Detalhe do processo

0001731-65.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001731-65.2024.8.16.0132 Processo: 0001731-65.2024.8.16.0132 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): ELAINE DE GODOY MARQUES Nathalia de Godoy Marques Réu(s): DOUGLAS WILLIAN LOMBARDI VELOSO MOTTA IHAN MARLLON MOTTA ISLLAN DIHEGO MOTTA KAYNNAN LOMBARDI MOTTA representado(a) por SIRLEI APARECIDA LOMBARDI SIRLEI APARECIDA LOMBARDI 1. Os réus impugnaram, no mov. 167.1, a nomeação do perito Bruno Henrique Porto Paro, sob o fundamento de que o profissional figura como parte ré em processos judiciais patrocinados pelo advogado dos réus, circunstância apta a comprometer a aparência de imparcialidade exigida do auxiliar do Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 168.1, não apresentou óbice, tendo requerido apenas a intimação da parte autora sobre o incidente. As autoras, por sua vez, manifestaram-se no mov. 181.1 no sentido de não se oporem à substituição do perito nomeado. 2. Diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao ponto e da plausibilidade do conflito de interesse apontado, DEFIRO a substituição do perito anteriormente nomeado, ficando sem efeito a nomeação constante no mov. 139.1. 2.1. Nomeio, em substituição, o Sr. WILLIAN MARTIRE MARCUSSO (CPF: 07969569951), engenheiro agrimensor, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários periciais e indicar meios de contato para comunicação e intimação dos atos processuais, observando-se, no mais, os termos, prazos e determinações constantes na decisão de saneamento de mov. 139.1 quanto à realização da perícia, elaboração do laudo e quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 3. Quanto à produção de prova testemunhal, remanesce a determinação constante na decisão de saneamento de mov. 139.1, no sentido de que sua pertinência será apreciada após a homologação do laudo pericial. 4. Por fim, no que se refere à impugnação apresentada pelas autoras quanto ao assistente técnico indicado pelos réus no mov. 172.1, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS WILLIAN LOMBARDI VELOSO MOTTA

Autor ELAINE DE GODOY MARQUES

Réu IHAN MARLLON MOTTA

Réu ISLLAN DIHEGO MOTTA

Réu KAYNNAN LOMBARDI MOTTA REPRESENTADO(A) POR SIRLEI APARECIDA LOMBARDI

Autor NATHALIA DE GODOY MARQUES

Réu SIRLEI APARECIDA LOMBARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIEL MAIOLLI

OAB: 74048/PR

MATHEUS CARVALHO PATRICIO

OAB: 116801/PR

ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO

OAB: 58989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001731-65.2024.8.16.0132 Processo: 0001731-65.2024.8.16.0132 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): ELAINE DE GODOY MARQUES Nathalia de Godoy Marques Réu(s): DOUGLAS WILLIAN LOMBARDI VELOSO MOTTA IHAN MARLLON MOTTA ISLLAN DIHEGO MOTTA KAYNNAN LOMBARDI MOTTA representado(a) por SIRLEI APARECIDA LOMBARDI SIRLEI APARECIDA LOMBARDI 1. Os réus impugnaram, no mov. 167.1, a nomeação do perito Bruno Henrique Porto Paro, sob o fundamento de que o profissional figura como parte ré em processos judiciais patrocinados pelo advogado dos réus, circunstância apta a comprometer a aparência de imparcialidade exigida do auxiliar do Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 168.1, não apresentou óbice, tendo requerido apenas a intimação da parte autora sobre o incidente. As autoras, por sua vez, manifestaram-se no mov. 181.1 no sentido de não se oporem à substituição do perito nomeado. 2. Diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao ponto e da plausibilidade do conflito de interesse apontado, DEFIRO a substituição do perito anteriormente nomeado, ficando sem efeito a nomeação constante no mov. 139.1. 2.1. Nomeio, em substituição, o Sr. WILLIAN MARTIRE MARCUSSO (CPF: 07969569951), engenheiro agrimensor, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários periciais e indicar meios de contato para comunicação e intimação dos atos processuais, observando-se, no mais, os termos, prazos e determinações constantes na decisão de saneamento de mov. 139.1 quanto à realização da perícia, elaboração do laudo e quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 3. Quanto à produção de prova testemunhal, remanesce a determinação constante na decisão de saneamento de mov. 139.1, no sentido de que sua pertinência será apreciada após a homologação do laudo pericial. 4. Por fim, no que se refere à impugnação apresentada pelas autoras quanto ao assistente técnico indicado pelos réus no mov. 172.1, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto