Detalhe do processo

0001738-28.2022.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001738-28.2022.8.16.0132 Processo: 0001738-28.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.688,24 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MACOR Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Em decisão anterior, foi determinada a apresentação dos documentos originais necessários à realização da perícia grafotécnica. Intimada, a parte ré manifestou-se no mov. 167.1, informando que o contrato objeto da perícia já teria sido juntado aos autos no mov. 31.3, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na sequência, o perito judicial apresentou manifestação no mov. 172.1, destacando que a parte ré não apresentou os documentos originais solicitados e que os arquivos digitalizados constantes dos autos apresentam baixa resolução, circunstância que compromete a confiabilidade da análise grafotécnica. Diante disso, reiterou a necessidade de acesso aos documentos originais para realização adequada do exame pericial. 2. Razão assiste ao expert. Tratando-se de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, a apresentação dos documentos originais mostra-se medida recomendável e apta a conferir maior segurança e confiabilidade à conclusão técnica, sobretudo diante da informação prestada pelo perito de que as cópias digitalizadas juntadas aos autos possuem qualidade insuficiente para a análise pretendida. 2.1. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais referentes ao contrato discutido nos autos, facultando-se o depósito em Secretaria para realização do exame pericial, ou, no mesmo prazo, justifique de forma fundamentada eventual impossibilidade de apresentação. 3. Com eventual juntada, intime-se o perito no prazo de 10 (dez) dias, para informar sobre o início dos trabalhos. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA APARECIDA MACOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

MARCIEL MAIOLLI

OAB: 74048/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001738-28.2022.8.16.0132 Processo: 0001738-28.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.688,24 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MACOR Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Em decisão anterior, foi determinada a apresentação dos documentos originais necessários à realização da perícia grafotécnica. Intimada, a parte ré manifestou-se no mov. 167.1, informando que o contrato objeto da perícia já teria sido juntado aos autos no mov. 31.3, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na sequência, o perito judicial apresentou manifestação no mov. 172.1, destacando que a parte ré não apresentou os documentos originais solicitados e que os arquivos digitalizados constantes dos autos apresentam baixa resolução, circunstância que compromete a confiabilidade da análise grafotécnica. Diante disso, reiterou a necessidade de acesso aos documentos originais para realização adequada do exame pericial. 2. Razão assiste ao expert. Tratando-se de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, a apresentação dos documentos originais mostra-se medida recomendável e apta a conferir maior segurança e confiabilidade à conclusão técnica, sobretudo diante da informação prestada pelo perito de que as cópias digitalizadas juntadas aos autos possuem qualidade insuficiente para a análise pretendida. 2.1. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais referentes ao contrato discutido nos autos, facultando-se o depósito em Secretaria para realização do exame pericial, ou, no mesmo prazo, justifique de forma fundamentada eventual impossibilidade de apresentação. 3. Com eventual juntada, intime-se o perito no prazo de 10 (dez) dias, para informar sobre o início dos trabalhos. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito