0001737-85.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-85.2026.8.16.0105 Processo: 0001737-85.2026.8.16.0105 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$18.909,72 Deprecante(s): SONIA MARA SANTOS SILVA Deprecado(s): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV DECISÃO 1. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL expedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA nº 5011555-14.2025.8.24.0064, movido por SONIA MARA SANTOS SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, tendo por objeto a realização de perícia médica judicial nesta Comarca (movs. 1.1 e 1.5). A decisão de mov. 8.1 nomeou o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em perícias médicas (CRM 36088), e, no item 4.1, consignando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e registrando a dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem em processos dessa natureza, majorou os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais). No item 3.5, determinou que, juntado o laudo, as partes fossem intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, no item 3.6, que eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos fosse submetido ao perito. O perito informou a data do ato (mov. 16.1). O mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento tempestivo (movs. 36.1 e 37), mas a parte autora noticiou o comparecimento espontâneo ao local, na data e no horário designados, e a efetiva realização do exame (mov. 38.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 42.1, e nele o perito requereu a intimação da parte responsável para o pagamento dos seus honorários, informando os respectivos dados bancários (item 12). Expediu-se a intimação das partes sobre o laudo em 03/08/2026 (mov. 43). A certidão de mov. 44.1 remeteu os autos conclusos para a apreciação do pedido de honorários do perito, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Duas questões se põem: de quem é o encargo dos honorários periciais e por qual via se faz o pagamento. Uma terceira, prévia, é a do momento em que a verba se torna exigível. Quanto a esta última, a lei condiciona a remuneração integral do auxiliar do Juízo à conclusão do trabalho: Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O exame foi realizado e o laudo apresentado no mov. 42.1, com resposta aos quesitos definidos pelo Juízo deprecante (mov. 1.5). Falta apenas o implemento da segunda parte da condição legal, porque a intimação expedida no mov. 43 abriu às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias do item 3.5 da decisão de mov. 8.1, que ainda está em curso, e eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos há de ser submetido ao perito, na forma do item 3.6 daquela decisão e do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A requisição, por isso, fica condicionada ao decurso desse prazo sem impugnação. O valor da remuneração, por sua vez, não é objeto de nova deliberação. O item 4.1 da decisão de mov. 8.1 arbitrou os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), sem impugnação das partes nem do perito, que aceitou o encargo e o desempenhou. Um reparo, contudo, se impõe quanto ao fundamento ali invocado, e é reparo de enquadramento, não de valor. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, mencionada no item 4 do mov. 8.1, disciplina os honorários periciais na jurisdição federal delegada e não alcança carta precatória cível oriunda de Juízo estadual. O parâmetro aplicável é o da parte final do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, a tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não possui tabela própria, de modo que incide o anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) o valor da perícia médica, quantia que o art. 2º, § 4º, da mesma Resolução autoriza o juiz a multiplicar por até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada. O valor de R$ 800,00 arbitrado no mov. 8.1 corresponde a cerca de 2,16 (duas vírgula dezesseis) vezes aquele patamar, portanto dentro do limite legal, e a fundamentação então lançada, apoiada na condição de beneficiária da gratuidade da parte autora e na dificuldade deste Juízo em obter médicos peritos para atuar em processos dessa natureza, atende à exigência de motivação. Nada há, assim, a corrigir de ofício quanto ao montante: apenas se assenta que o seu suporte é a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e não a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Definido o valor, resta o encargo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, como consignado no item 4.1 do mov. 8.1, e a prova foi produzida por profissional particular, nomeado por este Juízo. A hipótese é exatamente a do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O encargo recai, assim, sobre o orçamento do Estado do Paraná, e não sobre a parte autora ou o Juízo deprecante. A prova foi produzida nesta Comarca, por perito nomeado por este Juízo, cuja remuneração este Juízo arbitrou, e é o Juízo deprecado que pratica os atos necessários à conclusão da prova pericial, na forma do art. 465, § 6º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a prova ter sido colhida em carta precatória não desloca esse encargo para o Estado de Santa Catarina, porque a despesa nasceu de ato deste Juízo e a ele permanece vinculada. A via é a da requisição de pagamento em favor do auxiliar da justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 4/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caminho já trilhado por este Juízo em hipótese idêntica de honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, com ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Registre-se, por fim, que a apreciação do conteúdo do laudo e da sua suficiência para a instrução da causa compete ao Juízo deprecante, a quem os autos de origem estão afetos, razão pela qual nada se homologa nesta oportunidade quanto ao mérito da prova. 3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito no item 12 do mov. 42.1 e ATRIBUO ao ESTADO DO PARANÁ o encargo dos honorários periciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrados no item 4.1 da decisão de mov. 8.1, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo aberto pela intimação de mov. 43 sem impugnação ao laudo nem pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento, em favor do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (CRM 36088), contra o Estado do Paraná, no valor acima, com crédito na conta bancária indicada no item 12 do mov. 42.1, cabendo à Secretaria conferir os dados no ato da expedição. 5. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se antes o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 3.6 da decisão de mov. 8.1, e voltem os autos conclusos. 6. Na expedição, observem-se as retenções legais, devendo o ente público fazer constar os respectivos valores, em cumprimento ao art. 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e às partes. 8. Independentemente do pagamento, encaminhe-se desde já cópia do laudo pericial de mov. 42.1 ao Juízo deprecante, por malote digital, para a instrução dos autos de origem. 9. Comprovado o pagamento da requisição, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, na forma do art. 268 do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo e as baixas e anotações necessárias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
Autor SONIA MARA SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI
OAB: 347808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-85.2026.8.16.0105 Processo: 0001737-85.2026.8.16.0105 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$18.909,72 Deprecante(s): SONIA MARA SANTOS SILVA Deprecado(s): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV DECISÃO 1. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL expedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA nº 5011555-14.2025.8.24.0064, movido por SONIA MARA SANTOS SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, tendo por objeto a realização de perícia médica judicial nesta Comarca (movs. 1.1 e 1.5). A decisão de mov. 8.1 nomeou o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em perícias médicas (CRM 36088), e, no item 4.1, consignando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e registrando a dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem em processos dessa natureza, majorou os honorários periciais para R$ 800,00 (oitocentos reais). No item 3.5, determinou que, juntado o laudo, as partes fossem intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, no item 3.6, que eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos fosse submetido ao perito. O perito informou a data do ato (mov. 16.1). O mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento tempestivo (movs. 36.1 e 37), mas a parte autora noticiou o comparecimento espontâneo ao local, na data e no horário designados, e a efetiva realização do exame (mov. 38.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 42.1, e nele o perito requereu a intimação da parte responsável para o pagamento dos seus honorários, informando os respectivos dados bancários (item 12). Expediu-se a intimação das partes sobre o laudo em 03/08/2026 (mov. 43). A certidão de mov. 44.1 remeteu os autos conclusos para a apreciação do pedido de honorários do perito, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Duas questões se põem: de quem é o encargo dos honorários periciais e por qual via se faz o pagamento. Uma terceira, prévia, é a do momento em que a verba se torna exigível. Quanto a esta última, a lei condiciona a remuneração integral do auxiliar do Juízo à conclusão do trabalho: Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O exame foi realizado e o laudo apresentado no mov. 42.1, com resposta aos quesitos definidos pelo Juízo deprecante (mov. 1.5). Falta apenas o implemento da segunda parte da condição legal, porque a intimação expedida no mov. 43 abriu às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias do item 3.5 da decisão de mov. 8.1, que ainda está em curso, e eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos há de ser submetido ao perito, na forma do item 3.6 daquela decisão e do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A requisição, por isso, fica condicionada ao decurso desse prazo sem impugnação. O valor da remuneração, por sua vez, não é objeto de nova deliberação. O item 4.1 da decisão de mov. 8.1 arbitrou os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), sem impugnação das partes nem do perito, que aceitou o encargo e o desempenhou. Um reparo, contudo, se impõe quanto ao fundamento ali invocado, e é reparo de enquadramento, não de valor. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, mencionada no item 4 do mov. 8.1, disciplina os honorários periciais na jurisdição federal delegada e não alcança carta precatória cível oriunda de Juízo estadual. O parâmetro aplicável é o da parte final do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, a tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não possui tabela própria, de modo que incide o anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) o valor da perícia médica, quantia que o art. 2º, § 4º, da mesma Resolução autoriza o juiz a multiplicar por até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada. O valor de R$ 800,00 arbitrado no mov. 8.1 corresponde a cerca de 2,16 (duas vírgula dezesseis) vezes aquele patamar, portanto dentro do limite legal, e a fundamentação então lançada, apoiada na condição de beneficiária da gratuidade da parte autora e na dificuldade deste Juízo em obter médicos peritos para atuar em processos dessa natureza, atende à exigência de motivação. Nada há, assim, a corrigir de ofício quanto ao montante: apenas se assenta que o seu suporte é a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e não a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Definido o valor, resta o encargo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, como consignado no item 4.1 do mov. 8.1, e a prova foi produzida por profissional particular, nomeado por este Juízo. A hipótese é exatamente a do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O encargo recai, assim, sobre o orçamento do Estado do Paraná, e não sobre a parte autora ou o Juízo deprecante. A prova foi produzida nesta Comarca, por perito nomeado por este Juízo, cuja remuneração este Juízo arbitrou, e é o Juízo deprecado que pratica os atos necessários à conclusão da prova pericial, na forma do art. 465, § 6º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a prova ter sido colhida em carta precatória não desloca esse encargo para o Estado de Santa Catarina, porque a despesa nasceu de ato deste Juízo e a ele permanece vinculada. A via é a da requisição de pagamento em favor do auxiliar da justiça, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 4/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caminho já trilhado por este Juízo em hipótese idêntica de honorários periciais suportados pelo Estado do Paraná, com ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Registre-se, por fim, que a apreciação do conteúdo do laudo e da sua suficiência para a instrução da causa compete ao Juízo deprecante, a quem os autos de origem estão afetos, razão pela qual nada se homologa nesta oportunidade quanto ao mérito da prova. 3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito no item 12 do mov. 42.1 e ATRIBUO ao ESTADO DO PARANÁ o encargo dos honorários periciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrados no item 4.1 da decisão de mov. 8.1, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo aberto pela intimação de mov. 43 sem impugnação ao laudo nem pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento, em favor do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (CRM 36088), contra o Estado do Paraná, no valor acima, com crédito na conta bancária indicada no item 12 do mov. 42.1, cabendo à Secretaria conferir os dados no ato da expedição. 5. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se antes o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 3.6 da decisão de mov. 8.1, e voltem os autos conclusos. 6. Na expedição, observem-se as retenções legais, devendo o ente público fazer constar os respectivos valores, em cumprimento ao art. 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e às partes. 8. Independentemente do pagamento, encaminhe-se desde já cópia do laudo pericial de mov. 42.1 ao Juízo deprecante, por malote digital, para a instrução dos autos de origem. 9. Comprovado o pagamento da requisição, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, na forma do art. 268 do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo e as baixas e anotações necessárias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito