0001739-44.2024.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0001739-44.2024.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WENDEL GONCALVES MAGALHAES CPF: 160.582.866-11 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo desfavor de Wendel Gonçalves Magalhães, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 309 da Lei nº 9.503/93 c/c art. 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, descrevendo o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, em 10 de março de 2024, por volta das 2h20min, na rua Minervino Mainart, próximo ao nº 1.342, bairro Jardim Regalito, São Francisco/MG, o denunciado Wendel Gonçalves Magalhães, de forma livre, consciente e voluntária, dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, bem como conduziu/utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que devia saber estar adulterados. Conforme apurado, durante patrulhamento da Polícia Militar nas proximidades do bar ‘Bola 8’, o denunciado, ao avistar a viatura policial, deu partida em sua motocicleta e saiu acelerando, sendo, então, perseguido pela guarnição. Consta que o denunciado foi alcançado e abordado pelos policiais na condução da motocicleta Honda Titan 150, cor preta, que apresentava chassi raspado e placa de identificação (HGA-5364) de uma moto da cidade de Brasília de Minas/MG, de mesma cor e modelo. Além disso, foi constatado que o número de identificação do motor não conferia com as características do veículo. Ao ser questionado, o denunciado alegou que a motocicleta não lhe pertencia e que teria pegado o veículo emprestado na noite anterior para comprar cerveja. Ficha de vistoria, laudo de vistoria eletrônica de veículo automotor e laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular às fls. 10, 26 e 46-49 do IP”. A denúncia foi recebida em 26/03/2024, conforme decisão de id.10197105481, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Citado pessoalmente (v. id.10199959410), apresentou resposta escrita à acusação apresentada sob o id.10220557190. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2024, às 09:30hs, conforme id.10220899400. Redesignada para o dia 13/06/2024 (v. id.10245456334), oportunidade em que se procedeu a oitiva de duas testemunhas. Revogou-se a prisão cautelar do acusado (v. id.10245852685). Designada audiência em continuação para o dia 17/12/2025, às 15h:50min, realizou-se a oitiva de uma testemunha, interrogando-se o acusado ao final, conforme ata de id.10602077431. Em memoriais finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa do acusado, em sede de memoriais finais escritos de id.10607766223, requereu a absolvição quanto aos delitos previstos no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Sustentou a fragilidade da prova testemunhal, a ausência de demonstração de perigo concreto na condução do veículo e a inexistência de prova de que o réu tivesse conhecimento da adulteração do sinal identificador da motocicleta, destacando que ele não era proprietário do bem e o teria recebido emprestado de seu cunhado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. Passo ao exame em separado acerca dos delitos. 2.1. Do crime previsto no art.311, §2º, III, do Código Penal. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.10196263220 (fls.02/05 dos autos físicos), BO de fls.06/07, ficha de vistoria de fl.10/10-v, além do laudo pericial de id.10196263221 (fls.26/26-v), o qual constatou a adulteração da placa e risco voluntário do chassi da motocicleta, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que as testemunhas policiais militares Gilmar Marcelo de Souza e Tarcísio Almeida Birimo, em suas oitivas judiciais, afirmaram que não participaram das diligências relacionadas à abordagem do acusado. De tal modo, os seus depoimentos não fornecem elementos diretos acerca da dinâmica dos fatos. Contudo, a testemunha policial militar Almir Evangelista Frade Júnior, que efetivamente participou da ocorrência, foi ouvido em Juízo e confirmou os aspectos essenciais registrados no boletim de ocorrência ao tempo dos fatos. Almir confirmou, após leitura do histórico, que, durante patrulhamento realizado na madrugada, a equipe se aproximou do estabelecimento conhecido como Bar Bola 8, ocasião em que visualizou Wendel Gonçalves Magalhães deixando o local na condução de uma motocicleta preta. Esclareceu que o acusado inicialmente saiu normalmente, mas passou a olhar reiteradamente para trás, na direção da viatura, comportamento que despertou a atenção dos policiais. Segundo afirmou no histórico do BO e ratificou em Juízo, após a sua equipe realizar o contorno e acionar a sirene e o giroflex, o acusado aumentou a velocidade e tentou se afastar. O acompanhamento perdurou por poucos minutos e terminou com sua abordagem a aproximadamente um quilômetro ou um quilômetro e meio do ponto inicial. Destacou que após a abordagem, Wendel admitiu não possuir habilitação. Diante disso, declarou que iniciaram a consulta da motocicleta para verificar a possibilidade de sua liberação a condutor habilitado, ocasião em que constataram diversas inconsistências em seus sinais identificadores. Tal policial militar foi claro ao afirmar que a placa afixada não correspondia aos dados obtidos na consulta, havendo divergência quanto ao município de registro. Confirmou, ainda, que o chassi se encontrava raspado, que o número do motor não correspondia às características do veículo e que a placa não possuía os elementos de segurança mencionados no registro da ocorrência. Tais constatações encontram respaldo na ficha de vistoria e no laudo pericial juntados sob o id. ficha de vistoria de fl.10/10-v, além do laudo pericial de id.10196263221 (fls.26/26-v), os quais confirmaram a adulteração da placa de identificação e a supressão voluntária do número do chassi. Assim, o relato da testemunha presencial se harmoniza integralmente com os elementos técnicos e documentais constantes dos autos. O acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que conduzia a motocicleta no momento da abordagem, mas alegou desconhecer as adulterações. Sustentou que o veículo pertencia ao companheiro de sua irmã, teria sido adquirido em leilão e era utilizado predominantemente na zona rural. Essa versão, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal. O art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal não exige prova de que o próprio condutor tenha realizado materialmente a adulteração. O tipo penal também alcança aquele que conduz ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso concreto, as circunstâncias objetivas demonstram que o acusado, no mínimo, devia saber da irregularidade do veículo. Wendel conduzia uma motocicleta sem portar qualquer documento, recebida, segundo afirmou, de pessoa cujo nome completo sequer soube informar. Disse acreditar que o bem teria sido adquirido em leilão e reconheceu que se tratava de veículo antigo, utilizado em área rural, mas não apresentou explicação concreta sobre sua origem ou regularização. Além disso, não se tratava de alteração imperceptível ou revelada apenas mediante complexo exame técnico. Durante a inspeção realizada no próprio local da abordagem, os policiais verificaram que o chassi estava raspado, que a placa apresentava divergência em relação ao sistema e não possuía os elementos de segurança regulares, além de existir incompatibilidade quanto à identificação do motor. O conjunto dessas irregularidades era expressivo e objetivamente perceptível, não se mostrando crível que o acusado, ao receber e conduzir o veículo em via pública, desconhecesse completamente sua situação anormal. A narrativa de que teria pegado a motocicleta emprestada com a irmã também permaneceu isolada. Nenhuma pessoa foi apresentada para confirmar a origem lícita do bem, a suposta aquisição em leilão ou a entrega regular ao acusado. Também não foi juntado qualquer documento que demonstrasse a procedência da motocicleta ou justificasse as graves divergências existentes em seus sinais identificadores. Não se está atribuindo responsabilidade penal ao réu apenas por não ser proprietário do veículo. O que evidencia o elemento subjetivo é a conjugação de circunstâncias concretas: ausência de documentação, procedência incerta, chassi raspado, placa incompatível com os dados do sistema, ausência de elementos de segurança e numeração do motor divergente. Também não merece crédito a alegação de perseguição pessoal pelo policial responsável pela abordagem. O réu não apresentou qualquer elemento objetivo que indicasse animosidade anterior, fabricação de prova ou interesse do agente público em imputar-lhe falsamente a prática delitiva. Ao contrário, o depoimento de Almir encontra amparo nos documentos de vistoria e na perícia técnica. A tentativa de se afastar após o acionamento da sirene e do giroflex, embora não constitua elemento suficiente, isoladamente, para demonstrar ciência da adulteração, reforça o contexto probatório quando analisada em conjunto com as condições irregulares do veículo e com a ausência de explicação plausível sobre sua origem. E como se sabe, os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo possuem valor probatório como qualquer outro meio de prova, sobretudo quando coerentes e corroborados por elementos objetivos. No presente caso, o relato judicial do policial militar que participou diretamente da abordagem, aliado à ficha de vistoria, ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial, mostram-se robustos para demonstrar o transporte da motocicleta pelo réu com sinais que devia saber estar adulterado. Desse modo, restou demonstrado que Wendel Gonçalves Magalhães conduzia e utilizava, em proveito próprio, motocicleta com placa, chassi e demais sinais identificadores adulterados, em circunstâncias nas quais devia saber da irregularidade. Assim, ao contrário da pretensão defensiva de alegada fragilidade probatória, a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. 2.2. Do crime previsto no art.309 do CTB. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.10196263220 (fls.02/05 dos autos físicos), BO de fls.06/07, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Com efeito, o próprio acusado admitiu, em interrogatório judicial, que conduzia a motocicleta em via pública e que não possuía habilitação, embora tenha negado ter empreendido fuga ou dirigido de maneira perigosa. A controvérsia, portanto, restringe-se à demonstração do perigo de dano exigido pelo art.309 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse ponto, a testemunha policial militar Almir Evangelista Frade Júnior, que participou diretamente da ocorrência, confirmou em Juízo, após leitura do BO, que, após o acionamento da sirene e do giroflex, o acusado aumentou a velocidade e tentou se afastar da viatura. Relatou que o acompanhamento se prolongou por aproximadamente dois a cinco minutos, por percurso de cerca de um quilômetro a um quilômetro e meio, até que a equipe conseguiu interceptá-lo. Embora tenha esclarecido que Wendel deixou inicialmente o estabelecimento de forma normal, o policial foi categórico ao afirmar que ele acelerou depois de perceber os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura. Assim, não se tratou de simples condução sem habilitação, mas de comportamento evasivo adotado após ordem policial de parada. Nesse ponto, o perigo concreto restou suficientemente demonstrado pela própria dinâmica da condução. Isso porque, após o acionamento da sirene e do giroflex, restou demonstrado que o acusado não atendeu à ordem policial de parada e prosseguiu em fuga por diferentes vias, durante a madrugada, percorrendo aproximadamente um quilômetro a um quilômetro e meio até ser alcançado pela guarnição. A conduta evasiva, praticada por pessoa não habilitada e na condução de motocicleta em precário estado de conservação, criou situação real de instabilidade e risco, exigindo acompanhamento policial para sua contenção. Não se tratou, portanto, de mera condução irregular desprovida de repercussão concreta. Ao insistir no deslocamento para evitar a abordagem, o acusado submeteu os agentes públicos a perseguição em via urbana, ampliando a possibilidade de colisão, perda de controle do veículo ou surgimento inesperado de terceiros ao longo do trajeto. O risco inerente à manobra não desaparece pelo simples fato de a ocorrência ter se dado em horário de menor circulação. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a ausência momentânea de pedestres afastaria a elementar prevista no art. 309 do CTB. O perigo de dano não se limita ao risco de atropelamento, alcançando também a integridade dos policiais envolvidos no acompanhamento, a segurança de eventuais condutores que pudessem ingressar nas vias percorridas, bem como o patrimônio público e privado situado ao longo do percurso. A fuga somente cessou após a aproximação e intervenção da equipe policial, o que evidencia que a conduta extrapolou a simples infração administrativa de dirigir sem habilitação. O comportamento do acusado criou situação concreta de perigo, diretamente decorrente da tentativa de se afastar da fiscalização. A versão do réu de que teria parado imediatamente após perceber os sinais da viatura permanece isolada e contraria o relato detalhado do policial Almir Evangelista Frade Júnior; o qual descreveu o acompanhamento, o percurso realizado e o momento em que a equipe conseguiu interceptá-lo. Desse modo, não merece guarida a pretensão de absolvição por ausência de provas, restando comprovado que Wendel Gonçalves Magalhães, sem possuir habilitação, conduziu veículo automotor em via pública; e, ao perceber a atuação policial, empreendeu fuga, gerando perigo concreto de dano. Assim, a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. 3. Conclusão. Do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para condenar o acusado Wendel Gonçalves Magalhães nas sanções dos crimes previstos no art.309 da Lei nº 9.503/93 c/c art. 311, §2º, III, do Código Penal. 3.1. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.10196263221 (fls.41/43) demonstra a existência de uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos (autos n.º 0025290-29.2019.8.13.0611), a qual será utilizada exclusivamente para fins de reconhecer a reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a agravante de pena da reincidência prevista no art.61, II, do CP, motivo pelo qual agravo a pena, fixando a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Cuidando-se de acusado que aufere parca remuneração mensal, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Do crime previsto no 309 do CTB. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.10196263221 (fls.41/43) demonstra a existência de uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos (autos n.º 0025290-29.2019.8.13.0611), a qual será utilizada exclusivamente para fins de reconhecer a reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a agravante de pena da reincidência prevista no art.61, II, do CP, motivo pelo qual agravo a pena, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Aplico a pena privativa de liberdade em detrimento da multa por ser aquela necessária à repressão da conduta em voga. 3.3. Do concurso de crimes. Considerando que os crimes foram praticados mediante condutas diversas, notadamente porque o transporte do veículo adulterado foi anterior e também concomitante à fuga e direção perigosa sem habilitação; mas se tratando de penas de natureza diversa, totalizo a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. A pena de reclusão deverá ser executada primeiramente. Considerando o quantum de pena imposta, bem como estando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, além da reincidência do réu, entendo aplicável o disposto na Súmula 269 do STJ, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto. Diante da reincidência do réu, não há que se falar em substituição ou cominação da SURSIS, nos termos do art.44, II, c/c art.77, I, ambos do CP. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de contraditório específico sobre a matéria, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Defiro o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de requisitos para constrição cautelar. Por fim, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, em razão da situação financeira demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Após o trânsito em julgado, expedir guia de recolhimento definitiva, detraindo-se período de sua constrição cautelar; 2) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 2) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Diante da patente ilegalidade do bem, determino o seu perdimento em favor da União, a cargo de quem deverá dar a destinação legal ao veículo. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Mateus Michel Soares Mota, OAB/MG 203.663, no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS MICHEL SOARES MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MICHEL SOARES MOTA
OAB: 203663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0001739-44.2024.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WENDEL GONCALVES MAGALHAES CPF: 160.582.866-11 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo desfavor de Wendel Gonçalves Magalhães, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 309 da Lei nº 9.503/93 c/c art. 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, descrevendo o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, em 10 de março de 2024, por volta das 2h20min, na rua Minervino Mainart, próximo ao nº 1.342, bairro Jardim Regalito, São Francisco/MG, o denunciado Wendel Gonçalves Magalhães, de forma livre, consciente e voluntária, dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, bem como conduziu/utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que devia saber estar adulterados. Conforme apurado, durante patrulhamento da Polícia Militar nas proximidades do bar ‘Bola 8’, o denunciado, ao avistar a viatura policial, deu partida em sua motocicleta e saiu acelerando, sendo, então, perseguido pela guarnição. Consta que o denunciado foi alcançado e abordado pelos policiais na condução da motocicleta Honda Titan 150, cor preta, que apresentava chassi raspado e placa de identificação (HGA-5364) de uma moto da cidade de Brasília de Minas/MG, de mesma cor e modelo. Além disso, foi constatado que o número de identificação do motor não conferia com as características do veículo. Ao ser questionado, o denunciado alegou que a motocicleta não lhe pertencia e que teria pegado o veículo emprestado na noite anterior para comprar cerveja. Ficha de vistoria, laudo de vistoria eletrônica de veículo automotor e laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular às fls. 10, 26 e 46-49 do IP”. A denúncia foi recebida em 26/03/2024, conforme decisão de id.10197105481, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Citado pessoalmente (v. id.10199959410), apresentou resposta escrita à acusação apresentada sob o id.10220557190. Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2024, às 09:30hs, conforme id.10220899400. Redesignada para o dia 13/06/2024 (v. id.10245456334), oportunidade em que se procedeu a oitiva de duas testemunhas. Revogou-se a prisão cautelar do acusado (v. id.10245852685). Designada audiência em continuação para o dia 17/12/2025, às 15h:50min, realizou-se a oitiva de uma testemunha, interrogando-se o acusado ao final, conforme ata de id.10602077431. Em memoriais finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa do acusado, em sede de memoriais finais escritos de id.10607766223, requereu a absolvição quanto aos delitos previstos no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Sustentou a fragilidade da prova testemunhal, a ausência de demonstração de perigo concreto na condução do veículo e a inexistência de prova de que o réu tivesse conhecimento da adulteração do sinal identificador da motocicleta, destacando que ele não era proprietário do bem e o teria recebido emprestado de seu cunhado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como sendo atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. Passo ao exame em separado acerca dos delitos. 2.1. Do crime previsto no art.311, §2º, III, do Código Penal. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.10196263220 (fls.02/05 dos autos físicos), BO de fls.06/07, ficha de vistoria de fl.10/10-v, além do laudo pericial de id.10196263221 (fls.26/26-v), o qual constatou a adulteração da placa e risco voluntário do chassi da motocicleta, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que as testemunhas policiais militares Gilmar Marcelo de Souza e Tarcísio Almeida Birimo, em suas oitivas judiciais, afirmaram que não participaram das diligências relacionadas à abordagem do acusado. De tal modo, os seus depoimentos não fornecem elementos diretos acerca da dinâmica dos fatos. Contudo, a testemunha policial militar Almir Evangelista Frade Júnior, que efetivamente participou da ocorrência, foi ouvido em Juízo e confirmou os aspectos essenciais registrados no boletim de ocorrência ao tempo dos fatos. Almir confirmou, após leitura do histórico, que, durante patrulhamento realizado na madrugada, a equipe se aproximou do estabelecimento conhecido como Bar Bola 8, ocasião em que visualizou Wendel Gonçalves Magalhães deixando o local na condução de uma motocicleta preta. Esclareceu que o acusado inicialmente saiu normalmente, mas passou a olhar reiteradamente para trás, na direção da viatura, comportamento que despertou a atenção dos policiais. Segundo afirmou no histórico do BO e ratificou em Juízo, após a sua equipe realizar o contorno e acionar a sirene e o giroflex, o acusado aumentou a velocidade e tentou se afastar. O acompanhamento perdurou por poucos minutos e terminou com sua abordagem a aproximadamente um quilômetro ou um quilômetro e meio do ponto inicial. Destacou que após a abordagem, Wendel admitiu não possuir habilitação. Diante disso, declarou que iniciaram a consulta da motocicleta para verificar a possibilidade de sua liberação a condutor habilitado, ocasião em que constataram diversas inconsistências em seus sinais identificadores. Tal policial militar foi claro ao afirmar que a placa afixada não correspondia aos dados obtidos na consulta, havendo divergência quanto ao município de registro. Confirmou, ainda, que o chassi se encontrava raspado, que o número do motor não correspondia às características do veículo e que a placa não possuía os elementos de segurança mencionados no registro da ocorrência. Tais constatações encontram respaldo na ficha de vistoria e no laudo pericial juntados sob o id. ficha de vistoria de fl.10/10-v, além do laudo pericial de id.10196263221 (fls.26/26-v), os quais confirmaram a adulteração da placa de identificação e a supressão voluntária do número do chassi. Assim, o relato da testemunha presencial se harmoniza integralmente com os elementos técnicos e documentais constantes dos autos. O acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que conduzia a motocicleta no momento da abordagem, mas alegou desconhecer as adulterações. Sustentou que o veículo pertencia ao companheiro de sua irmã, teria sido adquirido em leilão e era utilizado predominantemente na zona rural. Essa versão, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal. O art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal não exige prova de que o próprio condutor tenha realizado materialmente a adulteração. O tipo penal também alcança aquele que conduz ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso concreto, as circunstâncias objetivas demonstram que o acusado, no mínimo, devia saber da irregularidade do veículo. Wendel conduzia uma motocicleta sem portar qualquer documento, recebida, segundo afirmou, de pessoa cujo nome completo sequer soube informar. Disse acreditar que o bem teria sido adquirido em leilão e reconheceu que se tratava de veículo antigo, utilizado em área rural, mas não apresentou explicação concreta sobre sua origem ou regularização. Além disso, não se tratava de alteração imperceptível ou revelada apenas mediante complexo exame técnico. Durante a inspeção realizada no próprio local da abordagem, os policiais verificaram que o chassi estava raspado, que a placa apresentava divergência em relação ao sistema e não possuía os elementos de segurança regulares, além de existir incompatibilidade quanto à identificação do motor. O conjunto dessas irregularidades era expressivo e objetivamente perceptível, não se mostrando crível que o acusado, ao receber e conduzir o veículo em via pública, desconhecesse completamente sua situação anormal. A narrativa de que teria pegado a motocicleta emprestada com a irmã também permaneceu isolada. Nenhuma pessoa foi apresentada para confirmar a origem lícita do bem, a suposta aquisição em leilão ou a entrega regular ao acusado. Também não foi juntado qualquer documento que demonstrasse a procedência da motocicleta ou justificasse as graves divergências existentes em seus sinais identificadores. Não se está atribuindo responsabilidade penal ao réu apenas por não ser proprietário do veículo. O que evidencia o elemento subjetivo é a conjugação de circunstâncias concretas: ausência de documentação, procedência incerta, chassi raspado, placa incompatível com os dados do sistema, ausência de elementos de segurança e numeração do motor divergente. Também não merece crédito a alegação de perseguição pessoal pelo policial responsável pela abordagem. O réu não apresentou qualquer elemento objetivo que indicasse animosidade anterior, fabricação de prova ou interesse do agente público em imputar-lhe falsamente a prática delitiva. Ao contrário, o depoimento de Almir encontra amparo nos documentos de vistoria e na perícia técnica. A tentativa de se afastar após o acionamento da sirene e do giroflex, embora não constitua elemento suficiente, isoladamente, para demonstrar ciência da adulteração, reforça o contexto probatório quando analisada em conjunto com as condições irregulares do veículo e com a ausência de explicação plausível sobre sua origem. E como se sabe, os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo possuem valor probatório como qualquer outro meio de prova, sobretudo quando coerentes e corroborados por elementos objetivos. No presente caso, o relato judicial do policial militar que participou diretamente da abordagem, aliado à ficha de vistoria, ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial, mostram-se robustos para demonstrar o transporte da motocicleta pelo réu com sinais que devia saber estar adulterado. Desse modo, restou demonstrado que Wendel Gonçalves Magalhães conduzia e utilizava, em proveito próprio, motocicleta com placa, chassi e demais sinais identificadores adulterados, em circunstâncias nas quais devia saber da irregularidade. Assim, ao contrário da pretensão defensiva de alegada fragilidade probatória, a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. 2.2. Do crime previsto no art.309 do CTB. A materialidade do delito está demonstrada pelo que se extrai do APFD de id.10196263220 (fls.02/05 dos autos físicos), BO de fls.06/07, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Com efeito, o próprio acusado admitiu, em interrogatório judicial, que conduzia a motocicleta em via pública e que não possuía habilitação, embora tenha negado ter empreendido fuga ou dirigido de maneira perigosa. A controvérsia, portanto, restringe-se à demonstração do perigo de dano exigido pelo art.309 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse ponto, a testemunha policial militar Almir Evangelista Frade Júnior, que participou diretamente da ocorrência, confirmou em Juízo, após leitura do BO, que, após o acionamento da sirene e do giroflex, o acusado aumentou a velocidade e tentou se afastar da viatura. Relatou que o acompanhamento se prolongou por aproximadamente dois a cinco minutos, por percurso de cerca de um quilômetro a um quilômetro e meio, até que a equipe conseguiu interceptá-lo. Embora tenha esclarecido que Wendel deixou inicialmente o estabelecimento de forma normal, o policial foi categórico ao afirmar que ele acelerou depois de perceber os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura. Assim, não se tratou de simples condução sem habilitação, mas de comportamento evasivo adotado após ordem policial de parada. Nesse ponto, o perigo concreto restou suficientemente demonstrado pela própria dinâmica da condução. Isso porque, após o acionamento da sirene e do giroflex, restou demonstrado que o acusado não atendeu à ordem policial de parada e prosseguiu em fuga por diferentes vias, durante a madrugada, percorrendo aproximadamente um quilômetro a um quilômetro e meio até ser alcançado pela guarnição. A conduta evasiva, praticada por pessoa não habilitada e na condução de motocicleta em precário estado de conservação, criou situação real de instabilidade e risco, exigindo acompanhamento policial para sua contenção. Não se tratou, portanto, de mera condução irregular desprovida de repercussão concreta. Ao insistir no deslocamento para evitar a abordagem, o acusado submeteu os agentes públicos a perseguição em via urbana, ampliando a possibilidade de colisão, perda de controle do veículo ou surgimento inesperado de terceiros ao longo do trajeto. O risco inerente à manobra não desaparece pelo simples fato de a ocorrência ter se dado em horário de menor circulação. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a ausência momentânea de pedestres afastaria a elementar prevista no art. 309 do CTB. O perigo de dano não se limita ao risco de atropelamento, alcançando também a integridade dos policiais envolvidos no acompanhamento, a segurança de eventuais condutores que pudessem ingressar nas vias percorridas, bem como o patrimônio público e privado situado ao longo do percurso. A fuga somente cessou após a aproximação e intervenção da equipe policial, o que evidencia que a conduta extrapolou a simples infração administrativa de dirigir sem habilitação. O comportamento do acusado criou situação concreta de perigo, diretamente decorrente da tentativa de se afastar da fiscalização. A versão do réu de que teria parado imediatamente após perceber os sinais da viatura permanece isolada e contraria o relato detalhado do policial Almir Evangelista Frade Júnior; o qual descreveu o acompanhamento, o percurso realizado e o momento em que a equipe conseguiu interceptá-lo. Desse modo, não merece guarida a pretensão de absolvição por ausência de provas, restando comprovado que Wendel Gonçalves Magalhães, sem possuir habilitação, conduziu veículo automotor em via pública; e, ao perceber a atuação policial, empreendeu fuga, gerando perigo concreto de dano. Assim, a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. 3. Conclusão. Do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para condenar o acusado Wendel Gonçalves Magalhães nas sanções dos crimes previstos no art.309 da Lei nº 9.503/93 c/c art. 311, §2º, III, do Código Penal. 3.1. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.10196263221 (fls.41/43) demonstra a existência de uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos (autos n.º 0025290-29.2019.8.13.0611), a qual será utilizada exclusivamente para fins de reconhecer a reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a agravante de pena da reincidência prevista no art.61, II, do CP, motivo pelo qual agravo a pena, fixando a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Cuidando-se de acusado que aufere parca remuneração mensal, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Do crime previsto no 309 do CTB. Passo a individualização da pena. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, a CAC de id.10196263221 (fls.41/43) demonstra a existência de uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos (autos n.º 0025290-29.2019.8.13.0611), a qual será utilizada exclusivamente para fins de reconhecer a reincidência na segunda fase, evitando-se bis in idem; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - suas circunstâncias são normais ao delito em comento; - as consequências extrapenais foram normais ao crime em espécie; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a agravante de pena da reincidência prevista no art.61, II, do CP, motivo pelo qual agravo a pena, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção, concretizando-a neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes de pena aplicáveis. Aplico a pena privativa de liberdade em detrimento da multa por ser aquela necessária à repressão da conduta em voga. 3.3. Do concurso de crimes. Considerando que os crimes foram praticados mediante condutas diversas, notadamente porque o transporte do veículo adulterado foi anterior e também concomitante à fuga e direção perigosa sem habilitação; mas se tratando de penas de natureza diversa, totalizo a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. A pena de reclusão deverá ser executada primeiramente. Considerando o quantum de pena imposta, bem como estando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, além da reincidência do réu, entendo aplicável o disposto na Súmula 269 do STJ, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto. Diante da reincidência do réu, não há que se falar em substituição ou cominação da SURSIS, nos termos do art.44, II, c/c art.77, I, ambos do CP. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de contraditório específico sobre a matéria, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Defiro o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de requisitos para constrição cautelar. Por fim, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, em razão da situação financeira demonstrada nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Após o trânsito em julgado, expedir guia de recolhimento definitiva, detraindo-se período de sua constrição cautelar; 2) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 2) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art. 15, III, da CR; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Diante da patente ilegalidade do bem, determino o seu perdimento em favor da União, a cargo de quem deverá dar a destinação legal ao veículo. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Mateus Michel Soares Mota, OAB/MG 203.663, no valor de R$1.693,22 (um mil, seiscentos e nove e três reais e vinte e dois centavos), em observância à atuação do defensor durante todo o feito e acordo firmado no IRDR 1.0000.16.032.808-4/002 deste eg. TJMG. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação