0001731-77.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. UELINGTON PATRIC DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Argumenta que estaria em débito com a ré e teve sua luz cortada, sendo restabelecida após conseguir pagar a dívida. Contudo, alega que a Ré alterou o medidor de sua residência para um medidor de chip no poste, sendo emitidas contas em valores absurdos e incompatíveis com o seu consumo real. Que após reclamações, em setembro/2020, a ré lhe ofereceu um acordo para pagamento do débito em 47 parcelas, com uma entrada de R$73,10 + 12x R$73,04 + 12x R$73,72, sendo informado, também, que haveria uma aferição no medidor, o que não foi feito. Que, diante de dificuldade financeiras, em 07/12/20 a Light efetuou o corte. Aduz que, ao entrar em contato, renegociou as faturas com vencimento em 10 e 11/2020, sendo uma entrada de R$1.100,00 + R$281,00, mas que ainda assim não teve condições de pagar. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, no prazo de até 24hs, sob pena de multa diária de R$500,00 e realizar inspeção, a fim de que sejam emitidas faturas compatíveis com o seu real consumo; que seja efetuada a troca do medidor; que sejam recalculadas as faturas para a real média de seu consumo, emitindo novas cobranças observando-se o lapso temporal de 30 dias entre os vencimentos, sob pena de perda dos valores cobrados; indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 21/59. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida tutela de urgência no id.62. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.85/93, juntando documentos nos ids.94/104, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.107/112. Decisão saneadora no id.129, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids.173/189. Impugnação do laudo pela parte ré no id.199. Esclarecimento do perito em id. 209. Decisão saneadora no id. 218, homologando laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações do autor no tocante às cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do mesmo. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise de todos os elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica o seguinte: a) Que os faturamentos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2019 (203 kWh) não foram decorrentes da efetiva leitura do equipamento de medição, não tendo sido lançada nenhuma nota de leitura que justifique a realização do faturamento por estimativa. Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidade nos faturamentos realizados pela empresa ré nos meses de novembro e dezembro de 2019. b) Que os faturamentos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (432 e 1.043 kWh, respectivamente) não correspondem aos consumos decorrentes da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora (229 e 839 kWh, respectivamente). Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidade nos faturamentos realizados pela empresa ré nos referidos meses, cabendo ressaltar que o consumo medido no mês de fevereiro de 2020 (1.043 kWh) foi muito superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, não é possível atestar, de forma inequívoca, se houve alguma irregularidade na medição de consumo referente ao mês de fevereiro de 2020 c) Que o faturamento realizado no mês de março de 2020 (312 kWh) foi decorrente da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora, cabendo ressaltar que o referido consumo foi superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, não é possível atestar, de forma inequívoca, se houve alguma irregularidade na medição de consumo realizada pela empresa ré no mês de março de 2020. d) Que o faturamento realizado no mês de abril de 2020 corresponde ao consumo mínimo de 30 kWh (custo de disponibilidade do sistema monofásico. Portanto, entende a perícia que não há evidências de irregularidade no faturamento realizado pela empresa ré no mês de abril de 2020. e) Que todos os faturamentos realizados no período de julho a dezembro de 2020 foram decorrentes da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora, cabendo ressaltar que a média mensal dos referidos consumos foi de 518,17 kWh, que corresponde a um valor superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, entende a perícia que não é possível atestar, de forma inequívoca, se há irregularidades nas medições de consumo realizadas pela empresa ré no período em questão (de julho a dezembro de 2020). Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, há que se acolher parcialmente a pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a realizar inspeção na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, a fim de efetuar a troca do medidor e emitir faturas compatíveis com o seu real consumo, calculando-as pela média apurada no laudo pericial, devendo ser observado o lapso temporal de 30 dias entre os vencimentos de cada fatura. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor UELINGTON PATRIC DOS SANTOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
PATRICIA LOPES DA COSTA
OAB: 116502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. UELINGTON PATRIC DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Argumenta que estaria em débito com a ré e teve sua luz cortada, sendo restabelecida após conseguir pagar a dívida. Contudo, alega que a Ré alterou o medidor de sua residência para um medidor de chip no poste, sendo emitidas contas em valores absurdos e incompatíveis com o seu consumo real. Que após reclamações, em setembro/2020, a ré lhe ofereceu um acordo para pagamento do débito em 47 parcelas, com uma entrada de R$73,10 + 12x R$73,04 + 12x R$73,72, sendo informado, também, que haveria uma aferição no medidor, o que não foi feito. Que, diante de dificuldade financeiras, em 07/12/20 a Light efetuou o corte. Aduz que, ao entrar em contato, renegociou as faturas com vencimento em 10 e 11/2020, sendo uma entrada de R$1.100,00 + R$281,00, mas que ainda assim não teve condições de pagar. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, no prazo de até 24hs, sob pena de multa diária de R$500,00 e realizar inspeção, a fim de que sejam emitidas faturas compatíveis com o seu real consumo; que seja efetuada a troca do medidor; que sejam recalculadas as faturas para a real média de seu consumo, emitindo novas cobranças observando-se o lapso temporal de 30 dias entre os vencimentos, sob pena de perda dos valores cobrados; indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 21/59. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida tutela de urgência no id.62. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.85/93, juntando documentos nos ids.94/104, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.107/112. Decisão saneadora no id.129, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids.173/189. Impugnação do laudo pela parte ré no id.199. Esclarecimento do perito em id. 209. Decisão saneadora no id. 218, homologando laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações do autor no tocante às cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do mesmo. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE a análise de todos os elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica o seguinte: a) Que os faturamentos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2019 (203 kWh) não foram decorrentes da efetiva leitura do equipamento de medição, não tendo sido lançada nenhuma nota de leitura que justifique a realização do faturamento por estimativa. Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidade nos faturamentos realizados pela empresa ré nos meses de novembro e dezembro de 2019. b) Que os faturamentos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (432 e 1.043 kWh, respectivamente) não correspondem aos consumos decorrentes da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora (229 e 839 kWh, respectivamente). Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidade nos faturamentos realizados pela empresa ré nos referidos meses, cabendo ressaltar que o consumo medido no mês de fevereiro de 2020 (1.043 kWh) foi muito superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, não é possível atestar, de forma inequívoca, se houve alguma irregularidade na medição de consumo referente ao mês de fevereiro de 2020 c) Que o faturamento realizado no mês de março de 2020 (312 kWh) foi decorrente da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora, cabendo ressaltar que o referido consumo foi superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, não é possível atestar, de forma inequívoca, se houve alguma irregularidade na medição de consumo realizada pela empresa ré no mês de março de 2020. d) Que o faturamento realizado no mês de abril de 2020 corresponde ao consumo mínimo de 30 kWh (custo de disponibilidade do sistema monofásico. Portanto, entende a perícia que não há evidências de irregularidade no faturamento realizado pela empresa ré no mês de abril de 2020. e) Que todos os faturamentos realizados no período de julho a dezembro de 2020 foram decorrentes da efetiva leitura do sistema de medição instalado no imóvel da parte autora, cabendo ressaltar que a média mensal dos referidos consumos foi de 518,17 kWh, que corresponde a um valor superior ao consumo estimado em função da atual carga elétrica instalada no local (226 kWh). Entretanto, em face do tempo decorrido e da possibilidade de alteração da carga elétrica instalada, assim como da ausência de aferição do medidor de consumo, tendo em vista que a equipe técnica da empresa ré não compareceu ao local no dia da diligência pericial, entende a perícia que não é possível atestar, de forma inequívoca, se há irregularidades nas medições de consumo realizadas pela empresa ré no período em questão (de julho a dezembro de 2020). Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, há que se acolher parcialmente a pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a realizar inspeção na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, a fim de efetuar a troca do medidor e emitir faturas compatíveis com o seu real consumo, calculando-as pela média apurada no laudo pericial, devendo ser observado o lapso temporal de 30 dias entre os vencimentos de cada fatura. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.