Detalhe do processo

0001733-56.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001733-56.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de violação de direitos autorais e concorrência desleal c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por INVOL AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MORADA DO VERDE AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. Narra a autora que: a) é titular da marca "INVOL" e do termo registrado "MANTO PROTETOR", protegidos junto ao INPI, utilizados para identificar dispositivo destinado a otimizar processos internos de funerárias e cemitérios; b) a Requerida passou a reproduzir, sem autorização, sua marca, o termo registrado, bem como imagens, textos e elementos de identidade visual ("trade dress") de suas embalagens, inclusive por meio de links patrocinados em buscas na internet, causando confusão perante o público consumidor, desvio de clientela e prejuízo à sua reputação; c) tentou solução extrajudicial por meio de notificação, sem êxito. Postulou tutela de urgência para cessação imediata do uso, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 210 da Lei nº 9.279/96 (mov. 1.1). Sobreveio decisão que indeferiu a antecipação de tutela (mov. 19). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0061457-41.2025.8.16.0000 (mov. 26), recebido sem efeito suspensivo, cujos autos, após processamento no Tribunal, retornaram a esta origem (mov. 62), sem alteração do quadro fático-jurídico da causa principal. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 47.60), sustentando: a) a ausência de semelhança fonética e visual entre as marcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE"; b) o caráter genérico e descritivo da expressão "manto protetor" — insuscetível, a seu ver, de apropriação exclusiva —, a distinção entre as classes de registro perante o INPI (16 e 35) e a inexistência de dano moral indenizável. Em sede de reconvenção, imputou à Autora a prática de concorrência desleal e divulgação de informações inverídicas e difamatórias a seu respeito, notadamente quanto a alegações de cópia de produto e de certificações técnicas, postulando indenização não inferior a R$ 15.000,00, retratação pública e abstenção de novas divulgações. A Autora apresentou impugnação à contestação, na qual reafirmou os fundamentos da inicial e impugnou os documentos e argumentos apresentados pela defesa (mov. 50), bem como contestação à reconvenção, na qual sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por se tratar de mensagens privadas trocadas em aplicativo de mensagens, sem divulgação a terceiros (mov. 50.3). Instadas à especificação de provas, a Autora requereu a produção de prova pericial, para exame da semelhança gráfica, fonética e conceitual entre os sinais distintivos, e de prova testemunhal (mov. 56). A Requerida, por sua vez, antes de especificar provas, requereu fosse suspenso o respectivo prazo até que lhe fosse oportunizada réplica à contestação apresentada à reconvenção (mov. 53). No mov. 58 foi apresentada “tréplica” e “réplica à contestação da reconvenção”. Sobreveio despacho (mov. 63) que, por cautela, determinou a intimação da parte autora acerca da petição e dos documentos de mov. 58 e concedeu à Requerida prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da intimação de especificação de provas (mov. 51), postergando a apreciação de eventuais questões pendentes para momento oportuno. Em cumprimento ao despacho de mov. 63, a Requerida apresentou especificação de provas, arrolando três testemunhas e requerendo prova documental complementar e depoimento pessoal da Autora (mov. 66). Na sequência, a Autora apresentou manifestação sustentando a absoluta inadmissibilidade da denominada "tréplica" de mov. 58.1, por ausência de previsão legal e por consumada preclusão, ao argumento de que o Juízo teria determinado tão somente a especificação de provas; subsidiariamente, impugnou o mérito da peça, arguiu litigância de má-fé da Requerida e requereu o desentranhamento da manifestação e dos documentos correlatos (mov. 71). Por fim, a Requerida apresentou nova manifestação, na qual rebateu a arguição de inadmissibilidade e de preclusão consumativa, sustentou o exercício regular do contraditório em face de fatos novos trazidos pela própria Autora em réplica, rechaçou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e requereu o regular prosseguimento do feito para saneamento e instrução (mov. 73). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Reconvenção de mov. 47 Anotações devidas quanto à reconvenção de mov. 47, devendo a parte ré recolher as custas relativas à reconvenção caso ainda não tenha feito, em 15 dias, sob pena de rejeição. Questões pendentes (mov. 71 e mov. 73) Não foram deduzidas pelas partes preliminares típicas do art. 337 do CPC, e da análise dos autos não se constata, de ofício, qualquer vício nas condições da ação ou nos pressupostos processuais. As partes estão regularmente representadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, sendo esta última tempestiva e processada em conformidade com o art. 343 do CPC. Remanesce, todavia, a controvérsia processual suscitada nos movs. 71 e 73, atinente à admissibilidade da manifestação de mov. 58 ("tréplica"), que passo a apreciar. A designação "tréplica", conquanto estranha à terminologia do CPC, não conduz, por si só, à inadmissibilidade do ato processual. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual o ato que atinja sua finalidade essencial deve ser aproveitado, ainda que não observada rigorosamente a forma prevista em lei, desde que não cause prejuízo. A análise da admissibilidade da peça, portanto, deve recair sobre seu conteúdo e sua adequação ao momento processual, e não sobre o rótulo que lhe foi atribuído. Da manifestação de mov. 58.2 (réplica à contestação da reconvenção) A manifestação de mov. 58.2, na qual a Requerida/Reconvinte rebate os termos da contestação à reconvenção apresentada pela Autora (mov. 50.3), constitui exercício regular do contraditório previsto nos arts. 343, 350 e 351 do CPC, na medida em que a reconvenção segue o mesmo rito procedimental da ação principal. Tal manifestação, ademais, foi expressamente requerida pela própria Requerida no mov. 53.1 e contemplada pelo despacho de mov. 63.1. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada quanto a este documento, que permanece regularmente nos autos. Da manifestação de mov. 58.1 (tréplica à impugnação da ação principal) Regra geral, a fase postulatória do procedimento comum se completa com a petição inicial, a contestação e a réplica do autor (arts. 350 e 351 do CPC), não comportando, como regra, nova manifestação da parte ré sobre o mérito da ação principal. Ocorre que, no caso concreto, a impugnação à contestação apresentada pela Autora (mov. 50.1) não se limitou a rebater os fundamentos da defesa, tendo introduzido fatos não deduzidos na petição inicial nem versados na contestação, notadamente: (i) a alegação de que o sócio-administrador da Requerida teria atuado como ex-representante comercial da Autora; (ii) nova interpretação do laudo técnico do TECPAR juntado com a contestação; e (iii) imputação de má-fé quanto ao novo pedido de registro perante o INPI, formulado pela Requerida em 05/09/2025, dias após a citação nestes autos. Diante da introdução de fatos novos em sede de réplica, o princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), que veda decisão surpresa e assegura a ambas as partes a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial acerca de todo e qualquer elemento relevante trazido aos autos, autoriza, excepcionalmente, a manifestação da parte ré sobre tais fatos supervenientes, independentemente da denominação atribuída à peça. Não se trata de reabertura da fase postulatória para a dedução de novos fundamentos de defesa quanto à causa de pedir original, tampouco de "segunda contestação" apta a atrair o precedente invocado em mov. 71.1, mas de exercício pontual do contraditório em relação a fatos estranhos à contestação original e trazidos pela própria Autora. Registre-se, ainda, que este Juízo, ao proferir o despacho de mov. 63.1, já determinara, "por cautela", a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição e os documentos de mov. 58, no prazo de 15 dias — o que efetivamente ocorreu, com a apresentação de mov. 71.1. Dessa forma, o contraditório pleno já se encontra assegurado a ambas as partes quanto ao conteúdo de mov. 58.1, não havendo prejuízo processual a justificar o desentranhamento pretendido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da manifestação de mov. 58.1 e indefiro o pedido de desentranhamento formulado em mov. 71.1, determinando a manutenção da referida peça e dos documentos que a acompanham nos autos. Da preclusão consumativa Pelas mesmas razões, rejeito a arguição de preclusão consumativa. A preclusão consumativa pressupõe a repetição ou a tentativa de aprimoramento de ato processual já exaurido pela parte que o praticou, o que não se verifica na espécie, em que a Requerida não reformulou sua defesa original, mas apenas se contrapôs a fatos novos introduzidos pela própria Autora em réplica. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado por INVOL em face de MORADA DO VERDE (mov. 71.1). Reconhecida, nos termos acima, a legitimidade do exercício do contraditório pela Requerida, e considerando tratar-se de controvérsia genuína quanto ao procedimento cabível — que este próprio Juízo reputou pertinente examinar com cautela antes de decidir (mov. 63) —, não se vislumbram, na conduta da Requerida, os elementos caracterizadores de dolo processual ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Das demais teses deduzidas em mov. 71.1 e mov. 73.1 As teses de mérito deduzidas subsidiariamente por ambas as partes em suas manifestações — relativas, entre outros pontos, à genericidade ou distintividade da expressão "manto protetor", à validade e ao alcance dos documentos técnicos juntados (laudos TECPAR, certificações), ao funcionamento do sistema de anúncios do Google Ads, à ocorrência de trade dress e concorrência desleal, e à procedência ou improcedência da ação principal e da reconvenção — não comportam apreciação nesta fase de saneamento, por dizerem respeito ao mérito da causa. Tais matérias serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória, ficando desde já resguardado o direito de ambas as partes de sustentá-las oportunamente em alegações finais. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: Quanto à ação principal: a) se a Requerida utiliza ou utilizou, de forma indevida e sem autorização, a marca "INVOL" e/ou o termo registrado "MANTO PROTETOR", de titularidade da Autora, em produtos, embalagens, materiais de divulgação, links patrocinados e demais meios de publicidade; b) se a expressão "manto protetor" possui caráter genérico e descritivo, de uso comum no setor funerário, insuscetível de apropriação exclusiva, ou se, ao contrário, goza de distintividade suficiente a ensejar proteção marcária exclusiva em favor da Autora; c) se há semelhança gráfica, fonética e/ou conceitual apta a gerar confusão ou associação indevida perante o consumidor entre os sinais distintivos e conjuntos-imagem ("trade dress") das partes, notadamente entre as marcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE" e entre as respectivas embalagens e logomarcas; d) se a Requerida praticou concorrência desleal em face da Autora, seja por meio da utilização de palavras-chave e links patrocinados em mecanismos de busca, seja por eventual reprodução de elementos visuais e textuais das embalagens da Autora; e) se há, e qual a extensão, de danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência dos fatos narrados na inicial. Quanto à reconvenção: f) se a Autora/Reconvinda praticou atos de concorrência desleal, difamação ou divulgação de informações inverídicas em face da Requerida/Reconvinte, notadamente mediante mensagens e publicações que lhe atribuiriam a prática de contrafação, cópia de produtos ou apropriação indevida de certificações técnicas; g) se há, e qual a extensão, de danos morais e concorrenciais sofridos pela Requerida/Reconvinte em decorrência de tal conduta. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). II - Prova pericial A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a ré defendeu sua desnecessidade. Considerando a complexidade técnica que envolve a análise de violação de trade dress, a aferição de similaridade gráfica e conceitual entre logomarcas, bem como a análise das especificações técnicas dos invólucros produzidos pelas partes (diante da divergência entre elas), a prova técnica mostra-se imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Assim, defiro a produção de prova pericial em propriedade industrial e design visual. Nomeio como perito o Sr. Alcion Bubniak (possui cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso: Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, já que foi a única a postular por tal prova (art. 95, caput, do CPC). Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: 1. Sob a ótica do design e da propriedade industrial, existe similaridade visual, gráfica ou fonética entre as logomarcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE" capaz de induzir o consumidor médio a erro ou confusão? 2. A identidade visual (trade dress), compreendendo embalagens, paleta de cores e tipografia utilizada pela empresa ré, reproduz ou imita as características distintivas do produto da empresa autora? 3. No contexto do mercado funerário, a expressão "MANTO PROTETOR" possui caráter genérico, comum ou meramente descritivo do produto (invólucro para cadáveres), ou reveste-se de distintividade suficiente para apropriação exclusiva? 4. Do ponto de vista técnico e material, existem diferenças substanciais na composição, método de selagem e resistência à tração entre os produtos comercializados pela autora e pela ré? Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pelo perito, intime-se a autora para que proceda ao depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (15 dias), sob pena de constrição via Sisbajud. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. III - Prova testemunhal/Depoimento pessoal Ainda, reputo necessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor INVOL AMBIENTAL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Réu MORADA DO VERDE AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA LOPES DA SILVA

