Detalhe do processo

0001740-88.2024.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001740-88.2024.8.16.0047 Processo: 0001740-88.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$184.417,47 Autor(s): MARIA DO CARMO IZUMI RAQUEL PEREIRA FURTADO FUJI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 104 do CDC, os efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada formada em sentença proferida em ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais caso não seja requerida a suspensão destas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. A parte autora informou não possuir interesse na suspensão do processo, conforme petição de mov. 61.1. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Estado (mov. 58.1). 2. No que diz respeito ao pedido de utilização de prova emprestada, considerando tratar-se de perícia realizada em outro processo, na qual foi avaliado o mesmo ambiente de trabalho, bem como o fato de os autores exercerem as mesmas funções, entendo ser possível sua utilização nos presentes autos. Acerca da relação entre prova emprestada e contraditório, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado.” (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Defiro o pedido de utilização da prova emprestada, com o objetivo de privilegiar a celeridade processual. Dessa forma, considerando que a parte autora já juntou o laudo pericial produzido em outro processo (mov. 50.2), intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca do documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que o perito nomeado na decisão de mov. 41.1 sequer foi intimado, promova-se o seu descadastramento. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001740-88.2024.8.16.0047 Processo: 0001740-88.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$184.417,47 Autor(s): MARIA DO CARMO IZUMI RAQUEL PEREIRA FURTADO FUJI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 104 do CDC, os efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada formada em sentença proferida em ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais caso não seja requerida a suspensão destas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. A parte autora informou não possuir interesse na suspensão do processo, conforme petição de mov. 61.1. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Estado (mov. 58.1). 2. No que diz respeito ao pedido de utilização de prova emprestada, considerando tratar-se de perícia realizada em outro processo, na qual foi avaliado o mesmo ambiente de trabalho, bem como o fato de os autores exercerem as mesmas funções, entendo ser possível sua utilização nos presentes autos. Acerca da relação entre prova emprestada e contraditório, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado.” (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Defiro o pedido de utilização da prova emprestada, com o objetivo de privilegiar a celeridade processual. Dessa forma, considerando que a parte autora já juntou o laudo pericial produzido em outro processo (mov. 50.2), intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca do documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que o perito nomeado na decisão de mov. 41.1 sequer foi intimado, promova-se o seu descadastramento. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto