0001734-07.2026.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001734-07.2026.8.16.0049 Processo: 0001734-07.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$256.851,60 Autor(s): IVANA TAIS LEITE VASCONCELOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de pessoa natural atualmente privada de liberdade e custodiada na Cadeia Pública de Astorga, que afirma não exercer atividade remunerada, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL CUSTODIADA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de resolução contratual e restituição de valores c/c desconsideração da personalidade jurídica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, atualmente recolhido ao sistema prisional, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, diante da inexistência de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A condição de pessoa natural custodiada em regime fechado restringe a possibilidade de obtenção de renda, reforçando a alegação de insuficiência financeira. 4. A participação societária do agravante em entidade empresarial não afasta, por si só, a hipossuficiência, sobretudo quando demonstrada a ausência de lucro e a baixa atividade econômica. 5. A inexistência de retorno financeiro relativo à aquisição de quotas da empresa demandada não demonstra capacidade contributiva. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: “1. A condição de custódia em regime fechado constitui elemento idôneo para comprovar a limitação da capacidade econômica do requerente. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1034033-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025, publ. 16/12/2025). Anote-se. 2. Por meio da decisão de mov. 7.1, determinou-se a solicitação de nota técnica ao NatJus, com a finalidade de colher elementos técnicos capazes de subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contudo, conforme informado nos movs. 9.1 e 9.2, a solicitação foi devolvida pelo NatJus ao fundamento de que, em razão da natureza retrospectiva e da complexidade do quadro clínico apresentado, o caso exige anamnese e exame físico detalhado da paciente, providências que caracterizam perícia médica e não se inserem nas atribuições daquele órgão. Com efeito, a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao atual estado de saúde da autora, às sequelas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida, à existência de fístula urinária, à necessidade de cirurgia reparadora e de outros tratamentos, bem como à urgência das medidas médicas postuladas. A petição inicial foi acompanhada de documentação médica referente ao quadro clínico narrado. Todavia, diante da complexidade da matéria e da expressa informação do NatJus quanto à necessidade de anamnese e exame físico, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica, inclusive para subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.1. DEFIRO a realização de prova pericial médica. 3. Para a realização da prova técnica após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeio como perito o Sr. EDUARDO BENTO LOPES NETO, que poderá ser encontrado através do email: dr.bento@outlook.com.br e do telefone (42) 9910-74010. 3.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, e do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser processada por meio dos recursos do FUNJUS. 3.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 3.3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 3.4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 3.5. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 3.6. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, adotem-se as providências necessárias ao pagamento da perícia por meio dos recursos do FUNJUS. 3.7. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 3.8. Considerando que a autora se encontra custodiada na Cadeia Pública de Astorga, oficie-se à unidade prisional para que adote as providências necessárias à apresentação da custodiada no local designado ou, conforme indicação do perito, viabilize a realização do exame na própria unidade prisional. 3.9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.10. Após, voltem imediatamente conclusos, com marcação de urgência, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor IVANA TAIS LEITE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ YOKO MIYAMOTO
OAB: 123747/PR
ANA CLAUDIA TEIXEIRA FERREIRA
OAB: 85295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001734-07.2026.8.16.0049 Processo: 0001734-07.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$256.851,60 Autor(s): IVANA TAIS LEITE VASCONCELOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de pessoa natural atualmente privada de liberdade e custodiada na Cadeia Pública de Astorga, que afirma não exercer atividade remunerada, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL CUSTODIADA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de resolução contratual e restituição de valores c/c desconsideração da personalidade jurídica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, atualmente recolhido ao sistema prisional, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, diante da inexistência de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A condição de pessoa natural custodiada em regime fechado restringe a possibilidade de obtenção de renda, reforçando a alegação de insuficiência financeira. 4. A participação societária do agravante em entidade empresarial não afasta, por si só, a hipossuficiência, sobretudo quando demonstrada a ausência de lucro e a baixa atividade econômica. 5. A inexistência de retorno financeiro relativo à aquisição de quotas da empresa demandada não demonstra capacidade contributiva. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: “1. A condição de custódia em regime fechado constitui elemento idôneo para comprovar a limitação da capacidade econômica do requerente. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1034033-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025, publ. 16/12/2025). Anote-se. 2. Por meio da decisão de mov. 7.1, determinou-se a solicitação de nota técnica ao NatJus, com a finalidade de colher elementos técnicos capazes de subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contudo, conforme informado nos movs. 9.1 e 9.2, a solicitação foi devolvida pelo NatJus ao fundamento de que, em razão da natureza retrospectiva e da complexidade do quadro clínico apresentado, o caso exige anamnese e exame físico detalhado da paciente, providências que caracterizam perícia médica e não se inserem nas atribuições daquele órgão. Com efeito, a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao atual estado de saúde da autora, às sequelas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida, à existência de fístula urinária, à necessidade de cirurgia reparadora e de outros tratamentos, bem como à urgência das medidas médicas postuladas. A petição inicial foi acompanhada de documentação médica referente ao quadro clínico narrado. Todavia, diante da complexidade da matéria e da expressa informação do NatJus quanto à necessidade de anamnese e exame físico, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica, inclusive para subsidiar a apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.1. DEFIRO a realização de prova pericial médica. 3. Para a realização da prova técnica após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeio como perito o Sr. EDUARDO BENTO LOPES NETO, que poderá ser encontrado através do email: dr.bento@outlook.com.br e do telefone (42) 9910-74010. 3.1. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, e do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito ser processada por meio dos recursos do FUNJUS. 3.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 3.3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 3.4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 3.5. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 3.6. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, adotem-se as providências necessárias ao pagamento da perícia por meio dos recursos do FUNJUS. 3.7. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e a hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 3.8. Considerando que a autora se encontra custodiada na Cadeia Pública de Astorga, oficie-se à unidade prisional para que adote as providências necessárias à apresentação da custodiada no local designado ou, conforme indicação do perito, viabilize a realização do exame na própria unidade prisional. 3.9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.10. Após, voltem imediatamente conclusos, com marcação de urgência, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito