0001737-17.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001737-17.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Reginaldo Paulino Rocha SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Reginaldo Paulino Rocha, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 15h30min, em via pública, inicialmente, na Av. Rio de Janeiro, próximo ao nº 17 e, posteriormente, na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, próximo ao nº 208, neste Município de Sarandi/PR, o denunciado REGINALDO PAULINO ROCHA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, portou, transportou e possuiu, arma de fogo com sinal identificador suprimido, consistente em 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com a numeração de série raspada, municiado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (uma) deflagrada de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimento de mov. 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e mídias de mov. 1.10/1.11)” O inquérito policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.15). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (mov. 57.1), o réu constituiu defensor (mov. 20.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 76.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 113) oportunidade em que foi ouvida a testemunha Alissom Rafael Favaro e o réu foi interrogado. Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença da agravante da multirreincidência e da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requestou a imposição do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ressaltou a inaplicabilidade das benesses dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal (mov. 134.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 129). A douta defesa, por sua vez, sustentou que a busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em informações de terceiros e em imagens de monitoramento não submetidas ao contraditório e sem identificação segura do acusado, requerendo o desentranhamento das provas derivadas e a absolvição. No mérito, alegou a insuficiência probatória para a condenação pelo delito do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, defendendo que não há prova de que o réu tinha conhecimento da supressão da numeração da arma, destacando que ele sempre afirmou tê-la encontrado e desconhecer a adulteração, inexistindo elementos que infirmem essa versão, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e proferida absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial mais brando juridicamente cabível e, por fim, a revogação da monitoração eletrônica, diante do encerramento da instrução e da ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar No bojo de suas alegações finais, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal, ao argumento de que os agentes não possuíam fundada suspeita apta a justificar a abordagem. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Esta não é a realidade dos fatos. Sobre a busca pessoal, o artigo 240, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” No caso dos autos, verifica-se que a atuação dos agentes públicos não decorreu de mera impressão subjetiva, denúncia anônima desacompanhada de diligências ou simples "atitude suspeita". Ao contrário, o guarda municipal Fabio de Souza Berti (mov. 1.7) relatou que a equipe teve acesso a informações dando conta de que um indivíduo havia se envolvido em ocorrência no estabelecimento denominado "Bar da Rose", sendo disponibilizadas imagens de monitoramento nas quais era possível visualizar o suspeito saindo do estabelecimento, dirigindo-se a um veículo VW Gol de cor bordô, retirando uma arma de fogo do automóvel e retornando ao bar empunhando ostensivamente o armamento, circunstância que ocasionou a fuga do segurança do local. Relatou ainda que, após retornar ao interior do estabelecimento, o indivíduo pegou uma mochila e deixou o local. Tais informações foram corroboradas pelo boletim de ocorrência confeccionado pela própria vítima dos fatos, bem como pelas imagens da câmera de segurança anexadas aos autos (mov. 1.10 e 1.11). Diante desses elementos, a equipe intensificou o patrulhamento com o objetivo de localizar o veículo identificado nas imagens. Posteriormente, ao encontrarem o automóvel e seu condutor, procederam à abordagem, ocasião em que apreenderam a arma. Nota-se, portanto, que os agentes já possuíam elementos concretos e individualizados que associavam o acusado à posse de arma de fogo, inexistindo qualquer arbitrariedade na intervenção policial. Ademais, a fundada suspeita foi reforçada pela conduta do próprio réu. Conforme relatado pelo agente, ao ser abordado, o acusado demorou a desembarcar do veículo e, antes de fazê-lo, retirou a mochila que estava consigo e a colocou no banco do automóvel. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em revista pessoal, quando questionado acerca da existência de objetos irregulares, o réu informou aos guardas que na mochila haveria algo que eles poderiam encontrar. Em seguida, durante a busca na mochila mencionada pelo acusado, foi localizado o revólver calibre .38 descrito na denúncia. Assim, a abordagem foi precedida por elementos objetivos consistentes na identificação prévia do veículo, nas imagens que indicavam o porte ostensivo de arma de fogo pelo suspeito, no boletim de ocorrência lavrado pela vítima e, ainda, na conduta apresentada pelo próprio acusado no momento da abordagem, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a existência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular. Desse modo, não há qualquer violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, tampouco motivo para o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, razão pela qual a preliminar defensiva deve ser integralmente rejeitada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii) avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...). 4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía registro de furto.5. (...). IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 958.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 5.3.2025.) Segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03) – APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – 2. PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA - (...) 2. Tendo em vista que a ação da Guarda Civil Municipal restou justificada diante de fundadas suspeitas e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em ilegalidade da prisão e das provas colhidas no decorrer da abordagem.3(...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003431-46.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.02.2026 destacado e suprimido). Do mesmo modo, presente a fundada suspeita para a abordagem do acusado, não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, em especial considerando que o próprio réu assumiu que possuía um objeto ilegal dentro da mochila que estava no banco do carro. (...) Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". (AgRg no AREsp n. 2.880.319/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Posto isto, forçoso concluir que a prisão em flagrante e a abordagem pessoal realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi regular e, por consequência, não existe qualquer ilegalidade na prisão em flagrante efetuada e nas provas obtidas. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de porte irregular de arma de fogo de uso com numeração de série raspada, tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), imagens de câmera de segurança (mov. 1.10/1.11), Laudo do Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 118.1) e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Interrogado em juízo, o acusado Reginaldo Paulino Rocha, em apertada síntese, admitiu que a arma de fogo apreendida estava em sua posse no momento dos fatos. Relatou que teria encontrado o revólver pouco tempo antes da abordagem e que pretendia entregá-lo a seu tio para que este lhe desse destino, afirmando que não desejava permanecer com a arma. Declarou que se encontrava nas proximidades de um estabelecimento comercial, semelhante a um bar ou casa noturna, quando tentou entregar a arma a um segurança do local para que a guardasse temporariamente. Segundo seu relato, o segurança teria se assustado com a situação e acionado a Guarda Municipal. Afirmou que a abordagem policial não ocorreu imediatamente, mas apenas posteriormente, ocasião em que o armamento foi localizado em sua posse. Questionado acerca do motivo pelo qual portava a arma, respondeu que a havia encontrado e que sua intenção era entregá-la ao tio para que este providenciasse seu descarte. Relatou, ainda, que não se recordava com clareza de todos os acontecimentos daquela data, mencionando a possibilidade de ter ingerido bebida adulterada. Por fim, reiterou que não possuía interesse em permanecer com a arma de fogo, qualificando-se como “cidadão de bem” e afirmando que pretendia se desfazer do objeto o quanto antes. Trabalha como pintor e recebe aproximadamente dois mil reais por mês (mov. 113.2). A corroborar a confissão do acusado, o Guarda Municipal que atuou em sua prisão em flagrante, Rafael Favaro, narrou, em resumo, que: tomou conhecimento de ocorrência registrada na noite anterior à prisão do acusado, envolvendo a exibição de uma arma de fogo em um estabelecimento comercial da cidade. Segundo informou, o segurança do local noticiou ter sido ameaçado de morte pelo réu, que, após deixar o estabelecimento, teria retornado portando uma arma de fogo. Disse que a Guarda Municipal teve acesso a informações sobre o veículo utilizado pelo acusado, passando a direcionar o patrulhamento para sua localização. Afirmou que, posteriormente, a equipe avistou o acusado estacionando em frente a uma residência no Jardim José Richa, momento em que foi realizada a abordagem. Relatou que, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos no veículo, o próprio acusado informou que havia um revólver municiado no interior de uma mochila preta que trazia consigo. Em seguida, os agentes localizaram a mochila e constataram a presença da arma de fogo. Acrescentou que o acusado alegou ter portado o armamento para sua própria defesa. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, sendo ele encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis (mov. 113.1). Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos Guardas Municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos. Nesse eito, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE tráfico de drogas - ARTIGO 33, caput, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1) arguição DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TER SIDO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. RÉU EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EM CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO, PELO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA do agente PARA a dO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, ao ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É USUÁRIO DE DROGAS, E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO. VALIDADE DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. A conduta do RECORRENTE, preso em flagrante há três meses DA DATA DO FATO APURADO NESTES AUTOS, pelo cometimento do mesmo crime. o local da apreensão, conhecido por ser ponto de tráfico. denúncias anônimas, informando o tráfico de drogas naquele dia e local, e as demais CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu a ação COMprovam que as substâncias apreendidas não tinham como destinação o uso pessoal do acusado, de modo que é inviável desclassificar a conduta do agente.3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBLIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002957-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 09.03.2020). (...) Depoimentos uníssonos dos agentes de segurança pública revestidos de fé pública. Não constatado motivo para os guardas municipais buscarem prejudicar o réu com as suas declarações. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015457-52.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2025). Dessa forma, a autoria relativa à infração penal reprimida pelo Estatuto do Desarmamento mostra-se cristalina, a qual recai sobre o acusado, já que portou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo consistente no revólver, marca Rossi, calibre .38, com a numeração de série raspada, municiado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (uma) deflagrada de mesmo calibre, como consta descrito do Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.9. Em Juízo, o Guarda Municipal que atendeu a ocorrência asseverou que, de fato, foi localizado o revólver com a numeração raspada dentro de uma mochila no veículo do acusado. A alegação defensiva de que não há prova segura de que o indivíduo retratado nas imagens de movs. 1.10 e 1.11 seja o acusado igualmente não prospera. Isso porque a condenação não está fundada exclusivamente nas imagens captadas pelo estabelecimento comercial, mas sobretudo na apreensão da arma de fogo na posse do próprio réu, na confissão judicial quanto ao porte do armamento e nos depoimentos colhidos em contraditório judicial. Assim, ainda que se desconsiderassem as imagens mencionadas, remanesceria robusto conjunto probatório apto a demonstrar a autoria delitiva. Além disso, o Laudo de Exame de Prestabilidade da arma de fogo constatou “Trata-se de um revólver da marca ROSSI, calibre nominal .38 SPECIAL, de fabricação industrial, fabricada no Brasil, com nº de série suprimido intencionalmente por desbaste” (mov. 118.1). Não procede a alegação de ausência de prova acerca do conhecimento da adulteração pelo acusado. O delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de possuir, portar, transportar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito ou ocultar arma de fogo com sinal identificador suprimido ou adulterado. O tipo penal não exige o conhecimento prévio da adulteração ou raspagem, basta que o armamento esteja em tais condições para ser considerado, por questão de política criminal dada a maior gravidade da conduta, como de uso restrito. Assim, para a configuração do tipo penal, basta a demonstração de que o agente mantinha sob sua posse ou portava arma de fogo ostentando numeração raspada ou suprimida, sendo desnecessária a comprovação de efetivo dano, de finalidade específica ou mesmo da participação do agente na adulteração do artefato. Nesse sentido: “Apelação crime. Crime de porte de arma fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003). Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da mesma Lei. Impossibilidade. Conduta que se perfez no tipo capitulado na denúncia. Verbo do núcleo do tipo penal – “portar arma de fogo com numeração suprimida” – devidamente caracterizado. Laudo pericial que atestou a supressão. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.(TJPR - 0018847-68.2020.8.16.0021, Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2023, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA - POTENCIALIDADE LESIVA E NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO ATESTADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0046116-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2021) No caso concreto, o acusado foi surpreendido portando revólver calibre .38 cuja numeração encontrava-se intencionalmente suprimida, circunstância atestada por laudo pericial. Logo, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. O dolo restou demonstrado no caso concreto, eis que o réu admitiu que portava e transportava voluntariamente a arma de fogo apreendida, mantendo-a sob sua posse de forma consciente. Logo, diante das provas trazidas nos autos, induvidosamente, o denunciado é o autor do delito de porte de arma de fogo em questão, subsumindo-se sua conduta, objetiva e subjetivamente, ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 nas modalidades portar, transportar e possuir. Isso posto, não há que se falar em desclassificação para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do acusado pela prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu REGINALDO PAULINO ROCHA como incurso nas sanções penais dos artigos 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é multirreincidente, conforme oráculo de mov. 129, o que será avaliado em momento oportuno. Apesar de possuir condenações pretéritas, se trata de agente com residência fixa e emprego lícito, sem elementos desabonadores da sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo não restou plenamente apurado. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, consistentes em portar arma de fogo com numeração suprimida. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, analisadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ao passo que, diante das condenações proferidas nos Autos n° 0024299-37.2021.8.16.0017 e 0000548-43.2022.8.16.0160, o réu é multirreincidente, havendo, assim, também a incidência da agravante contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"(tema repetitivo n. 585, STJ). Posto isto, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, fixando, nesta fase, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição a serem sopesadas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 27 de fevereiro de 2026. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu multirreincidente, o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Salienta-se que deixo de realizar a harmonização do regime de pena neste momento, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto, conforme se nota dos autos de execução penal de nº 4000161-23.2023.8.16.0160. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante o montante de pena aplicado e a multirreincidência do réu (artigos 44, I, II e III e 77, caput, incisos I e II, ambos do CP). 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado se encontra em liberdade provisória com a medida cautelar da monitoração eletrônica, e que a situação fática verificada na época da aplicação da medida permanece inalterada, aliado ao regime inicial fixado, mantenho as mesmas condições outrora aplicadas de monitoramento até o trânsito em julgado da sentença. 4.2. Não há honorários a serem arbitrados, já que o Defensor foi constituído pelo acusado (mov. 20.2). 4.3. No que diz respeito à arma de fogo e munições, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 57.1. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de recolhimento e acoste-se à execução penal pertinente; calculem-se a multa e as custas processuais e intime-se o réu para pagamento, em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu REGINALDO PAULINO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LEITE MATHIAS
OAB: 110984/PR
JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS MATHIAS
OAB: 122706/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001737-17.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Reginaldo Paulino Rocha SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Reginaldo Paulino Rocha, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 15h30min, em via pública, inicialmente, na Av. Rio de Janeiro, próximo ao nº 17 e, posteriormente, na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, próximo ao nº 208, neste Município de Sarandi/PR, o denunciado REGINALDO PAULINO ROCHA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, portou, transportou e possuiu, arma de fogo com sinal identificador suprimido, consistente em 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com a numeração de série raspada, municiado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (uma) deflagrada de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimento de mov. 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e mídias de mov. 1.10/1.11)” O inquérito policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.15). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (mov. 57.1), o réu constituiu defensor (mov. 20.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 76.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 113) oportunidade em que foi ouvida a testemunha Alissom Rafael Favaro e o réu foi interrogado. Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença da agravante da multirreincidência e da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requestou a imposição do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ressaltou a inaplicabilidade das benesses dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal (mov. 134.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 129). A douta defesa, por sua vez, sustentou que a busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em informações de terceiros e em imagens de monitoramento não submetidas ao contraditório e sem identificação segura do acusado, requerendo o desentranhamento das provas derivadas e a absolvição. No mérito, alegou a insuficiência probatória para a condenação pelo delito do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, defendendo que não há prova de que o réu tinha conhecimento da supressão da numeração da arma, destacando que ele sempre afirmou tê-la encontrado e desconhecer a adulteração, inexistindo elementos que infirmem essa versão, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e proferida absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial mais brando juridicamente cabível e, por fim, a revogação da monitoração eletrônica, diante do encerramento da instrução e da ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar No bojo de suas alegações finais, a defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal, ao argumento de que os agentes não possuíam fundada suspeita apta a justificar a abordagem. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Esta não é a realidade dos fatos. Sobre a busca pessoal, o artigo 240, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” No caso dos autos, verifica-se que a atuação dos agentes públicos não decorreu de mera impressão subjetiva, denúncia anônima desacompanhada de diligências ou simples "atitude suspeita". Ao contrário, o guarda municipal Fabio de Souza Berti (mov. 1.7) relatou que a equipe teve acesso a informações dando conta de que um indivíduo havia se envolvido em ocorrência no estabelecimento denominado "Bar da Rose", sendo disponibilizadas imagens de monitoramento nas quais era possível visualizar o suspeito saindo do estabelecimento, dirigindo-se a um veículo VW Gol de cor bordô, retirando uma arma de fogo do automóvel e retornando ao bar empunhando ostensivamente o armamento, circunstância que ocasionou a fuga do segurança do local. Relatou ainda que, após retornar ao interior do estabelecimento, o indivíduo pegou uma mochila e deixou o local. Tais informações foram corroboradas pelo boletim de ocorrência confeccionado pela própria vítima dos fatos, bem como pelas imagens da câmera de segurança anexadas aos autos (mov. 1.10 e 1.11). Diante desses elementos, a equipe intensificou o patrulhamento com o objetivo de localizar o veículo identificado nas imagens. Posteriormente, ao encontrarem o automóvel e seu condutor, procederam à abordagem, ocasião em que apreenderam a arma. Nota-se, portanto, que os agentes já possuíam elementos concretos e individualizados que associavam o acusado à posse de arma de fogo, inexistindo qualquer arbitrariedade na intervenção policial. Ademais, a fundada suspeita foi reforçada pela conduta do próprio réu. Conforme relatado pelo agente, ao ser abordado, o acusado demorou a desembarcar do veículo e, antes de fazê-lo, retirou a mochila que estava consigo e a colocou no banco do automóvel. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em revista pessoal, quando questionado acerca da existência de objetos irregulares, o réu informou aos guardas que na mochila haveria algo que eles poderiam encontrar. Em seguida, durante a busca na mochila mencionada pelo acusado, foi localizado o revólver calibre .38 descrito na denúncia. Assim, a abordagem foi precedida por elementos objetivos consistentes na identificação prévia do veículo, nas imagens que indicavam o porte ostensivo de arma de fogo pelo suspeito, no boletim de ocorrência lavrado pela vítima e, ainda, na conduta apresentada pelo próprio acusado no momento da abordagem, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a existência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular. Desse modo, não há qualquer violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, tampouco motivo para o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, razão pela qual a preliminar defensiva deve ser integralmente rejeitada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii) avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...). 4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía registro de furto.5. (...). IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 958.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 5.3.2025.) Segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03) – APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – 2. PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA - (...) 2. Tendo em vista que a ação da Guarda Civil Municipal restou justificada diante de fundadas suspeitas e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em ilegalidade da prisão e das provas colhidas no decorrer da abordagem.3(...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003431-46.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.02.2026 destacado e suprimido). Do mesmo modo, presente a fundada suspeita para a abordagem do acusado, não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, em especial considerando que o próprio réu assumiu que possuía um objeto ilegal dentro da mochila que estava no banco do carro. (...) Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". (AgRg no AREsp n. 2.880.319/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Posto isto, forçoso concluir que a prisão em flagrante e a abordagem pessoal realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi regular e, por consequência, não existe qualquer ilegalidade na prisão em flagrante efetuada e nas provas obtidas. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de porte irregular de arma de fogo de uso com numeração de série raspada, tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), imagens de câmera de segurança (mov. 1.10/1.11), Laudo do Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 118.1) e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Interrogado em juízo, o acusado Reginaldo Paulino Rocha, em apertada síntese, admitiu que a arma de fogo apreendida estava em sua posse no momento dos fatos. Relatou que teria encontrado o revólver pouco tempo antes da abordagem e que pretendia entregá-lo a seu tio para que este lhe desse destino, afirmando que não desejava permanecer com a arma. Declarou que se encontrava nas proximidades de um estabelecimento comercial, semelhante a um bar ou casa noturna, quando tentou entregar a arma a um segurança do local para que a guardasse temporariamente. Segundo seu relato, o segurança teria se assustado com a situação e acionado a Guarda Municipal. Afirmou que a abordagem policial não ocorreu imediatamente, mas apenas posteriormente, ocasião em que o armamento foi localizado em sua posse. Questionado acerca do motivo pelo qual portava a arma, respondeu que a havia encontrado e que sua intenção era entregá-la ao tio para que este providenciasse seu descarte. Relatou, ainda, que não se recordava com clareza de todos os acontecimentos daquela data, mencionando a possibilidade de ter ingerido bebida adulterada. Por fim, reiterou que não possuía interesse em permanecer com a arma de fogo, qualificando-se como “cidadão de bem” e afirmando que pretendia se desfazer do objeto o quanto antes. Trabalha como pintor e recebe aproximadamente dois mil reais por mês (mov. 113.2). A corroborar a confissão do acusado, o Guarda Municipal que atuou em sua prisão em flagrante, Rafael Favaro, narrou, em resumo, que: tomou conhecimento de ocorrência registrada na noite anterior à prisão do acusado, envolvendo a exibição de uma arma de fogo em um estabelecimento comercial da cidade. Segundo informou, o segurança do local noticiou ter sido ameaçado de morte pelo réu, que, após deixar o estabelecimento, teria retornado portando uma arma de fogo. Disse que a Guarda Municipal teve acesso a informações sobre o veículo utilizado pelo acusado, passando a direcionar o patrulhamento para sua localização. Afirmou que, posteriormente, a equipe avistou o acusado estacionando em frente a uma residência no Jardim José Richa, momento em que foi realizada a abordagem. Relatou que, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos no veículo, o próprio acusado informou que havia um revólver municiado no interior de uma mochila preta que trazia consigo. Em seguida, os agentes localizaram a mochila e constataram a presença da arma de fogo. Acrescentou que o acusado alegou ter portado o armamento para sua própria defesa. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, sendo ele encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis (mov. 113.1). Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos Guardas Municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos. Nesse eito, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE tráfico de drogas - ARTIGO 33, caput, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.1) arguição DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TER SIDO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. RÉU EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EM CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO, PELO PODER DE POLÍCIA CONFERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA do agente PARA a dO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, ao ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É USUÁRIO DE DROGAS, E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO. VALIDADE DA PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. A conduta do RECORRENTE, preso em flagrante há três meses DA DATA DO FATO APURADO NESTES AUTOS, pelo cometimento do mesmo crime. o local da apreensão, conhecido por ser ponto de tráfico. denúncias anônimas, informando o tráfico de drogas naquele dia e local, e as demais CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu a ação COMprovam que as substâncias apreendidas não tinham como destinação o uso pessoal do acusado, de modo que é inviável desclassificar a conduta do agente.3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBLIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002957-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 09.03.2020). (...) Depoimentos uníssonos dos agentes de segurança pública revestidos de fé pública. Não constatado motivo para os guardas municipais buscarem prejudicar o réu com as suas declarações. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015457-52.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2025). Dessa forma, a autoria relativa à infração penal reprimida pelo Estatuto do Desarmamento mostra-se cristalina, a qual recai sobre o acusado, já que portou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo consistente no revólver, marca Rossi, calibre .38, com a numeração de série raspada, municiado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (uma) deflagrada de mesmo calibre, como consta descrito do Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.9. Em Juízo, o Guarda Municipal que atendeu a ocorrência asseverou que, de fato, foi localizado o revólver com a numeração raspada dentro de uma mochila no veículo do acusado. A alegação defensiva de que não há prova segura de que o indivíduo retratado nas imagens de movs. 1.10 e 1.11 seja o acusado igualmente não prospera. Isso porque a condenação não está fundada exclusivamente nas imagens captadas pelo estabelecimento comercial, mas sobretudo na apreensão da arma de fogo na posse do próprio réu, na confissão judicial quanto ao porte do armamento e nos depoimentos colhidos em contraditório judicial. Assim, ainda que se desconsiderassem as imagens mencionadas, remanesceria robusto conjunto probatório apto a demonstrar a autoria delitiva. Além disso, o Laudo de Exame de Prestabilidade da arma de fogo constatou “Trata-se de um revólver da marca ROSSI, calibre nominal .38 SPECIAL, de fabricação industrial, fabricada no Brasil, com nº de série suprimido intencionalmente por desbaste” (mov. 118.1). Não procede a alegação de ausência de prova acerca do conhecimento da adulteração pelo acusado. O delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento possui natureza de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de possuir, portar, transportar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito ou ocultar arma de fogo com sinal identificador suprimido ou adulterado. O tipo penal não exige o conhecimento prévio da adulteração ou raspagem, basta que o armamento esteja em tais condições para ser considerado, por questão de política criminal dada a maior gravidade da conduta, como de uso restrito. Assim, para a configuração do tipo penal, basta a demonstração de que o agente mantinha sob sua posse ou portava arma de fogo ostentando numeração raspada ou suprimida, sendo desnecessária a comprovação de efetivo dano, de finalidade específica ou mesmo da participação do agente na adulteração do artefato. Nesse sentido: “Apelação crime. Crime de porte de arma fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003). Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da mesma Lei. Impossibilidade. Conduta que se perfez no tipo capitulado na denúncia. Verbo do núcleo do tipo penal – “portar arma de fogo com numeração suprimida” – devidamente caracterizado. Laudo pericial que atestou a supressão. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.(TJPR - 0018847-68.2020.8.16.0021, Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2023, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA - POTENCIALIDADE LESIVA E NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO ATESTADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0046116-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2021) No caso concreto, o acusado foi surpreendido portando revólver calibre .38 cuja numeração encontrava-se intencionalmente suprimida, circunstância atestada por laudo pericial. Logo, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. O dolo restou demonstrado no caso concreto, eis que o réu admitiu que portava e transportava voluntariamente a arma de fogo apreendida, mantendo-a sob sua posse de forma consciente. Logo, diante das provas trazidas nos autos, induvidosamente, o denunciado é o autor do delito de porte de arma de fogo em questão, subsumindo-se sua conduta, objetiva e subjetivamente, ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 nas modalidades portar, transportar e possuir. Isso posto, não há que se falar em desclassificação para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do acusado pela prática da infração penal prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu REGINALDO PAULINO ROCHA como incurso nas sanções penais dos artigos 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é multirreincidente, conforme oráculo de mov. 129, o que será avaliado em momento oportuno. Apesar de possuir condenações pretéritas, se trata de agente com residência fixa e emprego lícito, sem elementos desabonadores da sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo não restou plenamente apurado. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, consistentes em portar arma de fogo com numeração suprimida. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, analisadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ao passo que, diante das condenações proferidas nos Autos n° 0024299-37.2021.8.16.0017 e 0000548-43.2022.8.16.0160, o réu é multirreincidente, havendo, assim, também a incidência da agravante contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"(tema repetitivo n. 585, STJ). Posto isto, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, fixando, nesta fase, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição a serem sopesadas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 27 de fevereiro de 2026. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao réu multirreincidente, o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Salienta-se que deixo de realizar a harmonização do regime de pena neste momento, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto, conforme se nota dos autos de execução penal de nº 4000161-23.2023.8.16.0160. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante o montante de pena aplicado e a multirreincidência do réu (artigos 44, I, II e III e 77, caput, incisos I e II, ambos do CP). 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado se encontra em liberdade provisória com a medida cautelar da monitoração eletrônica, e que a situação fática verificada na época da aplicação da medida permanece inalterada, aliado ao regime inicial fixado, mantenho as mesmas condições outrora aplicadas de monitoramento até o trânsito em julgado da sentença. 4.2. Não há honorários a serem arbitrados, já que o Defensor foi constituído pelo acusado (mov. 20.2). 4.3. No que diz respeito à arma de fogo e munições, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 57.1. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de recolhimento e acoste-se à execução penal pertinente; calculem-se a multa e as custas processuais e intime-se o réu para pagamento, em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito