0001732-68.2020.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001732-68.2020.8.19.0209 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0001732-68.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00171682 APELANTE: RODRIGO OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PERDAS APURADAS EM BALANÇO PATRIMONIAL, NÃO COBERTAS PELO FUNDO DE RESERVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Aresto que asseverou expressamente, sem qualquer omissão, não merecerem acolhida as preliminares de suspensão do processo, em decorrência do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3. Pedido de suspensão do processo que não merece acolhida, eis que o aludido IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal na data de 06/11/2025. 4. Além da inexistência de interposição de recurso de agravo em recurso especial no IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 por ocasião do despacho pedindo dia para julgamento do presente feito, o que somente veio a ocorrer posteriormente e sem qualquer arguição com lastro neste fato por parte do ora recorrente, não há que se falar sequer em efeito suspensivo automático, eis que não admitido o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 83, por estar o acórdão proferido no referido IRDR em sintonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. De seu turno, tem-se que o acórdão também assinalou expressamente ter a sentença enfrentado amplamente as questões suscitadas nos autos e motivado seu entendimento à luz do regramento legal, atendendo, igualmente, aos requisitos elencados no art. 489 do CPC. 6. Certeza e a liquidez do débito em questão que foram aferidas e ratificadas pelo laudo pericial contábil produzido nestes autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pontuando o aresto, ainda, ser o laudo pericial conclusivo ao ratificar o valor devido pelo autor à Unimed, mediante o cálculo individualizado do débito, com lastro no critério da proporcionalidade da produtividade do então cooperado, no exercício de 2014, nos termos do que preconiza o art. 80, II, da Lei nº 5.764/71. 7. Ressalte-se ser permitido ao magistrado formar sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, o que ocorreu. 8. Vulneração aos arts. 489, §1º, 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do CPC ou ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não vislumbrada no acórdão. 9. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 10. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 11. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JOSÉ DA COSTA
OAB: 93011/RJ
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001732-68.2020.8.19.0209 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0001732-68.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00171682 APELANTE: RODRIGO OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PERDAS APURADAS EM BALANÇO PATRIMONIAL, NÃO COBERTAS PELO FUNDO DE RESERVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Aresto que asseverou expressamente, sem qualquer omissão, não merecerem acolhida as preliminares de suspensão do processo, em decorrência do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3. Pedido de suspensão do processo que não merece acolhida, eis que o aludido IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal na data de 06/11/2025. 4. Além da inexistência de interposição de recurso de agravo em recurso especial no IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 por ocasião do despacho pedindo dia para julgamento do presente feito, o que somente veio a ocorrer posteriormente e sem qualquer arguição com lastro neste fato por parte do ora recorrente, não há que se falar sequer em efeito suspensivo automático, eis que não admitido o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 83, por estar o acórdão proferido no referido IRDR em sintonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. De seu turno, tem-se que o acórdão também assinalou expressamente ter a sentença enfrentado amplamente as questões suscitadas nos autos e motivado seu entendimento à luz do regramento legal, atendendo, igualmente, aos requisitos elencados no art. 489 do CPC. 6. Certeza e a liquidez do débito em questão que foram aferidas e ratificadas pelo laudo pericial contábil produzido nestes autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pontuando o aresto, ainda, ser o laudo pericial conclusivo ao ratificar o valor devido pelo autor à Unimed, mediante o cálculo individualizado do débito, com lastro no critério da proporcionalidade da produtividade do então cooperado, no exercício de 2014, nos termos do que preconiza o art. 80, II, da Lei nº 5.764/71. 7. Ressalte-se ser permitido ao magistrado formar sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, o que ocorreu. 8. Vulneração aos arts. 489, §1º, 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do CPC ou ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não vislumbrada no acórdão. 9. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 10. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 11. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.