OAB: 44764/PR

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LEANDRO MURILO PEREIRA

OAB: 66347/PR

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JATYR RANZOLIN JÚNIOR

OAB: 31086/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001733-56.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de violação de direitos autorais e concorrência desleal c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por INVOL AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MORADA DO VERDE AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. Narra a autora que: a) é titular da marca "INVOL" e do termo registrado "MANTO PROTETOR", protegidos junto ao INPI, utilizados para identificar dispositivo destinado a otimizar processos internos de funerárias e cemitérios; b) a Requerida passou a reproduzir, sem autorização, sua marca, o termo registrado, bem como imagens, textos e elementos de identidade visual ("trade dress") de suas embalagens, inclusive por meio de links patrocinados em buscas na internet, causando confusão perante o público consumidor, desvio de clientela e prejuízo à sua reputação; c) tentou solução extrajudicial por meio de notificação, sem êxito. Postulou tutela de urgência para cessação imediata do uso, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 210 da Lei nº 9.279/96 (mov. 1.1). Sobreveio decisão que indeferiu a antecipação de tutela (mov. 19). Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0061457-41.2025.8.16.0000 (mov. 26), recebido sem efeito suspensivo, cujos autos, após processamento no Tribunal, retornaram a esta origem (mov. 62), sem alteração do quadro fático-jurídico da causa principal. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 47.60), sustentando: a) a ausência de semelhança fonética e visual entre as marcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE"; b) o caráter genérico e descritivo da expressão "manto protetor" — insuscetível, a seu ver, de apropriação exclusiva —, a distinção entre as classes de registro perante o INPI (16 e 35) e a inexistência de dano moral indenizável. Em sede de reconvenção, imputou à Autora a prática de concorrência desleal e divulgação de informações inverídicas e difamatórias a seu respeito, notadamente quanto a alegações de cópia de produto e de certificações técnicas, postulando indenização não inferior a R$ 15.000,00, retratação pública e abstenção de novas divulgações. A Autora apresentou impugnação à contestação, na qual reafirmou os fundamentos da inicial e impugnou os documentos e argumentos apresentados pela defesa (mov. 50), bem como contestação à reconvenção, na qual sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por se tratar de mensagens privadas trocadas em aplicativo de mensagens, sem divulgação a terceiros (mov. 50.3). Instadas à especificação de provas, a Autora requereu a produção de prova pericial, para exame da semelhança gráfica, fonética e conceitual entre os sinais distintivos, e de prova testemunhal (mov. 56). A Requerida, por sua vez, antes de especificar provas, requereu fosse suspenso o respectivo prazo até que lhe fosse oportunizada réplica à contestação apresentada à reconvenção (mov. 53). No mov. 58 foi apresentada “tréplica” e “réplica à contestação da reconvenção”. Sobreveio despacho (mov. 63) que, por cautela, determinou a intimação da parte autora acerca da petição e dos documentos de mov. 58 e concedeu à Requerida prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da intimação de especificação de provas (mov. 51), postergando a apreciação de eventuais questões pendentes para momento oportuno. Em cumprimento ao despacho de mov. 63, a Requerida apresentou especificação de provas, arrolando três testemunhas e requerendo prova documental complementar e depoimento pessoal da Autora (mov. 66). Na sequência, a Autora apresentou manifestação sustentando a absoluta inadmissibilidade da denominada "tréplica" de mov. 58.1, por ausência de previsão legal e por consumada preclusão, ao argumento de que o Juízo teria determinado tão somente a especificação de provas; subsidiariamente, impugnou o mérito da peça, arguiu litigância de má-fé da Requerida e requereu o desentranhamento da manifestação e dos documentos correlatos (mov. 71). Por fim, a Requerida apresentou nova manifestação, na qual rebateu a arguição de inadmissibilidade e de preclusão consumativa, sustentou o exercício regular do contraditório em face de fatos novos trazidos pela própria Autora em réplica, rechaçou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e requereu o regular prosseguimento do feito para saneamento e instrução (mov. 73). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Reconvenção de mov. 47 Anotações devidas quanto à reconvenção de mov. 47, devendo a parte ré recolher as custas relativas à reconvenção caso ainda não tenha feito, em 15 dias, sob pena de rejeição. Questões pendentes (mov. 71 e mov. 73) Não foram deduzidas pelas partes preliminares típicas do art. 337 do CPC, e da análise dos autos não se constata, de ofício, qualquer vício nas condições da ação ou nos pressupostos processuais. As partes estão regularmente representadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, sendo esta última tempestiva e processada em conformidade com o art. 343 do CPC. Remanesce, todavia, a controvérsia processual suscitada nos movs. 71 e 73, atinente à admissibilidade da manifestação de mov. 58 ("tréplica"), que passo a apreciar. A designação "tréplica", conquanto estranha à terminologia do CPC, não conduz, por si só, à inadmissibilidade do ato processual. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual o ato que atinja sua finalidade essencial deve ser aproveitado, ainda que não observada rigorosamente a forma prevista em lei, desde que não cause prejuízo. A análise da admissibilidade da peça, portanto, deve recair sobre seu conteúdo e sua adequação ao momento processual, e não sobre o rótulo que lhe foi atribuído. Da manifestação de mov. 58.2 (réplica à contestação da reconvenção) A manifestação de mov. 58.2, na qual a Requerida/Reconvinte rebate os termos da contestação à reconvenção apresentada pela Autora (mov. 50.3), constitui exercício regular do contraditório previsto nos arts. 343, 350 e 351 do CPC, na medida em que a reconvenção segue o mesmo rito procedimental da ação principal. Tal manifestação, ademais, foi expressamente requerida pela própria Requerida no mov. 53.1 e contemplada pelo despacho de mov. 63.1. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada quanto a este documento, que permanece regularmente nos autos. Da manifestação de mov. 58.1 (tréplica à impugnação da ação principal) Regra geral, a fase postulatória do procedimento comum se completa com a petição inicial, a contestação e a réplica do autor (arts. 350 e 351 do CPC), não comportando, como regra, nova manifestação da parte ré sobre o mérito da ação principal. Ocorre que, no caso concreto, a impugnação à contestação apresentada pela Autora (mov. 50.1) não se limitou a rebater os fundamentos da defesa, tendo introduzido fatos não deduzidos na petição inicial nem versados na contestação, notadamente: (i) a alegação de que o sócio-administrador da Requerida teria atuado como ex-representante comercial da Autora; (ii) nova interpretação do laudo técnico do TECPAR juntado com a contestação; e (iii) imputação de má-fé quanto ao novo pedido de registro perante o INPI, formulado pela Requerida em 05/09/2025, dias após a citação nestes autos. Diante da introdução de fatos novos em sede de réplica, o princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), que veda decisão surpresa e assegura a ambas as partes a possibilidade de influir na formação do convencimento judicial acerca de todo e qualquer elemento relevante trazido aos autos, autoriza, excepcionalmente, a manifestação da parte ré sobre tais fatos supervenientes, independentemente da denominação atribuída à peça. Não se trata de reabertura da fase postulatória para a dedução de novos fundamentos de defesa quanto à causa de pedir original, tampouco de "segunda contestação" apta a atrair o precedente invocado em mov. 71.1, mas de exercício pontual do contraditório em relação a fatos estranhos à contestação original e trazidos pela própria Autora. Registre-se, ainda, que este Juízo, ao proferir o despacho de mov. 63.1, já determinara, "por cautela", a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição e os documentos de mov. 58, no prazo de 15 dias — o que efetivamente ocorreu, com a apresentação de mov. 71.1. Dessa forma, o contraditório pleno já se encontra assegurado a ambas as partes quanto ao conteúdo de mov. 58.1, não havendo prejuízo processual a justificar o desentranhamento pretendido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da manifestação de mov. 58.1 e indefiro o pedido de desentranhamento formulado em mov. 71.1, determinando a manutenção da referida peça e dos documentos que a acompanham nos autos. Da preclusão consumativa Pelas mesmas razões, rejeito a arguição de preclusão consumativa. A preclusão consumativa pressupõe a repetição ou a tentativa de aprimoramento de ato processual já exaurido pela parte que o praticou, o que não se verifica na espécie, em que a Requerida não reformulou sua defesa original, mas apenas se contrapôs a fatos novos introduzidos pela própria Autora em réplica. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado por INVOL em face de MORADA DO VERDE (mov. 71.1). Reconhecida, nos termos acima, a legitimidade do exercício do contraditório pela Requerida, e considerando tratar-se de controvérsia genuína quanto ao procedimento cabível — que este próprio Juízo reputou pertinente examinar com cautela antes de decidir (mov. 63) —, não se vislumbram, na conduta da Requerida, os elementos caracterizadores de dolo processual ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Das demais teses deduzidas em mov. 71.1 e mov. 73.1 As teses de mérito deduzidas subsidiariamente por ambas as partes em suas manifestações — relativas, entre outros pontos, à genericidade ou distintividade da expressão "manto protetor", à validade e ao alcance dos documentos técnicos juntados (laudos TECPAR, certificações), ao funcionamento do sistema de anúncios do Google Ads, à ocorrência de trade dress e concorrência desleal, e à procedência ou improcedência da ação principal e da reconvenção — não comportam apreciação nesta fase de saneamento, por dizerem respeito ao mérito da causa. Tais matérias serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória, ficando desde já resguardado o direito de ambas as partes de sustentá-las oportunamente em alegações finais. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: Quanto à ação principal: a) se a Requerida utiliza ou utilizou, de forma indevida e sem autorização, a marca "INVOL" e/ou o termo registrado "MANTO PROTETOR", de titularidade da Autora, em produtos, embalagens, materiais de divulgação, links patrocinados e demais meios de publicidade; b) se a expressão "manto protetor" possui caráter genérico e descritivo, de uso comum no setor funerário, insuscetível de apropriação exclusiva, ou se, ao contrário, goza de distintividade suficiente a ensejar proteção marcária exclusiva em favor da Autora; c) se há semelhança gráfica, fonética e/ou conceitual apta a gerar confusão ou associação indevida perante o consumidor entre os sinais distintivos e conjuntos-imagem ("trade dress") das partes, notadamente entre as marcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE" e entre as respectivas embalagens e logomarcas; d) se a Requerida praticou concorrência desleal em face da Autora, seja por meio da utilização de palavras-chave e links patrocinados em mecanismos de busca, seja por eventual reprodução de elementos visuais e textuais das embalagens da Autora; e) se há, e qual a extensão, de danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência dos fatos narrados na inicial. Quanto à reconvenção: f) se a Autora/Reconvinda praticou atos de concorrência desleal, difamação ou divulgação de informações inverídicas em face da Requerida/Reconvinte, notadamente mediante mensagens e publicações que lhe atribuiriam a prática de contrafação, cópia de produtos ou apropriação indevida de certificações técnicas; g) se há, e qual a extensão, de danos morais e concorrenciais sofridos pela Requerida/Reconvinte em decorrência de tal conduta. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). II - Prova pericial A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a ré defendeu sua desnecessidade. Considerando a complexidade técnica que envolve a análise de violação de trade dress, a aferição de similaridade gráfica e conceitual entre logomarcas, bem como a análise das especificações técnicas dos invólucros produzidos pelas partes (diante da divergência entre elas), a prova técnica mostra-se imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC. Assim, defiro a produção de prova pericial em propriedade industrial e design visual. Nomeio como perito o Sr. Alcion Bubniak (possui cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso: Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, já que foi a única a postular por tal prova (art. 95, caput, do CPC). Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: 1. Sob a ótica do design e da propriedade industrial, existe similaridade visual, gráfica ou fonética entre as logomarcas "INVOL" e "MORADA DO VERDE" capaz de induzir o consumidor médio a erro ou confusão? 2. A identidade visual (trade dress), compreendendo embalagens, paleta de cores e tipografia utilizada pela empresa ré, reproduz ou imita as características distintivas do produto da empresa autora? 3. No contexto do mercado funerário, a expressão "MANTO PROTETOR" possui caráter genérico, comum ou meramente descritivo do produto (invólucro para cadáveres), ou reveste-se de distintividade suficiente para apropriação exclusiva? 4. Do ponto de vista técnico e material, existem diferenças substanciais na composição, método de selagem e resistência à tração entre os produtos comercializados pela autora e pela ré? Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pelo perito, intime-se a autora para que proceda ao depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (15 dias), sob pena de constrição via Sisbajud. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. III - Prova testemunhal/Depoimento pessoal Ainda, reputo necessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito