarenta e cinco; que pegou um dos comprovantes; o outro não pegou; que pegou o comprovante mas está na casa da menina lá, que não tirou a mobília da casa; que o ALCIONE parecia num surto; que não conversou com a família de ALCIONE; que a televisão estava ligada, mas estava baixinha; que a casa é parede com parede onde ele morava; que daria pra escutar a televisão da casa dele; que ele quem pagou os danos no imóvel; que não foi no médico (mov. 233.4). Por fim, o réu ALCIONE SCEPANSKI relatou em juízo que compareceu ao ato acompanhado de sua genitora, SUELI APARECIDA; não possui lembrança dos fatos ocorridos em setembro de 2024, referentes à danificação de móveis, agressão com pedaços de madeira contra a vítima SEBASTIÃO, avaria de uma maca e desacato a policiais militares; a falta de recordação decorre de ter sofrido um surto na ocasião; realiza tratamento com o médico psiquiatra LADISLAU; faz uso de medicamentos, recordando-se do Depakene e de outros dois fármacos cujos nomes não se recorda; atualmente, a administração das substâncias é feita por sua genitora, SUELI APARECIDA, sendo que, sem a assistência dela, não consegue manter seus cuidados diários; na época dos fatos, não estava tomando a medicação prescrita; não apresentou novos episódios de surto após o ocorrido; sua saúde encontra-se debilitada em razão do consumo frequente de medicamentos; possui uma lesão decorrente da utilização de tornozeleira eletrônica. Sendo assim, os depoimentos das testemunhas e dos policiais que atenderam a ocorrência, o depoimento da vítima e o interrogatório do réu, consubstanciam provas suficientes de que Alcione Scepanski praticou os delitos dispostos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I; art. 129, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, e ainda no art. 331, todos do Código Penal. Antes, porém, de ingressar na análise específica da culpabilidade do acusado, cumpre registrar que a questão relativa à sua imputabilidade penal constitui circunstância comum a todos os fatos descritos na denúncia. Assim, por se tratar de matéria que repercute de forma uniforme sobre os quatro delitos imputados, a apreciação aprofundada do laudo de insanidade mental e de seus reflexos na culpabilidade será realizada em tópico próprio ao final da análise individual de cada crime, evitando-se desnecessária repetição de fundamentos e assegurando-se uma valoração conjunta e sistemática do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 1º fato – do delito de dano (163, parágrafo único, I do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 163, parágrafo único, I do Código Penal (dano qualificado): Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pratica o crime de dano aquele que dolosamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Poderá ser tanto bem móvel ou imóvel, desde que haja valor econômico. Conforme preveem os núcleos do tipo penal, basta para a configuração do delito o perecimento do bem, ainda que parcialmente, por ato doloso que gere prejuízo econômico. No caso dos autos, onde imputa-se ao réu, a prática de ter deteriorado, com violência à pessoa, a a porta da casa e alguns móveis como um guarda-louças e uma mesa enquanto agredia com golpes na costela da vítima SEBASTIÃO MENDES. A materialidade da deterioração se dá pelo auto de constatação de dano (mov. 1.7). 2.2 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 2º fato – do delito de lesão corporal (129, caput do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 129, § 9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O crime de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, comissivo e plurissubsistente. Exige-se que qualquer ação, ou conjunto de ações, causem um resultado naturalístico na pessoa ofendida (lesão física corporal), resultado este que deve ser demonstrado por meio de perícia médica. Imputa-se ao réu a conduta de agredir a vítima Sebastião, ocasionando ofensa à sua integridade física. Buscando-se a existência que comprovasse a lesão sofrida, foi realizado o laudo de exame de lesões corporais, o qual constatou que a vítima sofreu lesões múltiplas do tipo hematomas no braço e na costela. 2.3 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 3º fato – do delito de dano qualificado (163, parágrafo único, III do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 163, parágrafo único, III do Código Penal (dano qualificado): Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pratica o crime de dano aquele que dolosamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Poderá ser tanto bem móvel ou imóvel, desde que haja valor econômico. Conforme preveem os núcleos do tipo penal, basta para a configuração do delito o perecimento do bem, ainda que parcialmente, por ato doloso que gere prejuízo econômico. No caso dos autos, onde imputa-se ao réu, a prática de ter quebrado uma maca ao se debater propositalmente negando o atendimento hospitalar no Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, conforme auto de constatação de dano de mov. 1.8. 2.4 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 4º fato – do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 331 do Código Penal (desacato): Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e dos testemunhos dos policias em fase de inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento. Analisando a materialidade da conduta, busca verificar se ocorreu o tipo de injusto (ação humana descrita no tipo penal contrária ao ordenamento jurídico não estando a ação abarcada por situações justificantes – ação típica antijurídica. Quanto ao crime de desacato, à ocorrência do crime é necessário de que tenha o agente ofendido (desacatado) funcionário público em no exercício ou em virtude de suas funções. Trata-se de crime de forma livre, podendo ocorrer de forma escrita, verbal, gestual ou mesmo simbólica. Pelos depoimentos colhidos, quando os policiais abordaram o réu, foram desacatados pelo réu “diabos” e “filhos da puta”. Os dois policiais militares são funcionários públicos nos termos do artigo 327 do Código Penal c/c artigo 114 inciso V da Constituição Federal. Por ter afirmado de tal maneira, o réu ofendeu a honra subjetiva dos policiais militares bem como as funções públicas que estavam exercendo no momento. Salienta-se que não foi mencionado por nenhuma testemunha, qualquer causa justificante da ação suficiente a excluir a antijuridicidade a exemplo da legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular do direito. A materialidade e a autoria dos fatos restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, portanto. 2.5 - Da insanidade mental do acusado Todavia, a responsabilização penal exige, além da prática do fato típico e ilícito, a presença da [culpabilidade], elemento que não se verifica no caso concreto. Durante a instrução foi instaurado incidente de insanidade mental, culminando na elaboração de laudo pericial por especialista nomeado pelo Juízo. A prova técnica revelou que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico grave, com histórico de internações em ala psiquiátrica, tentativas de suicídio, uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento especializado desde longa data. O laudo aponta, ainda, importante comprometimento cognitivo, memória prejudicada, discurso confuso, inteligência abaixo da média e sucessivos episódios de descompensação psíquica. Esta descompensação explica porque deteriorar o patrimônio público do hospital que lhe socorreria após os fatos - objeto do fato 03 supra. Embora a conclusão formal da perícia tenha indicado semi-imputabilidade, a análise integral do conteúdo técnico, aliada às demais provas dos autos, evidencia situação mais gravosa. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que o acusado apresentava comportamento manifestamente alterado no momento dos fatos, sem condições mínimas de autodeterminação. A própria vítima afirmou que o réu “surtou de vereda”, destacando que aparentava não saber o que estava fazendo. Além disso, os elementos médicos juntados aos autos demonstram quadro psiquiátrico crônico e severo. Consta, inclusive, laudo médico apontando histórico de crises convulsivas sem controle, episódios depressivos graves, várias internações psiquiátricas e tentativas de autoextermínio, circunstâncias que reforçam o estado de adoecimento mental persistente do acusado. Verifica-se, portanto, que os fatos foram praticados em contexto de manifesta descompensação psiquiátrica, incompatível com a plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta ou de autodeterminação conforme esse entendimento. A prova oral, documental e pericial converge para o reconhecimento de que o acusado se encontrava dominado por grave enfermidade mental ao tempo dos acontecimentos. Nessas condições, incide o artigo 26, caput, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena o agente que, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por outro lado, permanece demonstrada a prática dos fatos descritos na denúncia, razão pela qual a solução jurídica adequada é a absolvição imprópria prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e declaro a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado ALCIONE SCEPANSKI pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, no artigo 129, caput, do Código Penal, no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e 331 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade (inimputabilidade), com fundamento no art. 26 e 97, ambos do CP e art. 386, parágrafo único, inc. VI, do CPP. 3.1 - Definição da espécie de medida de segurança a ser imposta. Cumpre observar que a legislação penal e a doutrina prestigiam a adoção da providência menos gravosa quando suficiente à proteção da sociedade e ao adequado tratamento do agente. Como bem explica Cezar Bitencourt: “[...] não é a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Destaca-se que a medida de segurança possui finalidade preventiva e terapêutica, destinando-se ao tratamento dos inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade. A internação é recomendada para hipóteses mais graves, quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade revela-se efetivamente perigoso para terceiros ou para si próprio. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não apontam para a necessidade de segregação em ambiente hospitalar. Ao contrário, o laudo pericial concluiu pela viabilidade do tratamento em meio aberto, registrando evolução favorável quando o acusado permanece submetido ao tratamento medicamentoso adequado, ao acompanhamento psiquiátrico regular e ao suporte familiar. Não há indicação técnica de necessidade de internação compulsória, tampouco elementos concretos que demonstrem que o tratamento ambulatorial seja insuficiente para o controle do quadro clínico. Trata-se, em verdade, de paciente psiquiátrico que necessita de acompanhamento contínuo e estrutura de apoio para adesão ao tratamento, circunstância que recomenda a adoção de medida de segurança em meio aberto, com fiscalização adequada e suporte da rede de atenção à saúde mental. Assim, considerando a natureza da pena abstratamente cominada aos delitos praticados, as conclusões da perícia judicial, as condições pessoais do acusado e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da resposta estatal, mostra-se suficiente e necessária a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, a ser cumprido em meio aberto, mediante acompanhamento médico-psiquiátrico regular, fiscalização pelo Juízo da Execução e apoio do Conselho da Comunidade, observado o plano terapêutico indicado pelos profissionais responsáveis. Dessa forma, reconhecida a inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, impõe-se a sua absolvição imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos dos artigos 26, caput, e 97 do Código Penal. Dessa forma, DETERMINO a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado. A medida deverá ser cumprida em meio aberto, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular junto à rede pública de saúde mental, observadas as prescrições médicas pertinentes, com fiscalização pelo Juízo da Execução Penal e apoio do Conselho da Comunidade, sem prejuízo de outras providências terapêuticas que venham a ser indicadas pela equipe técnica responsável. Transitada em julgado, determino o comparecimento do réu perante o Conselho da Comunidade para orientação e início da medida. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, forme-se execução de pena para medida de segurança. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Sem custas. Cumpra-se o CN. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALCIONE SCEPANSKI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ISYS CRISTINY BARBOSA PEREIRA

OAB: 88213/PR

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001741-79.2024.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALCIONE SCEPANSKI (mov. 1.18), portador do RG n.º 11.112.580-5/PR e do CPF n.º 076.689.559-92, nascido em 02/04/1988, com 36 anos de idade à época dos fatos, natural de Rebouças/PR, filho de Sirley Aparecida Padilha Scepanski e Jose Esmair Scepanski, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 1055, Bairro Santo Antonio, Município de Rebouças/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 1), no artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 2), no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 3), e ainda no art. 331 do Código Penal (FATO 4), em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: FATO 01 No dia 22 de setembro de 2024, a partir das 21h30, na Rua Barão do Rio Branco, nº 1055, Santo Antonio, no Município e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, deteriorou, com violência e ameaça contra pessoa, coisa alheia pertencente à vítima SEBASTIÃO MENDES, porquanto arrombou e danificou a porta da casa e alguns móveis como um guarda-louças e uma mesa enquanto agredia com golpes na costela, causando prejuízo econômico, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Constatação de Dano de mov. 1.7 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima SEBASTIÃO MENDES, uma vez que lhe atingiu, com um pedaço de pau, a região da costela e braço, causando lesões corporais de natureza leve consistentes em hematomas no braço e costela, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.11 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 03 No dia 22 de setembro de 2024, em horário não especificado nos autos, no Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas localizado na Rua Armando Costa, nº 619, Centro, no Município e Comarca de Rebouças/PR, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao Município de Rebouças/PR, porquanto durante atendimento hospitalar, o denunciado quebrou uma maca ao se debater propositalmente negando o atendimento, causando prejuízo econômico ao Município, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Constatação de Dano de mov. 1.8 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ALCIONE SCEPANSKI, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício das funções e em razão delas, porquanto ofendeu os policiais militares EDINEI CHITIKO e LUCIANA CHOCIAY, proferindo xingamentos chamando-os de “diabos” e “filhos da puta”, cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e termos de depoimento de mov. 1.12 a 1.19. Recebida a denúncia em 03/10/2024 (mov. 40.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 109.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 120.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, ocorrida em 01/04/2025 (mov. 233.1) foram ouvidas cinco testemunhas. Laudo médico oficial ao mov. 275.5. e 376.1. Na audiência de instrução, ocorrida em 07/04/2026 (mov. 422.1) o réu foi interrogado ao final. Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público (mov. 430.1) requereu a procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado nas sanções dos crimes nas disposições dos artigos 163, parágrafo único, inciso I (FATO 01), 129, caput (FATO 02), 163, parágrafo único, inciso III (FATO 03), e 331 (FATO 04), todos os artigos citados do Código Penal, e todos na forma do art. 69 do mesmo Códex. A defesa por sua vez requereu a absolvição imprópria do réu (mov. 434.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o mérito da causa passará a ser examinado, adiante. Do Mérito Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se dos crimes de lesão corporal (vítima Sebastião), desacato (contra PM) e dano qualificado (primeiro, contra a pessoa de Sebastião, e depois contra Hospital que lhe prestou socorro). Os delitos de dano e lesão corporal tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.5) b) do laudo de lesões corporais (mov. 1.11); c) auto de constatação de dano (mov. 1.7 e 1.8); d) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de Alcione Scepanski, pela convergência, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual. A testemunha EDINEI CHITIKO, Cabo da Polícia Militar, relatou: por volta das 22h40 do dia 2 de setembro de 2024, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de agressão, ameaça e invasão de domicílio; ao chegar ao local, a equipe fez contato com a vítima, SEBASTIÃO MENDES, o qual havia sido agredido pelo réu, ALCIONE SCEPANSKI; o ofendido jantava no compartimento dos fundos de um imóvel composto por várias subunidades locadas para inquilinos, de propriedade de MEUIR CRISTINA ESTRONA, quando foi surpreendido por ALCIONE SCEPANSKI; o réu chegou ao local em estado alterado, quebrou a parte de vidro da porta, lesionando-se no ato, arrombou a entrada e passou a danificar os pertences da vítima; quando SEBASTIÃO MENDES tentou intervir para averiguar a situação, foi agredido fisicamente por ALCIONE SCEPANSKI; em virtude da violência, havia marcas de sangue espalhadas pela residência, especificamente na cozinha e na sala, o que motivou a proprietária do imóvel, MEUHIR ANDRESSA STRONA, a acionar o serviço de ambulância para conduzir ambos os envolvidos, que estavam feridos, ao hospital; durante a colheita de dados no local dos fatos, houve a notícia de que ALCIONE SCEPANSKI encontrava-se descontrolado e provocando danos materiais no interior do hospital; ao se deslocarem ao nosocômio, os policiais constataram que o réu já havia danificado uma maca hospitalar, sendo que, ao tentarem dialogar para imobilizá-lo, o réu investiu contra a equipe policial e passou a desacatá-la; as ofensas dirigidas à equipe consistiram nos termos "seus vagabundos, seus filho da puta, vocês são uns diabo"; o réu estava posicionado na maca para receber atendimento da equipe de enfermagem, mas, de forma alterada, esquivou-se do procedimento, vindo a cair do leito e a empurrar a maca contra a parede, quebrando o equipamento; diante da resistência e da agressividade, foi necessário o uso da força física estritamente necessária e o emprego de algemas para resguardar a integridade física do próprio réu, dos servidores hospitalares e da equipe policial; no momento do atendimento, constatou-se que ALCIONE SCEPANSKI e SEBASTIÃO MENDES não possuíam vínculo de parentesco, figurando apenas como coinquilinos no imóvel de MEUHIR ANDRESSA STRONA, habitando o réu a porção frontal e a vítima os fundos; inexistia motivação aparente para o conflito, bem como não havia indícios de festa ou de uso de som audível na residência da vítima; o réu demonstrava acentuada exaltação, sem que fosse possível precisar se decorrente de embriaguez ou de consumo de substâncias entorpecentes, recusando-se a acatar as ordens da equipe e a receber a medicação hospitalar; o acionamento da Polícia Militar pela unidade de saúde constitui procedimento padrão para prestar apoio em casos de pacientes agressivos ou lesionados; por fim, após a realização do laudo de lesões corporais, o réu foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Irati para a adoção das medidas legais, uma vez que a unidade policial de Rebouças não operava no período noturno (mov. 233.3). A testemunha LUCIANA CHOCIAY, também da PM, relatou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo os crimes de dano qualificado, lesão corporal e desacato; inicialmente, a guarnição deslocou-se até a residência da vítima, SEBASTIÃO, cujo imóvel integra um complexo de pequenas habitações semelhantes a "kitnets"; ALCIONE, também inquilino no local, presumivelmente sob o efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, quebrou os vidros da residência e lesionou fisicamente SEBASTIÃO; o imóvel apresentava avarias e vestígios de sangue, os quais pertenciam ao próprio autor, ALCIONE, em virtude de um ferimento sofrido no braço ao estilhaçar as vidraças; a proprietária das habitações, MEUHIR, residente nas proximidades, efetuou o acionamento da Polícia Militar; durante o atendimento inicial na residência, constatou-se que ALCIONE já havia se evadido do local, momento em que a equipe recebeu uma solicitação de apoio vinda do hospital municipal, situado a aproximadamente duas quadras de distância; a solicitação indicava a presença de um homem ferido e em extremo estado de alteração, o qual colocava em risco a integridade física dos funcionários e impedia a realização dos procedimentos médicos; em razão da prioridade do atendimento hospitalar, a guarnição deslocou-se imediatamente à casa de saúde, permanecendo SEBASTIÃO no aguardo em sua residência; no nosocômio, os militares constataram tratar-se da mesma ocorrência, identificando o paciente como ALCIONE, o qual buscara atendimento médico devido aos ferimentos pregressos; no ambiente hospitalar, ALCIONE demonstrava comportamento transtornado e severa alteração mental, opondo-se ao atendimento dos médicos e enfermeiros, além de provocar danos materiais ao quebrar uma maca e desorganizar as dependências da instituição; os policiais proferiram voz de abordagem e buscaram acalmá-lo de forma pacífica, contudo, o homem resistiu ativamente e passou a desacatar a guarnição com as expressões "filha da puta" e "seus diabo"; em virtude da agressividade e com o propósito de viabilizar a conclusão dos curativos necessários e salvaguardar a segurança dos presentes, foi indispensável conter o indivíduo com o uso de algemas para posterior condução; ALCIONE não demonstrava condições mínimas para manter um diálogo linear, evidenciando um estado decorrente do consumo de substâncias entorpecentes e não de um surto psicótico, conforme a experiência prática da depoente em ocorrências de apoio ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); por fim, na residência de SEBASTIÃO não havia evidências de festividades, uso de aparelhos de som ou aglomeração de pessoas, encontrando-se a vítima em vias de repousar no momento dos fatos (mov. 233.6) A testemunha MEUHIR ANDRESSA STRONA (mov. 233.5) relatou em Juízo que estava dormindo em sua residência quando acordou com o conflito já em andamento; ao dirigir-se ao local, presenciou o réu ALCIONE segurando a vítima SEBASTIÃO pela cabeça, lesionando-o junto à porta da residência; a ação causou danos na porta principal e na porta do banheiro, além da quebra de diversos vidros; presenciou apenas a etapa final do desentendimento, sem acompanhar o início das agressões; o réu ALCIONE segurava a vítima SEBASTIÃO pela região da cabeça de forma extremamente violenta, colocando em risco iminente a vida da vítima; efetuou o acionamento da Polícia Militar, cuja chegada ao local demandou aproximadamente entre quinze e vinte minutos; durante esse intervalo de tempo, o réu ALCIONE cessou as agressões físicas contra a vítima SEBASTIÃO e evadiu-se do local portando uma garrafa de "pinga"; o serviço de emergência foi acionado para prestar socorro à vítima SEBASTIÃO, contudo, a equipe médica conduziu primeiramente o réu ALCIONE ao hospital para, posteriormente, retornar e recolher a vítima SEBASTIÃO; a vítima SEBASTIÃO custeou integralmente os reparos dos danos materiais, despendendo a quantia de R$ 400,00 para a substituição dos vidros e R$ 320,00 para o conserto da porta, sendo este o único prejuízo material sofrido; não compareceu ao ambiente hospitalar; o réu ALCIONE apresentava-se substancialmente alterado; não presenciou o réu ALCIONE agredindo os policiais internacionais ou locais; por intermédio de relatos de terceiros, existiam desavenças pretéritas entre o réu ALCIONE e a vítima SEBASTIÃO, supostamente motivadas por uma mulher, sem certeza absoluta sobre tal fato; os envolvidos não costumavam proferir provocações mútuas; existiam reclamações anteriores por parte do réu ALCIONE acerca de supostos incômodos decorrentes de barulho causados pela vítima SEBASTIÃO, fato este nunca presenciado pela depoente, moradora do imóvel vizinho; a vítima SEBASTIÃO recebia visitas, porém nunca utilizava aparelhos de som em volume excessivo no lote composto por quatro imóveis locados; o réu ALCIONE chegou ao local embriagado e severamente alterado naquela data, sendo de conhecimento geral a existência de problemas de saúde e a restrição absoluta ao consumo de bebidas alcoólicas; o réu ALCIONE faz uso de medicamentos controlados e realizou tratamento psiquiátrico por determinado período; desconhece a pessoa de ELCIO MACHOVSKI; a esposa do réu ALCIONE permaneceu residindo no imóvel durante o período de prisão deste, contudo, posteriormente desocupou o local após a depoente solicitar a retomada do imóvel; tal medida foi motivada pelo receio de que o réu ALCIONE, em virtude de seu histórico e da proibição de ingerir álcool, pudesse consumir bebidas alcoólicas novamente e atentar contra a integridade da vítima SEBASTIÃO ou de outros inquilinos; reside no imóvel adjacente ao lote, cuja única exigência para a locação das quatro residências consiste no respeito mútuo entre os moradores; o réu ALCIONE já havia apresentado previamente solicitação direcionada à vítima SEBASTIÃO para a redução do ruído; a vítima SEBASTIÃO recebeu visitas no mesmo dia em que o réu ALCIONE chegou alcoolizado e alterado, ocasião em que este, incomodado por supor que os diálogos ocorriam em tom excessivamente alto e por já ter solicitado anteriormente a cessação do barulho, irritou-se e dirigiu-se até a habitação da vítima; o réu ALCIONE padece de transtornos psiquiátricos. A testemunha SÍLVIA DAIANE SCEPANSKI relatou que é irmã do réu ALCIONE; que o réu ALCIONE possui problemas de saúde mental, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia; o réu ALCIONE necessita e faz uso de medicação psiquiátrica prescrita há cerca de nove anos; nos dias anteriores à sua prisão, o réu ALCIONE recusava-se a ingerir os medicamentos e já demonstrava sintomas de instabilidade; na data dos fatos, o réu ALCIONE alterou-se em razão do som em volume excessivo vindo da residência do vizinho, SEBASTIÃO; o barulho veiculado no local gerava incômodo há dias, sem que as solicitações prévias do réu ALCIONE para a redução do volume fossem atendidas; naquele dia, o réu ALCIONE dirigiu-se à habitação do vizinho, SEBASTIÃO, para solicitar a diminuição do ruído, sob a justificativa de que seus dois filhos bebês estavam chorando; diante da objeção do vizinho, SEBASTIÃO, de que o réu ALCIONE não possuía filhos pequenos, este entrou em severa crise psiquiátrica, não apresentando memórias posteriores do ocorrido; o réu ALCIONE manifesta histórico de instabilidade mental desde a infância, caracterizado por episódios de nervosismo, agitação e irritabilidade extrema; o réu ALCIONE já foi submetido a internamento em clínica psiquiátrica e perpetrou duas tentativas contra a própria vida; o acompanhamento médico do réu ALCIONE ocorre no município de Irati com o psiquiatra LADISLAU desde o início das crises, com a existência de laudo médico comprobatório; de acordo com o histórico clínico apresentado pelo psiquiatra LADISLAU, o réu ALCIONE apresenta distúrbio mental desde a infância, quadro que se agravou ao longo dos anos em decorrência da acentuada ausência de investigação e tratamento precoces; as condutas pretéritas de descontrole do réu ALCIONE foram direcionadas contra a própria integridade física, resultando em internamento hospitalar na Santa Casa há cerca de quatro anos, com dois episódios sucessivos em um intervalo de cinco a seis meses; recentemente, em virtude da interrupção do tratamento pelo réu ALCIONE, a família providenciou uma consulta com um médico clínico geral, o qual prescreveu medicamentos calmantes; o réu ALCIONE fingia a ingestão dos fármacos, mas na realidade não os consumia; não presenciou o desenrolar dos fatos, mantendo contato com o réu ALCIONE apenas no decorrer daquela semana; não possui conhecimento acerca de eventual consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes pelo réu ALCIONE na data do evento; a ausência da medicação não torna o réu ALCIONE violento no convívio com os familiares, esposa ou filhos, deixando-o apenas agitado, ansioso, com insônia e mais comunicativo; o comportamento agressivo manifestado no dia do crime constitui um evento extremamente raro e explosivo, desencadeado pelo estado de privação das substâncias farmacológicas adequadas; desconhece a nomenclatura técnica dos medicamentos utilizados pelo réu ALCIONE (mov. 233.2). A vítima, SEBASTIÃO MENDES, relatou em Juízo que não sabe o motivo do que aconteceu; que o rapaz surtou de vereda; que ele e seu cunhado estavam se preparando para jantar quando Alcione surtou de vereda; que até agora está sem saber o motivo; que nunca teve desentendimento com Alcione; que não era uma pensão; que era num domingo e que no outro dia ia levantar cedo para ir trabalhar; que escutou o barulho quando ALCIONE quebrou o primeiro vidro que era de divisão, atrás de um guarda-louça e caiu um copo que tava no guarda-louça; que dali um pouco ALCIONE entrou “louqueando”, que já moeu os vidros com cabo de vassoura nas mãos e lhe deu bordoadas; que ficou vários dias trabalhando por conta das costelas ALCIONE teria trincado de tanto dar bordoada; que ficou tomando remédio pra poder ir trabalhar; que quem chamou a polícia foi a Meuhir Strona. A polícia levou o ALCIONE no hospital, e depois voltaram para conversar com ele de novo e o levaram para assinar um papel no hospital; que não viu nada que aconteceu no hospital; que ALCIONE não disse nada, mas que tentou conversar com ele, mas que ele não lhe respondia; que não conhece Elcio; que o prejuízo foi R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) do vidro da porta; tem mais o box do banheiro, que foi R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); tem mais um vidro da janela que ele quebrou que foi mais quarenta e cinco; que pegou um dos comprovantes; o outro não pegou; que pegou o comprovante mas está na casa da menina lá, que não tirou a mobília da casa; que o ALCIONE parecia num surto; que não conversou com a família de ALCIONE; que a televisão estava ligada, mas estava baixinha; que a casa é parede com parede onde ele morava; que daria pra escutar a televisão da casa dele; que ele quem pagou os danos no imóvel; que não foi no médico (mov. 233.4). Por fim, o réu ALCIONE SCEPANSKI relatou em juízo que compareceu ao ato acompanhado de sua genitora, SUELI APARECIDA; não possui lembrança dos fatos ocorridos em setembro de 2024, referentes à danificação de móveis, agressão com pedaços de madeira contra a vítima SEBASTIÃO, avaria de uma maca e desacato a policiais militares; a falta de recordação decorre de ter sofrido um surto na ocasião; realiza tratamento com o médico psiquiatra LADISLAU; faz uso de medicamentos, recordando-se do Depakene e de outros dois fármacos cujos nomes não se recorda; atualmente, a administração das substâncias é feita por sua genitora, SUELI APARECIDA, sendo que, sem a assistência dela, não consegue manter seus cuidados diários; na época dos fatos, não estava tomando a medicação prescrita; não apresentou novos episódios de surto após o ocorrido; sua saúde encontra-se debilitada em razão do consumo frequente de medicamentos; possui uma lesão decorrente da utilização de tornozeleira eletrônica. Sendo assim, os depoimentos das testemunhas e dos policiais que atenderam a ocorrência, o depoimento da vítima e o interrogatório do réu, consubstanciam provas suficientes de que Alcione Scepanski praticou os delitos dispostos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I; art. 129, caput, art. 163, parágrafo único, inciso III, e ainda no art. 331, todos do Código Penal. Antes, porém, de ingressar na análise específica da culpabilidade do acusado, cumpre registrar que a questão relativa à sua imputabilidade penal constitui circunstância comum a todos os fatos descritos na denúncia. Assim, por se tratar de matéria que repercute de forma uniforme sobre os quatro delitos imputados, a apreciação aprofundada do laudo de insanidade mental e de seus reflexos na culpabilidade será realizada em tópico próprio ao final da análise individual de cada crime, evitando-se desnecessária repetição de fundamentos e assegurando-se uma valoração conjunta e sistemática do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 1º fato – do delito de dano (163, parágrafo único, I do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 163, parágrafo único, I do Código Penal (dano qualificado): Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pratica o crime de dano aquele que dolosamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Poderá ser tanto bem móvel ou imóvel, desde que haja valor econômico. Conforme preveem os núcleos do tipo penal, basta para a configuração do delito o perecimento do bem, ainda que parcialmente, por ato doloso que gere prejuízo econômico. No caso dos autos, onde imputa-se ao réu, a prática de ter deteriorado, com violência à pessoa, a a porta da casa e alguns móveis como um guarda-louças e uma mesa enquanto agredia com golpes na costela da vítima SEBASTIÃO MENDES. A materialidade da deterioração se dá pelo auto de constatação de dano (mov. 1.7). 2.2 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 2º fato – do delito de lesão corporal (129, caput do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 129, § 9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O crime de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, comissivo e plurissubsistente. Exige-se que qualquer ação, ou conjunto de ações, causem um resultado naturalístico na pessoa ofendida (lesão física corporal), resultado este que deve ser demonstrado por meio de perícia médica. Imputa-se ao réu a conduta de agredir a vítima Sebastião, ocasionando ofensa à sua integridade física. Buscando-se a existência que comprovasse a lesão sofrida, foi realizado o laudo de exame de lesões corporais, o qual constatou que a vítima sofreu lesões múltiplas do tipo hematomas no braço e na costela. 2.3 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 3º fato – do delito de dano qualificado (163, parágrafo único, III do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 163, parágrafo único, III do Código Penal (dano qualificado): Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pratica o crime de dano aquele que dolosamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Poderá ser tanto bem móvel ou imóvel, desde que haja valor econômico. Conforme preveem os núcleos do tipo penal, basta para a configuração do delito o perecimento do bem, ainda que parcialmente, por ato doloso que gere prejuízo econômico. No caso dos autos, onde imputa-se ao réu, a prática de ter quebrado uma maca ao se debater propositalmente negando o atendimento hospitalar no Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, conforme auto de constatação de dano de mov. 1.8. 2.4 - Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade do réu quanto ao 4º fato – do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 331 do Código Penal (desacato): Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e dos testemunhos dos policias em fase de inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento. Analisando a materialidade da conduta, busca verificar se ocorreu o tipo de injusto (ação humana descrita no tipo penal contrária ao ordenamento jurídico não estando a ação abarcada por situações justificantes – ação típica antijurídica. Quanto ao crime de desacato, à ocorrência do crime é necessário de que tenha o agente ofendido (desacatado) funcionário público em no exercício ou em virtude de suas funções. Trata-se de crime de forma livre, podendo ocorrer de forma escrita, verbal, gestual ou mesmo simbólica. Pelos depoimentos colhidos, quando os policiais abordaram o réu, foram desacatados pelo réu “diabos” e “filhos da puta”. Os dois policiais militares são funcionários públicos nos termos do artigo 327 do Código Penal c/c artigo 114 inciso V da Constituição Federal. Por ter afirmado de tal maneira, o réu ofendeu a honra subjetiva dos policiais militares bem como as funções públicas que estavam exercendo no momento. Salienta-se que não foi mencionado por nenhuma testemunha, qualquer causa justificante da ação suficiente a excluir a antijuridicidade a exemplo da legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular do direito. A materialidade e a autoria dos fatos restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, portanto. 2.5 - Da insanidade mental do acusado Todavia, a responsabilização penal exige, além da prática do fato típico e ilícito, a presença da [culpabilidade], elemento que não se verifica no caso concreto. Durante a instrução foi instaurado incidente de insanidade mental, culminando na elaboração de laudo pericial por especialista nomeado pelo Juízo. A prova técnica revelou que o acusado é portador de transtorno psiquiátrico grave, com histórico de internações em ala psiquiátrica, tentativas de suicídio, uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento especializado desde longa data. O laudo aponta, ainda, importante comprometimento cognitivo, memória prejudicada, discurso confuso, inteligência abaixo da média e sucessivos episódios de descompensação psíquica. Esta descompensação explica porque deteriorar o patrimônio público do hospital que lhe socorreria após os fatos - objeto do fato 03 supra. Embora a conclusão formal da perícia tenha indicado semi-imputabilidade, a análise integral do conteúdo técnico, aliada às demais provas dos autos, evidencia situação mais gravosa. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que o acusado apresentava comportamento manifestamente alterado no momento dos fatos, sem condições mínimas de autodeterminação. A própria vítima afirmou que o réu “surtou de vereda”, destacando que aparentava não saber o que estava fazendo. Além disso, os elementos médicos juntados aos autos demonstram quadro psiquiátrico crônico e severo. Consta, inclusive, laudo médico apontando histórico de crises convulsivas sem controle, episódios depressivos graves, várias internações psiquiátricas e tentativas de autoextermínio, circunstâncias que reforçam o estado de adoecimento mental persistente do acusado. Verifica-se, portanto, que os fatos foram praticados em contexto de manifesta descompensação psiquiátrica, incompatível com a plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta ou de autodeterminação conforme esse entendimento. A prova oral, documental e pericial converge para o reconhecimento de que o acusado se encontrava dominado por grave enfermidade mental ao tempo dos acontecimentos. Nessas condições, incide o artigo 26, caput, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena o agente que, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por outro lado, permanece demonstrada a prática dos fatos descritos na denúncia, razão pela qual a solução jurídica adequada é a absolvição imprópria prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e declaro a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado ALCIONE SCEPANSKI pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, no artigo 129, caput, do Código Penal, no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e 331 do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade (inimputabilidade), com fundamento no art. 26 e 97, ambos do CP e art. 386, parágrafo único, inc. VI, do CPP. 3.1 - Definição da espécie de medida de segurança a ser imposta. Cumpre observar que a legislação penal e a doutrina prestigiam a adoção da providência menos gravosa quando suficiente à proteção da sociedade e ao adequado tratamento do agente. Como bem explica Cezar Bitencourt: “[...] não é a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou de outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, se for de detenção, permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o recomendem” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Destaca-se que a medida de segurança possui finalidade preventiva e terapêutica, destinando-se ao tratamento dos inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade. A internação é recomendada para hipóteses mais graves, quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade revela-se efetivamente perigoso para terceiros ou para si próprio. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não apontam para a necessidade de segregação em ambiente hospitalar. Ao contrário, o laudo pericial concluiu pela viabilidade do tratamento em meio aberto, registrando evolução favorável quando o acusado permanece submetido ao tratamento medicamentoso adequado, ao acompanhamento psiquiátrico regular e ao suporte familiar. Não há indicação técnica de necessidade de internação compulsória, tampouco elementos concretos que demonstrem que o tratamento ambulatorial seja insuficiente para o controle do quadro clínico. Trata-se, em verdade, de paciente psiquiátrico que necessita de acompanhamento contínuo e estrutura de apoio para adesão ao tratamento, circunstância que recomenda a adoção de medida de segurança em meio aberto, com fiscalização adequada e suporte da rede de atenção à saúde mental. Assim, considerando a natureza da pena abstratamente cominada aos delitos praticados, as conclusões da perícia judicial, as condições pessoais do acusado e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da resposta estatal, mostra-se suficiente e necessária a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, a ser cumprido em meio aberto, mediante acompanhamento médico-psiquiátrico regular, fiscalização pelo Juízo da Execução e apoio do Conselho da Comunidade, observado o plano terapêutico indicado pelos profissionais responsáveis. Dessa forma, reconhecida a inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, impõe-se a sua absolvição imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos dos artigos 26, caput, e 97 do Código Penal. Dessa forma, DETERMINO a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado. A medida deverá ser cumprida em meio aberto, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular junto à rede pública de saúde mental, observadas as prescrições médicas pertinentes, com fiscalização pelo Juízo da Execução Penal e apoio do Conselho da Comunidade, sem prejuízo de outras providências terapêuticas que venham a ser indicadas pela equipe técnica responsável. Transitada em julgado, determino o comparecimento do réu perante o Conselho da Comunidade para orientação e início da medida. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, forme-se execução de pena para medida de segurança. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Sem custas. Cumpra-se o CN. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito