0001734-14.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001734-14.2025.8.16.0058 Processo: 0001734-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.650,00 Autor(s): VALTER MOREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado, Matheus Gatti Durães, aceitou o encargo (seq. 76.1) e informou o início dos trabalhos (seq. 89.1). Todavia, na petição de seq. 93.1, o expert informou a impossibilidade de prosseguimento e conclusão da perícia técnica digital sem a apresentação de documentos e arquivos em seu formato nativo e original, indispensáveis para a verificação de metadados e integridade das assinaturas eletrônicas. 2. Diante da necessidade técnica fundamentada pelo Sr. Perito e com fulcro no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré (BANCO PAN S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe diretamente ao e-mail profissional do perito (gattimatheus@hotmail.com) e comprove a remessa nestes autos, os documentos em formato digital original (sem conversão ou compressão) listados na seq. 93.1, a saber: a) Bloco A: Arquivos PDF nativos dos contratos nº 345024282, nº 348241422 e nº 339486897, acompanhados dos respectivos arquivos de assinatura (.p7s, .cer ou .pem) e relatórios completos de trilha de auditoria (audit trail); b) Bloco B: Evidências de identidade (biometria/selfie), logs de envio de tokens de validação e declaração técnica da plataforma de assinatura utilizada; c) Bloco C: Valores de hash (SHA-256), logs de acesso ao sistema (IP, data e hora) e comprovante bancário original da transferência (TED) de R$ 2.911,51. 3. Fica a parte ré advertida de que a injustificada negativa na exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, além de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, caso o Banco réu alegue impossibilidade técnica de fornecimento, deverá fazê-lo mediante justificativa técnica expressa e assinada por profissional da área, conforme requerido pelo perito. 4. Defiro o pedido de suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial, conforme facultado pelo art. 473, § 3º do CPC. O prazo voltará a fluir imediatamente após o atendimento da diligência pela parte ré e a confirmação de recebimento pelo Sr. Perito. 5. Com a juntada dos documentos ou confirmação de envio, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, informando nos autos a nova data prevista para a entrega do laudo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VALTER MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001734-14.2025.8.16.0058 Processo: 0001734-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.650,00 Autor(s): VALTER MOREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado, Matheus Gatti Durães, aceitou o encargo (seq. 76.1) e informou o início dos trabalhos (seq. 89.1). Todavia, na petição de seq. 93.1, o expert informou a impossibilidade de prosseguimento e conclusão da perícia técnica digital sem a apresentação de documentos e arquivos em seu formato nativo e original, indispensáveis para a verificação de metadados e integridade das assinaturas eletrônicas. 2. Diante da necessidade técnica fundamentada pelo Sr. Perito e com fulcro no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré (BANCO PAN S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe diretamente ao e-mail profissional do perito (gattimatheus@hotmail.com) e comprove a remessa nestes autos, os documentos em formato digital original (sem conversão ou compressão) listados na seq. 93.1, a saber: a) Bloco A: Arquivos PDF nativos dos contratos nº 345024282, nº 348241422 e nº 339486897, acompanhados dos respectivos arquivos de assinatura (.p7s, .cer ou .pem) e relatórios completos de trilha de auditoria (audit trail); b) Bloco B: Evidências de identidade (biometria/selfie), logs de envio de tokens de validação e declaração técnica da plataforma de assinatura utilizada; c) Bloco C: Valores de hash (SHA-256), logs de acesso ao sistema (IP, data e hora) e comprovante bancário original da transferência (TED) de R$ 2.911,51. 3. Fica a parte ré advertida de que a injustificada negativa na exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, além de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, caso o Banco réu alegue impossibilidade técnica de fornecimento, deverá fazê-lo mediante justificativa técnica expressa e assinada por profissional da área, conforme requerido pelo perito. 4. Defiro o pedido de suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial, conforme facultado pelo art. 473, § 3º do CPC. O prazo voltará a fluir imediatamente após o atendimento da diligência pela parte ré e a confirmação de recebimento pelo Sr. Perito. 5. Com a juntada dos documentos ou confirmação de envio, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, informando nos autos a nova data prevista para a entrega do laudo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito