Detalhe do processo

0001732-84.2019.8.13.0657

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0001732-84.2019.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CUNHA CASTRO CPF: 052.197.996-06 RÉU: JOAO ERICO DE LANA CPF: 869.425.226-00 SENTENÇA Registre-se, a princípio, que os processos n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e n.º 5000188-34.2023.8.13.0657 versam sobre as mesmas circunstâncias, sendo, portanto, conexos. Por essa razão, foram considerados na elaboração da presente sentença, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, embora espacial e temporalmente separadas, por uma questão organizacional, as decisões foram prolatadas de forma intelectualmente unitária, sem contradição ou argumentos ou decisões conflitantes, atendendo-se, assim, de modo integral, aos objetivos insculpidos no art. 55, §1.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA CASTRO em face de JOÃO ÉRICO DE LANA, na qual narra ser possuidora de imóvel situado à Av. Luiz Teixeira de Oliveira, s/n.º, Boa Vista, Senador Firmino, e que o requerido, seu vizinho, operou desvio no curso do córrego que perpassa os fundos de seu imóvel o que ocasionou prejuízos à parte autora. Requereu, em caráter de urgência, o retorno do curso d’água ao leito original e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Consta termo de audiência e o depoimento da testemunha Davi Pedro de Lucas ao id. 1872754881. O pedido liminar foi indeferido ao id. 1872754889. Em sede de contestação (id. 1873009845), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa e passiva, litisconsórcio passivo necessário com o Município de Senador Firmino e a necessidade da outorga uxória. No mérito, afirma não ter desviado o curso do córrego, imputando tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, Sr. Marcondes Cabral Vieira e que os prejuízos sofridos pela autora são fruto das fortes chuvas. A autora apresentou impugnação à contestação ao id. 1873009859. Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo de id. 9608324884, que foi impugnado pelo réu ao id. 9623440039. A perita prestou esclarecimentos ao id. 9882389327. O processo foi suspenso dada a expectativa de acordo entre as partes e a possibilidade de intervenção do Município na solução do problema (id. 10170499679). Aos 27 de janeiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução (id. 10379606894). As partes apresentaram alegações finais (id. 10385126532 e id. 10398808872). Sobreveio sentença de procedência parcial (id. 10414700660). Interposto recurso de apelação pelo réu, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou de ofício a sentença por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização. Após o retorno dos autos, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no id. 10666383344, opinando pela procedência dos pedidos e, consequentemente, pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Inicialmente, o réu impugnou o valor da causa estabelecido pela parte autora, uma vez que este não corresponderia ao conteúdo econômico pretendido com essa ação. Argumentou que o imóvel da autora é simples e que o valor da causa não poderia ultrapassar o valor do bem. Todavia, sobre essa questão, é preciso ter em conta que os pedidos iniciais vão além dos danos materiais e também englobam obrigação de fazer, qual seja, a retificação do curso do córrego ao leito original. Nesse sentido, sendo impossível a mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor estimado na inicial. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, entendo que também não assiste razão à parte ré uma vez que, conforme a documentação acostada ao id. 1872754876, a autora possui a posse direta do bem objeto da inicial e, portanto, tem legitimidade para requerer a reparação dos danos, sendo irrelevante a demonstração da propriedade. O réu também pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi o responsável pela intervenção realizada no córrego que passa nas proximidades do imóvel e sim a pessoa de nome Marcondes Cabral Vieira. Contudo, a autora aponta o réu como o autor da modificação do curso do aludido córrego, motivo pelo qual tem ele legitimidade passiva para a presente demanda. Sobre a necessidade de outorga uxória, ressalte-se que a pretensão aqui aventada não tem natureza possessória, mas sim indenizatória, não se tratando de hipótese em que a lei exige a vênia conjugal. Com isso, REJEITO as preliminares aventadas pelo réu. No mais, a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário será analisada em conjunto com o mérito. O processo está em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Cuida-se de ação em que se pretende indenização por danos materiais e a restauração do curso natural de córrego que, conforme narra a autora, foi desviado pelo requerido, impactando negativamente o imóvel que possui, além de outros imóveis na vizinhança. Pois bem, a partir da contestação do réu, é possível elencar os seguintes pontos controversos: i) se o córrego sofreu alteração em seu curso; ii) se essa alteração deu causa aos danos sofridos pela requerente; e iii) se a alteração do curso d’água decorreu da interferência do requerido. O laudo pericial produzido nestes autos (id. 9608324884) confirmou que o referido córrego, que atualmente se localiza na divisa do imóvel da autora com o réu, foi retificado em decorrência da atuação antrópica no local. Nesse ponto, harmoniza-se com os demais laudos produzidos nos processos apensados. Todavia, conforme a resposta fornecida ao quesito 4 da autora, na sua opinião “a Autora seria atingida em seu terreiro, mesmo se o córrego não tivesse mudado de lugar” devido ao volume de água que transbordou do córrego. Data venia, embora tenha respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, ouso afirmar que a expert deixou de considerar alguns aspectos da retificação do córrego que foram abordadas pelas demais peritas, sobretudo no que tange ao nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o resultado danoso em razão do qual se pleiteia indenização. Vejamos. O laudo pericial produzido no processo protocolado em 2018, objetivando a análise do dano gerado pela retificação do curso d´água, para além do volume de água alcançado na temporada de chuvas imediatamente antecedente à vistoria, considerou que “caso não tivesse ocorrido o desvio do córrego, provavelmente não teria sido ocasionado tantos danos à autora, pois em épocas de cheias a água se espalhava pela área de várzea e apenas chegava próxima ao seu quintal, mas sem grande velocidade” (quesito 4 da autora). De mesmo modo, a perícia produzida no processo apensado protocolado em 2023 constatou “redução de vegetação ciliar devido a intervenção no curso d’água, proporcionando condições de carreamento de terra para o leito do canal de drenagem. As intervenções em APP retiraram a vegetação ciliar das margens do recurso hídrico, deixando-o vulnerável à degradação, à poluição e à contaminação, além de interferir diretamente na manutenção deste, especificadamente na dinâmica hidrológica local de recarga do lençol freático.” (quesito 9 do réu). Além disso, ponderou que a “retificação do canal faz com que a velocidade de escoamento da água aumentasse (...)” (quesito 6 dos autores), o que harmoniza com as conclusões obtidas pela perícia no processo de 2018. Assim, à luz das considerações tecidas por todas as experts acerca das consequências da retificação do córrego, entendo que, em que pese o volume das chuvas ser suficiente para fazer transbordar o córrego, a redução da vegetação ciliar, erosão de suas margens, o aumento da velocidade do escoamento e, especialmente, sua atual proximidade com o imóvel sobre o qual a autora exerce posse representam os principais fatores na produção dos danos observados. Nesse ponto, destaco que, mais do que o possível alagamento, a erosão das margens do córrego apresenta-se como principal elemento indicativo dos danos ocasionados por sua transposição ilegal, conforme se verifica das imagens recentes anexadas ao processo (id. 10385137564), uma vez que sua consequência natural, conforme ocorreu com imóvel vizinho, é o desabamento da residência da autora. Sendo assim, considero elucidados os pontos controversos i) e ii), reconhecendo como suficientemente comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta imputada pela autora ao réu e os danos por ela sofridos, ou seja, que a alteração no curso do referido córrego, ocasionada pela interferência humana, contribuiu para a produção dos danos suportados pela requerente. Resta esclarecer, portanto, se a autoria do reconhecido desvio é imputável ao réu desta demanda. Em sede de contestação, o réu alegou que não alterou o curso natural do córrego que passa entre as propriedades das partes, imputando a autoria de tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, o Sr. Marcondes Cabral Vieira. Como comprovação, o réu juntou o boletim de ocorrência M2809-2018-00000217 (id. 1873009845 - Pág. 17), datado de 8/3/2018, no qual consta que, durante a fiscalização, não foram encontrados indícios de intervenções recentes no local. Contudo, as perícias produzidas nesse e nos demais processos apensados colocam o momento da alteração do curso do córrego entre o período de agosto de 2016 a maio de 2018. Assim, ainda que haja certa discordância entre as experts acerca do exato momento em que o córrego foi transposto, as três análises inferem que esse momento é posterior à aquisição pelo réu da posse do terreno situado no bairro Boa Vista, conforme o contrato particular de permuta constante dos autos de n.º 0022482-44.2018.8.13.0657 (id. 2467276404 - Pág. 47). É certo, inclusive, que na contestação deste processo, o réu admitiu a posse do imóvel já em 2016 (1873009845 - Pág. 6), vindo a se contradizer durante a instrução do processo protocolado em 2023, no qual ele anexou escritura de compra e venda registrada em momento posterior a efetiva tomada de posse do terreno a fim de criar uma ficção acerca do momento em que se deu a posse do imóvel, objetivando imputar a responsabilidade pela transposição do córrego ao antigo proprietário do imóvel. Como se não bastasse, foi juntado no processo de 2018 boletim de ocorrência de n.º 2020-044867092-001, datado de 16/9/2020 (id. 3887203088 - Pág. 4), contendo detalhada análise das imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth, do qual se extrai o seguinte trecho: 3. Na imagem datada de 09/08/2016, verifica-se que o canal artificial escavado na divisa das propriedades encontra-se bem definido, enquanto que o leito arqueado do curso d'água apresenta vegetação crescida em seu trajeto. Nesta imagem é possível constatar a presença de uma área úmida na parte central do terreno, a qual, aparenta escoar a água para o canal retilíneo existente na divisa das propriedades. (...) Nessa oportunidade, a vistoria também encontrou vestígios da realização de aterro sobre parte do terreno, cobrindo o solo original, e vestígios do trajeto original do córrego. Além disso, colheram-se informações da testemunha Pedro Teodoro da Silva, apontado pela autora do processo de 2018 como pessoa contratada pelo réu para efetuar a retificação do curso d'água, o qual confirmou as alegações. Ante a minuciosa investigação, chegaram os policiais ambientais, que elaboraram o citado boletim de ocorrência, à seguinte conclusão: Diante das constatações decorrentes das diligências realizadas, concluímos que entre os anos de 2012 a 2014, houve uma alteração natural no leito regular do curso d'água em questão, promovida pela deposição de sedimentos trazidos por uma grande cheia, os quais alteraram de forma natural, o curso original do córrego na propriedade, que passou a se espalhar por parte do terreno, quando esta ainda pertencia ao antigo proprietário, Sr. Marcondes Cabral Vieira, o qual não adotou nenhuma providência para desassorear o córrego e fazer com que esta voltasse ao seu curso natural. Após isto, por volta dos anos de 2016/2017, o atual proprietário João Érico de Lana, teria promovido intervenções na propriedade, inclusive na porção inicial do trajeto do curso d'água no interior de sua propriedade, promovendo seu desvio de forma reta, ligando-o a um canal pré-existente, o qual segue fazendo a divisa entre as propriedades pelo lado esquerdo até a sua foz no rio turvo. Em audiência de instrução realizada no dia 25 de outubro de 2022, no bojo do processo n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, Anderson de Almeida Pereira, policial militar reformado, um dos responsáveis pela diligência de setembro de 2020, esclareceu ainda que Pedro, que se “encontrava temeroso em prestar qualquer informação, em tese, contrária a João Érico”, disse ter feito o canal de escoamento entre o curso d’água original e o atual. Ressalte-se que, na audiência de instrução do dia 16/6/2021, obtida no bojo do processo protocolado em 2018, Pedro Teodoro da Silva, em que pese tenha sido ouvido como informante, novamente confirmou todas as informações prestadas anteriormente, sem qualquer contradição entre seu depoimento prestado em audiência e àquele fornecido no ano anterior, conforme descrição do boletim de ocorrência e esclarecimento fornecido em audiência pelo agente que o colheu. A fim de impugnar tais provas, o réu tenta utilizar o Boletim de Ocorrência lavrado no ano de 8/3/2018, no qual não foi constatada intervenção no curso d'água, para alegar suposta incongruência com as informações dispostas em boletim de ocorrência produzido posteriormente. Não obstante, o B.O. M2809-2018-00000217, ainda que mais antigo, traz em seu bojo relatório meramente inconclusivo, de forma que, enquanto comprovação da negativa de autoria do requerido, mostra-se bastante frágil. No mais, não há incoerência no fato de que em momento posterior foram encontradas evidências que escaparam aos olhos em vistorias anteriores. Tal fato apenas evidencia o profundo cuidado dispensado pelos agentes que procederam à vistoria do local em 16/9/2020. Além do mais, Anderson, comandante da fração de policiamento de meio ambiente na época em que B.O. M2809-2018-00000217 foi lavrado, disse em depoimento ter questionado o agente responsável pela diligência acerca da qualidade daquele registro de ocorrência. Aduziu ser uma “peça fraca tecnicamente” e que “carecia de novas diligências”. Assim, ante as provas contidas em todos os processos apensados, entendo haver indícios suficientes de que, conforme a alegação dos autores das três ações, o réu é o responsável pelo desvio do curso natural do córrego de modo que, recai sobre ele o ônus de reparar todos os danos decorrentes de sua conduta. Nessa perspectiva, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário aventada pelo réu, por falta de comprovação específica da responsabilidade do Município de Senador Firmino quanto aos fatos narrados. Assim, ainda que reconhecidos seus esforços para intervir positivamente no conflito, não há que se falar em responsabilidade do ente na reparação dos prejuízos suportados pela autora, dada a ausência qualquer indício do nexo causal, elemento indispensável à configuração de qualquer espécie de responsabilidade civil, entre esses danos e a conduta do Município. Desta feita, entendo pela procedência do pedido autoral de restauração do imóvel, em razão da deterioração decorrente da alteração do curso d'água, às expensas do requerido ou, não sendo viável a restauração, o pagamento de indenização por danos materiais. Nesse ponto, o pedido inicial é inibitório, não informando danos concretos, porque o fundamento da pretensão são os riscos da ação do réu, "podendo causar danos a sua residência". Portanto, o que está sendo estabelecida é a responsabilidade do réu pelo risco causado, desde já o obrigando a reparar os danos que possam ser provados no imóvel da autora em razão da alteração do curso d'água, até que a situação do curso natural do córrego, ou sua canalização, seja resolvida. Por ora, a prova dos autos informa indiciariamente que o dano se limita a erosão dos fundos do terreno, sem que a construção tenha sido atingida. Dito isso, quanto à prova técnica, é relevante tecer algumas considerações acerca da perícia produzida neste processo, visto que as conclusões por ela obtidas, em certos pontos, desviam das conclusões obtidas nas demais. Algumas dessas divergências já foram discutidas anteriormente, inclusive, nos demais processos apensados, de modo que entendo ser desnecessário tornar a repeti-las, contudo, no que diz respeito à possibilidade de reparação do curso d’água, entendo que tal divergência tenha sido ocasionada pela maneira com que o quesito 8 da autora foi formulado, de modo que a perita considerou hipótese em que o curso d’água naturalmente retornaria ao trajeto de origem o que, por obviedade, não é possível. Nesse sentido, conforme o laudo pericial contido nos autos de n.º 0022482-44.2018.8.13.0657 e de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657, entendo ser possível minimizar os danos ambientais e impedir a continuidade da deterioração da residência da requerente, tanto através da canalização quanto através do retorno do córrego ao seu curso natural, ficando a critério do réu a escolha da opção que melhor o aprouver, desde que amparada por aceite dos órgãos ambientais, ou ausência de recusa irrazoável. Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar JOÃO ÉRICO DE LANA: a) a pagar indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, cuja extensão e valor devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) a restabelecer o curso natural do córrego ou promover sua canalização, a fim impedir a continuidade da deterioração da residência da requerente, no prazo determinado no processo n.º 5000188-34.2023.8.13.0657. Arbitro os honorários em favor do advogado dativo, Dr. José de Barros Fiorilo, OAB/MG nº 53.536, nomeado para defender os interesses da requerente após a renúncia do procurador anterior (id. 8401298062), no importe de R$774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais, atento ao trabalho desenvolvido no presente processo. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), dado o valor da causa estimativo e a inexatidão da expressão econômica da demanda Intimem-se. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO ERICO DE LANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLADSTON LUIZ VIANNA

OAB: 41268/RJ

GLADSTON VIANNA

OAB: 135588/MG

AMANDA ALVES HENRIQUES VIANNA

OAB: 170267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0001732-84.2019.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CUNHA CASTRO CPF: 052.197.996-06 RÉU: JOAO ERICO DE LANA CPF: 869.425.226-00 SENTENÇA Registre-se, a princípio, que os processos n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e n.º 5000188-34.2023.8.13.0657 versam sobre as mesmas circunstâncias, sendo, portanto, conexos. Por essa razão, foram considerados na elaboração da presente sentença, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, embora espacial e temporalmente separadas, por uma questão organizacional, as decisões foram prolatadas de forma intelectualmente unitária, sem contradição ou argumentos ou decisões conflitantes, atendendo-se, assim, de modo integral, aos objetivos insculpidos no art. 55, §1.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA CASTRO em face de JOÃO ÉRICO DE LANA, na qual narra ser possuidora de imóvel situado à Av. Luiz Teixeira de Oliveira, s/n.º, Boa Vista, Senador Firmino, e que o requerido, seu vizinho, operou desvio no curso do córrego que perpassa os fundos de seu imóvel o que ocasionou prejuízos à parte autora. Requereu, em caráter de urgência, o retorno do curso d’água ao leito original e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Consta termo de audiência e o depoimento da testemunha Davi Pedro de Lucas ao id. 1872754881. O pedido liminar foi indeferido ao id. 1872754889. Em sede de contestação (id. 1873009845), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa e passiva, litisconsórcio passivo necessário com o Município de Senador Firmino e a necessidade da outorga uxória. No mérito, afirma não ter desviado o curso do córrego, imputando tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, Sr. Marcondes Cabral Vieira e que os prejuízos sofridos pela autora são fruto das fortes chuvas. A autora apresentou impugnação à contestação ao id. 1873009859. Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo de id. 9608324884, que foi impugnado pelo réu ao id. 9623440039. A perita prestou esclarecimentos ao id. 9882389327. O processo foi suspenso dada a expectativa de acordo entre as partes e a possibilidade de intervenção do Município na solução do problema (id. 10170499679). Aos 27 de janeiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução (id. 10379606894). As partes apresentaram alegações finais (id. 10385126532 e id. 10398808872). Sobreveio sentença de procedência parcial (id. 10414700660). Interposto recurso de apelação pelo réu, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou de ofício a sentença por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização. Após o retorno dos autos, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no id. 10666383344, opinando pela procedência dos pedidos e, consequentemente, pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Inicialmente, o réu impugnou o valor da causa estabelecido pela parte autora, uma vez que este não corresponderia ao conteúdo econômico pretendido com essa ação. Argumentou que o imóvel da autora é simples e que o valor da causa não poderia ultrapassar o valor do bem. Todavia, sobre essa questão, é preciso ter em conta que os pedidos iniciais vão além dos danos materiais e também englobam obrigação de fazer, qual seja, a retificação do curso do córrego ao leito original. Nesse sentido, sendo impossível a mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor estimado na inicial. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, entendo que também não assiste razão à parte ré uma vez que, conforme a documentação acostada ao id. 1872754876, a autora possui a posse direta do bem objeto da inicial e, portanto, tem legitimidade para requerer a reparação dos danos, sendo irrelevante a demonstração da propriedade. O réu também pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi o responsável pela intervenção realizada no córrego que passa nas proximidades do imóvel e sim a pessoa de nome Marcondes Cabral Vieira. Contudo, a autora aponta o réu como o autor da modificação do curso do aludido córrego, motivo pelo qual tem ele legitimidade passiva para a presente demanda. Sobre a necessidade de outorga uxória, ressalte-se que a pretensão aqui aventada não tem natureza possessória, mas sim indenizatória, não se tratando de hipótese em que a lei exige a vênia conjugal. Com isso, REJEITO as preliminares aventadas pelo réu. No mais, a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário será analisada em conjunto com o mérito. O processo está em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Cuida-se de ação em que se pretende indenização por danos materiais e a restauração do curso natural de córrego que, conforme narra a autora, foi desviado pelo requerido, impactando negativamente o imóvel que possui, além de outros imóveis na vizinhança. Pois bem, a partir da contestação do réu, é possível elencar os seguintes pontos controversos: i) se o córrego sofreu alteração em seu curso; ii) se essa alteração deu causa aos danos sofridos pela requerente; e iii) se a alteração do curso d’água decorreu da interferência do requerido. O laudo pericial produzido nestes autos (id. 9608324884) confirmou que o referido córrego, que atualmente se localiza na divisa do imóvel da autora com o réu, foi retificado em decorrência da atuação antrópica no local. Nesse ponto, harmoniza-se com os demais laudos produzidos nos processos apensados. Todavia, conforme a resposta fornecida ao quesito 4 da autora, na sua opinião “a Autora seria atingida em seu terreiro, mesmo se o córrego não tivesse mudado de lugar” devido ao volume de água que transbordou do córrego. Data venia, embora tenha respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, ouso afirmar que a expert deixou de considerar alguns aspectos da retificação do córrego que foram abordadas pelas demais peritas, sobretudo no que tange ao nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o resultado danoso em razão do qual se pleiteia indenização. Vejamos. O laudo pericial produzido no processo protocolado em 2018, objetivando a análise do dano gerado pela retificação do curso d´água, para além do volume de água alcançado na temporada de chuvas imediatamente antecedente à vistoria, considerou que “caso não tivesse ocorrido o desvio do córrego, provavelmente não teria sido ocasionado tantos danos à autora, pois em épocas de cheias a água se espalhava pela área de várzea e apenas chegava próxima ao seu quintal, mas sem grande velocidade” (quesito 4 da autora). De mesmo modo, a perícia produzida no processo apensado protocolado em 2023 constatou “redução de vegetação ciliar devido a intervenção no curso d’água, proporcionando condições de carreamento de terra para o leito do canal de drenagem. As intervenções em APP retiraram a vegetação ciliar das margens do recurso hídrico, deixando-o vulnerável à degradação, à poluição e à contaminação, além de interferir diretamente na manutenção deste, especificadamente na dinâmica hidrológica local de recarga do lençol freático.” (quesito 9 do réu). Além disso, ponderou que a “retificação do canal faz com que a velocidade de escoamento da água aumentasse (...)” (quesito 6 dos autores), o que harmoniza com as conclusões obtidas pela perícia no processo de 2018. Assim, à luz das considerações tecidas por todas as experts acerca das consequências da retificação do córrego, entendo que, em que pese o volume das chuvas ser suficiente para fazer transbordar o córrego, a redução da vegetação ciliar, erosão de suas margens, o aumento da velocidade do escoamento e, especialmente, sua atual proximidade com o imóvel sobre o qual a autora exerce posse representam os principais fatores na produção dos danos observados. Nesse ponto, destaco que, mais do que o possível alagamento, a erosão das margens do córrego apresenta-se como principal elemento indicativo dos danos ocasionados por sua transposição ilegal, conforme se verifica das imagens recentes anexadas ao processo (id. 10385137564), uma vez que sua consequência natural, conforme ocorreu com imóvel vizinho, é o desabamento da residência da autora. Sendo assim, considero elucidados os pontos controversos i) e ii), reconhecendo como suficientemente comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta imputada pela autora ao réu e os danos por ela sofridos, ou seja, que a alteração no curso do referido córrego, ocasionada pela interferência humana, contribuiu para a produção dos danos suportados pela requerente. Resta esclarecer, portanto, se a autoria do reconhecido desvio é imputável ao réu desta demanda. Em sede de contestação, o réu alegou que não alterou o curso natural do córrego que passa entre as propriedades das partes, imputando a autoria de tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, o Sr. Marcondes Cabral Vieira. Como comprovação, o réu juntou o boletim de ocorrência M2809-2018-00000217 (id. 1873009845 - Pág. 17), datado de 8/3/2018, no qual consta que, durante a fiscalização, não foram encontrados indícios de intervenções recentes no local. Contudo, as perícias produzidas nesse e nos demais processos apensados colocam o momento da alteração do curso do córrego entre o período de agosto de 2016 a maio de 2018. Assim, ainda que haja certa discordância entre as experts acerca do exato momento em que o córrego foi transposto, as três análises inferem que esse momento é posterior à aquisição pelo réu da posse do terreno situado no bairro Boa Vista, conforme o contrato particular de permuta constante dos autos de n.º 0022482-44.2018.8.13.0657 (id. 2467276404 - Pág. 47). É certo, inclusive, que na contestação deste processo, o réu admitiu a posse do imóvel já em 2016 (1873009845 - Pág. 6), vindo a se contradizer durante a instrução do processo protocolado em 2023, no qual ele anexou escritura de compra e venda registrada em momento posterior a efetiva tomada de posse do terreno a fim de criar uma ficção acerca do momento em que se deu a posse do imóvel, objetivando imputar a responsabilidade pela transposição do córrego ao antigo proprietário do imóvel. Como se não bastasse, foi juntado no processo de 2018 boletim de ocorrência de n.º 2020-044867092-001, datado de 16/9/2020 (id. 3887203088 - Pág. 4), contendo detalhada análise das imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth, do qual se extrai o seguinte trecho: 3. Na imagem datada de 09/08/2016, verifica-se que o canal artificial escavado na divisa das propriedades encontra-se bem definido, enquanto que o leito arqueado do curso d'água apresenta vegetação crescida em seu trajeto. Nesta imagem é possível constatar a presença de uma área úmida na parte central do terreno, a qual, aparenta escoar a água para o canal retilíneo existente na divisa das propriedades. (...) Nessa oportunidade, a vistoria também encontrou vestígios da realização de aterro sobre parte do terreno, cobrindo o solo original, e vestígios do trajeto original do córrego. Além disso, colheram-se informações da testemunha Pedro Teodoro da Silva, apontado pela autora do processo de 2018 como pessoa contratada pelo réu para efetuar a retificação do curso d'água, o qual confirmou as alegações. Ante a minuciosa investigação, chegaram os policiais ambientais, que elaboraram o citado boletim de ocorrência, à seguinte conclusão: Diante das constatações decorrentes das diligências realizadas, concluímos que entre os anos de 2012 a 2014, houve uma alteração natural no leito regular do curso d'água em questão, promovida pela deposição de sedimentos trazidos por uma grande cheia, os quais alteraram de forma natural, o curso original do córrego na propriedade, que passou a se espalhar por parte do terreno, quando esta ainda pertencia ao antigo proprietário, Sr. Marcondes Cabral Vieira, o qual não adotou nenhuma providência para desassorear o córrego e fazer com que esta voltasse ao seu curso natural. Após isto, por volta dos anos de 2016/2017, o atual proprietário João Érico de Lana, teria promovido intervenções na propriedade, inclusive na porção inicial do trajeto do curso d'água no interior de sua propriedade, promovendo seu desvio de forma reta, ligando-o a um canal pré-existente, o qual segue fazendo a divisa entre as propriedades pelo lado esquerdo até a sua foz no rio turvo. Em audiência de instrução realizada no dia 25 de outubro de 2022, no bojo do processo n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, Anderson de Almeida Pereira, policial militar reformado, um dos responsáveis pela diligência de setembro de 2020, esclareceu ainda que Pedro, que se “encontrava temeroso em prestar qualquer informação, em tese, contrária a João Érico”, disse ter feito o canal de escoamento entre o curso d’água original e o atual. Ressalte-se que, na audiência de instrução do dia 16/6/2021, obtida no bojo do processo protocolado em 2018, Pedro Teodoro da Silva, em que pese tenha sido ouvido como informante, novamente confirmou todas as informações prestadas anteriormente, sem qualquer contradição entre seu depoimento prestado em audiência e àquele fornecido no ano anterior, conforme descrição do boletim de ocorrência e esclarecimento fornecido em audiência pelo agente que o colheu. A fim de impugnar tais provas, o réu tenta utilizar o Boletim de Ocorrência lavrado no ano de 8/3/2018, no qual não foi constatada intervenção no curso d'água, para alegar suposta incongruência com as informações dispostas em boletim de ocorrência produzido posteriormente. Não obstante, o B.O. M2809-2018-00000217, ainda que mais antigo, traz em seu bojo relatório meramente inconclusivo, de forma que, enquanto comprovação da negativa de autoria do requerido, mostra-se bastante frágil. No mais, não há incoerência no fato de que em momento posterior foram encontradas evidências que escaparam aos olhos em vistorias anteriores. Tal fato apenas evidencia o profundo cuidado dispensado pelos agentes que procederam à vistoria do local em 16/9/2020. Além do mais, Anderson, comandante da fração de policiamento de meio ambiente na época em que B.O. M2809-2018-00000217 foi lavrado, disse em depoimento ter questionado o agente responsável pela diligência acerca da qualidade daquele registro de ocorrência. Aduziu ser uma “peça fraca tecnicamente” e que “carecia de novas diligências”. Assim, ante as provas contidas em todos os processos apensados, entendo haver indícios suficientes de que, conforme a alegação dos autores das três ações, o réu é o responsável pelo desvio do curso natural do córrego de modo que, recai sobre ele o ônus de reparar todos os danos decorrentes de sua conduta. Nessa perspectiva, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário aventada pelo réu, por falta de comprovação específica da responsabilidade do Município de Senador Firmino quanto aos fatos narrados. Assim, ainda que reconhecidos seus esforços para intervir positivamente no conflito, não há que se falar em responsabilidade do ente na reparação dos prejuízos suportados pela autora, dada a ausência qualquer indício do nexo causal, elemento indispensável à configuração de qualquer espécie de responsabilidade civil, entre esses danos e a conduta do Município. Desta feita, entendo pela procedência do pedido autoral de restauração do imóvel, em razão da deterioração decorrente da alteração do curso d'água, às expensas do requerido ou, não sendo viável a restauração, o pagamento de indenização por danos materiais. Nesse ponto, o pedido inicial é inibitório, não informando danos concretos, porque o fundamento da pretensão são os riscos da ação do réu, "podendo causar danos a sua residência". Portanto, o que está sendo estabelecida é a responsabilidade do réu pelo risco causado, desde já o obrigando a reparar os danos que possam ser provados no imóvel da autora em razão da alteração do curso d'água, até que a situação do curso natural do córrego, ou sua canalização, seja resolvida. Por ora, a prova dos autos informa indiciariamente que o dano se limita a erosão dos fundos do terreno, sem que a construção tenha sido atingida. Dito isso, quanto à prova técnica, é relevante tecer algumas considerações acerca da perícia produzida neste processo, visto que as conclusões por ela obtidas, em certos pontos, desviam das conclusões obtidas nas demais. Algumas dessas divergências já foram discutidas anteriormente, inclusive, nos demais processos apensados, de modo que entendo ser desnecessário tornar a repeti-las, contudo, no que diz respeito à possibilidade de reparação do curso d’água, entendo que tal divergência tenha sido ocasionada pela maneira com que o quesito 8 da autora foi formulado, de modo que a perita considerou hipótese em que o curso d’água naturalmente retornaria ao trajeto de origem o que, por obviedade, não é possível. Nesse sentido, conforme o laudo pericial contido nos autos de n.º 0022482-44.2018.8.13.0657 e de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657, entendo ser possível minimizar os danos ambientais e impedir a continuidade da deterioração da residência da requerente, tanto através da canalização quanto através do retorno do córrego ao seu curso natural, ficando a critério do réu a escolha da opção que melhor o aprouver, desde que amparada por aceite dos órgãos ambientais, ou ausência de recusa irrazoável. Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar JOÃO ÉRICO DE LANA: a) a pagar indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, cuja extensão e valor devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) a restabelecer o curso natural do córrego ou promover sua canalização, a fim impedir a continuidade da deterioração da residência da requerente, no prazo determinado no processo n.º 5000188-34.2023.8.13.0657. Arbitro os honorários em favor do advogado dativo, Dr. José de Barros Fiorilo, OAB/MG nº 53.536, nomeado para defender os interesses da requerente após a renúncia do procurador anterior (id. 8401298062), no importe de R$774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais, atento ao trabalho desenvolvido no presente processo. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), dado o valor da causa estimativo e a inexatidão da expressão econômica da demanda Intimem-se. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito