0001740-59.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001740-59.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Julio Cesar Martins Dapper 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JULIO CESAR MARTINS DAPPER, brasileiro, filho de Ireneu Dapper e Nadyr Rosane Martins Dapper, nascido em 30 de agosto de 1981, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 7.814.351-7/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 035.098.589-80, como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, 147, caput e 331, por duas vezes, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Em data de 18 de fevereiro de 2026, por volta das 19h40min, as vítimas Cleia Mara Lodi e Mariana Passoni, assistentes sociais, foram acionadas para comparecer à igreja localizada na Avenida Tupi, n.º 4390, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca, pois o denunciado JULIO CESAR MARTINS DAPPER, estava causando incômodo e tumultuo no local. As vítimas realizaram abordagem do denunciado, o qual, por sua vez, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou as funcionárias públicas municipais, no exercício das suas funções, chamando-as de ‘vagabundas’ e ‘cadelas’. Outrossim, no mesmo contexto fático, o denunciado JULIO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Cleia de morte, atitude que causou fundado temor na ofendida. Em seguida, percebendo a aproximação da vítima Mariana, o denunciado, agindo na modalidade de violência física, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal desta, mediante socos, causando-lhe as lesões de natureza leve demonstradas no Auto de Lesões Corporais do evento 1.18 (fotografias dos eventos 1.22/1.24)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2026 (eventos 1.4/1.16), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 23.1).Realizou-se a audiência de custódia (eventos 26.1/27.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento das vítimas e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (evento 44.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 55.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 65.1). Não houve absolvição sumária (evento 67.1). Na audiência de instrução (eventos 94.1/95.5), inicialmente foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes pugnaram pela juntada do laudo do exame de insanidade mental do acusado realizado em outro procedimento desta Vara, o que foi deferido. Juntaram-se os laudos de exame psiquiátrico e de complementação (eventos 96.1 e 97.1). Em alegações finais (evento 100.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e desacato restaram comprovadas, mas o réu era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. A Defesa, por sua vez (evento 104.1) argumentou que: a própria acusação reconheceu a ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a imputação referente ao crime de lesão corporal, ante a ausência de prova da materialidade; a própria vítima afirmou que não foi submetida a exame de corpo de delito justamente porque não apresentava lesões aparentes; os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram a suposta agressão, limitando-se a reproduzir as informações lhes repassadas posteriormente pelas envolvidas; inexistindo prova acerca da materialidade da lesão corporal, impõe-se a absolvição; as condutas remanescentes não configuram crime, ante a atipicidade subjetiva; não restou comprovado o dolo nas condutas do réu; encontrava-se em estado de profunda intoxicação por álcool e drogas, bem como atravessando um quadro psicótico; palavras proferidas em momentos de evidente descontrole emocional, surto psicótico e embriaguez profunda retiram a seriedade da conduta e afastam o dolo exigido pelos referidos tipos penais; não havendo vontade livre e consciente deameaçar ou desacatar, mas sim mero espasmo verbal advindo do severo comprometimento mental e toxicológico do acusado, inexiste o elemento subjetivo do tipo, impondo-se a absolvição própria; normas de direito interno que tipificam o crime são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos; assim, referido artigo, a partir de uma análise do controle de convencionalidade no caso concreto, torna inválido o artigo que tipifica o desacato; o laudo psiquiátrico foi categórico ao concluir que o acusado, ao tempo dos fatos, possuía abolição total de sua capacidade de autodeterminação; ratifica as alegações do Ministério Público no sentido de afastar qualquer hipótese de internação compulsória; em caso de absolvição imprópria, requer-se a aplicação exclusiva de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial; de outro lado, possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e desacato. Requereu a absolvição própria por ausência de materialidade (lesão corporal) e dolo (ameaça e desacato) ou imprópria com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: aplicação do princípio da consunção, absorvendo-se o crime de desacato pelo delito de ameaça; fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão, compensando-a com eventual agravante da reincidência; fixação do regime semiaberto ou aberto; isenção da pena de multa e das custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Lesão corporal de natureza leve – vítima Mariana Passoni Apesar do fato narrado na denúncia se constituir, em tese, crime, não foi juntado aos autos o laudo de lesões corporais ou prontuário médico da vítima da época do fato. Portanto, completamente ausente a materialidade do delito, haja vista que o crime é material e deixa vestígios. Ademais, não consta dos autos qualquer impossibilidade real que justificasse a não realização do exame de corpo de delito, exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. Referido exame poderia ser suprido pela prova testemunhal se houvesse desaparecido os vestígios do crime (artigo 167 do Código de Processo Penal), o que não é o caso dos autos.De qualquer sorte: as fotografias acostadas nos eventos 1.22/1.24 não comprovam qualquer ofensa à integridade corporal da vítima em decorrência de agressão física; a própria vítima afirmou em seu depoimento na instrução que não se submeteu ao exame de corpo de delito justamente porque não possuía lesões aparentes. Em vista de tais aspectos, a absolvição do acusado é medida que se impõe. 2.2. Ameaça e desacato Após a instrução, sob o crivo do contraditório, ambos os delitos restaram configurados. Ao ser interrogado, Julio Cesar negou a prática dos crimes. Sua versão, porém, não merece crédito, pois distorcida dos demais elementos produzidos nos autos. Neste sentido, primeiramente as vítimas Mariana Possamai e Cleia Mara Lodi, relataram em seus depoimentos, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que um incidente que ocorreu após um chamado telefônico; que ao chegar ao local, a equipe de abordagem social encontrou o indivíduo alterado e violento, saindo de uma igreja; que ele arremessou uma garrafa de ‘Camelinho’ na mão e agrediu sua colega, Mariana, ao ser abordado; que o indivíduo proferiu xingamentos como ‘vagabundas’ e ‘cadelas’, além de ameaçar a declarante de morte, dizendo ‘eu quero te matar’; que ficou com medo e notou uma mudança no comportamento do indivíduo, que antes era ‘doce’ e estava ‘descontrolado’ e ‘violento’, especialmente quando a polícia se aproxima; que a própria equipe de abordagem chamou a polícia; que trabalha há quatro anos na abordagem social e conhece Júlio há muito tempo, tendo um relacionamento com o irmão dele; que já o atendeu em mais de quatro internações involuntárias; que o indivíduo fica em uma missão, mas não aceita o tratamento, usando drogas e álcool, e voltando para dormir na missão; questionada sobre o comportamento do indivíduo quando não está alcoolizado, respondeu que ele tem um comportamento diferente quando sóbrio, mas ultimamente, quando ingere álcool, não consegue mais retornar ao controle e demonstra ‘traços psiquiátricos’; que confirmou que ele é dependente químico de álcool e drogas, e no dia do incidente, estava somente alcoolizado; que a lesão emMariana ocorreu quando ela tentou segurar o indivíduo para evitar que ele fosse atingido por um carro, e ele desferiu um soco nela, continuando a xingá- la; que o indivíduo foi levado por estar ‘descontrolado’ e ‘fora de si’; que confirmou que ele é uma pessoa em situação de rua há quatro anos, dorme na missão, mas durante o dia transita pela cidade, praticando mendicância para obter dinheiro para drogas.” (sic –Cleia); “(...) Que Júlio é conhecido por ser usuário de drogas e ter comportamento agressivo; que receberam um chamado informando que Júlio estava causando incômodo em uma igreja; que ao chegarem ao local, Júlio já havia saído, mas posteriormente se depararam com ele na rua, agindo de forma alterada; que Júlio abordou a equipe, jogou cachaça na declarante e a agrediu com um tapa no rosto, além de proferir xingamentos; que também ameaçou Cleia, outra integrante da equipe, dizendo que a mataria; que conteve Júlio e pediu para Cleia chamar a Polícia Militar; que Júlio é uma pessoa com quem frequentemente lidam devido ao seu comportamento agressivo quando pede dinheiro nos sinais e as pessoas se recusam a dar; que ele já foi encaminhado para tratamentos em CAPS e missão, mas não adere a eles; questionada sobre as ameaças, a declarante afirmou que leva a sério o comportamento violento de Júlio e que sentem receio dele; que também mencionou que Júlio não estava lúcido no momento do incidente e que, mesmo sem o efeito de substâncias, ele não se comporta de forma ‘normal’ ou coerente; questionada se estava em serviço no dia do ocorrido, esclareceu que, como coordenadora da equipe, atua como apoio em situações de risco, mesmo não estando no plantão regular; que confirmou que não realizou um laudo após o tapa, pois não houve lesão aparente; que desde que entrou na abordagem, há mais de um ano, Júlio estava internado em razão das drogas, e logo foi preso; que ele possui dependência química.” (sic – Mariana). Ou seja, confirmaram a narrativa da denúncia, mencionando que Julio as desacatou, xingando-as de “vagabundas” e “cadelas”, bem como que ameaçou Cleia de morte, a qual ficou temerosa de sofrer algum mal. Não há qualquer razão para se duvidar dos relatos das vítimas. Especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea não irá acusar outro cidadão da prática de uma subtração, se esta não aconteceu. Ademais, corroborando as palavras das vítimas, os policiais militares Pedro Paulo Sebastião Rosa e Renan Lutkemeyer, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, confirmaram nos seusdepoimentos que na oportunidade o acusado se encontrava bastante exaltado e xingando as assistentes sociais. Não há dúvidas, portanto, de que o réu inicialmente desacatou as assistentes sociais, bem como ameaçou de morte a vítima Cleia. Ressalte-se, no que concerne ao desacato, que o réu proferiu inúmeros palavrões contra as assistentes sociais, que se encontravam no exercício das suas funções. Não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, haja vista que embora praticados no mesmo contexto, decorreram de desígnios autônomos, até porque a ameaça foi direcionada a somente uma assistente social, sendo certo, ainda, que os bens jurídicos tutelados são distintos, uma vez que na ameaça se protege a liberdade da pessoa humana, notadamente a sua paz de espírito, sossego, tranquilidade e sentimento de segurança, ao passo que o desacato atenta contra a administração pública. Neste sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ameaça (art. 147, “caput”, do cp), de dano qualificado (art. 163, §único, inc. iii, do cp), de desacato (art. 331, “caput”, do cp) e de corrupção de menor (art. 244-b, do eca) – sentença condenatória – pleito de absolvição do crime de ameaça, por insuficiência probatória – inviabilidade - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – FIRMEZA, CLAREZA e harmonia das palavras das vítimas – reconhecimento do acusado como autor – testemunho uníssono dos policiais militares comprovação do temor sofrido pelos ofendidos de mau injusto e grave (mortes) – pleito de absolvição do crime de desacato, por carência de elementos de prova – impossibilidade - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – testemunho harmônico dos agentes de segurança pública, que são capazes de embasar o édito condenatório – pedido de reconhecimento do princípio da consunção, para o fim do delito de desacato ser absorvido pelo crime de ameaça – não acolhimento – ações criminosas foram cometidas com desígnios autônomos, em desfavor de bens jurídicos distintos e sem constituir meio e fim de uma única ação – condenação mantida – apelos conhecidos e, no mérito, desprovidos”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002370-87.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.12.2019). A Defesa também alegou que o delito de desacato é inconstitucional e não encontra respaldo nos tratados internacionais de direitos humanos em razão de suposta violação à liberdade de expressão. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que o tipo penal se encontra em plena vigência, sendo compatível com a Constituição Federal – e suas respectivas garantias – e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal edo Superior Tribunal de Justiça: “ Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada”. (STF – HC 141949, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018); “ HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO (...)”. (STJ – HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). Assim, em razão de todos os aspectos elencados conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam os tipos penais lhe imputados Por outro lado, Julio Cesar foi submetido a exame médico-legal (eventos 96.1/97.1), na qual o Sr. Perito concluiu que: “ Em virtude de doença mental era inteiramente incapaz de se determinar de acordo com seu entendimento”. Portanto, o réu era inimputável na época dos crimes, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ele é isento de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal.3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Julio Cesar Martins Dapper das sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como das sanções dos artigos 147, caput, e 331, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade do réu, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Consigno que a medida é a recomendável ante o relato do laudo psiquiátrico e a prática de delitos apenados com detenção. Por consequência, expeça-se, desde logo, alvará de soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em desfavor da ré; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 29 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR MARTINS DAPPER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001740-59.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Julio Cesar Martins Dapper 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JULIO CESAR MARTINS DAPPER, brasileiro, filho de Ireneu Dapper e Nadyr Rosane Martins Dapper, nascido em 30 de agosto de 1981, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 7.814.351-7/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 035.098.589-80, como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, 147, caput e 331, por duas vezes, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Em data de 18 de fevereiro de 2026, por volta das 19h40min, as vítimas Cleia Mara Lodi e Mariana Passoni, assistentes sociais, foram acionadas para comparecer à igreja localizada na Avenida Tupi, n.º 4390, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca, pois o denunciado JULIO CESAR MARTINS DAPPER, estava causando incômodo e tumultuo no local. As vítimas realizaram abordagem do denunciado, o qual, por sua vez, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou as funcionárias públicas municipais, no exercício das suas funções, chamando-as de ‘vagabundas’ e ‘cadelas’. Outrossim, no mesmo contexto fático, o denunciado JULIO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Cleia de morte, atitude que causou fundado temor na ofendida. Em seguida, percebendo a aproximação da vítima Mariana, o denunciado, agindo na modalidade de violência física, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal desta, mediante socos, causando-lhe as lesões de natureza leve demonstradas no Auto de Lesões Corporais do evento 1.18 (fotografias dos eventos 1.22/1.24)” (sic). O réu foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2026 (eventos 1.4/1.16), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 23.1).Realizou-se a audiência de custódia (eventos 26.1/27.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento das vítimas e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (evento 44.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 55.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 65.1). Não houve absolvição sumária (evento 67.1). Na audiência de instrução (eventos 94.1/95.5), inicialmente foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes pugnaram pela juntada do laudo do exame de insanidade mental do acusado realizado em outro procedimento desta Vara, o que foi deferido. Juntaram-se os laudos de exame psiquiátrico e de complementação (eventos 96.1 e 97.1). Em alegações finais (evento 100.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e desacato restaram comprovadas, mas o réu era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. A Defesa, por sua vez (evento 104.1) argumentou que: a própria acusação reconheceu a ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a imputação referente ao crime de lesão corporal, ante a ausência de prova da materialidade; a própria vítima afirmou que não foi submetida a exame de corpo de delito justamente porque não apresentava lesões aparentes; os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram a suposta agressão, limitando-se a reproduzir as informações lhes repassadas posteriormente pelas envolvidas; inexistindo prova acerca da materialidade da lesão corporal, impõe-se a absolvição; as condutas remanescentes não configuram crime, ante a atipicidade subjetiva; não restou comprovado o dolo nas condutas do réu; encontrava-se em estado de profunda intoxicação por álcool e drogas, bem como atravessando um quadro psicótico; palavras proferidas em momentos de evidente descontrole emocional, surto psicótico e embriaguez profunda retiram a seriedade da conduta e afastam o dolo exigido pelos referidos tipos penais; não havendo vontade livre e consciente deameaçar ou desacatar, mas sim mero espasmo verbal advindo do severo comprometimento mental e toxicológico do acusado, inexiste o elemento subjetivo do tipo, impondo-se a absolvição própria; normas de direito interno que tipificam o crime são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos; assim, referido artigo, a partir de uma análise do controle de convencionalidade no caso concreto, torna inválido o artigo que tipifica o desacato; o laudo psiquiátrico foi categórico ao concluir que o acusado, ao tempo dos fatos, possuía abolição total de sua capacidade de autodeterminação; ratifica as alegações do Ministério Público no sentido de afastar qualquer hipótese de internação compulsória; em caso de absolvição imprópria, requer-se a aplicação exclusiva de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial; de outro lado, possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e desacato. Requereu a absolvição própria por ausência de materialidade (lesão corporal) e dolo (ameaça e desacato) ou imprópria com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: aplicação do princípio da consunção, absorvendo-se o crime de desacato pelo delito de ameaça; fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão, compensando-a com eventual agravante da reincidência; fixação do regime semiaberto ou aberto; isenção da pena de multa e das custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Lesão corporal de natureza leve – vítima Mariana Passoni Apesar do fato narrado na denúncia se constituir, em tese, crime, não foi juntado aos autos o laudo de lesões corporais ou prontuário médico da vítima da época do fato. Portanto, completamente ausente a materialidade do delito, haja vista que o crime é material e deixa vestígios. Ademais, não consta dos autos qualquer impossibilidade real que justificasse a não realização do exame de corpo de delito, exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. Referido exame poderia ser suprido pela prova testemunhal se houvesse desaparecido os vestígios do crime (artigo 167 do Código de Processo Penal), o que não é o caso dos autos.De qualquer sorte: as fotografias acostadas nos eventos 1.22/1.24 não comprovam qualquer ofensa à integridade corporal da vítima em decorrência de agressão física; a própria vítima afirmou em seu depoimento na instrução que não se submeteu ao exame de corpo de delito justamente porque não possuía lesões aparentes. Em vista de tais aspectos, a absolvição do acusado é medida que se impõe. 2.2. Ameaça e desacato Após a instrução, sob o crivo do contraditório, ambos os delitos restaram configurados. Ao ser interrogado, Julio Cesar negou a prática dos crimes. Sua versão, porém, não merece crédito, pois distorcida dos demais elementos produzidos nos autos. Neste sentido, primeiramente as vítimas Mariana Possamai e Cleia Mara Lodi, relataram em seus depoimentos, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais: “(...) Que um incidente que ocorreu após um chamado telefônico; que ao chegar ao local, a equipe de abordagem social encontrou o indivíduo alterado e violento, saindo de uma igreja; que ele arremessou uma garrafa de ‘Camelinho’ na mão e agrediu sua colega, Mariana, ao ser abordado; que o indivíduo proferiu xingamentos como ‘vagabundas’ e ‘cadelas’, além de ameaçar a declarante de morte, dizendo ‘eu quero te matar’; que ficou com medo e notou uma mudança no comportamento do indivíduo, que antes era ‘doce’ e estava ‘descontrolado’ e ‘violento’, especialmente quando a polícia se aproxima; que a própria equipe de abordagem chamou a polícia; que trabalha há quatro anos na abordagem social e conhece Júlio há muito tempo, tendo um relacionamento com o irmão dele; que já o atendeu em mais de quatro internações involuntárias; que o indivíduo fica em uma missão, mas não aceita o tratamento, usando drogas e álcool, e voltando para dormir na missão; questionada sobre o comportamento do indivíduo quando não está alcoolizado, respondeu que ele tem um comportamento diferente quando sóbrio, mas ultimamente, quando ingere álcool, não consegue mais retornar ao controle e demonstra ‘traços psiquiátricos’; que confirmou que ele é dependente químico de álcool e drogas, e no dia do incidente, estava somente alcoolizado; que a lesão emMariana ocorreu quando ela tentou segurar o indivíduo para evitar que ele fosse atingido por um carro, e ele desferiu um soco nela, continuando a xingá- la; que o indivíduo foi levado por estar ‘descontrolado’ e ‘fora de si’; que confirmou que ele é uma pessoa em situação de rua há quatro anos, dorme na missão, mas durante o dia transita pela cidade, praticando mendicância para obter dinheiro para drogas.” (sic –Cleia); “(...) Que Júlio é conhecido por ser usuário de drogas e ter comportamento agressivo; que receberam um chamado informando que Júlio estava causando incômodo em uma igreja; que ao chegarem ao local, Júlio já havia saído, mas posteriormente se depararam com ele na rua, agindo de forma alterada; que Júlio abordou a equipe, jogou cachaça na declarante e a agrediu com um tapa no rosto, além de proferir xingamentos; que também ameaçou Cleia, outra integrante da equipe, dizendo que a mataria; que conteve Júlio e pediu para Cleia chamar a Polícia Militar; que Júlio é uma pessoa com quem frequentemente lidam devido ao seu comportamento agressivo quando pede dinheiro nos sinais e as pessoas se recusam a dar; que ele já foi encaminhado para tratamentos em CAPS e missão, mas não adere a eles; questionada sobre as ameaças, a declarante afirmou que leva a sério o comportamento violento de Júlio e que sentem receio dele; que também mencionou que Júlio não estava lúcido no momento do incidente e que, mesmo sem o efeito de substâncias, ele não se comporta de forma ‘normal’ ou coerente; questionada se estava em serviço no dia do ocorrido, esclareceu que, como coordenadora da equipe, atua como apoio em situações de risco, mesmo não estando no plantão regular; que confirmou que não realizou um laudo após o tapa, pois não houve lesão aparente; que desde que entrou na abordagem, há mais de um ano, Júlio estava internado em razão das drogas, e logo foi preso; que ele possui dependência química.” (sic – Mariana). Ou seja, confirmaram a narrativa da denúncia, mencionando que Julio as desacatou, xingando-as de “vagabundas” e “cadelas”, bem como que ameaçou Cleia de morte, a qual ficou temerosa de sofrer algum mal. Não há qualquer razão para se duvidar dos relatos das vítimas. Especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea não irá acusar outro cidadão da prática de uma subtração, se esta não aconteceu. Ademais, corroborando as palavras das vítimas, os policiais militares Pedro Paulo Sebastião Rosa e Renan Lutkemeyer, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, confirmaram nos seusdepoimentos que na oportunidade o acusado se encontrava bastante exaltado e xingando as assistentes sociais. Não há dúvidas, portanto, de que o réu inicialmente desacatou as assistentes sociais, bem como ameaçou de morte a vítima Cleia. Ressalte-se, no que concerne ao desacato, que o réu proferiu inúmeros palavrões contra as assistentes sociais, que se encontravam no exercício das suas funções. Não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, haja vista que embora praticados no mesmo contexto, decorreram de desígnios autônomos, até porque a ameaça foi direcionada a somente uma assistente social, sendo certo, ainda, que os bens jurídicos tutelados são distintos, uma vez que na ameaça se protege a liberdade da pessoa humana, notadamente a sua paz de espírito, sossego, tranquilidade e sentimento de segurança, ao passo que o desacato atenta contra a administração pública. Neste sentido: “APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ameaça (art. 147, “caput”, do cp), de dano qualificado (art. 163, §único, inc. iii, do cp), de desacato (art. 331, “caput”, do cp) e de corrupção de menor (art. 244-b, do eca) – sentença condenatória – pleito de absolvição do crime de ameaça, por insuficiência probatória – inviabilidade - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – FIRMEZA, CLAREZA e harmonia das palavras das vítimas – reconhecimento do acusado como autor – testemunho uníssono dos policiais militares comprovação do temor sofrido pelos ofendidos de mau injusto e grave (mortes) – pleito de absolvição do crime de desacato, por carência de elementos de prova – impossibilidade - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – testemunho harmônico dos agentes de segurança pública, que são capazes de embasar o édito condenatório – pedido de reconhecimento do princípio da consunção, para o fim do delito de desacato ser absorvido pelo crime de ameaça – não acolhimento – ações criminosas foram cometidas com desígnios autônomos, em desfavor de bens jurídicos distintos e sem constituir meio e fim de uma única ação – condenação mantida – apelos conhecidos e, no mérito, desprovidos”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002370-87.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.12.2019). A Defesa também alegou que o delito de desacato é inconstitucional e não encontra respaldo nos tratados internacionais de direitos humanos em razão de suposta violação à liberdade de expressão. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que o tipo penal se encontra em plena vigência, sendo compatível com a Constituição Federal – e suas respectivas garantias – e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal edo Superior Tribunal de Justiça: “ Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada”. (STF – HC 141949, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018); “ HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO (...)”. (STJ – HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). Assim, em razão de todos os aspectos elencados conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam os tipos penais lhe imputados Por outro lado, Julio Cesar foi submetido a exame médico-legal (eventos 96.1/97.1), na qual o Sr. Perito concluiu que: “ Em virtude de doença mental era inteiramente incapaz de se determinar de acordo com seu entendimento”. Portanto, o réu era inimputável na época dos crimes, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ele é isento de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal.3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Julio Cesar Martins Dapper das sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como das sanções dos artigos 147, caput, e 331, por duas vezes, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade do réu, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Consigno que a medida é a recomendável ante o relato do laudo psiquiátrico e a prática de delitos apenados com detenção. Por consequência, expeça-se, desde logo, alvará de soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em desfavor da ré; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 29 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito