0001739-47.2023.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001739-47.2023.8.16.0077 Processo: 0001739-47.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Marly Bordilhão Providaiko Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada por MARLY BORDILHÃO PROVIDAIKO em face do INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO), relacionada a cirurgia de histerectomia abdominal. Saneado o feito (mov. 35.1), foi deferida prova pericial médica. Sucessivos peritos recusaram o encargo (movs. 43, 48.1, 53.1, 58.1, 72.1, 77.1 e 99.1). Pela decisão de mov. 105.1, acolhendo impugnação do réu, reconheceu-se a necessidade de perito especialista em ginecologia e obstetrícia. Os autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro, ocasião em que foi designada perícia a ser realizada pelo perito Paulo César Assunção (CRM/PR nº 9.376), em 10/07/2025, no Fórum de Umuarama (mov. 125.1). Na certidão de agendamento, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.792,00 (dois mil setecentos e noventa e dois reais), correspondente ao nível de complexidade 5 (cinco), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, indicando o rateio da verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, não beneficiário da gratuidade da justiça, e 50% (cinquenta por cento) correspondente à cota atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade. Em relação à parcela imputada à autora, o perito sustentou que o respectivo adiantamento deveria ser suportado pelo Estado do Paraná, mediante expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no art. 95, § 3º, II, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo pericial teria início a partir da intimação da decisão de homologação da proposta de honorários. Instado, o Estado do Paraná manifestou não se opor à homologação (mov. 128.1). A autora compareceu ao ato pericial em 10/07/2025 (mov. 139.1). Em 29/10/2025, foi registrada a habilitação provisória do perito, com prazo de 100 (cem) dias — até 06/02/2026 — para entrega do laudo (mov. 140.0). Intimado (mov. 141.0), o perito deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 143.0); reintimado, novamente nada apresentou (movs. 144.0 e 146.0). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tramita desde 18/05/2023, sendo que a produção da prova pericial médica já se prolonga por mais de dois anos, em razão das sucessivas recusas dos profissionais nomeados e da posterior necessidade de intermediação pelo Programa Justiça no Bairro. O histórico processual recomenda especial atenção à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Da análise do caderno processual, verifica-se que o exame clínico pericial foi realizado em 10/07/2025, encontrando-se pendentes apenas a elaboração e a juntada do respectivo laudo. Conforme consignado na certidão de agendamento de mov. 125.1, o perito vinculou a entrega do laudo à disponibilização integral dos honorários periciais, inclusive da parcela atribuída ao Estado do Paraná. Ocorre que a adoção das providências destinadas ao pagamento dessa cota ainda dependia da homologação judicial da proposta de honorários, até então pendente de apreciação. No que se refere à parcela de responsabilidade do Estado do Paraná, o adiantamento deverá ser viabilizado, nestes autos, mediante expedição de requisição de pequeno valor. Registre-se que o ente estatal, devidamente intimado, manifestou expressa concordância com a providência no mov. 128.1, sem apresentar oposição à forma de pagamento indicada. Definida a forma de disponibilização integral dos honorários periciais, não se justifica a manutenção da paralisação do feito exclusivamente em razão da ausência do laudo. Mostra-se necessário, portanto, intimar o perito para que apresente o trabalho pericial ou, em caso de impossibilidade, exponha, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, os motivos que impeçam o cumprimento do encargo, assegurando-lhe prévia oportunidade de manifestação antes da eventual adoção das providências previstas no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Por fim, a fim de preservar a finalidade da prova e assegurar a correspondência entre o pagamento e a efetiva prestação do serviço pericial, o levantamento dos honorários pelo expert deverá ficar condicionado à prévia apresentação do laudo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Paulo César Assunção no mov. 125.1, no valor de R$ 2.792,00 (dois mil setecentos e noventa e dois reais), observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2. DETERMINO ao INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO) que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 3. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, correspondentes à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, DETERMINO a imediata expedição de requisição de pequeno valor em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, no montante de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), para adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.1. CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado, habilitada nos autos como terceira interessada no mov. 128.1, resguardado ao ente estatal o direito de reaver da parte sucumbente, ao final do processo, os valores adiantados, mediante procedimento próprio, nos termos do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. O levantamento dos honorários periciais pelo perito Paulo César Assunção, abrangendo tanto o valor depositado pelo réu quanto aquele decorrente da requisição de pequeno valor, fica condicionado à prévia apresentação do laudo pericial, devendo as quantias permanecer depositadas em conta judicial até o cumprimento do encargo. 4. INTIME-SE, desde logo, o perito Paulo César Assunção para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo referente à perícia realizada em 10/07/2025 ou justifique, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, eventual impossibilidade de fazê-lo. 4.1. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo ou de justificativa, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da substituição do perito e da adoção das providências previstas no art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Paraná e à Coordenação do Programa Justiça no Bairro. 5. Cumpra-se com prioridade, considerando o prolongado lapso temporal já transcorrido para a produção da prova pericial e a necessidade de regular prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SãO PAULO)
Autor MARLY BORDILHãO PROVIDAIKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA CAMILA DA SILVA
OAB: 69551/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
CAMILA SANTOS DA SILVA
OAB: 60473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001739-47.2023.8.16.0077 Processo: 0001739-47.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Marly Bordilhão Providaiko Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada por MARLY BORDILHÃO PROVIDAIKO em face do INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO), relacionada a cirurgia de histerectomia abdominal. Saneado o feito (mov. 35.1), foi deferida prova pericial médica. Sucessivos peritos recusaram o encargo (movs. 43, 48.1, 53.1, 58.1, 72.1, 77.1 e 99.1). Pela decisão de mov. 105.1, acolhendo impugnação do réu, reconheceu-se a necessidade de perito especialista em ginecologia e obstetrícia. Os autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro, ocasião em que foi designada perícia a ser realizada pelo perito Paulo César Assunção (CRM/PR nº 9.376), em 10/07/2025, no Fórum de Umuarama (mov. 125.1). Na certidão de agendamento, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.792,00 (dois mil setecentos e noventa e dois reais), correspondente ao nível de complexidade 5 (cinco), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, indicando o rateio da verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, não beneficiário da gratuidade da justiça, e 50% (cinquenta por cento) correspondente à cota atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade. Em relação à parcela imputada à autora, o perito sustentou que o respectivo adiantamento deveria ser suportado pelo Estado do Paraná, mediante expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no art. 95, § 3º, II, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo pericial teria início a partir da intimação da decisão de homologação da proposta de honorários. Instado, o Estado do Paraná manifestou não se opor à homologação (mov. 128.1). A autora compareceu ao ato pericial em 10/07/2025 (mov. 139.1). Em 29/10/2025, foi registrada a habilitação provisória do perito, com prazo de 100 (cem) dias — até 06/02/2026 — para entrega do laudo (mov. 140.0). Intimado (mov. 141.0), o perito deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 143.0); reintimado, novamente nada apresentou (movs. 144.0 e 146.0). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tramita desde 18/05/2023, sendo que a produção da prova pericial médica já se prolonga por mais de dois anos, em razão das sucessivas recusas dos profissionais nomeados e da posterior necessidade de intermediação pelo Programa Justiça no Bairro. O histórico processual recomenda especial atenção à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Da análise do caderno processual, verifica-se que o exame clínico pericial foi realizado em 10/07/2025, encontrando-se pendentes apenas a elaboração e a juntada do respectivo laudo. Conforme consignado na certidão de agendamento de mov. 125.1, o perito vinculou a entrega do laudo à disponibilização integral dos honorários periciais, inclusive da parcela atribuída ao Estado do Paraná. Ocorre que a adoção das providências destinadas ao pagamento dessa cota ainda dependia da homologação judicial da proposta de honorários, até então pendente de apreciação. No que se refere à parcela de responsabilidade do Estado do Paraná, o adiantamento deverá ser viabilizado, nestes autos, mediante expedição de requisição de pequeno valor. Registre-se que o ente estatal, devidamente intimado, manifestou expressa concordância com a providência no mov. 128.1, sem apresentar oposição à forma de pagamento indicada. Definida a forma de disponibilização integral dos honorários periciais, não se justifica a manutenção da paralisação do feito exclusivamente em razão da ausência do laudo. Mostra-se necessário, portanto, intimar o perito para que apresente o trabalho pericial ou, em caso de impossibilidade, exponha, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, os motivos que impeçam o cumprimento do encargo, assegurando-lhe prévia oportunidade de manifestação antes da eventual adoção das providências previstas no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Por fim, a fim de preservar a finalidade da prova e assegurar a correspondência entre o pagamento e a efetiva prestação do serviço pericial, o levantamento dos honorários pelo expert deverá ficar condicionado à prévia apresentação do laudo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Paulo César Assunção no mov. 125.1, no valor de R$ 2.792,00 (dois mil setecentos e noventa e dois reais), observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2. DETERMINO ao INSTITUTO BOM JESUS (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO) que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 3. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, correspondentes à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, DETERMINO a imediata expedição de requisição de pequeno valor em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, no montante de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), para adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3.1. CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado, habilitada nos autos como terceira interessada no mov. 128.1, resguardado ao ente estatal o direito de reaver da parte sucumbente, ao final do processo, os valores adiantados, mediante procedimento próprio, nos termos do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. O levantamento dos honorários periciais pelo perito Paulo César Assunção, abrangendo tanto o valor depositado pelo réu quanto aquele decorrente da requisição de pequeno valor, fica condicionado à prévia apresentação do laudo pericial, devendo as quantias permanecer depositadas em conta judicial até o cumprimento do encargo. 4. INTIME-SE, desde logo, o perito Paulo César Assunção para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo referente à perícia realizada em 10/07/2025 ou justifique, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, eventual impossibilidade de fazê-lo. 4.1. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo ou de justificativa, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da substituição do perito e da adoção das providências previstas no art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Paraná e à Coordenação do Programa Justiça no Bairro. 5. Cumpra-se com prioridade, considerando o prolongado lapso temporal já transcorrido para a produção da prova pericial e a necessidade de regular prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito