0001735-83.2022.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001735-83.2022.8.19.0037 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001735-83.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584261 RECTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 ADVOGADO: ADOLFO BINENBOJM JUNIOR OAB/RJ-163720 RECORRIDO: GABRIELLA SCHUMACKER FERRO RECORRIDO: PAULO FRANCISCO LENGRUBER FERRO ADVOGADO: GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-179273 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001735-83.2022.8.19.0037 Recorrente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Recorrido: GABRIELLA SCHUMACKER FERRO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 583, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao dever de informação e se, no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro os vícios de construção podem ser considerados abusiva. A sentença prolatada (fls. 456/462) considerou prejudicados os pedidos relacionados com o contrato de financiamento firmado, diante da exclusão da CEF do polo passivo e julgou improcedentes os demais pedidos. No caso, ao negar a cobertura do seguro aos autores, a seguradora citou a Cláusula 4ª (Riscos Não Cobertos), item 4.1, alínea "k", em função do vício construtivo apurado. No entanto, da análise da apólice nº 6100000000075 (fls. 216/239), trazida pela ré com a contestação, não se vê menção expressa ao referido item 4.1, alínea "k" entre os riscos não cobertos. Assim, mesmo que haja, em algum outro documento, a previsão de exclusão da cobertura do seguro do vício construtivo, as cláusulas contratuais não são claras e específicas quanto a essa exclusão, existindo violação ao dever de informação. Mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.965/SP (Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020), firmou o entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Assim, ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária (REsp n. 1.804.965/SP). Desse modo e na forma do entendimento, oriundo de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Assim, tendo em vista a violação ao dever de informação e a abusividade da cláusula contratual, merece reforma a sentença para condenar a ré a dar integral cumprimento ao contrato de seguro. Vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial, pois os autores tiveram a sua residência interditada pela Defesa Civil, eis que corria risco de alagamento, desabamento ou soterramento, conforme laudo de fls. 89 e da prova dos autos se extrai que a negativa ao pagamento da indenização securitária certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação. Portanto, resta configurado o dano moral. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Os autores requerem a condenação da seguradora ré em quantia não inferior a R$30.000,00. No entanto, a quantia pedida se revela excessiva, sendo o valor de R$10.000,00 para cada autor mais adequado ao dano experimentado pelos demandantes, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da medida. Recurso a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração em apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Ausência de omissão. Segundo previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam expungir da decisão com obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, além de propor embargos para fins de prequestionamento. Saliente-se que o acórdão assegurou que ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" REsp n. 1.804.965/SP. Acrescenta o acórdão embargado que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional, supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Quanto ao mais, na parte dispositiva do acórdão restou expressamente consignada a condenação da ré a efetuar o pagamento integral do seguro firmado entre os autores e a seguradora, observado o limite máximo de garantia da apólice (cláusula 5ª - Limite Máximo de Indenização e de Responsabilidade). Resta imprestável a via declaratória para o atendimento das pretensões da embargante, que não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados, não se podendo enquadrar sua pretensão em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de prequestionamento este ressoa prescindível, uma vez que, tendo o acórdão enfrentado os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram o desfecho dado ao apelo, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado à parte. Embargos rejeitados. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 757 do Código Civil, 491 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção, violou frontalmente o artigo 757 do Código Civil de 2002, vigente à época da contratação e do sinistro. Aduz que o dispositivo legal acima transcrito consagra o princípio fundamental do contrato de seguro: a delimitação prévia dos riscos cobertos, dentro de tal delimitação a qual é base para cobrança do prêmio a não concessão de garantia securitária ao disco de "vício de construção e/ou erro de projeto.", sendo de lógica elementar a razão da não cobertura, uma vez que vícios construtivos estão abrangidos diretamente pela garantia do imóvel e sua não existência é obrigação básica do construtor que deve ser cumprida, bem como acompanhada pela CEF nos imóveis cuja construção e financiamento sejam por ela concedidos ou acompanhados. Requer seja reconhecida a validade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção e a ausência de responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização securitária. Contrarrazões no Id. 607. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA . PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes . 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1946084 SP 2021/0179145-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM . PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ." 2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1502634 RS 2019/0136154-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) O Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido Id 525: (...)Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao dever de informação e se, no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro os vícios de construção podem ser considerados abusiva. A sentença prolatada (fls. 456/462) considerou prejudicados os pedidos relacionados com o contrato de financiamento firmado, diante da exclusão da CEF do polo passivo e julgou improcedentes os demais pedidos. No caso, ao negar a cobertura do seguro aos autores, a seguradora citou a Cláusula 4ª (Riscos Não Cobertos), item 4.1, alínea "k", em função do vício construtivo apurado. No entanto, da análise da apólice nº 6100000000075 (fls. 216/239), trazida pela ré com a contestação, não se vê menção expressa ao referido item 4.1, alínea "k" entre os riscos não cobertos. Assim, mesmo que haja, em algum outro documento, a previsão de exclusão da cobertura do seguro do vício construtivo, as cláusulas contratuais não são claras e específicas quanto a essa exclusão, existindo violação ao dever de informação. Mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.965/SP (Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020), firmou o entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Assim, ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária (REsp n. 1.804.965/SP). Desse modo e na forma do entendimento, oriundo de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional supor queos prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Assim, tendo em vista a violação ao dever de informação e a abusividade da cláusula contratual, merece reforma a sentença para condenar a ré a dar integral cumprimento ao contrato de seguro. Vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial, pois os autores tiveram a sua residência interditada pela Defesa Civil, eis que corria risco de alagamento, desabamento ou soterramento, conforme laudo de fls. 89 e da prova dos autos se extrai que a negativa ao pagamento da indenização securitária certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação. Portanto, resta configurado o dano moral. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Os autores requerem a condenação da seguradora ré em quantia não inferior a R$30.000,00. No entanto, a quantia pedida se revela excessiva, sendo o valor de R$10.000,00 para cada autor mais adequado ao dano experimentado pelos demandantes, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da medida. Recurso a que se dá parcial (...) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELLA SCHUMACKER FERRO
Réu PAULO FRANCISCO LENGRUBER FERRO
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 179273/RJ
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
ADOLFO BINENBOJM JUNIOR
OAB: 163720/RJ
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001735-83.2022.8.19.0037 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001735-83.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00584261 RECTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 ADVOGADO: ADOLFO BINENBOJM JUNIOR OAB/RJ-163720 RECORRIDO: GABRIELLA SCHUMACKER FERRO RECORRIDO: PAULO FRANCISCO LENGRUBER FERRO ADVOGADO: GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-179273 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001735-83.2022.8.19.0037 Recorrente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Recorrido: GABRIELLA SCHUMACKER FERRO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 583, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao dever de informação e se, no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro os vícios de construção podem ser considerados abusiva. A sentença prolatada (fls. 456/462) considerou prejudicados os pedidos relacionados com o contrato de financiamento firmado, diante da exclusão da CEF do polo passivo e julgou improcedentes os demais pedidos. No caso, ao negar a cobertura do seguro aos autores, a seguradora citou a Cláusula 4ª (Riscos Não Cobertos), item 4.1, alínea "k", em função do vício construtivo apurado. No entanto, da análise da apólice nº 6100000000075 (fls. 216/239), trazida pela ré com a contestação, não se vê menção expressa ao referido item 4.1, alínea "k" entre os riscos não cobertos. Assim, mesmo que haja, em algum outro documento, a previsão de exclusão da cobertura do seguro do vício construtivo, as cláusulas contratuais não são claras e específicas quanto a essa exclusão, existindo violação ao dever de informação. Mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.965/SP (Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020), firmou o entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Assim, ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária (REsp n. 1.804.965/SP). Desse modo e na forma do entendimento, oriundo de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Assim, tendo em vista a violação ao dever de informação e a abusividade da cláusula contratual, merece reforma a sentença para condenar a ré a dar integral cumprimento ao contrato de seguro. Vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial, pois os autores tiveram a sua residência interditada pela Defesa Civil, eis que corria risco de alagamento, desabamento ou soterramento, conforme laudo de fls. 89 e da prova dos autos se extrai que a negativa ao pagamento da indenização securitária certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação. Portanto, resta configurado o dano moral. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Os autores requerem a condenação da seguradora ré em quantia não inferior a R$30.000,00. No entanto, a quantia pedida se revela excessiva, sendo o valor de R$10.000,00 para cada autor mais adequado ao dano experimentado pelos demandantes, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da medida. Recurso a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração em apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Ausência de omissão. Segundo previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam expungir da decisão com obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, além de propor embargos para fins de prequestionamento. Saliente-se que o acórdão assegurou que ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" REsp n. 1.804.965/SP. Acrescenta o acórdão embargado que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional, supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Quanto ao mais, na parte dispositiva do acórdão restou expressamente consignada a condenação da ré a efetuar o pagamento integral do seguro firmado entre os autores e a seguradora, observado o limite máximo de garantia da apólice (cláusula 5ª - Limite Máximo de Indenização e de Responsabilidade). Resta imprestável a via declaratória para o atendimento das pretensões da embargante, que não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados, não se podendo enquadrar sua pretensão em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de prequestionamento este ressoa prescindível, uma vez que, tendo o acórdão enfrentado os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram o desfecho dado ao apelo, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado à parte. Embargos rejeitados. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 757 do Código Civil, 491 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção, violou frontalmente o artigo 757 do Código Civil de 2002, vigente à época da contratação e do sinistro. Aduz que o dispositivo legal acima transcrito consagra o princípio fundamental do contrato de seguro: a delimitação prévia dos riscos cobertos, dentro de tal delimitação a qual é base para cobrança do prêmio a não concessão de garantia securitária ao disco de "vício de construção e/ou erro de projeto.", sendo de lógica elementar a razão da não cobertura, uma vez que vícios construtivos estão abrangidos diretamente pela garantia do imóvel e sua não existência é obrigação básica do construtor que deve ser cumprida, bem como acompanhada pela CEF nos imóveis cuja construção e financiamento sejam por ela concedidos ou acompanhados. Requer seja reconhecida a validade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção e a ausência de responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização securitária. Contrarrazões no Id. 607. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA . PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes . 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1946084 SP 2021/0179145-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM . PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ." 2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1502634 RS 2019/0136154-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) O Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido Id 525: (...)Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Recusa ilícita. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao dever de informação e se, no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro os vícios de construção podem ser considerados abusiva. A sentença prolatada (fls. 456/462) considerou prejudicados os pedidos relacionados com o contrato de financiamento firmado, diante da exclusão da CEF do polo passivo e julgou improcedentes os demais pedidos. No caso, ao negar a cobertura do seguro aos autores, a seguradora citou a Cláusula 4ª (Riscos Não Cobertos), item 4.1, alínea "k", em função do vício construtivo apurado. No entanto, da análise da apólice nº 6100000000075 (fls. 216/239), trazida pela ré com a contestação, não se vê menção expressa ao referido item 4.1, alínea "k" entre os riscos não cobertos. Assim, mesmo que haja, em algum outro documento, a previsão de exclusão da cobertura do seguro do vício construtivo, as cláusulas contratuais não são claras e específicas quanto a essa exclusão, existindo violação ao dever de informação. Mesmo que assim não fosse, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.804.965/SP (Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/06/2020), firmou o entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Assim, ainda que o contrato de seguro habitacional afastasse expressamente a cobertura para danos do imóvel financiado, em virtude de vícios construtivos, esta exclusão deveria ser interpretada de modo a abrangê-los, uma vez que não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária (REsp n. 1.804.965/SP). Desse modo e na forma do entendimento, oriundo de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo contratante do seguro habitacional supor queos prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da sua cobertura. Assim, tendo em vista a violação ao dever de informação e a abusividade da cláusula contratual, merece reforma a sentença para condenar a ré a dar integral cumprimento ao contrato de seguro. Vislumbra-se que a situação narrada extrapola o dissabor trivial, pois os autores tiveram a sua residência interditada pela Defesa Civil, eis que corria risco de alagamento, desabamento ou soterramento, conforme laudo de fls. 89 e da prova dos autos se extrai que a negativa ao pagamento da indenização securitária certamente aumentou a angústia e a aflição inerentes à situação. Portanto, resta configurado o dano moral. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Os autores requerem a condenação da seguradora ré em quantia não inferior a R$30.000,00. No entanto, a quantia pedida se revela excessiva, sendo o valor de R$10.000,00 para cada autor mais adequado ao dano experimentado pelos demandantes, atendendo ao caráter punitivo pedagógico da medida. Recurso a que se dá parcial (...) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br