0001732-49.2024.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 1ª Vara
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001732-49.2024.8.26.0495 (processo principal 1000345-55.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - D.R.F. - R.A.D. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniela dos Reis França em face de Ricardo Alexandre Davis, no qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente da partilha reconhecida nos autos principais. Após intimação para esclarecimento acerca da medida executiva pretendida, a exequente manifestou interesse na penhora do imóvel pertencente ao executado, na proporção necessária à satisfação do débito, informando a existência de constrição já efetivada sobre 50% do bem imóvel matriculado sob nº 102 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0000943-89.2020.8.26.0495. Pois bem, consta dos autos termo de penhora lavrado no processo nº 0000943-89.2020.8.26.0495, incidindo sobre 50% do imóvel de matrícula nº 102, situado no Município de Sete Barras/SP, bem como laudo pericial de avaliação elaborado por perita judicial, atribuindo ao bem o valor de mercado de R$ 600.000,00. Neste cenário, verifica-se, ainda, que o crédito exequendo foi atualizado pela credora, alcançando o montante de R$ 146.266,46. Com efeito, mostra-se cabível o deferimento da constrição pretendida, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, considerando que o imóvel já se encontra parcialmente penhorado em outro feito, revela-se mais adequada, neste momento processual, a constrição do direito patrimonial eventualmente titularizado pelo executado sobre o imóvel, limitada ao valor necessário à satisfação do crédito executado, resguardadas as preferências legais e eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora do direito patrimonial titularizado pelo executado Ricardo Alexandre Davis sobre o imóvel matriculado sob nº 102 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, observada a limitação necessária à garantia do crédito exequendo, atualmente indicado em R$ 146.266,46, sem prejuízo de ulterior atualização, lavrando-se-á por termo nos autos. Nomeio depositário o executado, o qual deverá ser intimado da constrição e do encargo de depositário, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial. Expeça-se certidão para averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 828 do CPC. Após, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, para os fins dos arts. 841 e 917 do CPC. Com a comprovação da averbação, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.R.F.
Réu R.A.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES
OAB: 159151/SP
RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO
OAB: 205467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001732-49.2024.8.26.0495 (processo principal 1000345-55.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - D.R.F. - R.A.D. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniela dos Reis França em face de Ricardo Alexandre Davis, no qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente da partilha reconhecida nos autos principais. Após intimação para esclarecimento acerca da medida executiva pretendida, a exequente manifestou interesse na penhora do imóvel pertencente ao executado, na proporção necessária à satisfação do débito, informando a existência de constrição já efetivada sobre 50% do bem imóvel matriculado sob nº 102 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0000943-89.2020.8.26.0495. Pois bem, consta dos autos termo de penhora lavrado no processo nº 0000943-89.2020.8.26.0495, incidindo sobre 50% do imóvel de matrícula nº 102, situado no Município de Sete Barras/SP, bem como laudo pericial de avaliação elaborado por perita judicial, atribuindo ao bem o valor de mercado de R$ 600.000,00. Neste cenário, verifica-se, ainda, que o crédito exequendo foi atualizado pela credora, alcançando o montante de R$ 146.266,46. Com efeito, mostra-se cabível o deferimento da constrição pretendida, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, considerando que o imóvel já se encontra parcialmente penhorado em outro feito, revela-se mais adequada, neste momento processual, a constrição do direito patrimonial eventualmente titularizado pelo executado sobre o imóvel, limitada ao valor necessário à satisfação do crédito executado, resguardadas as preferências legais e eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora do direito patrimonial titularizado pelo executado Ricardo Alexandre Davis sobre o imóvel matriculado sob nº 102 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, observada a limitação necessária à garantia do crédito exequendo, atualmente indicado em R$ 146.266,46, sem prejuízo de ulterior atualização, lavrando-se-á por termo nos autos. Nomeio depositário o executado, o qual deverá ser intimado da constrição e do encargo de depositário, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial. Expeça-se certidão para averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 828 do CPC. Após, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, para os fins dos arts. 841 e 917 do CPC. Com a comprovação da averbação, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)