Detalhe do processo

0001737-58.2022.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paraíso do Norte
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Processo: 0001737-58.2022.8.16.0127 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ALICE TERESINHA ROHLING EDIVALDO BONIFACIO Réu(s): GABRIEL FAY NEVES JANUÁRIO PEDRO FERREIRA LOTAR DE LIZ CHAVES representado(a) por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES MARIO GONÇALVES VICENTE NAHIR MADRUGA DA ROSA CHAVES representado(a) por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por EDIVALDO BONIFÁCIO e ALICE TERESINHA ROHLING BONIFÁCIO em face de GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA, MARIO GONÇALVES VICENTE e do ESPÓLIO DE LOTAR DE LIZ CHAVES e NAHIR MADRUGA DA ROSA CHAVES (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, os autores alegam ser possuidores, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, da CHÁCARA 67/parte das Chácaras 68, 101 e 102, subdivisões do lote 154, da Gleba 5, Colônia Paranavaí, Município de Mirador, com área total de 20.648,27 m². Aduzem que a posse foi exercida por José Mariano Machado e Jamira do Espírito Santo Machado entre 1982 e dezembro de 2020, e que, por instrumento particular de cessão de posse datado de 02/12/2020, os antecessores transmitiram a posse aos autores, que a mantêm com os mesmos atributos. Somadas as posses, alegam lapso temporal de aproximadamente 40 anos, superior ao prazo de 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por conta da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel. Informam que o lote 67 não possui matrícula ou transcrição próprias. Requerem seja declarado, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial descritivo anexo, com determinação de transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Recebida a inicial (mov. 17.1). A União manifestou desinteresse na causa (mov. 56.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito mov. 88.1). Deferida a citação editalícia dos réus não localizados e dos terceiros interessados incertos e desconhecidos, com nomeação de curadoria especial (mov. 16.1). Oferecida contestação por negativa geral, por meio de curadoria especial, em nome de GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA e MARIO GONÇALVES VICENTE (mov. 139.1, e reiterada no mov. 184.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, controvertendo a integralidade dos fatos articulados na inicial e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Oferecida, ainda, contestação por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, na qualidade de herdeiro do espólio e confinante (mov. 139.1), na qual suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização, área e confrontações exatas da posse alegada sobre os lotes 101 e 102; e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugna a existência de posse mansa e pacífica e a suficiência da prova documental para caracterizar a prescrição aquisitiva, e requer produção de prova pericial (para aferir se a área usucapienda corresponde aos lotes 101 e 102), testemunhal, depoimento pessoal dos autores e inspeção judicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 155.1 e mov. 187.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial de medição da área usucapienda, prova testemunhal e depoimento pessoal do contestante Antonio Homero Madruga Chaves (mov. 192.1); os contestantes (herdeiros do espólio) requereram depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial (mov. 166.1); e a curadoria especial dos réus citados por edital manifestou-se no sentido de que o ônus da prova, quanto aos requisitos da usucapião, permanece integralmente com a parte autora (mov. 195.1). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em favor dos réus citados por edital e representados por curadoria especial (GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA e MARIO GONÇALVES VICENTE - mov. 184.1), defiro, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua capacidade financeira em razão da própria citação ficta e da ausência de contato com a defesa técnica nomeada, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência para esse efeito processual. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, A petição inicial veio acompanhada de memorial descritivo e mapa da área usucapienda, com indicação de rumos, distâncias, marcos e confrontações, o que permite a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa, não se caracterizando qualquer dos vícios do art. 330, §1º, do CPC. Pela narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, possível compreender a pretensão formulada pela parte autora, não havendo situação que caracterize prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art.5º, LV, CRFB). Segue julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. (...) I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa". (...) (REsp 343.592/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 217) Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, exercida pelos autores e por seus antecessores sobre a área usucapienda, e o respectivo lapso temporal; b) a extensão, a localização e a delimitação exata da área identificada como Chácara 67/parte, notadamente se corresponde, total ou parcialmente, às Chácaras 101 e 102, regularmente matriculadas em nome de terceiros; c) a validade e os efeitos, para fins de soma de posses (accessio possessionis), do instrumento particular de cessão de posse datado de 02/12/2020 celebrado entre os antecessores e os autores; d) a natureza da posse exercida sobre o imóvel (moradia habitual e/ou exploração produtiva), para fins de aferição do prazo aplicável (art. 1.238, caput ou parágrafo único, CC). 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). No presente caso, inexiste previsão legal de distribuição diferenciada do ônus da prova e não vislumbro impossibilidade ou à excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir provas que lhe interessam (art. 373, §§1º e 2º, CPC). As partes também não convencionaram distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC). Aplico as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, caput, do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) o prazo aplicável à usucapião extraordinária, se de 15 anos (art. 1.238, caput, CC) ou reduzido a 10 anos, por moradia habitual ou exploração produtiva (art. 1.238, parágrafo único, CC); b) os efeitos da ausência de matrícula ou transcrição do lote 67 sobre a possibilidade jurídica do pedido e sobre eventual presunção de bem público; c) os efeitos da contestação por negativa geral sobre a distribuição do ônus da prova (art. 341, parágrafo único, CPC). 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, para medição, delimitação e confrontação da área identificada como Chácara 67/parte, com verificação de sua eventual correspondência, total ou parcial, com as Chácaras 101 e 102. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ R$ 1.433,65, conforme item 2.5, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe em partes iguais, à parte autora e ao contestante Antonio Homero Madruga Chaves (e demais herdeiros que representa), porquanto ambos requereram a produção da prova pericial sobre objeto essencialmente coincidente (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Defiro o depoimento pessoal do contestante Antonio Homero Madruga Chaves, requerido pela parte autora, e defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pelos contestantes. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência de instrução, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Caso a parte queira apresentar mais de 03 testemunhas, deve informar o fato sobre o qual recairá cada testemunho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Deve observar o procedimento de intimação da testemunha (art. 455, §1º, CPC) ou pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação (art. 455, §2º, CPC). A intimação da testemunha pela via judicial somente será realizada nas hipóteses do artigo 455, §4º, do CPC. 05 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, inciso V, CPC). A designação de audiência de instrução e julgamento será realizada somente após a conclusão da prova pericial. 06 - DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, 15 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALICE TERESINHA ROHLING

T ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES

T AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS

T CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES

Autor EDIVALDO BONIFACIO

T ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO

Réu GABRIEL FAY NEVES

Réu JANUáRIO PEDRO FERREIRA

Réu LOTAR DE LIZ CHAVES REPRESENTADO(A) POR ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES

T MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES

T MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES

Réu MARIO GONçALVES VICENTE

Réu NAHIR MADRUGA DA ROSA CHAVES REPRESENTADO(A) POR ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA

OAB: 110032/PR

ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES

OAB: 11960/PR

ELIZETE SANDRA SIMÕES DOS ANJOS

OAB: 12658/PR

LÍGIA MIRELA SANTIAGO SCARMAGNANI

OAB: 111841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Processo: 0001737-58.2022.8.16.0127 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ALICE TERESINHA ROHLING EDIVALDO BONIFACIO Réu(s): GABRIEL FAY NEVES JANUÁRIO PEDRO FERREIRA LOTAR DE LIZ CHAVES representado(a) por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES MARIO GONÇALVES VICENTE NAHIR MADRUGA DA ROSA CHAVES representado(a) por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, ELIANA NOBUE ISHIKAWA KOTSUBO, MARIA HELOISA MADRUGA CHAVES, MARIA INES MADRUGA CHAVES SOARES, CARLOS ROBERTO MARQUES MONTEIRO SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por EDIVALDO BONIFÁCIO e ALICE TERESINHA ROHLING BONIFÁCIO em face de GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA, MARIO GONÇALVES VICENTE e do ESPÓLIO DE LOTAR DE LIZ CHAVES e NAHIR MADRUGA DA ROSA CHAVES (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, os autores alegam ser possuidores, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, da CHÁCARA 67/parte das Chácaras 68, 101 e 102, subdivisões do lote 154, da Gleba 5, Colônia Paranavaí, Município de Mirador, com área total de 20.648,27 m². Aduzem que a posse foi exercida por José Mariano Machado e Jamira do Espírito Santo Machado entre 1982 e dezembro de 2020, e que, por instrumento particular de cessão de posse datado de 02/12/2020, os antecessores transmitiram a posse aos autores, que a mantêm com os mesmos atributos. Somadas as posses, alegam lapso temporal de aproximadamente 40 anos, superior ao prazo de 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por conta da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel. Informam que o lote 67 não possui matrícula ou transcrição próprias. Requerem seja declarado, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial descritivo anexo, com determinação de transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Recebida a inicial (mov. 17.1). A União manifestou desinteresse na causa (mov. 56.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito mov. 88.1). Deferida a citação editalícia dos réus não localizados e dos terceiros interessados incertos e desconhecidos, com nomeação de curadoria especial (mov. 16.1). Oferecida contestação por negativa geral, por meio de curadoria especial, em nome de GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA e MARIO GONÇALVES VICENTE (mov. 139.1, e reiterada no mov. 184.1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, controvertendo a integralidade dos fatos articulados na inicial e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Oferecida, ainda, contestação por ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, na qualidade de herdeiro do espólio e confinante (mov. 139.1), na qual suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização, área e confrontações exatas da posse alegada sobre os lotes 101 e 102; e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugna a existência de posse mansa e pacífica e a suficiência da prova documental para caracterizar a prescrição aquisitiva, e requer produção de prova pericial (para aferir se a área usucapienda corresponde aos lotes 101 e 102), testemunhal, depoimento pessoal dos autores e inspeção judicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 155.1 e mov. 187.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial de medição da área usucapienda, prova testemunhal e depoimento pessoal do contestante Antonio Homero Madruga Chaves (mov. 192.1); os contestantes (herdeiros do espólio) requereram depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial (mov. 166.1); e a curadoria especial dos réus citados por edital manifestou-se no sentido de que o ônus da prova, quanto aos requisitos da usucapião, permanece integralmente com a parte autora (mov. 195.1). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em favor dos réus citados por edital e representados por curadoria especial (GABRIEL FAY NEVES, JANUÁRIO PEDRO FERREIRA e MARIO GONÇALVES VICENTE - mov. 184.1), defiro, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua capacidade financeira em razão da própria citação ficta e da ausência de contato com a defesa técnica nomeada, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência para esse efeito processual. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, A petição inicial veio acompanhada de memorial descritivo e mapa da área usucapienda, com indicação de rumos, distâncias, marcos e confrontações, o que permite a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa, não se caracterizando qualquer dos vícios do art. 330, §1º, do CPC. Pela narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, possível compreender a pretensão formulada pela parte autora, não havendo situação que caracterize prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art.5º, LV, CRFB). Segue julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. (...) I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa". (...) (REsp 343.592/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 217) Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, exercida pelos autores e por seus antecessores sobre a área usucapienda, e o respectivo lapso temporal; b) a extensão, a localização e a delimitação exata da área identificada como Chácara 67/parte, notadamente se corresponde, total ou parcialmente, às Chácaras 101 e 102, regularmente matriculadas em nome de terceiros; c) a validade e os efeitos, para fins de soma de posses (accessio possessionis), do instrumento particular de cessão de posse datado de 02/12/2020 celebrado entre os antecessores e os autores; d) a natureza da posse exercida sobre o imóvel (moradia habitual e/ou exploração produtiva), para fins de aferição do prazo aplicável (art. 1.238, caput ou parágrafo único, CC). 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). No presente caso, inexiste previsão legal de distribuição diferenciada do ônus da prova e não vislumbro impossibilidade ou à excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir provas que lhe interessam (art. 373, §§1º e 2º, CPC). As partes também não convencionaram distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC). Aplico as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, caput, do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) o prazo aplicável à usucapião extraordinária, se de 15 anos (art. 1.238, caput, CC) ou reduzido a 10 anos, por moradia habitual ou exploração produtiva (art. 1.238, parágrafo único, CC); b) os efeitos da ausência de matrícula ou transcrição do lote 67 sobre a possibilidade jurídica do pedido e sobre eventual presunção de bem público; c) os efeitos da contestação por negativa geral sobre a distribuição do ônus da prova (art. 341, parágrafo único, CPC). 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, para medição, delimitação e confrontação da área identificada como Chácara 67/parte, com verificação de sua eventual correspondência, total ou parcial, com as Chácaras 101 e 102. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ R$ 1.433,65, conforme item 2.5, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe em partes iguais, à parte autora e ao contestante Antonio Homero Madruga Chaves (e demais herdeiros que representa), porquanto ambos requereram a produção da prova pericial sobre objeto essencialmente coincidente (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Defiro o depoimento pessoal do contestante Antonio Homero Madruga Chaves, requerido pela parte autora, e defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pelos contestantes. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência de instrução, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Caso a parte queira apresentar mais de 03 testemunhas, deve informar o fato sobre o qual recairá cada testemunho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Deve observar o procedimento de intimação da testemunha (art. 455, §1º, CPC) ou pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação (art. 455, §2º, CPC). A intimação da testemunha pela via judicial somente será realizada nas hipóteses do artigo 455, §4º, do CPC. 05 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, inciso V, CPC). A designação de audiência de instrução e julgamento será realizada somente após a conclusão da prova pericial. 06 - DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, 15 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto