0001737-67.2012.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-67.2012.8.16.0108 Processo: 0001737-67.2012.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGEL CLUB IND. CONFEC. LTDA Cleide Caloi Sanches Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Compulsando os autos, verifica-se apresentação de resposta pelo perito à impugnação apresentada pela ré em seq. 603. O laudo pericial foi entregue em seq. 594, com posterior pedido de liberação dos valores remanescente a título de honorários em seq. 600. 2. Dos Honorários Em vista da entrega do laudo pericial, defiro o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido em seq. 600. 2.1. Nesse sentido, verifico da decisão proferida em seq. 485, que o percentual de 30% dos referidos encargos recaiu sob responsabilidade da parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Posto isso, ao Cartório para que inclua o Estado do Paraná na qualidade de terceiro interessado. Após, intime-se para que promova o pagamento da parcela correspondente ao encargo pericial da parte requerente, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Desde já determino a expedição do competente RPV, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento. 2.2. Outrossim, no que tange o valor remanescente já depositado nos autos expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais acréscimos incidentes apenas sobre o referido montante, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1514013-1, para a conta corrente n. 214188319-3, da agência nº 0001, do Banco NU Pagamentos S.A (0260), de titularidade do perito, Sr. EVERTON VENÂNCIO RAMOS, CPF n. 403.773.388-93. 3. Da Impugnação ao Laudo No mais, em vista da manifestação apresentada pelo expert em seq. 604, intime-se a parte interessada para que informe, no prazo legal, se remanescem dúvidas quanto ao laudo e seus esclarecimentos. 4. Em caso de ausência de manifestação ou de resposta negativa quanto à necessidade de novos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGEL CLUB IND. CONFEC. LTDA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB: 46242/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-67.2012.8.16.0108 Processo: 0001737-67.2012.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGEL CLUB IND. CONFEC. LTDA Cleide Caloi Sanches Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Compulsando os autos, verifica-se apresentação de resposta pelo perito à impugnação apresentada pela ré em seq. 603. O laudo pericial foi entregue em seq. 594, com posterior pedido de liberação dos valores remanescente a título de honorários em seq. 600. 2. Dos Honorários Em vista da entrega do laudo pericial, defiro o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido em seq. 600. 2.1. Nesse sentido, verifico da decisão proferida em seq. 485, que o percentual de 30% dos referidos encargos recaiu sob responsabilidade da parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Posto isso, ao Cartório para que inclua o Estado do Paraná na qualidade de terceiro interessado. Após, intime-se para que promova o pagamento da parcela correspondente ao encargo pericial da parte requerente, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Desde já determino a expedição do competente RPV, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento. 2.2. Outrossim, no que tange o valor remanescente já depositado nos autos expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais acréscimos incidentes apenas sobre o referido montante, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1514013-1, para a conta corrente n. 214188319-3, da agência nº 0001, do Banco NU Pagamentos S.A (0260), de titularidade do perito, Sr. EVERTON VENÂNCIO RAMOS, CPF n. 403.773.388-93. 3. Da Impugnação ao Laudo No mais, em vista da manifestação apresentada pelo expert em seq. 604, intime-se a parte interessada para que informe, no prazo legal, se remanescem dúvidas quanto ao laudo e seus esclarecimentos. 4. Em caso de ausência de manifestação ou de resposta negativa quanto à necessidade de novos esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito