Detalhe do processo

0001738-84.2011.5.02.0057

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001738-84.2011.5.02.0057 RECLAMANTE: JUVENTINO JEREMIAS VILLARREAL TORRES RECLAMADO: REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df298cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos Revendo todo o processado, mormente o laudo pericial homologado que incluiu , em seus cálculos as contribuições previdenciárias de todo o contrato conforme id.. c7a0eea (destacados no id df33986 -pagina 12 (anexo 26 e 27 ) que considera a base de cálculo todos os salários do contrato. Os valores foram incluídos no cálculo do precatório conforme id 61c1da4, e devidamente atualizados, foi determinado seu pagamento no id.904438a. conforme alvará id - 9c3fb01 (GPS). Porém, em recurso do INSS, foi determinada a cobrança de juros e correção somente a partir 05/03/2009, reconhecer a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas homologados em Juízo, determinando que sejam elas apuradas com observância dos itens IV e V da Súmula n.º 368 do C. TST e das teses fixadas no Tema 7 de IRDR deste Regional, inclusive quanto a aplicação da taxa SELIC e à incidência da multa de mora se descumprido o prazo para pagamento. Desse modo, intime-se o perito Edson E Ribeiro Marçal para adequação do laudo nos termos do v.Acórdão, em 45 dias. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

Autor JUVENTINO JEREMIAS VILLARREAL TORRES

Réu REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP

GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES

OAB: 302999/SP

SERGIO LEOPOLDO MAYER FERREIRA

OAB: 218491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001738-84.2011.5.02.0057 RECLAMANTE: JUVENTINO JEREMIAS VILLARREAL TORRES RECLAMADO: REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df298cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos Revendo todo o processado, mormente o laudo pericial homologado que incluiu , em seus cálculos as contribuições previdenciárias de todo o contrato conforme id.. c7a0eea (destacados no id df33986 -pagina 12 (anexo 26 e 27 ) que considera a base de cálculo todos os salários do contrato. Os valores foram incluídos no cálculo do precatório conforme id 61c1da4, e devidamente atualizados, foi determinado seu pagamento no id.904438a. conforme alvará id - 9c3fb01 (GPS). Porém, em recurso do INSS, foi determinada a cobrança de juros e correção somente a partir 05/03/2009, reconhecer a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas homologados em Juízo, determinando que sejam elas apuradas com observância dos itens IV e V da Súmula n.º 368 do C. TST e das teses fixadas no Tema 7 de IRDR deste Regional, inclusive quanto a aplicação da taxa SELIC e à incidência da multa de mora se descumprido o prazo para pagamento. Desse modo, intime-se o perito Edson E Ribeiro Marçal para adequação do laudo nos termos do v.Acórdão, em 45 dias. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001738-84.2011.5.02.0057 RECLAMANTE: JUVENTINO JEREMIAS VILLARREAL TORRES RECLAMADO: REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df298cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos Revendo todo o processado, mormente o laudo pericial homologado que incluiu , em seus cálculos as contribuições previdenciárias de todo o contrato conforme id.. c7a0eea (destacados no id df33986 -pagina 12 (anexo 26 e 27 ) que considera a base de cálculo todos os salários do contrato. Os valores foram incluídos no cálculo do precatório conforme id 61c1da4, e devidamente atualizados, foi determinado seu pagamento no id.904438a. conforme alvará id - 9c3fb01 (GPS). Porém, em recurso do INSS, foi determinada a cobrança de juros e correção somente a partir 05/03/2009, reconhecer a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas homologados em Juízo, determinando que sejam elas apuradas com observância dos itens IV e V da Súmula n.º 368 do C. TST e das teses fixadas no Tema 7 de IRDR deste Regional, inclusive quanto a aplicação da taxa SELIC e à incidência da multa de mora se descumprido o prazo para pagamento. Desse modo, intime-se o perito Edson E Ribeiro Marçal para adequação do laudo nos termos do v.Acórdão, em 45 dias. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUVENTINO JEREMIAS VILLARREAL TORRES